Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO RECURSO INTERLOCUTÓRIO DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -O artigo 636.º CPC limita o objecto do recurso às conclusões da alegação, nas quais, expressa, ou tacitamente, o recorrente pode também cindir a decisão que põe em crise, sob pena de não o fazendo o recurso abranger tudo o que foi julgado em seu desfavor. -Se um recurso interlocutório foi mandado subir imediatamente e em separado mas o apenso (traslado) não foi remetido ao Tribunal “ad quem”, quando o recurso principal já está a ser julgado, o Tribunal que conhece este último pode decidir da utilidade da primeira. -E a lide recursória é supervenientemente inútil se o recurso interlocutório se reporta a um indeferimento de prova pericial para instruir o pedido cruzado e este já procedeu de mérito sem que nenhuma das partes tivesse impugnado a sentença nesse ponto. -O julgamento do pedido de diferimento de desocupação de local arrendado destinado à habitação baseia-se no artigo 15º–N do NRAU, que tem forte componente discricionária e filosofia próxima de critérios de oportunidade e conveniência homólogos aos da jurisdição voluntária. -A boa-fé referida naquele preceito é psicológica que não jurídica sendo que a alegação e prova dos demais elementos cumpre ao arrendatário nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. -A distinção entre facto, direito e conclusão preside à sindicância do artigo 640.º CPC, não podendo ser aditados conclusões ou conceitos de direito mas, apenas, factos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO:
1. O..., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de J..., instaurou procedimento especial de despejo contra A..., pedindo a desocupação do local onde o mesmo reside (na Rua ...) e a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 4.982,56 acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 1 de Abril de 2013, referentes a cada renda mensal de € 236,21, até integral pagamento. Alegou, em síntese, que, na qualidade acima referida é a actual dona do local despejando, o qual, em 23 de Junho de 1975, foi dado em arrendamento ao Réu; com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, dirigiu-se-lhe no propósito de proceder a uma actualização extraordinária da renda; o demandado não declarou correctamente a composição do seu agregado familiar, para fixação do rendimento anual bruto corrigido, assim lesando a Autora; tendo-se apercebido de tal omissão, interpelou o Réu, em 20 de Fevereiro de 2015, para proceder ao pagamento da diferença da renda em falta, assim como ao pagamento da renda — a partir daí, de € 236,21; o demandado não pagou tais quantias, tendo a Autora resolvido o contrato, por notificação judicial avulsa de 18 de Abril de 2015. O Réu defendeu-se alegando que sua filha A... pode viver consigo, face ao artigo 1093.º do Código Civil, sem que o seu rendimento releve para o apuramento do rendimento anual bruto corrigido. Suscitou, ainda, o incidente de diferimento da desocupação por ter rendimentos reduzidos. Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe € 10.901,17, a título de benfeitorias que, ao longo dos anos, fez na habitação. A Autora respondeu excepcionando a prescrição deste direito e pedindo a condenação do Réu como litigante de má-fé. Corridos os normais termos processuais, a 1ª Instância decidiu com o seguinte segmento final: “Por todo o supra exposto, esta Secção Cível da Instância Local de Sintra julga: 1.Procedente o presente procedimento e, consequentemente, condena o réu a despejar a habitação correspondente ao terceiro andar esquerdo do n.º 12 da R..., e a entrega-lo livre e devoluto de pessoas e bens. 2.Mais condena o mesmo réu ao pagamento ao autor da quantia de 4.982,56€ (quatro mil novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) de capital, acrescida dos pertinentes juros moratórios, à taxa supletiva legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades que se mostram ainda em dívida e até integral e efectivo pagamento. 3.As custas do presente procedimento são por conta do réu, em razão do seu decaimento, nos termos do artigo 527° do Código de Processo Civil e sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. 4.Improcedente o incidente de diferimento da desocupação da referida habitação, por falta de fundamento legal. 5.As custas deste incidente são por conta do réu requerente, em razão do seu decaimento, nos termos do artigo 539°, n,° 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. 6.Parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o autor a pagar ao réu, com o limite máximo de 10.901,17€ (dez mil novecentos e um euros e dezassete cêntimos) a quantia correspondente ao diferencial entre o valor que a referida habitação teria sem os trabalhos referidos em 1.13 e em 1.14 dos factos provados, e o valor que terá aquando da sua entrega ao autor, a decidir em liquidação de sentença. 7.Condena o autor e o réu ao pagamento das custas da instância reconvencional provisoriamente em partes iguais, sem prejuízo assim do que se vier a apurar em liquidação desta sentença. 8.Improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé do réu, por falta de fundamento legal. 9.Fixo à causa o valor de 22.970,03€ (vinte e dois mil novecentos e setenta euros e três cêntimos), nos termos do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 1/2013, de 07.01, e dos artigos 297.°, n.°1, e 299.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Réu interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: (a)O recurso ora interposto pelo apelante versa sobre a douta sentença proferida nos autos, nomeadamente na parte em que indeferiu o incidente de diferimento de desocupação do imóvel. (b)Sendo que desde já se considera que a douta sentença viola o n° 2 do artigo 15°-N do NRAU. (c)O Réu alegou na sua oposição que tem rendimentos reduzidos, porquanto tendo sido deferido o apoio judiciário, sempre teria que ser dado como provado tal facto. (d)Pelo que se requer o aditamento do seguinte facto provado “O Réu tem rendimentos reduzidos". (e)Sendo que desde já se considera que a douta sentença viola o n° 2 do artigo 15°-N do NRAU. (f)Conforme supra se descreve, deveria ser aditado o facto de o Réu ser portador de rendimentos reduzidos. (g)Ficou ainda provado que o Réu vive com a sua filha. (h)Assim sendo, deverá ser revogada a douta sentença na parte em que indefere o pedido de diferimento da desocupação do imóvel por 5 meses. Terminou pedindo a procedência do recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que defira o diferimento da desocupação do imóvel.” Não houve contra alegação. Colhidos os vistos, cabe decidir. 2.Na sentença apelada foram dados por assentes os seguintes factos: —Por escrito datado de 23.06.1975, N... declarou dar de arrendamento para habitação ao réu, que por sua vez declarou aceitar, a habitação correspondente actualmente ao terceiro andar esquerdo do prédio sito na Rua ..., o que foi oportunamente comunicado à Autoridade Tributária. —Mais declararam que aquele era celebrado para vigorar pelo prazo de 6 meses, com inicio em 01.07.1975. —Que a renda mensal é de mil e cem escudos, equivalente a 5.49€ (cinco euros e quarenta e nove cêntimos), a pagar em casa do senhorio. —O... é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de J..., pertencendo-lhe e à herança actualmente a referida habitação. —Por missiva dirigida ao réu e por este recebida em 04.01.2013, a Associação Lisbonense de Proprietários, tendo por referência aquela habitação e aquele acordo, fez notar que «na qualidade de procuradora de O..., cabeça-de-casal da herança de J..., vem comunicar a iniciativa de actualização da renda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.° da Lei n,° 6/2006, de 27.02, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14.08. Como V. Ex.a tem conhecimento, entrou em vigor no passado dia 12 de Novembro a Lei nº 31/2012, de 14.08, que prevê a transição para o NRAU e actualização da renda relativamente ao seu contrato de arrendamento. Como V.ª Ex.ª pode comprovar pela cópia da caderneta predial urbana que anexamos, o valor do locado, já avaliado nos termos do artigo 38.° e seguintes do CIMI, é de 42.518,356. Nestes termos, vimos propor a V.ª Ex.ª que o seu contrato passe a ter prazo certo de cinco anos, sendo a nova renda de 283,466». —A isto respondeu o réu, pela sua missiva datada de 30.01.2013 e recebida pelo autor, onde fez notar que «passo a informar que de acordo com o artigo 31.° da Lei n.° 31/2012, de 14.08, me oponho ao novo valor da renda indicada por vós. Mais invoco as circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.° 4 do referido artigo, em virtude do rendimento anual bruto corrigido do meu agregado familiar ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais e por ter idade superior a 65 anos conforme documentos comprovativos que anexo. Mais informo que, também de acordo com o artigo 31º da Lei n.º 31 2012, de 14.08, me oponho ao novo tipo e duração do contrato, também invocado na vossa carta». —O réu instruiu a missiva em 1.6 com declaração emitida pela Autoridade Tributária em 21.01.2013, a seu pedido, onde se afirma que, naquela data, foi requerida a emissão de documento comprovativo do rendimento anual bruto corrigido nos termos do n.° 2 do artigo 32.° do NRAU, acompanhada desse seu requerimento onde fez constar ser o réu o único elemento do seu agregado familiar, e bem assim, de cópia do seu bilhete de identidade, onde se mostra aposta, como sua data de nascimento, o dia 04.10.1942. —Por missiva datada de 14.02.2013 e dirigida ao réu, a Associação Lisbonense de Proprietários fez notar que «na qualidade de procuradores dos senhorios do locado acima identificado, a Associação Lisbonense de Proprietários acusa a recepção da v/ resposta remetida a 30.01.2013. Analisada a v/ exposição e documentação em anexo, cumpre informar que nos termos do n,° 1 do artigo 36.° do NRAU, o contrato de arrendamento manter-se-á sem alteração de regime. Com respeito ao valor da renda, informamos V. Ex.a que nos opomos à manutenção do valor de renda pelo que só poderá prevalecer-se do disposto no n.º 2 do artigo 35.° do NRAU se forem cumpridas as formalidades impostas no Decreto-lei n.° 158/2006, de 08.08, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31.12. Se assim não suceder, aplicar-se-á 1/15 do valor tributário do locado, mais concretamente 236,216 a partir da que se vencer a 01.04.2013». —A filha do réu, A..., vive na referida habitação desde o ano de 2008, tendo ali o seu domicílio fiscal. —O réu por conta do contrato supra, procedeu aos seguintes pagamentos: (a) de Abril a Setembro de 2013, a quantia de 40€ (quarenta euros) mensais; (b) em Outubro de 2013, a quantia de 54,41€ (cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos); (c) de Novembro de 2013 a (unho de 2015, a quantia 47,77€ (quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos) mensais; (d) em Março de 2015, pagou também a quantia de 145,306 (cento e quarenta e cinco euros e trinta cêntimos), —Por missiva dirigida ao réu e por este recebida em 20.02.2015, constante de fls.55/56 e cujo teor se dá aqui por reproduzido em razão da sua extensão, o autor fez notar que «5. Face ao exposto, nos termos da legislação aplicável, é devida a renda no valor de 236,216 (duzentos e trinta e seis euros e vinte e um cêntimos), desde o dia 01.04.2013, conforme decorre da comunicação datada de 11 02 2013. 6. E, nessa medida, até à presente data, permanece por liquidar o montante total de 4.374.106 (quatro mil trezentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos), por rendas vencidas e não pagas, cujo pagamento se solicita desde já e para todos os efeitos legais, no prazo máximo de 30 (trinta dias, por depósito ou transferência bancária para a conta titulada pela senhoria, onde V/Exa. procede ao pagamento da renda mensal devida pelo arrendamento do imóvel em questão. 7. Mais se informa que caso o valor actual da renda não seja totalmente liquidado a partir daquele que se vencer no próximo mês, serão tomadas as devidas providências judiciais». —Por notificação judicial avulsa de 18.04.2015, cujo conteúdo a fls.59 e seguintes se dá aqui por reproduzido em razão da sua extensão, foi comunicado ao réu que o montante em dívida ascendia já a quantia de 4.607,22€ (quatro mil seiscentos e sete euros e vinte e dois cêntimos), onde se incluía também o valor de 233,12€ (duzentos e trinta e três euros e doze cêntimos) correspondente à diferença entre os 472,42€ (quatrocentos e setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) devidos e os 239,30€ (duzentos e trinta e nove euros e trinta cêntimos) liquidados pelas rendas dos meses de Março e Abril de 2015, a qual deveria ser paga no prazo de um mês sob pena de se considerar o acordo em 1.1 resolvido. —O réu pintou a referida habitação, no todo ou em parte, ao longo do tempo pelo menos por cinco vezes, no que despendeu quantia não concretamente apurada, —O réu substituiu as janelas da cozinha no ano de 1996, no que despendeu quantia não concretamente apurada. Na sentença impugnada afirmou-se ainda que: “Não se provaram quaisquer outros factos contrários ou diversos dos que antecedem, oportunamente alegados e com interesse para a decisão a proferir e, designadamente: —O réu não tem qualquer outro lugar para poder viver. —O senhorio nunca realizou qualquer obra naquela habitação. —O réu reside, ou pelo menos residiu, em casa da sua companheira, na zona da Graça, em Lisboa. O demais alegado pelas partes e não supra referido foi considerado de natureza conclusiva e/ou de direito e, por isso, irrespondível, ou, mais simplesmente, sem interesse para a boa decisão da causa.”. 3.Nos termos do disposto no artigo 635.º do Código de Processo Civil são as conclusões da alegação que limitam o objecto do recurso. E embora seja certo, que se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas e o recorrente não especificar a parte que impugna se considera que “o recurso abrange tudo o que “(ali) for desfavorável ao recorrente” (n.ºs 2 e 3), a verdade é que a restrição conclusiva do objecto inicial pode ser expressa ou tácita (n.º 4). Quer a 1.ª Instância, quer esta Relação entenderam estarmos perante dois recursos: o primeiro (interposto e alegado a fls. 118/v e seguintes) impugna o despacho de fls. 107 ss na parte em que indeferiu prova pericial; o segundo, e tal como resulta do acervo conclusivo acima transcrito (“máxime” da alínea h) e parágrafo final) ficou expressamente limitado ao diferimento da desocupação. Aliás, assim já o entendera o Tribunal “a quo” no despacho de admissão. (fls. 154). O primeiro foi mandado subir em separado mas dos autos não resulta que tenha sido cumprida essa determinação, designadamente com a organização do traslado (apenso). Ora, como a prova pericial a que o mesmo se reporta se destinava a demonstrar a verdade do alegado quanto à reconvenção (pedido de benfeitorias) e o mesmo foi julgado procedente, tanto mais que o respectivo “quantum” nem sequer foi impugnado por qualquer das partes no recurso da sentença, verifica-se que essa lide recursória é inútil, razão porque se julga extinta a respectiva instância por inutilidade (alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil). Posto isto, vejamos. 4.Do que acima se expôs resulta que só iremos conhecer do recurso que tem por objecto o não diferimento da desocupação em duas vertentes, a saber; (i) impugnação da matéria de facto; (ii) incumprimento do n.º 2 do artigo 15.º do NRAU. 4.1.No que toca ao primeiro há, desde logo, notório incumprimento do artigo 640.º do Código de Processo Civil, designadamente a alínea c) do n.º 1. Esta norma impõe, no termo do percurso apontado pela alínea precedente, que o recorrente inconformado indique “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Ora, o recorrente, muito embora tenha apontado para o ter-lhe sido concedido apoio judiciário, o que, com tolerância, pode ser entendido como apelo à prova carreada nesse incidente e, assim, cumprir a alínea b) do n.º 1 daquele artigo 640.º (sem olvidar contudo que os documentos não são factos, mas eventualmente mera prova de factos – Ac. STJ de 18.1.96, BMJ 453-444), já no tocante à alínea a), apesar de ter insinuado o que entendia ser um ponto incorrectamente julgado, o certo é que culmina pedindo se afirme que “O Réu tem rendimentos reduzidos”. Como é sabido, quando se elaboram as peças processuais e, mais concretamente, uma sentença há que distinguir com precisão entre facto, direito e conclusão. A distinção entre questão de facto e questão de direito é muitas vezes polémica (cfr. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”; Lebre de Freitas – “A acção declarativa”, 13.2.2; e Paula Costa e Silva, “Saneamento e Condensação”, 249). Mas o que não sofre muitas dúvidas é o raciocínio conclusivo que, em regra, assenta ou na densificação de conceitos abertos ou no resultado lógico de premissas. Do exposto resulta não poder perguntar-se, nem afirmar-se, como facto, se alguém tem “rendimentos reduzidos”, por se tratar de uma ilação a extrair casuisticamente após cotejo entre a situação socio-económica desse sujeito e o custo de vida que tem de suportar, no dia a dia, para satisfazer as suas necessidades básicas. Daí o não poder aditar-se a formulação pretendida pelo recorrente ao conjunto dos factos provados. 4.2.O recorrente insiste, depois, ter sido violado o n.º 2 do artigo 15–N do NRAU, ao não lhe ter sido concedido o diferimento da desocupação. Dispõe este preceito (aditado ao diploma inicial, pelo Decreto-Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) que: “O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a)Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b)Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.” Outrossim, dispõe o n.º 1 do artigo 15º–O do mesmo diploma: “1-O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido liminarmente quando: a)Tiver sido apresentado fora do prazo; b)O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior; c)For manifestamente improcedente.” Estão em causa critérios com forte componente de discricionariedade, suportados por motivos de oportunidade e conveniência, em que o Tribunal se baseia para decidir, de forma homóloga à jurisdição voluntária. E terão de ser demonstrados a boa-fé, aqui psicológica, que não, apenas jurídica, do arrendatário e, em sede de factos — que, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil lhe cumpre alegar e provar – o não dispor de outra habitação, em termos imediatos e, ainda, para aferir da premente necessidade de permanência no locado: —o número de pessoas que consigo habitam ( por também terem, eventualmente, de ser realojadas); —a idade do arrendatário (critério sempre presente até no revogado artigo 107.º n.º 1, alínea a) do RAU e 36.º n.º 1 do NRAU);e —o estado de saúde, (que muitas vezes pode condicionar, ou dificultar, a imediata mudança de residência). Exige-se ainda que, se a resolução tiver por causa o não pagamento das rendas, essa falta se deva à carência de meios, que pode ser legalmente presumida, e que o arrendatário seja portador de uma incapacidade superior a 60%. Ora, “in casu”, não lograram provar-se quaisquer desses factos, em termos de permitir concluir-se pelo deferimento da desocupação. Impõe-se, dessa forma, a improcedência do recurso. Decisão. 5.Termos em que acordam os juízes que compõem este Colectivo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Após trânsito, informe o Balcão Nacional de Arrendamento, tal como vem pedido a fls. 152.
Lisboa, 17 de Março de 2016.
Maria Manuela B. Santos G. Gomes Fátima Galante Gilberto Jorge | ||
| Decisão Texto Integral: |