Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Se, para determinação das consequências jurídicas da ilicitude do despedimento do trabalhador, o tribunal recorrido entendeu que estava perante um contrato de trabalho a termo porque teve em conta que o mesmo teve início em 8/04/2010, podendo ser renovado por um ano, e se renovou de 31/03/2011 a 31/03/2012 e de 31/03/2012 a 31/03/2013 – factualidade esta que não foi alegada por qualquer das partes e que entendeu investigar e dar como provada por sua iniciativa, através da determinação de junção aos autos do documento respectivo –, a sentença recorrida não enferma de nulidade, visto que não se ocupou de questão não suscitada pelas partes, mas enferma de erro de julgamento, na medida em que, para o efeito, se serviu de factos de que não podia tomar conhecimento, em violação do disposto nos arts. 264.º e 664.º do Código de Processo Civil de 1961. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, Lda., no âmbito da qual, frustrada a conciliação das partes, a empregadora veio apresentar articulado de motivação do despedimento, alegando, em síntese, que o trabalhador foi despedido em 24/09/2012, com justa causa e na sequência de processo disciplinar válido, pelo que deve improceder a acção, opondo-se, de qualquer modo, à reintegração daquele. O trabalhador veio apresentar contestação em que, em síntese, impugna os factos que lhe são imputados, invoca a nulidade do procedimento disciplinar e formula reconvenção, terminando, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento, quer em face da invalidade do procedimento disciplinar, quer em face da inexistência de justa causa, e, em consequência, seja a R. condenada: - a reintegrar o A. no seu posto e local de trabalho, com a antiguidade e categoria profissional que lhe pertencia à data do despedimento; - a pagar ao A. as retribuições mensais vencidas desde a data do despedimento, no valor de € 2.567,00, acrescido de subsídios de refeição e de turno, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, tudo acrescido de juros à taxa legal vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; - a pagar ao A. as retribuições e os subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos até final, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; - a pagar ao A. as diferenças salariais resultantes do não pagamento do subsídio de turno, da violação do direito a férias (face à remuneração que o A. devia auferir desde 2010 até ao presente), em quantia a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; - a pagar ao A. a sanção pecuniária compulsória; - a pagar ao A. uma indemnização pela violação do dever de ocupação efectiva, de valor nunca inferior a € 5.000,00, acrescida de juros vencidos à taxa legal, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento; - a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da instauração de processo disciplinar e consequente despedimento ilícito, no valor de € 10.000,00, acrescida de juros vencidos à taxa legal, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento; - a pagar ao A. as diferenças na retribuição resultantes do não pagamento na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal das médias resultantes da prestação do trabalho suplementar, no período de 2010 a 2012, no valor de € 1.474,32; - a pagar ao A. as diferenças na retribuição a título de trabalho suplementar, no período de 2010 a 2012, no valor de € 4.348,00; - a pagar ao A., a título de descanso compensatório não gozado nem pago, no período de 2010 a 2012, o valor de € 3.261,00; - a pagar ao A., a título de diferenças na retribuição resultantes do não pagamento do subsídio devido durante a incapacidade para o trabalho na sequência de acidente de trabalho, o valor de € 1.528,00; - a regularizar retroactivamente as contribuições pagas à Segurança Social, relativamente ao A., com base na retribuição real que deveria ter sido paga com inclusão dos remanescentes supra discriminados. A empregadora veio apresentar resposta à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência. Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferido despacho saneador em que, além do mais, entendeu ser ilícito o despedimento do A., apreciando as consequências jurídicas daí resultantes nos seguintes termos: «O contrato de trabalho do autor encontra-se junto a fls. 213. Trata-se de um contrato a termo certo com início em 8.4.2010 e com termo a 31.3.2011, podendo ser renovado por um ano. O contrato renovou-se por um ano de 31.3.2011 a 31.3.2012 e, não fora o despedimento, teria vigorado por mais um ano, ou seja, de 31.3.2012 a 31.3.2013. Estando em causa um contrato a termo, os efeitos da declaração de ilicitude do despedimento regem-se pelo disposto no art. 393º, do CT, e não pelo estabelecido nos arts. 390º e ss do mesmo diploma visto estas últimas normas se referirem somente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo. Ora, segundo o estatuído no art. 393º, nº 2, al. a), do CT, sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado no pagamento de uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão se aquele termo ocorrer posteriormente. Assim, uma vez que o termo do contrato ocorreria em 31.3.2013 e o autor foi despedido em 19.9.2012 o mesmo tem direito a receber uma indemnização por danos patrimoniais correspondente às retribuições desde 19.9.2012 até 31.3.2013. Não tem direito a receber as retribuições até ao trânsito da sentença nem a indemnização substitutiva da reintegração a que alude o art. 391º, do CT porque estas normas não se aplicam ao contrato a termo. (…) Face ao exposto, declaro a ilicitude do despedimento do autor e, em consequência, condeno a ré a pagar-lhe a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos com o despedimento, as retribuições, no valor de mensal de € 641,93, incluindo subsídios de férias e de natal, devidas desde o despedimento, ocorrido no dia 19.9.2012, até 31.3.2013, valores a que acrescem juros de mora à taxa anual de 4% contados desde a data da citação e até integral pagamento. Relega-se para a sentença final a apreciação do pedido de indemnização por danos morais decorrentes do despedimento. As custas serão fixadas a final. Os autos prosseguirão com vista à apreciação do pedido de indemnização por danos morais e demais pedidos formulados pelo autor em sede de reconvenção.» 1.2. O A. interpôs recurso desta decisão, tendo, por um lado, no requerimento dirigido ao tribunal recorrido, arguido a nulidade da sentença por excesso de pronúncia sobre a aposição de termo certo no contrato de trabalho, e, por outro lado, apresentado alegações que terminam com a formulação das seguintes conclusões: (…) 1.3. A R. não apresentou resposta ao recurso do A.. 1.4. A Mma. Juíza a quo proferiu despacho, entendendo não se verificar a arguida nulidade da sentença e admitindo o recurso como apelação, para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, tendo o A. se pronunciado em sentido concordante e a R. em sentido discordante. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, vigente à data da prolação da sentença em apreço, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são: - nulidade da sentença por excesso de pronúncia; - se para efeitos da determinação das consequências da ilicitude do despedimento deve considerar-se o contrato de trabalho dos autos como a termo certo. 3. Fundamentação de facto Os factos com interesse para a apreciação da questão são os que constam do Relatório supra. 4. Fundamentação de direito Por força do estatuído no n.º 1 do art. 77.º do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer. Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a correspondente motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial recorrido, permitindo-lhe aperceber-se, de forma imediata e fácil, da censura produzida, de modo a que possa proceder ao eventual suprimento das nulidades invocadas, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal. No caso em apreço, o Apelante observou devidamente este ónus, tendo a Mma. Juíza recorrida proferido despacho não reconhecendo a existência de nulidade. Cumpre, assim, decidir da verificação da nulidade arguida, decorrente de alegado excesso de pronúncia. Estabelecia o art. 668.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961 que a sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º. Em rigor, os casos das alíneas b) a f) constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando à sua estrutura (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão) ou aos seus limites (omissão ou excesso de pronúncia e pronuncia ultra petitum) – cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 703. Por outro lado, a alínea d), nos termos da qual a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, está em conformidade com o estabelecido no art. 660.º, n.º 2 do mesmo Código, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A Mma. Juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade invocada nos seguintes termos: «O recorrente, nas suas alegações, vem invocar a nulidade da sentença. O art. 77º, nº 3, do CPT permite que a nulidade seja suprida antes da subida do recurso. Com o devido respeito por opinião em contrário, consideramos que a nulidade invocada não se verifica pois o tribunal não se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento. Para determinar quais as consequências jurídicas da ilicitude do despedimento do autor, o tribunal tinha necessariamente que se pronunciar sobre se o contrato de trabalho foi celebrado a termo ou por tempo indeterminado. Contrariamente ao alegado pelo autor, tal matéria não se encontrava assente, pelo que o tribunal pronunciou-se sobre a questão, concluindo tratar-se de um contrato a termo face ao contrato que se encontra nos autos. Repare-se que o autor nos articulados da ação não pediu que se declarasse que o contrato se converteu em contrato por tempo indeterminado ou que se declarasse a nulidade do termo aposto no contrato. Aliás, o autor nem sequer alega factos quanto à relação laboral que celebrou com a ré e o contrato de trabalho apenas foi junto aos autos na sequência de um pedido do tribunal nesse sentido. Excesso de pronúncia haveria sim se o tribunal se pronunciasse sobre essas duas questões apesar de tal não ter sido peticionado. A discordância quanto à qualificação do contrato de trabalho como sendo um contrato a termo justifica a impugnação da decisão proferida porém ao pronunciar-se sobre tal matéria, o tribunal não cometeu a nulidade decorrente de excesso de pronúncia. Assim sendo, entende-se que não se verifica o vício apontado, pelo que se mantém a decisão recorrida nos seus exatos termos e não se supre qualquer nulidade por se considerar que a mesma não existe.» Concordamos com a Mma. Juíza quando sustenta que não se verifica a nulidade arguida, na medida em que o tribunal se limitou a apreciar e decidir quais as consequências jurídicas da ilicitude do despedimento do A., questão colocada por este como objecto primordial do processo, determinante, inclusive, da respectiva forma. O que sucede é que, para tal efeito, a Mma. Juíza se serviu de factos de que não podia ter tomado conhecimento, por não terem sido alegados por qualquer uma das partes, e que indagou e investigou por sua exclusiva iniciativa. Mas, como já acentuava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1984 (reimpressão), p. 146), “(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já observámos, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.” Com efeito, preceituava o art. 664.º do diploma citado que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264.º. Por seu turno, dispunha este preceito, sob a epígrafe «Princípio dispositivo»: 1 - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2 - O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3 - Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. Ora, para determinação das consequências jurídicas da ilicitude do despedimento do A., questão que lhe competia decidir, o tribunal recorrido entendeu que estava perante um contrato de trabalho a termo porque teve em conta que o mesmo teve início em 8/04/2010, podendo ser renovado por um ano, e se renovou de 31/03/2011 a 31/03/2012 e de 31/03/2012 a 31/03/2013, factualidade esta que não foi alegada por qualquer das partes e que entendeu investigar e dar como provada por sua iniciativa, através da determinação de junção aos autos do documento respectivo. Na verdade, é o próprio que reconhece que «o autor nem sequer alega factos quanto à relação laboral que celebrou com a ré e o contrato de trabalho apenas foi junto aos autos na sequência de um pedido do tribunal nesse sentido.» Contudo, salvas as excepções ressalvadas na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mencionado art. 264.º, que manifestamente se não aplicam na situação em apreço, “[o] juiz só pode socorrer-se dos factos que as partes lhe fornecem (secundum allegata et probata partium judicare debet). É o princípio dispositivo, contraposto ao princípio inquisitório. (…) Uma vez que o juiz não pode utilizar factos que as partes não tragam para o processo, é claro que a regra vem a resolver-se na criação dum ónus: o ónus da afirmação. A lei constrói a engrenagem processual sobre uma série de ónus impostos às partes; ao ónus do pedido acresce o ónus da afirmação; ao ónus da afirmação acresce o ónus da prova” (aut. cit., op. cit., pp. 95-96). Conclui-se, assim, que a sentença recorrida não enferma de nulidade, visto que não se ocupou de questão não suscitada pelas partes, mas enferma de erro de julgamento, na medida em que, para o efeito, se serviu de factos de que não podia tomar conhecimento, em violação do disposto nos arts. 264.º e 664.º do Código de Processo Civil de 1961. Acresce que, para além de não alegados, os factos dados como provados foram-no erradamente na parte em que se considerou que o contrato de trabalho celebrado pelas partes, «não fora o despedimento, teria vigorado por mais um ano, ou seja, de 31.3.2012 a 31.3.2013», uma vez que o que resulta do documento junto aos autos na sequência de determinação do tribunal é que o A. e a R. outorgaram o denominado «contrato de trabalho a termo certo» constante de fls. 269 e 270, cuja cláusula nona estabelece: «O presente contrato inicia-se em 8-04-2010, devido à adjudicação dum novo serviço, e cessará em 31/03/2011, de acordo com o prazo estipulado no contrato de prestação de serviços de segurança, celebrado entre a BB e a Administração do Condomínio, podendo ser renovado, findo este prazo, por um período de 1 ano.» Assim sendo, estando previsto somente que o contrato podia ser renovado, findo o prazo inicial, por um período de um ano, ou seja, entre 1/04/2011 e 31/03/2012, e na falta de alegação de (também) outros elementos factuais, bem como em face do disposto nos arts. 236.º a 238.º do Código Civil, nada autorizava a concluir que as partes tivessem em vista a renovação ainda por mais um ano, até 31/03/2013, a qual, por outro lado, parece que não decorreria automaticamente da lei, atento o disposto nos arts. 147.º, n.º 2, al. a) e 149.º, n.º 1 do Código do Trabalho. De qualquer modo, como se disse, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento logo a partir do momento em que fundamentou a sua decisão em factos não alegados pelas partes que foram condição sine qua non para verificar a (suposta) sujeição do contrato de trabalho a uma cláusula acessória de termo resolutivo – e que não teria verificado se, como devia, os tivesse ignorado. Em conformidade, procedendo à determinação das consequências jurídicas da ilicitude do despedimento do A. sem ter em conta esses factos não alegados, nem a qualificação jurídica que dos mesmos eventualmente decorresse, conclui-se que aquelas devem ser aferidas em face do que os arts. 389.º a 392.º do Código do Trabalho prevêem para o contrato de trabalho padrão ou típico, não sendo a situação factual relevante reconduzível ao disposto no art. 393.º. Assim, atenta a sua opção (cfr. o requerimento datado de 18/06/2013 invocado nas alegações) e o disposto nos arts. 389.º, n.º 1, al. b) e 391.º, n.ºs 1, 2 e 3, o A. tem direito a uma indemnização em substituição da reintegração, cabendo ao tribunal fixar o montante entre 15 dias e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art. 381.º, devendo o tribunal atender a todo o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, não podendo ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. Ora, no caso em apreço, a retribuição base do A., no valor de € 641,93, corresponde a pouco mais que o salário mínimo nacional, e o grau de ilicitude do despedimento é abaixo da média, visto ter sido precedido de procedimento disciplinar, que, todavia, enfermava de vícios formais, não estando afastada a efectiva prática de infracção disciplinar, ainda que não merecedora da aplicação da sanção mais gravosa. Assim sendo, tem-se como adequada a fixação da indemnização em 20 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Por outro lado, por força do n.º 1 do art. 390.º, o A. tem direito a receber as retribuições – entendendo-se que aí se incluem as férias e subsídios de férias e de Natal – que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas das importâncias referidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito legal; desconhecendo-se o valor da retribuição do A. (excepto no que toca à retribuição base), atento o que o mesmo alegou a propósito, bem como o valor das importâncias a deduzir, há que relegar a liquidação da quantia devida para o incidente processual próprio. Finalmente, às quantias devidas acrescem juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento (arts. 804.º a 806.º do Código Civil). 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade correspondente a 20 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da decisão judicial, e as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas das quantias mencionadas nos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 390.º do Código do Trabalho, a tudo acrescendo juros de mora, à taxa legal, desde os vencimentos respectivos até integral pagamento, sendo as quantias devidas a liquidar no âmbito do incidente processual próprio. Custas pela Recorrida. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2014 Alda Martins Paula Santos Seara Paixão | ||
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