Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010252
Nº Convencional: JTRL00024946
Relator: JORGE SANTOS
Descritores: DEMARCAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199904220010252
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART19 ART1058. CCIV66 ART1353.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/05/06 IN BJM N187 PAG71. AC STJ DE 1977/06714 IN BMJ N268 PAG225. AC STJ DE 1972/11/14 IN BMJ N221 PAG160. AC STJ DE 1961/01/31 IN BMJ N103 PAG627. AC RL DE 1969/05/06 IN RT87.
Sumário: I - Embora conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação é uma acção pessoal, com uma causa de pedir complexa constituída pelos seguintes requisitos: - Existência de prédios confinantes; - Pertencentes a donos diferentes; - Com estremas incertas ou discutidas; II - O direito de propriedade é condição de legitimidade que não o objecto de acção de demarcação. III - O cônjuge do réu só tem que ser accionado para assegurar a legitimidade passiva quando há incerteza por onde deve passar a linha divisória.
Decisão Texto Integral: