Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0262053
Nº Convencional: JTRL00017614
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
HOMICÍDIO TENTADO
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA
JÚRI
Nº do Documento: RL199010240262053
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CONST89 ART29 N5 ART207 ART208 ART210 N1 ART290 N2.
L 24/90 DE 1990/08/04.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART82 N1.
CPP87 ART410 N6 ART412 N3 ART430.
CPP29 ART148 ART154 ART469 ART665.
CP82 ART288.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - É inconstitucional a intervenção do júri para julgamento de crimes de terrorismo - artigo 210 n. 1 da Constituição da República de 1989;
II - O crime de organização, terrorista é distinto dos crimes que eventualmente venham a ser praticados pelos membros da organização pois são diferentes os tipos legais e os interesses protegidos.
III - No domínio de aplicação do CPP de 1929 só podia ser anulado o julgamento nos termos do n. 2 do artigo 712 do CPC aplicável subsidiariamente - artigo
1 § único do CPP.
IV - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 665 do CPP com a sobreposição interpretativa do Assento do STJ de 29/06/34, - (Acordão do Tribunal Constitucional 219/89, Diário da Républica 2 Série de 30/06/89) - além de não comportar uma interpretação unívoca, não reveste força vinculativa geral, sendo suficiente para a decisão, a matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância.