Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002765
Nº Convencional: JTRL00001740
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
PODERES DO JUIZ
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199506060002765
Data do Acordão: 06/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N3 ART288 N1 N4 ART289 ART291 N1 N2.
Sumário: I - Os actos a praticar em instrução dependem da livre resolução do Juiz;
II - Exceptua-se o interrogatório do arguido, sempre que este o solicite, por força do disposto no n. 2 do artigo 192 do CPP, devendo entender-se, no entanto, que o arguido tem este direito a ser interrogado na fase de instrução desde que o solicite, mas não todas as vezes que o solicite.