Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024946 | ||
| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199904220010252 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART19 ART1058. CCIV66 ART1353. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/05/06 IN BJM N187 PAG71. AC STJ DE 1977/06714 IN BMJ N268 PAG225. AC STJ DE 1972/11/14 IN BMJ N221 PAG160. AC STJ DE 1961/01/31 IN BMJ N103 PAG627. AC RL DE 1969/05/06 IN RT87. | ||
| Sumário: | I - Embora conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação é uma acção pessoal, com uma causa de pedir complexa constituída pelos seguintes requisitos: - Existência de prédios confinantes; - Pertencentes a donos diferentes; - Com estremas incertas ou discutidas; II - O direito de propriedade é condição de legitimidade que não o objecto de acção de demarcação. III - O cônjuge do réu só tem que ser accionado para assegurar a legitimidade passiva quando há incerteza por onde deve passar a linha divisória. | ||
| Decisão Texto Integral: |