Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LOCAÇÃO FINANCEIRA LIVRANÇA EM BRANCO GARANTIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O simples decurso de um largo período de tempo entre o incumprimento da obrigação subjacente à obrigação cambiária e o preenchimento da livrança, desacompanhado de outras circunstâncias que permitam afirmar que o executado avalista criou a legítima expectativa que a sua responsabilidade cambiária já não lhe seria exigida, não corresponde a uma situação de abuso do direito do exequente quanto ao preenchimento da livrança entregue em branco. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por Novo Banco, S.A. (exequente em substituição do Banco Espírito Santo, S.A., doravante BES), veio a co‑executada AA__. deduzir oposição à execução por embargos, alegando para tanto e em síntese que: - Foi administradora da Cisram – Comércio de Equipamentos e Serviços, SA (doravante, Cisram), a qual foi proprietária de 40.000 acções do capital social da sociedade subscritora da livrança, a Climade – Estudos, Projectos, Instalações de Climatização e Ar Condicionados, SA (doravante, Climade); - Em 31/12/2007 a Cisram vendeu as acções da Climade (sociedade subscritora da livrança exequenda) a Gonçalo G., facto comunicado ao BES, que declarou estar disponível para substituir os avales, desde que estivesse munido de cópia certificada do contrato de alteração da titularidade das acções, exigência que foi satisfeita; - A embargante ficou assim segura da extinção da responsabilidade que sobre si impendia; - Em 31/12/2007 a Climade não tinha dívidas que impactassem a sua actividade comercial e, até à presente data, a embargante não mais teve conhecimento da vida societária desta; - A carta de interpelação aludida no requerimento executivo ou não existe ou se extraviou; - O embargado não comunicou ao Banco de Portugal a responsabilidade da embargante inerente ao crédito exequendo; - O aval prescreveu nos termos do artigo 70.º da LULL, dado a livrança ter sido preenchida treze anos depois da libertação do aval; - Verifica-se abuso do direito do embargado, na modalidade da supressio. Conclui pela procedência dos embargos e pela sua absolvição do pedido exequendo. O embargado apresentou contestação, aí alegando em síntese que: - A livrança exequenda foi entregue para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de locação financeira imobiliária celebrado em 20/3/2002 entre a Besleasing e a Climade, tendo a fracção autónoma subjacente ao contrato sido afecta à prossecução do objecto social desta; - A Climade obrigou-se a pagar à Besleasing 144 rendas mensais e sucessivas: a primeira de € 28.624,58, as restantes de € 3.330,43; - A Besleasing foi, até 29/12/2008, entidade distinta do BES, dado que só nesta data ocorreu a fusão de ambas; - A carta aludida na P.I. refere-se apenas aos créditos contraídos perante o BES, créditos esses cujos avales não foram executados; - Em relação à operação em causa nos autos, não houve substituição de garantias nem libertação do aval; - A sociedade subscritora foi declarada insolvente em 16/1/2012 e o contrato de locação financeira imobiliária subjacente à livrança foi declarado resolvido em 3/5/2012, por acordo entre o BES e a massa insolvente da Climade, tendo o encerramento do processo de insolvência ocorrido em 11/10/2017, e nada tendo recebido; - Em 5/1/2021 enviou uma carta à embargante, dando-lhe conhecimento do preenchimento da livrança pelo valor de € 152.381,52. Conclui pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor. A embargante exerceu o contraditório em relação ao incidente da litigância de má fé, concluindo pela improcedência do mesmo e pela sua absolvição do pedido incidental. Em audiência prévia foi proferido despacho saneador tabelar, foi julgada improcedente a excepção da prescrição cambiária, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações. Após realização da audiência final foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, absolvendo a embargante do pedido exequendo. O embargado recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. (…) que decidiu julgar “procedentes os embargos de executado e, consequentemente” absolveu “a embargante do pedido exequendo.” II. Pese embora o tribunal tenha concluído que, “a embargante não foi exonerada da responsabilidade inerente ao aval, assistindo razão ao embargado neste ponto”, termina dizendo que, “o embargado (…) age em abuso do direito, excepção peremptória que se declara e determina a improcedência do pedido exequendo.” III. O recorrente não se conforma com o desfecho da decisão “a quo”, por entender que, a prova documental produzida nos autos, impunha distinta decisão de facto e, consequentemente, distinta decisão de direito. IV. Na perspectiva do recorrente, a reapreciação/reponderação da matéria de facto conduzirá a diferente conclusão quanto à procedência da presente acção. V. Assim, desde logo, para efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, o recorrente não se conforma que, não tenha sido dada como provada a seguinte factualidade: Facto FF - A embargante, deu o seu aval a operações - originariamente - contratadas pela Climade junto do então Bes, tais como as que infra se indicam, cujo aval não foi executado: (sublinhado nosso) a) Renovação e alteração da facilidade de crédito em conta corrente 2438 9194 2005, datada de 17/12/2001; b) Contrato de constituição de garantia, datado de 28/09/2005, alusivo à garantia bancária n.º 321560; c) Contrato de constituição de garantia, datado de 22/02/2006, alusivo à garantia bancária nº 324782; d) Contrato de garantia n.º ec011868/07, relativo à garantia bancária n.º 321560, datado de 01/09/2006 e) Contrato de garantia n.º ec011862/07, datado de 01/09/2006, relativo à garantia bancária n.º 274481; f) Contrato de garantia n.º ec011864/07, datado de 01/09/2006, relativo à garantia bancária n.º 274482; g) Contrato de garantia n.º ec011865/07, datado de 01/09/2006, relativo à garantia bancária n.º 274485; h) Contrato de garantia n.º ec011868/07, datado de 01/09/2006, alusivo à garantia bancária n.º 321560; i) Contrato de garantia n.º ec011873/07, datado de 01/09/2006, relativo à garantia bancária n.º 321565; j) Contrato de garantia n.º ec011875/07, datado de 01/09/2006, relativo à garantia bancária n.º 321566; k) Contrato de garantia n.º ec011895/07, datado de 01/09/2006, relativo à garantia bancária n.º 324984; l) Contrato de garantia n.º ec011894/07, datado de 01/09/2006, relativo à garantia bancária n.º 325129. VI. Que, não tenha sido dado como não provado o seguinte facto, tendo, ao invés, sido dado como provado sob a alínea AA: Facto 2 - A embargante ficou convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda. VII. E, por fim, que na parte final do facto X dos factos provados não conste a seguinte menção “junto do BES” – ou seja, que a redacção de tal facto não seja a que ora se indica: Facto X - A embargante comunicou ao BES a venda das acções, para efeitos de exoneração da responsabilidade inerente aos avais prestados em operações da CLIMADE junto do Banco Espírito, SA. VIII. Mais não se conformando com a subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice; discordando, por consequência, da decisão de mérito. IX. A reapreciação/reponderação da matéria de facto, documentada e gravada - o que expressamente se requer ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC -, conduzirá a diferente conclusão quanto ao desfecho da presente acção. X. Desde logo, no que concerne ao aditamento do Facto FF, certo é que os docs. 15 a 28 juntos à contestação do embargado, ora recorrente, não foram impugnados e/ou arguida a sua falsidade, sendo que o próprio tribunal “a quo” não declarou (oficiosamente) a sua falsidade, pelo que cumpre dá-los por assentes. XI. No que concerne ao aditamento do facto 2 dos factos não provados, e ao contrário do asseverado pelo tribunal “a quo”, certo é que a embargante, em sede de declarações de parte disse: i) ser empresária, com 30 anos de trabalho; ii) foi accionista e presidente do conselho de administração da Cisram, que, por sua vez, era accionista da Climade, tendo esclarecido ter sido nessa qualidade que avalizou a livrança exequenda; iii) a Cisram detinha várias empresas; iv) o contacto com o banco era constante, através da gerente de conta, no funchal, a qual tinha, inclusivamente, sob sua gestão o grupo de sociedades a que a embargante pertencia; v) a Cisram tinha um departamento jurídico interno que tratava destes assuntos (uma advogada a tempo inteiro, Dra. DD__); vi) os bancos com os quais a embargante trabalhou enviavam uma declaração de quitação quando a obrigação subjacente à livrança era cumprida ou quando retiravam e/ou substituíam o aval e, nesse seguimento, os bancos devolviam, também, os respectivos originais das livranças; vii) estar ciente da operação que fez com a Besleasing, na qualidade de avalista. Atente-se, então, às suas declarações de parte, prestadas na sessão de julgamento, realizada aos 31/05/2022, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo, com início ocorreu pelas 09:27:59 horas e o seu termo pelas 09:48:44 horas. XII. Mais, pese embora a embargante tenha referido que o tema da substituição do aval foi tratado também pela advogada da Cisram, a Dra. DD__, ainda assim, optou por não a arrolar como testemunha. XIII. Mais ainda, apesar de ter dito que vendeu a sua participação social na Cisram a terceiro, com a consequente substituição do aval para este (aliás, segundo disse, condição essencial do negócio de venda da sua participação social), ainda assim, optou, igualmente, por não o arrolar como testemunha. XIV. Por seu lado, as responsabilidades que a Climade detinha originariamente no Bes – e das quais a embargante foi efectivamente exonerada, facto FF – são deveras diferentes da responsabilidade subjacente à subscrição da livrança exequenda (originariamente Besleasing). XV. Sendo que, a prova da concordância do ora Exequente (então Besleasing) na substituição de aval competia à Embargante, dado tratar-se de facto por si alegado, prova que implicaria também a demonstração da substituição do contrato em curso; cfr. interpretativamente o facto Y dos factos provados. XVI. Em face do exposto, máxime no que concerne à vasta experiência de empresária da embargante, inclusive com frequentes contactos com instituições bancárias, designadamente com o exequente, no que se refere ao próprio tratamento da obrigação exequenda, e à ausência de prova, testemunhal, da advogada da Cisram, e do adquirente da sua participação social na cisram, afigura-se que, a tese da embargante é inverídica, devendo o facto em análise ser, ao invés, dado como não provado. XVII. E, por fim, o facto X dos factos provados deverá passar ter a seguinte completa redacção: - A embargante comunicou ao BES a venda das acções, para efeitos de exoneração da responsabilidade inerente aos avais prestados em operações da CLIMADE junto do Banco Espírito Santo, SA. XVIII. Com efeito, a carta do então BES datada de 30/10/2007, recebida pela Embargante, tem o seguinte teor: “o Banco Espírito Santo, SA está disponível para substituir os avales pessoais da Sra. AA__ e do Sr. BB__, de todos os créditos titulados pela Climade SA, desde que esteja em nosso poder uma cópia certificada do contrato de alteração da titularidade das acções, de modo a actualizar a ficha de caracterização da Climade SA e consequentemente substituir os contratos actualmente em curso”; cfr. o facto Y dos factos provados. XIX. Sendo que, a fusão da Besleasing no BES ocorreu posteriormente, aos 29/12/2008; cfr. facto T dos factos provados. XX. Aliás, o próprio tribunal a quo concluiu que, à luz da factualidade provada, é mister considerar que a embargante não foi exonerada da responsabilidade inerente ao aval; cfr. pág. 14 da douta sentença. XXI. Donde que, conjugando-se o ora aduzido com o arrazoado a propósito do facto antecedente, dever-se-á, pois, aditar ao facto X a menção “junto do BES”. XXII. Em síntese, entende o recorrente que, atendendo à prova produzida nos autos, estavam reunidos fundamentos bastantes para o tribunal “a quo” concluir pela resposta positiva (provado) ao facto FF supra enunciado, o qual deve ser aditado à decisão da matéria de facto, pela resposta negativa (não provado) ao facto 2 supra elencado o qual deve ser aditado à decisão da matéria de facto, como não provado, eliminando-se dos factos provados (facto AA), e pela modificação da redacção do facto X dos factos provados nos termos antes descritos. XXIII. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 342º do CC. XXIV. Ainda a intento da decisão da matéria de facto, particularmente quanto ao facto 1 dos factos não provados, evidencia-se, ainda, que a ausência de prova do envio da carta a que tal facto alude tem como consequência única a circunstância de os juros moratórios passarem a ser contados a partir da citação da Embargante para os presentes autos. XXV. Com efeito, o artigo 805.ºdo Código Civil estabelece o princípio de que a constituição em mora depende de interpelação, a ser operada por via judicial ou extrajudicial. XXVI. Sendo que, a interpelação judicial pode ser concretizada através da citação, tal como decorre da determinação contida no artigo 219.º do CPC. XXVII. Logo, a omissão de interpelação foi sanada com a citação para os presentes autos. XXVIII. Aqui chegados, e no que concerne ao conhecido abuso de direito, olhando para a situação dos autos, partindo do crivo dos factos impugnados, temos de concluir que não está presente na factualidade provada qualquer apoio à tese da embargante. XXIX. Como se verifica pela factualidade assente e não assente, e respectiva ordem cronológica resulta manifesto que o embargado não actuou em má-fé. XXX. Aliás, a própria Embargante confessou ter dado “o seu aval pessoal à livrança a preencher pelo montante em dívida em caso de incumprimento da subscritora Climade – estudos, projectos, instalações de climatização e ar condicionados, s.a.”; cfr. art.º 7º dos doutos embargos e os factos B e E dos factos provados. XXXI. Mais sabendo que, a livrança em causa foi entregue à então Besleasing imobiliária, “para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da operação do contrato de locação financeira imobiliária (processo no 804678) referente a bem(ns) imóvel(eis) à data do seu vencimento, ou das suas eventuais prorrogações, compreendendo o montante das rendas vencidas, das rendas vincendas, juros moratórios, indemnizações e quaisquer outras despesas que a Besleasing imobiliária tenha sido obrigada a realizar para cobrança do seu crédito, junto remetemos livrança subscrita por Climade-estudos projectos instalações de climatização e ar condicionado sa e avalizada por BB__ (…), FM. (…), AA__ (…) com o montante e data de vencimento em branco, para que a Besleasing imobiliária os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno proceder ao seu desconto o que, desde já, e por esta, se autoriza.” (sublinhado nosso); cfr. os factos D e E dos factos provados. XXXII. Não respeitando assim a uma - qualquer - responsabilidade originariamente do então Bes, tanto mais que, a Besleasing apenas foi integrada no então Bes, aos 29/12/2008, sendo, até então, entidades juridicamente distintas; cfr. facto T dos factos provados. XXXIII. Ora, por um lado, datando a carta do então Bes de 30/10/2007 e, por outro, reportando-se a fusão da Besleasing no então Bes a 29/12/2008, a responsabilidade adveniente do contrato de locação financeira celebrada entre a então Besleasing e a Climade aos 20/03/2002, não foi alvo de uma qualquer substituição de garantias - e consequente extinção -do aval da embargante XXXIV. Inexistindo uma qualquer libertação do aval pessoal da embargante (como, de resto, concluiu o tribunal “a quo”) quanto ao contrato objecto dos presentes autos, como, aliás, esta, no fundo, bem sabe, ao contrário do que, todavia, referiu nos autos. XXXV. Com efeito, a própria carta do então BES datada de 30/10/2007, recebida pela Embargante, tem inclusivamente o seguinte teor: “o Banco Espírito Santo, SA está disponível para substituir os avales pessoais da Sra. AA__ e do Sr. BB__, de todos os créditos titulados pela Climade SA, desde que esteja em nosso poder uma cópia certificada do contrato de alteração da titularidade das acções, de modo a actualizar a ficha de caracterização da Climade SA e consequentemente substituir os contratos actualmente em curso”; cfr. o facto Y dos factos provados. XXXVI. Noutra perspectiva ainda: a lei não estabelece um prazo-limite para a data a inscrever na livrança em branco como data de vencimento da obrigação cartular. XXXVII. Ora, a autorização de preenchimento da livrança, assinada pela embargante, ostenta o seguinte teor: «para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da operação do contrato de locação financeira imobiliária […], compreendendo o montante das rendas vencidas, das rendas vincendas, dos juros moratórios, indemnizações e quaisquer outras despesas que a besleasing imobiliária tenha sido obrigada a realizar para cobrança do seu crédito, junto remetemos livrança […]. livrança esta […] com montante e data de vencimento em branco, para que a besleasing imobiliária os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno proceder ao se desconto [,] o que, desde já, e por esta, se autoriza.»; cfr. e facto dos factos provados. XXXVIII. A jurisprudência consolidada do supremo tribunal de justiça milita no sentido de que, não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data de vencimento e, não sendo estes impostos pela boa-fé, o portador da livrança em branco é livre de a preencher com a data que considerar conveniente. XXXIX. No que toca à boa fé, adquire particular interesse para o caso vertente o que se decidiu no acórdão do STJ de 19/10/2017 (proc. 1468/11.5tbalq-b.l1.s1): “IV. O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em que se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. V. o simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende. VI. o preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da acção executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334.º do código civil, na modalidade de “venire contra factum proprium”.” (sublinhado nosso) XL. Concluindo, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/09/2022 (Proc. 227/21.1T8OVR-A.P1): “I. O mero decurso de cerca de 15 anos sobre o facto que autoriza o preenchimento de uma livrança subscrita em branco não permite considerar abusivo o preenchimento da livrança com uma data de vencimento contemporânea do preenchimento, quando não se alega qualquer desconformidade entre o preenchimento e o pacto de preenchimento e a livrança não entrou em circulação, mantendo-se em poder do portador inicial e parte na relação fundamental que pode opor ao direito cartular as excepções relativas a essa relação. (…).” (sublinhado nosso) XLI. A verdade é que não se vislumbram razões para pôr em causa a tese já consolidada na jurisprudência do STJ. XLII. Ponderadas todas as circunstâncias relevantes, podia o exequente, portador da livrança, preenchê-la quando veio a preenchê-la, ou seja, quase 11 anos após o incumprimento. XLIII. Ainda assim, tece-se uma derradeira nota: o recorrente tem a noção de que impressiona o facto de terem decorrido quase 11 anos entre o momento em que a livrança podia ter sido preenchida e o momento em que o foi. esta dimensão temporal tem um enorme impacto psicológico e tem de ser justificada como o seguinte argumento. XLIV. A livrança foi tão-só preenchida em 2021, porquanto, por um lado, aguardou-se o desfecho do processo de insolvência da Climade, o que ocorreu aos 11/10/2017 (cfr. o facto R dos factos provados), e por outro lado, procurou-se averiguar da viabilidade do pagamento, pela via extrajudicial – eventos que, o tribunal “a quo” desconsiderou. XLV. Posto isto, não se pode considerar que a cobrança da dívida excede manifestamente os limites da boa-fé. XLVI. Outro entendimento que não este, fará a embargante incorrer em enriquecimento sem causa. XLVII. Pelo exposto, deve proceder o presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que altere a matéria de facto nos termos ante expostos e conclua pela improcedência dos embargos. A embargante apresentou alegação de resposta, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões pretendidas submeter a recurso, nos termos em que estão delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com: a) A alteração da matéria de facto; b) O exercício ilegítimo do direito cambiário do embargado. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (já com as correcções dos erros de escrita ordenadas pelo tribunal recorrido): A. Foi dada como título executivo uma livrança com os seguintes dizeres: «Lisboa», «152.381,58 €», «2002.03.13», «2021.01.29», nos campos destinados ao local, valor, data de emissão e data de vencimento, respectivamente. B. A embargante apôs a sua assinatura no verso da livrança sob a frase: «Dou o meu aval à firma subscritora». C. No local destinado aos subscritores consta uma assinatura por cima de um carimbo com os dizeres «CLIMADE, SA». D. Esta livrança foi entregue, em branco, pela Climade – Estudos, Projectos, Instalações de Climatização e Ar Condicionados, S.A. (doravante, Climade) à Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (doravante, Besleasing), pessoa colectiva com o n.º 502330937, para garantia do cumprimento das obrigações referentes ao escrito particular denominado «CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA», correspondente à proposta n.º 804678, celebrado por estas entidades em 20/3/2002, e que aqui se dá por reproduzido. E. A «AUTORIZAÇÃO» de preenchimento da livrança, assinada pela embargante, ostenta o seguinte teor: «Para garantia e segurança do bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da operação do Contrato de Locação Financeira Imobiliária […], compreendendo o montante das rendas vencidas, das rendas vincendas, dos juros moratórios, indemnizações e quaisquer outras despesas que a BESLEASING IMOBILIÁRIA tenha sido obrigada a realizar para cobrança do seu crédito, junto remetemos Livrança […]. Livrança esta […] com montante e data de vencimento em branco, para que a BESLEASING IMOBILIÁRIA os fixe, completando o preenchimento do título, quando considerar oportuno proceder ao seu desconto [,] o que, desde já, e por esta, se autoriza.» F. Este contrato teve por objecto a fracção autónoma «BA» do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal (…). G. As outorgantes declararam fixar em € 380.510,84 o valor da aquisição do imóvel. H. Mais declararam fixar em 12 anos a duração do contrato, com 144 rendas mensais e sucessivas a cargo da Climade: a primeira de € 28.624,58, as restantes de € 3.330,43 cada. I. As outorgantes declararam acordar, quanto ao pagamento das rendas, que seriam debitados na conta da Climade com o n.º ... e creditados na conta da Besleasing com o n.º .... J. Da cláusula quinta consta que o acima referido imóvel se destinava à «Prossecução do objecto social do Locatário». K. A cláusula décima terceira, com a epígrafe «RESOLUÇÃO DO CONTRATO» apresenta a seguinte redacção: «[…] TRÊS – Em caso de resolução do contrato, a LOCADORA tem direito à restituição imediata do imóvel por parte da LOCADORA, livre de ónus ou encargos [,] e a conservar as rendas vencidas e pagas e, ainda: a) A receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora devidos, bem como de todos os encargos suportados pela locadora, por força da resolução do contrato; b) A receber uma indemnização a título de perdas e danos, de montante igual a trinta por cento das rendas vincendas e do valor residual, sem prejuízo da integral reparação de todos os prejuízos causados. […] CINCO – Em alternativa aos direitos consignados no número três desta cláusula, a LOCADORA poderá exercer os seus direitos de crédito sobre a LOCATÁRIA, que se considerarão todos vencidos, a partir do momento do incumprimento, passando, a partir de então, a vencer juros.» L. A Climade foi declarada insolvente em 16/1/2012, no processo (…). M. Em 1/4/2012, o Sr. Administrador de Insolvência declarou optar pelo «não cumprimento dos contratos de locação financeira», incluindo o acima referido. N. O Banco Espírito Santo, S.A. (doravante BES), alegando ter sucedido nos créditos da Besleasing, decorrente de fusão de ambas as sociedades, reclamou créditos no processo de insolvência. O. No que tange ao contrato de locação financeira acima referido, o BES, alegando não ter sido paga a renda vencida em 20/5/2010 nem as subsequentes, reclamou a quantia global de € 177.222,99: rendas vencidas e não pagas (€ 76.015,95); rendas vincendas acrescidas de IVA (€ 91.868,02); valor residual (€ 9.339,02). P. Por escrito particular denominado «ACORDO DE RESOLUÇÃO», outorgado em 3/5/2012, o BES e a Climade (esta representada pelo Sr. Administrador de Insolvência) declararam que, em relação ao contrato de locação financeira imobiliária acima referido, o montante das rendas vencidas e não pagas, acrescido de encargos, era de € 83.712,03 e que a tal montante acresciam juros de mora e uma indemnização de montante igual a 30% da soma das rendas vincendas e do valor residual. Q. Mais declararam resolver o contrato de locação financeira imobiliária, com a menção de que, em 3/5/2012, o imóvel acima referido foi restituído ao BES. R. O processo de insolvência foi declarado encerrado, após rateio final, em 11/10/2017. S. O embargado não recebeu nenhuma quantia no processo de insolvência por conta do contrato de locação financeira acima referido. T. Por escritura pública de «FUSÃO», outorgada em 29/12/2008, foi transferido para o BES o património (elementos do activo e do passivo) da Besleasing. U. O aval correspondente à livrança exequenda foi prestado pela embargante na qualidade de administradora da Cisram – Comércio de Equipamentos e Serviços, S.A. (doravante Cisram), que, por sua vez, era accionista da Climade. V. Por escrito particular intitulado «COMPRA E VENDA DE ACÇÕES», de 31/12/2007, outorgado pela Cisram e Gonçalo G., aquela declarou ser «legítima possuidora e proprietária de 40.000 acções do tipo A no capital da sociedade Climade». W. A Cisram declarou ainda vender a Gonçalo G., que declarou adquirir, as «40.000 acções nominativas do valor nominal de cinco euros que det[é]m no capital social da CLIMADE», pelo preço de € 200.000,00. X. A embargante comunicou ao BES a venda das acções, para efeitos de exoneração da responsabilidade inerente aos avales prestados em operações da Climade. Y. Em 30/10/2007 o BES remeteu à embargante uma missiva, por esta recebida, com o seguinte teor: «Vimos pela presente informar que o Banco Espírito Santo, SA está disponível para substituir os avales pessoais da Sra. AA__ e do Sr. BB__, de todos os créditos titulados pela Climade SA, desde que esteja em nosso poder uma cópia certificada do contrato de alteração da titularidade das acções, de modo a actualizar a ficha de caracterização da Climade SA e consequentemente substituir os contratos actualmente em curso.» Z. A embargante entregou o escrito particular intitulado «COMPRA E VENDA DE ACÇÕES» ao BES. AA. A embargante ficou convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda. (eliminado, nos termos adiante decididos) BB. Os assuntos inerentes aos contratos celebrados entre a Climade e o BES e entre a Climade e a Besleasing eram tratados pela embargante no «balcão» do BES. CC. A embargante não acompanha a vida societária da Climade desde 31/12/2007. DD. A operação subjacente à livrança exequenda não consta das listas de responsabilidades comunicadas pelo embargado ao Banco de Portugal referentes a 30/11/2018, 30/11/2019, 31/12/2020 e 31/01/2021. EE. A presente execução foi intentada em 15/2/2021 e a embargante foi citada em 19/4/2021 (ref. 4149144). *** Na sentença recorrida considerou-se como não provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 5/1/2021 o embargado enviou à embargante (a referência à “embargada” trata-se de evidente lapso de escrita, que aqui se corrige desde já) uma missiva com o seguinte teor: «Vimos por este meio confirmar que o contrato acima referido [contrato de locação financeira imobiliária referido nos factos provados], do qual V. Exa. é Avalista, encontra-se já em fase de Contencioso. Deste modo foi o mesmo resolvido pelo que, e de acordo com o disposto na Cláusula 13ª. das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira em epigrafe, consideramos definitivamente incumprido o mesmo contrato com as consequências indicadas no nº 3 daquela Cláusula [.] Informamos ainda que, igualmente ao abrigo do clausulado contratual, foi efectuado o Preenchimento da Livrança de Caução, entregue para o efeito por V. Exa., com o montante de 152.381,58 EUROS. Este valor encontra-se a pagamento nos nossos serviços, Rua Castilho, 26, 5º, em Lisboa, até 29/01/2021 (data de vencimento da livrança). O valor em dívida refere‑se às seguintes parcelas vencidas: RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS 83.031,97 EUR / JUROS DE MORA SOBRE RENDAS 32.453,83 EUR / INDEMNIZAÇÃO COM JUROS DE MORA 36.133,87 EUR / SELAGEM DA LIVRANÇA 761,91 EUR / TOTAL DA LIVRANÇA A PAGAR 152.381,58 EUR». 2. A embargante ficou convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda. (aditado, nos termos adiante decididos) *** Da alteração da matéria de facto Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso. Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, há que afirmar que o embargado deu cumprimento ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, não só porque nas conclusões V. a VII. da sua alegação concretizou a factualidade que considera estar incorrectamente julgada, mas igualmente porque identificou os meios probatórios que entende conduzirem às alterações pretendidas, do mesmo modo identificando as passagens das gravações, no que respeita a meios de prova gravados. Todavia, importa previamente verificar se todas as alterações pretendidas se apresentam como relevantes ao conhecimento do mérito do recurso, tendo presente o acima exposto quanto à aplicação do princípio da limitação dos actos ao conhecimento da impugnação da decisão de facto. Com efeito, da sentença recorrida resulta claro que as duas questões que ali cabia apreciar e decidir (e que foram efectivamente apreciadas e decididas) se prendiam com: - a exoneração da responsabilidade da embargante inerente ao aval que prestou na livrança dada à execução, e com; - o exercício abusivo (ou ilegítimo, se se preferir) do correspondente direito do embargado. Ora, quanto à primeira questão, o tribunal recorrido concluiu que “é mister considerar que a embargante não foi exonerada da responsabilidade inerente ao aval, assistindo razão ao embargado neste ponto. Com efeito, a carta/resposta do BES ao pedido formulado pela embargante não vinculou a BESLEASING, dado que, à data, ainda não tinha sido incorporada no BES. Demais, não foi alegado (nem resultou da prova) que a livrança e/ou o contrato de locação financeira imobiliária tenham sido substituídos”. A matéria constante da conclusão V. da alegação de recurso do embargado, que o mesmo pretende ver aditada ao elenco dos factos provados, corresponde essencialmente à matéria que foi alegada no art.º 38º da sua contestação. Através da mesma o embargado visava demonstrar que a carta referida no ponto Y dos factos provados (aquela remetida à embargante em 30/10/2007) respeitava apenas aos avales prestados pela embargante em operações contratadas com o BES, e não ao aval prestado na livrança dada à execução, entregue em garantia do contrato celebrado com a Besleasing, e que, ao tempo, constituía uma entidade financeira juridicamente distinta do BES. Uma vez que isso mesmo está afirmado na sentença recorrida, daí decorrendo a afirmação da manutenção do aval prestado pela embargante na livrança dada à execução, com o correspondente decaimento da embargante quanto a este fundamento por si apresentado, e uma vez que a embargante não pediu que o âmbito do recurso fosse ampliado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 636º, nº 1, do Código de Processo Civil, logo se alcança da inutilidade do aditamento factual em questão, por respeitar a uma questão de direito que (já) não cumpre a este tribunal de recurso apreciar. Quanto ao pretendido aditamento da expressão “junto do Banco Espírito Santo, S.A.” à factualidade dada como provada no ponto X, visa a mesma concluir o óbvio, no sentido de a comunicação dirigida pela embargante ao BES (em momento em que este e a Besleasing eram entidades juridicamente distintas uma da outra) respeitar aos avales prestados pela mesma em operações da Climade contratadas com o BES, mas já não em operações da Climade contratadas com a Besleasing, exactamente porque a embargante não alegou que a comunicação em questão tivesse sido igualmente dirigida a esta última entidade financeira. Pelo que, também nesta parte, se revela a inutilidade do aditamento em questão, não só porque respeita a uma conclusão, mas igualmente por respeitar à referida questão de direito (definitivamente decidida) da exoneração da responsabilidade da embargante inerente ao aval que prestou na livrança dada à execução. *** Já quanto à factualidade que ficou a constar do ponto AA dos factos provados, pretende o embargado que seja daí eliminada e transite para o elenco dos factos não provados. O tribunal recorrido fundamentou pela seguinte forma a verificação do facto em questão: “A decisão do tribunal firmou-se na análise global, livre e crítica da prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum. (…) O tribunal valorou ainda os esclarecimentos prestados pela embargante, para prova dos factos U, X, Z, AA, BB e CC. As declarações de parte (artigo 466.º do CPC) assumem valor autónomo e podem ser suficientes para nelas o julgador estribar a sua decisão. Como se aduz no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017 (Luís Filipe Sousa), acessível em www.dgsi.pt: «Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interacções; reprodução de conversações; existência de correcções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reacção da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade». À luz destas premissas, impunha-se firmar a decisão nas declarações da embargante, desde logo porque foram autênticas, espontâneas e consentâneas com a globalidade dos elementos probatórios coligidos, sem olvidar, claro está, as regras da experiência comum. A embargante aludiu à sua condição de accionista e presidente do conselho de administração da CISRAM (que, por sua vez, era accionista da CLIMADE, como decorre do contrato de compra e venda de acções acima mencionado), esclarecendo ter sido nessa qualidade que avalizou a livrança exequenda (facto U). Também confirmou que, na sequência da venda das acções, foi pedida ao BES a exoneração das garantias (facto X), realidade que também se extrai da missiva do BES plasmada no facto Y. Embora tenha mostrado desconhecimento sobre se a livrança exequenda foi efectivamente substituída, a embargante confirmou ter entregado ao BES o contrato de compra e venda de acções, para efeitos de libertação do aval (facto Z), e que daí em diante não mais acompanhou a vida societária da CLIMADE (facto CC). Neste particular, refira-se que o embargado admitiu, na contestação (artigo 38.º), que não foram executados os avais prestados em operações celebradas entre a CLIMADE e o BES, circunstância que confirma a entrega do contrato de compra e venda de acções, que era a condição exigida para a libertação das garantias prestadas a favor da CLIMADE (facto Z). Das declarações de parte, extrai-se que, desde a carta do BES e da consequente entrega do contrato de compra e venda das acções, a embargante ficou totalmente convencida de que lhe não seria imputada a responsabilidade decorrente do aval. De resto, relatou ter ficado «perplexa» quando confrontada com a citação para a execução (facto AA). As declarações, além de nos terem parecido genuínas, são compatíveis com as regras da experiência comum, sendo várias as razões que fundamentam o convencimento. Vejamos. A embargante sustentou que todas as questões relativas às operações – do BES ou da BESLEASING – eram tratadas com o gestor de conta do BES (facto BB). Além de plausível, desde logo porque a BELEASING não tinha balcão próprio, esta afirmação encontra respaldo no testemunho de CC__, funcionário do embargado desde 1995, integrando o Centro de Empresas da Madeira no período de 2006 a 2008. Esta testemunha admitiu, com credibilidade e conhecimento directo desta realidade, decorrente das suas funções, que os membros da estrutura comercial do BES eram os «originadores de uma relação comercial entre a BESLEASING e o cliente», agilizando operações e podendo ser portadores de pedidos atinentes a contratos celebrados unicamente com a BESLEASING (facto BB). Na verdade, parece-nos totalmente inverosímil que a embargante quisesse somente ser exonerada das responsabilidades assumidas, enquanto avalista, perante o BES, mantendo as assumidas perante a BESLEASING. Que sentido faria esta distinção? Conjugados, estes elementos demonstram que a embargante tratava «no balcão» do BES os assuntos relativos a contratos celebrados com a BESLEASING e que, na sequência da carta do BES (interpretada como sendo extensível às operações da BESLEASING) e da subsequente entrega do contrato de compra e venda de acções, ficou efectivamente convencida da exoneração do aval. O lapso de tempo volvido desde a venda das acções e a execução sempre seria suficiente para que, somado aos restantes elementos, se extraísse idêntica conclusão. Note-se que o co-executado BB__, inquirido como testemunha por não ser parte nestes embargos de executado, depôs em sentido idêntico, confirmando que receberam a carta do BES e que, nesse seguimento, entregaram o contrato de compra e venda de acções, ficando convencidos de que não seriam executados os avais”. O embargado entende que é das mesmas declarações da embargante, conjugadas com o depoimento de BB__ e de CC__, que se deve retirar a não demonstração do convencimento da mesma, quanto à exoneração da sua obrigação inerente ao aval que prestou na livrança dada à execução. Assim, é certo que a embargante afirmou ter ficado convencida dessa exoneração porque nada mais lhe foi comunicado, depois de ter recebido a carta do BES referida em Y e ter dado cumprimento ao aí solicitado, entregando a cópia certificada do documento identificado em V. E mais afirmou a embargante que, depois de ter sido outorgado tal documento (que corresponde ao contrato referido em W, respeitante à venda das acções da Climade, por parte da Cisram), os seus contactos com o comprador das acções e com a Climade terminaram. Do mesmo modo, esse conjunto de afirmações é corroborado pelo depoimento da testemunha BB__ (também administrador da Cisram e igualmente avalista da livrança), que refere que, após a venda das acções e a entrega ao BES do documento comprovativo dessa venda, “para mim era uma situação concluída, e tanto foi que só 15 anos depois é que ouvi falar de alguma coisa”. Todavia, a mesma testemunha explica que, na organização interna da Cisram, a embargante “fazia a parte administrativa”, assim corroborando a afirmação da embargante de que, na qualidade de presidente do conselho de administração da Cisram, tratava de todas as questões relativas às comunicações com o BES, do mesmo modo tendo tratado de todas as questões relativas à venda das acções da Climade. Ora, no âmbito do tratamento dessas questões a embargante afirmou (em termos que, como bem refere o tribunal recorrido, se apresentam como autênticos) que, depois de entregar ao BES uma cópia do contrato de venda das acções, não teve qualquer resposta do mesmo. E inquirida sobre a razão pela qual “não foram novamente ao banco ver se estava tudo tratado”, respondeu que a Cisram tinha um departamento jurídico, a cargo de uma advogada que aí trabalhava a tempo inteiro, “e tratava depois desta parte burocrática”, mais afirmando que “o departamento jurídico, provavelmente, tenho quase a certeza (…) que falou com o departamento jurídico do banco, de certeza que combinaram alguma coisa (…) não sei exactamente (…)”. Todavia, a embargante explicou ainda, fazendo apelo à “experiência que eu tenho ao longo de trinta anos de trabalho”, que “se eu quero retirar um aval, substituir um aval (…) [os bancos] mandaram sempre essa comunicação e nós ficávamos com essa comunicação”, referindo-se à comunicação que funcionaria como “declaração de quitação”. Já concretamente quanto à venda das acções da Climade, explicou que “fomos nós (…) juntamente com o novo futuro accionista solicitar que o nosso aval fosse retirado da responsabilidade do imóvel”, mas explicando depois que se tratava da substituição dos avales prestados pelos administradores da Cisram por avales prestados pelo novo accionista, e explicando que, a partir da carta enviada pelo BES, era o “mesmo que tem de contactar o accionista”, para fazer a substituição. Todavia, perguntada se sabia se o novo accionista havia prestado aval, afirmou que “isso eu já não sei, não faço a menor ideia”. Ou seja, aquilo que resulta das declarações da embargante é que esta sabia que o aval por si prestado podia ser substituído por novo aval prestado pelo comprador das acções da Climade, mais sabendo, através da sua experiência ao longo de trinta anos, que essa substituição se considerava efectuada na medida em que o beneficiário dessa garantia entregasse um documento que servisse de “quitação”, querendo com isso significar uma declaração que atestasse que o aval tinha sido dado sem efeito. Ora, esse tipo de “quitação” é aquele que referiu a testemunha CC__, funcionário do embargado (e do BES, já ao tempo dos factos), quando explicou que a substituição de avales passa pela substituição das livranças em que os mesmos estão dados, e que “as livranças são normalmente devolvidas com um carimbo de nulo”. Por outro lado, existindo um departamento jurídico na Cisram, com uma advogada a tempo inteiro que tratava deste tipo de “burocracias”, e na medida em que se aguardaria a confirmação da substituição dos avales dos administradores da mesma, não faz sentido que, perante a falta dessa confirmação por uma qualquer via escrita, e estando em causa responsabilidades que ascendiam a mais de € 500.000,00 (considerando apenas o valor das rendas financeiras em singelo do contrato de locação financeira imobiliária), tal departamento não cuidasse de inquirir a entidade beneficiária dos avales sobre a situação, e tendo a embargante necessariamente de ter conhecimento dessa diligência, atenta a sua tripla qualidade de interessada directa, de presidente do conselho de administração e de administradora com o pelouro administrativo. Ou seja, o conjunto de factos instrumentais acima elencados, e que se retira da conjugação das declarações da embargante com os depoimentos de CC__ e de BB__, conduz a afastar a verificação do convencimento sério e objectivamente fundado da embargante de “ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda”, não obstante a mesma o ter declarado dessa forma, nas declarações que prestou. Nesta medida, não é possível acompanhar a fundamentação constante da sentença recorrida, no sentido de dar como provada a factualidade constante do ponto AA, antes havendo que eliminar a mesma do elenco de factos provados e passando a constar do elenco de factos não provados, assim procedendo a impugnação da decisão de facto, nesta parte, e mantendo-se a mesma inalterada no mais. *** Do abuso do direito Na sentença recorrida ficou assim sustentada a verificação da excepção peremptória do abuso do direito do embargado, a ditar a absolvição da embargante do pedido exequendo: “(…) impõe-se considerar que o caso em análise se enquadra no perímetro da supressio. Em primeiro lugar, o contrato de locação financeira imobiliário foi incumprido 20/05/2010 (facto O) e só em 2021 o embargado preencheu a livrança, nunca tendo dado conhecimento à embargante da existência da dívida. Por outras palavras, o direito não foi exercido por mais de 10 anos. Em segundo lugar, a embargante comunicou ao BES a venda das acções da CLIMADE, tendo o BES manifestado disponibilidade para substituir os avais nas operações da CLIMADE, desde que estivesse na posse do contrato de compra e venda das acções, condição que foi satisfeita. Embora, no plano formal, a embargante não tenha sido exonerada do aval, não poderá deixar de considerar-se que, neste contexto, a resposta do BES, interlocutor nas operações da BESLEASING, era passível de induzir na embargante a confiança de que o aval aqui em causa não seria executado. Note-se que, no artigo 38.º da contestação, o embargado admite até que, nas operações do BES, os avais não foram executados. Perante a proximidade de BES e BESLEASING, que em 2008 se fundiram, a confiança é justificada, ou seja, tem relevância jurídica. No que concerne às demais circunstâncias deste pedaço de vida em análise, é forçoso ponderar o seguinte. O BES sabia, mesmo antes da fusão com a BESLEASING, da venda das acções. O imóvel subjacente ao contrato destinava-se à prossecução do objecto social da CLIMADE. O imóvel foi restituído ao embargado em 2012, ficando na sua disponibilidade a obtenção de proventos com o mesmo. A embargante deixou de ter intervenção na CLIMADE desde 31/12/2007. Aquando da venda das acções, o contrato não estava em incumprimento (só em 2010 as rendas deixaram de ser pagas). A embargante não foi interpelada extrajudicialmente para liquidar a dívida da CLIMADE. Ainda que se tivesse provado o envio da missiva referida nos factos não provados, a conclusão seria idêntica, dado que a carta antecedeu a execução em poucos dias. Foram imputados na livrança juros de mora desde o incumprimento. A execução foi instaurada 13 anos depois de a embargante ter abandonado a sociedade subscritora da livrança. Este impactante conjunto de factos permite-nos concluir que esta situação é merecedora da tutela da supressio, não apenas pelo lapso de tempo durante o qual o direito não foi exercido, mas também porque o exercício do direito no sobredito contexto se revelaria manifestamente contrário à boa-fé. Não podemos deixar de citar novamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/06/2008 (Henrique Araújo), acessível em www.dgsi.pt. Neste aresto, decidiu-se que: «O Banco exequente, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma livrança em branco, treze anos depois desse mesmo avalista ter abandonado a sociedade subscritora da livrança (entretanto declarada insolvente), e reportando-se as responsabilidades reclamadas (só conhecidas do embargante quando foi citado para a execução), a dívidas contraídas por essa sociedade já após o seu abandono como sócio, age com manifesto abuso do direito, na modalidade da supressio.» A nosso ver, as circunstâncias fundamentadoras da supressio ocorrem de maneira ainda mais flagrante no caso que aqui julgamos, quer pelas circunstâncias atinentes ao pedido de libertação do aval, quer porque, à data desse pedido, o contrato nem sequer estava em incumprimento. Não deixaremos, pois, de considerar que o embargado, à luz do contexto acima descrito, age em abuso do direito, excepção peremptória que se declara e determina a improcedência do pedido exequendo”. Já o embargado invoca que a assinatura do acordo de preenchimento da livrança pela embargante conduz a que a mesma não ignorasse que o embargado a podia preencher sem sujeição a qualquer prazo, assim podendo tal preenchimento ter ocorrido quase onze anos após o incumprimento da obrigação contratual da locatária financeira e subscritora da livrança em branco. E mais afirma que, se “impressiona o facto de terem decorrido quase 11 anos entre o momento em que a livrança podia ter sido preenchida e o momento em que o foi”, importa não esquecer que a mesma só foi preenchida em 2021 porque o embargado aguardou o desfecho do processo de insolvência da Climade, que apenas ocorreu em 11/10/2017, e porque procurou averiguar da viabilidade do pagamento, pela via extrajudicial. Quanto a este último argumento factual, não resulta da matéria de facto provada que o embargado tenha desenvolvido quaisquer diligências para obter o pagamento da quantia inscrita na livrança, entre o momento do desfecho do processo de insolvência da Climade e o momento em que completou esse preenchimento. Pelo que, nesta medida, não logra tal circunstância servir para justificar o não preenchimento da livrança durante esse lapso de tempo. Já quanto à circunstância de o embargado não ter preenchido a livrança enquanto o processo de insolvência da Climade não foi encerrado, há que atentar que foi no âmbito desse processo de insolvência que o respectivo administrador judicial declarou optar pelo não cumprimento do contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre a insolvente e a Besleasing, subjacente à subscrição e entrega em branco da livrança. E, do mesmo modo, foi no âmbito desse processo de insolvência que foi acordada (entre o embargado e a insolvente, representada pelo administrador da insolvência) a resolução do contrato de locação financeira imobiliária e o imóvel objecto do mesmo foi restituído ao embargado. Também foi no âmbito desse processo de insolvência que o embargado reclamou o crédito correspondente às rendas vencidas e não pagas, às rendas vincendas e ao valor residual, tudo devido nos termos do contrato de locação financeira imobiliária, e tendo por fundamento a falta de pagamento da renda vencida em 20/5/2010 e as subsequentes. Ora, se o embargado teve intervenção no processo de insolvência como credor, aí reclamando os seus créditos emergentes do contrato de locação financeira imobiliária, justifica-se que aí aguardasse o rateio final (só possível após a verificação e graduação dos créditos e a liquidação do activo da insolvente), por só então poder saber qual o remanescente do crédito não satisfeito por essa via e a inscrever na livrança, nos termos do acordo de preenchimento (constante do contrato de locação financeira imobiliária). Assim, se o processo de insolvência apenas foi declarado encerrado em 11/10/2017, faz sentido a conduta do embargado, não preenchendo a livrança até esse momento. O que é o mesmo que afirmar, recorrendo à doutrina de Menezes Cordeiro que consta da sentença recorrida, que tal conduta, apreciada e valorada pelo “homem normal”, não conduz ao convencimento que o direito ao preenchimento da livrança não mais seria exercido pelo embargado. Ou ainda, numa outra formulação mais concreta, é o mesmo que afirmar que a conduta do embargado não fazia qualquer observador comum, colocado na situação concreta da embargante, confiar que não mais seria accionado por aquele título. Por outro lado, a ausência de qualquer interpelação da embargante para cumprir com a obrigação da locatária financeira, desde 2010 até ao momento do preenchimento da livrança, também não permite criar na mesma a confiança que não mais seria accionada pela livrança. É que a livrança foi entregue em branco à Besleasing em garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de locação financeira imobiliária celebrado pela Climade. E a embargante apenas deu o seu aval na livrança, não outorgando no contrato de locação financeira enquanto co-obrigada pelo pagamento das rendas financeiras. O que é o mesmo que afirmar que a responsabilidade da embargante é de natureza cambiária, por se reconduzir à obrigação de pagar o valor inscrito na livrança, não tendo de pagar toda e qualquer uma das rendas financeiras vencidas, na sequência do vencimento das mesmas e caso a locatária financeira incumprisse essa obrigação contratual. Pelo que a falta de conhecimento sobre a “vida” do contrato de locação financeira imobiliária e suas vicissitudes não podia, sem mais, levar a embargante a confiar que a livrança em branco que havia avalizado não seria preenchida e apresentada a pagamento, e que não mais seria accionada por tal título. E se é certo que quando a mora no pagamento dessas rendas financeiras deu lugar à resolução do contrato (em 2012) seria admissível que o embargado comunicasse aos obrigados cambiários (designadamente à embargante) a ocorrência desse facto, porque estruturante da possibilidade de accionamento da garantia constituída pela livrança em branco, a circunstância dessa resolução ter ocorrido no âmbito do processo de insolvência afasta a expectativa em questão. Dito de outro modo, a circunstância específica em que ocorreu a resolução contratual e a determinação do montante pecuniário devido ao embargado (em sede do referido processo de insolvência), associada à circunstância de o embargado ter reclamado esse crédito para ser satisfeito pelo produto da massa insolvente, conduz a que a apontada falta de interpelação da embargante, entre 2010 e o momento do preenchimento da livrança (ou seja, durante cerca de dez anos), não seja de molde a legitimar a criação de qualquer expectativa de que a embargante não mais seria accionada pela livrança em branco que avalizou. Regressando ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/6/2018 referido na sentença recorrida (relatado por Henrique Araújo e disponível em www.dgsi.pt), é certo que aí se conclui que “o abuso do direito – art. 334.º do CC –, na modalidade da supressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido”. Todavia, tal conclusão emerge da seguinte fundamentação: “Esta outra variante do abuso de direito [a supressio] funda-se na tutela da confiança e na boa-fé. O que a distingue do venire contra factum proprium é a ausência de factum (conduta anterior), bastando o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar à contraparte a fundada expectativa de que o direito não mais será exercido. Assim, o comportamento reiteradamente omissivo da parte que poderia exercer o direito, seguido, ao fim de largo tempo, de um acto comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade da supressio. É desnecessária a ocorrência de culpa por parte do titular, bastando a situação objectiva criada a partir da sua inércia, geradora de justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia. Mais do que sancionar a inércia do titular do direito, o objectivo da supressio é o de proteger a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava. O tempo necessário para que a supressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança, variando naturalmente de caso para caso. É possível, no entanto, estabelecer algumas referências temporais. Assim, deverá ser inferior ao prazo da prescrição, porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado. Conforme tem sido sublinhado pela doutrina, a supressio (tal como outras modalidades do abuso de direito) é um remédio subsidiário para uma situação extraordinária e daí que sejam necessárias todas as cautelas na sua aplicação pelos tribunais”. Igualmente decorre da referida fundamentação que o que aí estava em causa era a circunstância de ter sido deduzida execução contra o avalista de uma livrança em branco, “reportando-se as responsabilidades reclamadas (só conhecidas do embargante quando foi citado para a execução), a dívidas contraídas por essa sociedade já após o seu abandono como sócio”. Mais ficou aí demonstrado que, sendo o avalista sócio da subscritora da livrança, “passados dois anos [da subscrição em branco da livrança] alienou a sua participação social, mediante a garantia, dada pelo então Presidente da administração (…) de que todos os seus avales seriam anulados e substituídos por novos”. E ficou ainda demonstrado que o mesmo avalista “esteve sempre convicto de que todas as suas responsabilidades derivadas da sua actividade na empresa [subscritora da livrança] estavam resolvidas ou totalmente liquidadas”. Ou seja, naquele caso concreto tais circunstâncias de facto foram decisivas para afirmação a criação, no ali avalista, da legítima expectativa de que, decorridos quinze anos deste a data em que apôs o aval na livrança em branco (e treze anos, desde que saiu da sociedade subscritora da mesma), não mais seria responsável cambiário, em razão do aval prestado, assim justificando a aplicação do referido “remédio subsidiário para uma situação extraordinária”. Já no caso dos presentes autos, não está demonstrado que a embargante tenha ficado “convencida de ter sido exonerada da obrigação respeitante ao aval dado à livrança exequenda” (ponto 2. dos factos não provados). Do mesmo modo, a obrigação pecuniária subjacente à subscrição da livrança dada à execução emerge de um acto negocial praticado ao tempo em que a sociedade da qual a embargante era administradora ainda era sócia da sociedade subscritora. Pelo que não se pode concluir que a mesma obrigação pecuniária haja sido constituída em momento em que já não existia qualquer laço societário entre a embargante e a sociedade subscritora da livrança, mas tão só que se venceu em momento posterior ao da quebra desse laço societário. Do mesmo modo, ainda, não está demonstrado que tenham sido prestadas quaisquer garantias à embargante de que o aval prestado seria dado sem efeito e substituído por um novo aval, fossem tais garantias prestadas pelo comprador das acções da sociedade subscritora da livrança (adquiridas à sociedade da qual a embargante era administradora), fossem pela locadora financeira. Pelo que, sendo “necessárias todas as cautelas na (…) aplicação pelos tribunais” da referida figura da supressio, enquanto modalidade do abuso de direito a que se reporta o art.º 334º do Código Civil, logo se alcança que, no caso concreto dos presentes autos, essas cautelas impõem que se conclua que não há lugar à aplicação de tal “remédio subsidiário para uma situação extraordinária”, porque o que está em causa é, tão só, o decurso do tempo sem que a livrança tenha sido preenchida, e sem que daí se possa afirmar a criação de uma expectativa legítima da embargante no sentido de não mais ser responsabilizada pelo aval prestado, apenas porque a sociedade de que era administradora vendeu a participação social que detinha da sociedade subscritora da livrança onde o aval foi prestado. Esta interpretação é aquela que se apresenta mais conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como no acórdão de 24/5/2011 (relatado por Sérgio Poças e disponível em www.dgsi.pt), quando afirma que “o concreto decurso do tempo, por si só, sem mais, na normalidade das situações, nunca seria adequado a criar a convicção de que o titular jamais exerceria o direito”. Ou ainda, no acórdão de 19/10/2017 (relatado por Rosa Tching e disponível em www.dgsi.pt), quando afirma que: “Na expressão de Paulo Sendim, ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela «estiver efectivamente configurada». De realçar que, enquanto a livrança não for preenchida e nela inserida a data de vencimento, não começa o prazo de prescrição da obrigação cambiária referido no artº 70º, ex vi do artº 77º, ambos da LULL, o qual conta-se a partir da data constante do título como sendo a do seu vencimento, porquanto só com a aposição do montante titulado e da data de vencimento é que a subscritora e seus avalistas passam a ser considerados como devedores perante o portador da livrança. Vale tudo isto por dizer que, até que se operasse a prescrição da livrança exequenda (…), o banco podia instaurar a execução no momento que tivesse por mais conveniente, conforme o acordado, não se vislumbrando que da demora em fazê-lo se possa inferir, sem mais, que o mesmo, enquanto portador da livrança avalizada pela recorrente, prescindisse de usar do seu direito de fixar a quantia devida e a data de vencimento que o pacto de preenchimento lhe facultava, exigindo aos avalistas o respectivo pagamento. E muito menos se vê que o comportamento do banco ao instaurar a execução, depois de decorridos mais de 12 anos sobre a data da celebração do negócio subjacente à emissão da livrança exequenda (…) e mais de 7 anos desde a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, fosse susceptível de apresentar-se aos olhos da recorrente, enquanto avalista, como gerador da confiança legítima de que renunciaria ao direito de exigir dela o pagamento da quantia titulada na livrança. Como refere o citado Acórdão do STJ, de 19.02.2003, mantendo-se o aval prestado pela recorrente, esta deveria contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva dos créditos vencidos, designadamente pela via da acção cambiária. De igual modo, não releva o facto da sociedade subscritora ter sido declarada insolvente em 23.12.2003, falecendo o argumento avançado pela recorrente no sentido de que se fosse intenção do banco exercer contra ela o direito de cobrança da quantia nela titulada, tê-lo-ia feito em momento anterior ou logo após à declaração de insolvência da devedora originária, posto que, a partir de então, ficou a saber que o seu crédito sobre aquela tornou-se incobrável. É que, conforme já se deixou dito, a assunção da obrigação de avalista afere-se pela data da sua constituição, não estando condicionada pela insolvabilidade ulterior da avalizada. E o mesmo vale dizer quanto à invocada necessidade de interpelação do avalista da subscritora, no âmbito de uma livrança em branco, com vista ao seu preenchimento quanto à data do vencimento e ao montante e/ou como condição prévia da instauração da execução, na medida em que não se trata de exigência que resulte da lei, mormente da LULL, nem se mostra que decorra do pacto de preenchimento. Em suma, nenhuma das situações descritas pela recorrente indicia que o banco exequente tenha, de algum modo, violado os princípios da boa fé e da confiança que a recorrente nele depositou, não se podendo inferir do simples facto do mesmo ter desencadeado os meios legais para obter a cobrança do crédito titulado na livrança que ele actuou com abuso de direito, nomeadamente por violação da tutela da confiança – venire contra factum proprium – ou por qualquer outro fundamento susceptível de integrar a figura do abuso de direito prevista no art. 334º do C. Civil”. Ou ainda, no acórdão de 12/1/2021 (relatado por Maria Clara Sottomayor e disponível em www.dgsi.pt), quando conclui que, para a consideração do abuso do direito, na figura da supressio, “não basta o exercício tardio do direito. É necessário que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da boa fé, e ainda que se verifique a obtenção de uma vantagem excessiva para o titular do direito, acompanhada da imposição de sacrifícios relevantes e injustificados para a contraparte”. Ou ainda, no acórdão de 10/11/2022 (relatado por Ferreira Lopes e disponível em www.dgsi.pt), quando afirma que “não se verificam os pressupostos do abuso de direito (art. 334º do CCivil), porquanto o banco exequente, como portador legítimo da livrança ao accionar os respectivos avalistas ao abrigo do art. 17º da LU, ex vi do art. 77º, exerce um direito legítimo, que não ofende os limites da boa fé”, mais afirmando que “o STJ tem decidido de forma constante que o simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação”. Na sentença recorrida convoca-se ainda a circunstância de a locadora financeira ter sido fundida com o embargado, e sendo que este sabia da venda anterior das acções da subscritora da livrança, para daí se concluir pela relevância de tal circunstância na justificação da confiança da embargante de que o aval não seria executado. Todavia, esta circunstância, quando desacompanhada do restante quadro circunstancial invocado (mas não demonstrado), não tem potencialidade para fazer concluir pela legitimação de qualquer expectativa criada pela embargante com o decurso do tempo, de que não fosse chamada a cumprir a sua responsabilidade como avalista na livrança. Com efeito, não é de supor, recorrendo ao padrão cognitivo do homem normal, que perante um negócio com a amplitude da referida fusão por transferência global do património da Besleasing para o embargado (abrangendo todos os elementos do activo e do passivo da Besleasing), este lograsse sinalizar a particular situação da embargante, ocorrida cerca de um ano antes, e a determinar a possibilidade de conhecimento do afastamento societário da mesma e suas potenciais consequências, no que respeita ao não accionamento do aval cambiário. O que é o mesmo que afirmar a irrelevância dessa fusão, para a criação da situação de confiança da embargante, no sentido de que o embargado não iria exercer o direito que lhe tinha advindo da aquisição da posição de titular da relação jurídica subjacente à subscrição da livrança, decorridos mais de treze anos desde esse evento. Em suma, não estando o preenchimento da livrança sujeito a qualquer prazo, mantendo o embargado o seu direito potestativo a tal preenchimento, por força do acordo efectuado, e inexistindo qualquer conduta omissiva do mesmo com características tais que fosse susceptível de criar na embargante a expectativa legítima do não exercício do direito que assistia àquele (de preenchimento da livrança e subsequente instauração da acção executiva), é de concluir que não se verifica a excepção peremptória do abuso do direito em questão, revelando-se antes plenamente legítimo o seu exercício pelo embargado. *** Subsiste agora a questão (não decidida na sentença recorrida, por ter ficado prejudicada, face à procedência da excepção peremptória do abuso do direito) das consequências da falta de interpelação da embargante para efectuar o pagamento do valor titulado pela livrança dada à execução. Tal questão tem sido tratada pacificamente pela jurisprudência, no sentido de não impedir a propositura da acção executiva cambiária, apenas tendo consequências no que respeita à mora pelo não pagamento da quantia inscrita no título cambiário dado à execução. Assim, e a título de exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/4/2017 (relatado por Maria Purificação Carvalho e disponível em www.dgsi.pt) conclui-se que: “Não tendo sido fixado um prazo no pacto de preenchimento, a falta de comunicação da Exequente ao executado/avalista da data do vencimento da dívida tem como consequência que a obrigação só se considere vencida com a citação do avalista/executado. Só por via desta comunicação, o avalista adquire o conhecimento do montante em divida porque foi preenchida a livrança e da data em que se vence a garantia prestada. Pelo que se justifica que se ponha a cargo do credor o ónus de se lhe dar conhecimento dessa data. A consequência da não observância desse ónus, pelo credor, é a de ele não poder fazer responder o avalista pelo agravamento da dívida a partir do vencimento dela”. Ou seja, o que decorre do referido acórdão é que a falta de interpelação do avalista apenas determina que a obrigação de pagamento do montante titulado pela livrança se vence com a citação do avalista para a acção executiva, “pelo que só a partir de então é que a quantia nela inscrita passa a vencer juros quanto a si” (correspondendo tal citação ao afirmado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/6/2016, relatado por Pedro Martins e disponível em https://outrosacordaostrp.com). Pelo que, apesar de não estar demonstrada a interpelação da embargante, nunca essa circunstância teria como consequência a afirmação da inexistência do direito cambiário do embargado, nem tão pouco a afirmação da impossibilidade de accionamento da embargante enquanto avalista da livrança dada à execução (com a visada extinção da execução), mas apenas e tão só a não contabilização, no âmbito da obrigação exequenda, de juros de mora, entre 30/1/2021 e a data da citação da embargante na execução (19/4/2021). *** Em suma, não subsistindo o decidido na sentença recorrida quanto à verificação da excepção peremptória do abuso do direito do embargado, os embargos improcedem e deve ser ordenado o prosseguimento da execução, mas deve ser considerada a redução da quantia exequenda, no que respeita aos juros de mora, sendo os mesmos contados a partir de 19/4/2021, e não desde a data indicada no requerimento executivo (30/1/2021). *** DECISÃO Em face do exposto julga-se procedente o recurso e revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra decisão em que se declara a improcedência dos embargos, mais se determinando o prosseguimento da execução e mais se determinando a redução da quantia exequenda, no que respeita aos juros de mora à taxa legal indicados no requerimento executivo, que devem ser contados desde a citação da embargante para a execução (19/4/2021) e até integral pagamento. Custas pela embargante. 9 de Fevereiro de 2023 António Moreira Carlos Castelo Branco Orlando Nascimento |