Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO | ||
| Sumário: | Estando provado a propriedade do bem, o direito de reivindicar o mesmo só improcede se por via de excepção for apresentado direito que lhe seja oponível. É possível relegar para execução de sentença a fixação de indemnização relativamente a danos cuja existência ficou provada, mas relativamente aos quais não existem os elementos necessários para a sua qualificação, nem sequer recorrendo à equidade. (OV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa José intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Rui, Carlos e P Lda., pedindo a condenação dos Réus a reconhecer que o Autor é o legitimo proprietário do veículo autom6vel de marca Mercedes, modelo 300 SL; que a venda da dita viatura a favor do réu Rui não produz efeito em relação ao Autor; que se declarem nulas as sucessivas vendas do mencionado veículo; que o réu Rui seja condenado a pagar ao Autor uma indemnização, pelos danos que lhe causou, cujo quantitativo será relegado para execução de sentença e, ainda, que seja anulada a matrícula atribuída ao veículo referido na DGV e o cancelamento do registo na Conservatória do Registo Automóvel Alega, em síntese, que vive na África do Sul. Adquiriu o aludido veiculo em Zurique, ficando o mesmo em Portugal à guarda do réu Rui que se ofereceu para guardar a viatura no Estoril. Quando o Autor a pretendeu legalizar esta foi apreendida por constar de uma lista de automóveis furtados. A viatura em questão foi abusivamente vendida pelo réu Rui ao réu Carlos, sem o consentimento do Autor, tendo-lhe sido atribuída urna matricula portuguesa Apesar do dito automóvel estar na posse do Autor, este não o consegue legalizar, o que lhe causa enormes prejuízos. Em contestação, a ré “P” invocou a sua ilegitimidade, por não terem sido alegados pelo Autor factos que lhe possam ser imputados e disse desconhecer, no mais, toda a factualidade articulada. Na contestação apresentada pelo réu Rui, este sustentou que foi o Autor que lhe sugeriu a venda do referido veículo, tendo sido estabelecido o preço de €60.000,00 e, tendo o réu concordado, deu lhe de imediato metade daquele valor. O Autor entregou-lhe as chaves e os documentos do veículo. 0 Autor assumiu o encargo das despesas decorrentes da respectiva legalização em Portugal, que depois não quis pagar. O réu propôs-lhe a restituição do dito autom6vel com a devolução do sinal 2, situação que o Autor não aceitou. Posteriormente vendeu o mesmo veículo ao réu Carlos, na Alemanha, por € 25.000,00, tendo-lhe entregue os respectivos documentos. Pede a condenação ao Autor como litigante de má-fé. Em contestação, réu Carlos invoca a incompetência absoluta deste tribunal, uma vez que o negócio foi feito na Alemanha, sendo estes tribunais os competentes. Impugnando, refere que a compra do mencionado veiculo foi legal e que a sua propriedade foi devidamente registada na Conservatória do Registo de Autom6veis, a seu favor. Na réplica, o Autor sustenta que nunca vendeu o veiculo em questão ao réu Rui não tendo recebido nenhum dinheiro, impugnando, assim, as defesas dos réus Rui e Carlos. Foi proferido despacho a reconhecer a competência absoluta deste tribunal. Foi proferido despacho saneador que julgou a ré “P” parte ilegítima, tendo sido absolvida da instância, Foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os Réus dos pedidos. Foi também julgado improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, formulado pelo Réu Rui. Inconformado, o Autor Apelou, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1- Toda a prova produzida corrobora os factos alegados pelo A. A viatura de marca Mercedes 300 S L foi abusivamente vendida pelo R. Rui. 2- Assim sendo sempre deveria ter sido proferida sentença em consonância com o pedido: 4- Reconhecendo-se a propriedade do A sobre o veiculo em discussão nestes autos. 5- Reconhecendo-se igualmente a nulidade da venda efectuada pelo réu Rui ao R. Carlos. 6- Procedendo-se a anulação da matricula atribuída ao veiculo junto da DGV, 7- Procedendo-se igualmente ao cancelamento do registo na Conservatória do registo automóvel 8- Revogando-se a sentença na parte em que condena o A. em multa, pela apresentação tardia de um documento 9- Se assim se não entender, e nos termos do disposto no Artº 690° C.P.C., e da jurisprudência, que se vem impondo ao longo dos anos que vem consagrando “… que a actividade do Tribunal de recurso não fica circunscrita a apreciação da procedência ou improcedência das conclusões do Recorrente….’ .isto quer dizer que os ónus impostos ao Recorrente são perfeitamente compatíveis com o poder de livre apreciação do direito por parte do Tribunal ad quern, e funcionam paralelamente com este poder jurisdicional’ (Anotações ao Artº 690°C.P.C.e acórdãos aí citados- C.P.C. – Abílio Neto) Termina requerendo a revogação da sentença recorrida. Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – a menos que se imponha o seu conhecimento oficioso. Sendo certo que os recursos se destinam ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, nesta caso a sentença proferida em 1ª instância. Na referida sentença não se verifica a condenação do Autor/Apelante em multa por apresentação extemporânea de documento, pelo que improcede este segmento das alegações do Autor/Apelante. Factos provados em 1ª instância: 1- 0 Autor adquiriu, em 1993, à sociedade I CARS, sedeada em Zurique, o veículo de marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº .... e o motor n° ...; 2- 0 Autor vive e trabalha na Africa do Sul; 3- 0 mencionado veículo foi vendido pelo réu Rui, em 16.01.96, ao réu Carlos. * * * * Nos termos do ar. 1311 do C.Civil o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (nº1). Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos termos previstos na lei. A aquisição do veículo marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº ... e o motor n° ... pelo Autor, em 2003, encontra-se provada nos autos, pelo lhe assiste o direito de reivindicar o seu bem, nos termos do art. 1311 do CCivil. O seu direito só improcede se por via de excepção for apresentado direito que lhe seja oponível. Os Réus Rui e Carlos alegaram que o veículo marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº ... e o motor n° ..., posteriormente tinha sido vendido pelo Autor a Rui que por sua vez o vendeu a Carlos em 16.01.96 Trata-se de matéria de excepção e os factos relativos a esta tinham de ser provados pelos Réus, a quem aproveitavam, uma vez que impediam o direito que o Autor pretendia exercer (art. 342 do CC). Quanto a esta matéria ficou provado que o veículo marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº ... e o motor n° ...; foi vendido pelo réu Rui, em 16.01.96, ao réu Carlos. A transmissão do direito de propriedade sobre o referido veículo do Autor para o Réu Rui não ficou provada, sendo certo que era aos Réus que competia provar a aquisição do direito de propriedade sobre o referido veículo pelo Réu Rui. O art.879 do Cód.Civil diz que a compra e venda tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço. Nos termos do art. 892 do Cód.Civil é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar. É o caso. O Réu Rui vendeu ao Réu Carlos o veículo marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº ... e o motor n° ... de que não tinha a propriedade. Assim, o contrato de compra e venda referente ao veículo marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº ... e o motor n° ... celebrado entre o Réu Rui e o Réu Carlos é nulo. Nos termos do art.286 do Cód.Civil a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Sendo o negócio nulo o Réu Carlos não tem titulo que possa opor à reivindicação do veículo apresentada pelo Autor/Apelante. O Autor/Apelante pede que o Réu Rui seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos que lhe causou, a ser relegada para execução de sentença. Nos termos do art.483 do CCivil aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. São pressupostos da obrigação de indemnizar o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso dos autos ficou provada a prática do facto ilícito e culposo do Réu Rui Belo ao ter vendido o veículo marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº ... e o motor n° ..., cujo titular é o Autor, ao Réu Carlos, sem qualquer legitimidade para o fazer. Não ficou provado o dano sofrido pelo Autor decorrente da prática do referido facto ilícito pelo Réu Rui. Não se mostram assim preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar. É possível relegar para execução de sentença a fixação da indemnização relativamente a danos cuja existência ficou provada, mas relativamente aos quais não existam os elementos necessários para a sua quantificação, nem sequer recorrendo à equidade. No caso dos autos não ficou provado o próprio dano, pelo que não é possível relegar para execução de sentença a fixação de indemnização a pagar pelo Réu Rui ao Autor/Apelante. Face ao exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, consequentemente: a. condenam-se os Réus/Apelados a reconhecerem que o Autor/Apelante é o titular do direito de propriedade do veículo marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº ... e o motor n° ...; b. declara-se nulo o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre o Réu Rui e o Réu Carlos, tendo por objecto o marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº ... e o motor n° ...; c. declara-se que o referido negócio jurídico de compra e venda não produz qualquer efeito em relação ao Autor; d. determina-se o cancelamento da matrícula na DGV atribuída ao veículo, requerida na sequencia do negócio jurídico supra declarado nulo; e. determina-se o cancelamento do registo de propriedade sobre o veiculo marca Mercedes, modelo 300 SL, com o chassis nº ... e o motor n° ..., a favor de Carlos, na Conservatória do Registo Automóvel. Absolve-se o Réu Rui do restante pedido. Custas pelos Apelados e Apelante na proporção de 5/6 e 1/6, respectivamente. Lisboa, 19/3/2009. Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Carlos Marinho |