Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017614 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE HOMICÍDIO TENTADO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ARMA PROIBIDA CONCURSO DE INFRACÇÕES ORGANIZAÇÃO TERRORISTA JÚRI | ||
| Nº do Documento: | RL199010240262053 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART29 N5 ART207 ART208 ART210 N1 ART290 N2. L 24/90 DE 1990/08/04. L 38/87 DE 1987/12/23 ART82 N1. CPP87 ART410 N6 ART412 N3 ART430. CPP29 ART148 ART154 ART469 ART665. CP82 ART288. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - É inconstitucional a intervenção do júri para julgamento de crimes de terrorismo - artigo 210 n. 1 da Constituição da República de 1989; II - O crime de organização, terrorista é distinto dos crimes que eventualmente venham a ser praticados pelos membros da organização pois são diferentes os tipos legais e os interesses protegidos. III - No domínio de aplicação do CPP de 1929 só podia ser anulado o julgamento nos termos do n. 2 do artigo 712 do CPC aplicável subsidiariamente - artigo 1 § único do CPP. IV - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 665 do CPP com a sobreposição interpretativa do Assento do STJ de 29/06/34, - (Acordão do Tribunal Constitucional 219/89, Diário da Républica 2 Série de 30/06/89) - além de não comportar uma interpretação unívoca, não reveste força vinculativa geral, sendo suficiente para a decisão, a matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância. | ||