Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001740 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL PODERES DO JUIZ INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199506060002765 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N3 ART288 N1 N4 ART289 ART291 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os actos a praticar em instrução dependem da livre resolução do Juiz; II - Exceptua-se o interrogatório do arguido, sempre que este o solicite, por força do disposto no n. 2 do artigo 192 do CPP, devendo entender-se, no entanto, que o arguido tem este direito a ser interrogado na fase de instrução desde que o solicite, mas não todas as vezes que o solicite. | ||