Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1499/08.2TVLSB.L3-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: SIGILO BANCÁRIO
Decisão: LEVANTAMENTO DO SIGILO
Sumário: I - A observância do sigilo bancário tem de harmonizar-se com a realização dos fins próprios da actividade jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito daquela.
II- Mostrando-se fundamental para a decisão do litígio conhecer os valores e demais condições de produtos e serviços fornecidos, e exigindo o seu apuramento a análise de documentos que dificilmente a parte poderá, por si própria, obter, justifica-se, em obediência ao princípio de prevalência do interesse público na boa administração da justiça sobre o interesse privado prosseguido pela tutela do sigilo bancário, a restrição deste último.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. A…, Lda, veio, na acção ordinária que, por si movida, contra BANCO…, corre termos na 3ª Vara Cível de Lisboa, requerer o levantamento de sigilo bancário, por aquele invocado, relativamente à solicitada junção de documentos em poder do demandado.
Determinada a remessa dos autos a este tribunal, para apreciação do incidente, cumpre, assim, decidir.

2. A questão em análise centra-se em saber se deve, no caso, a salvaguarda do segredo profissional, imposto por lei (arts. 78º e 79º do Dec-Lei 298/92, de 31/12), ceder perante o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial.
Conforme se entendeu em acórdão do STJ, de 14/1/97 (BMJ nº 463, pág. 472), "o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português".
A observância do sigilo bancário tem, assim, de harmonizar-se com a realização dos fins próprios da actividade jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito daquela - só por absurdo se podendo admitir "que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art. 205º da Constituição" (ac. citado).
No caso concreto - e como já referido no acórdão desta Relação, proferido nos presentes autos, relativamente a incidente similar - mostra-se fundamental para a decisão do litígio conhecer os valores e demais condições dos produtos e serviços fornecidos pelo R., e mencionados no requeri- mento probatório da A.
Sendo que o apuramento de tais valores e condições exige a análise dos documentos cuja junção se requer, por ser deles que constam os termos contratuais acordados, entre o R. e os seus clientes.
Documentos esses que dificilmente a A. poderá, por si próprio, obter, dado lhe não ser possível identificar as pessoas que com aquele contrataram e ignorar quais os concretos produtos e serviços contratados.
Ao invés, o R., com toda a probabilidade, deterá, em seu poder, tais documentos – uma vez que constitui prática, no sistema bancário, a guarda das respectivas cópias, pelo menos durante o prazo de vigência dos contratos.
Em obediência ao enunciado princípio de prevalência do interesse público na boa administração da justiça sobre o interesse privado, prosseguido pela tutela do sigilo bancário, se haverá, assim, de concluir justificar-se aqui a restrição daquele último.

3. Pelo acima exposto, se acorda em, dispensando-a da observância do invocado sigilo, determinar a apresentação, pelo R., dos documentos em causa.
Sem custas.

05.07.2012

Ferreira de Almeida - relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto