Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21265/18.6T8LSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
EFICÁCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: ARGUIÇÃO NULIDADES (CONFERÊNCIA)
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Apenas as questões (assuntos ou temas) com virtual influência jurídica para a decisão da causa são susceptíveis de comportar o substrato próprio para o vício de omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), início, do Código de Processo Civil).
II – A dimensão normativa, obtida do artigo 406º, nº 2, do Código Civil, que subtrai habilitação ao sujeito, que não é parte no contrato, de lhe arguir vícios, não é inconstitucional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. M--- viu a acção, que interpôs contra P---- Ld.ª e Fundação L--- (Instituição Particular de Solidariedade Social) (em 25.9.2018), julgada improcedente (sentença de 1.2.2024).
Apelou, mas o recurso não foi provido (acórdão de 27.1.2026).
2. Arguiu, agora, nulidades ao acórdão (10.2.2026).
Diz que (1.º) há omissão de pronúncia, esta consistente na circunstância de não ter sido reapreciada a matéria de facto impugnada, por se ter julgado irrelevante para o julgamento de direito.
Por outro lado, (2.º) igual omissão por não conhecimento da validade do contrato que foi celebrado entre as duas apeladas.
Invoca (3.º) a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 406º, nº 2, do Código Civil, no sentido dado, de que a apelante, por não ser parte contratual, carece de legitimidade para discutir a validade desse contrato.
Por fim, (4.º) invoca preterição de audição prévia (artigo 655º do Código de Processo Civil) a respeito da impugnação da matéria de facto, não conhecida.

3. Não foi apresentada resposta.

II – Fundamentação

Vejamos então.

1. O acórdão visado, em lugar próprio, circunscreveu questões decidendas e julgou de mérito.
Significando ao fim e ao resto, esse julgamento, que opera eficiência à oposição de renovação do arrendamento, onde é senhoria a apelada fundação e inquilina a apelante.
Explica o acórdão que as comunicações de Dezembro de 2017 (facto 19.) e de Março de 2019 (facto 15.) evidenciam esse inequívoco efeito; por não estar a senhoria obrigada à perenidade (perpetuidade) do contrato de arrendamento.

E é (sempre) este o cerne da hipótese e da(s) divergência(s).

2. Em qualquer dos casos, com o proferimento do acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (artigos 613º, nº 1, e 666º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Sendo nesse particular inócua a discordância de qualquer das partes.

O acórdão, de que não caiba recurso, só pode agora ser afectado na medida em que se lhe reconheça alguma nulidade ou porventura se lhe imponha a reforma por nele se conter algum erro que derive de « manifesto lapso » (artigo 616º, nº 2, início).

No particular da arguição de nulidades, do que essencialmente se trata é do reconhecimento de um vício de forma – alheio portanto à abordagem substantiva –; e cujos contornos fundamentais se encontram nos artigos 615º, nºs 1, e 4, início, ou 617º, nº 6, segmento inicial, do Código de Processo Civil.

3. No caso concreto, o vício que a apelante aponta é o de omissão de pronúncia.

Do que aí se trata, no abstracto, é de reconhecer que a decisão proferida, devendo resolver todas as questões consequentes submetidas à apreciação, exceptuadas as que se julguem prejudicadas (artigo 608º, nº 2, início), o não fez, deixando de fora temas ou assuntos relevantes para o julgamento consciencioso da causa (alínea d), início, do artigo 615º, nº 1).


4. O acórdão sob crítica omitiu conhecer questão relevante em matéria de facto?

O acórdão explicou que o recurso em matéria de facto visa convocar um desvio à convicção probatória (livre) formada pelo tribunal recorrido; mas que essa análise não pode deixar de ficar condicionada pelo interesse (pelo relevo) que a putativa reversão ou persistência da análise da prova possa ter no julgamento de direito, no impacto que neste possa deixar; sendo diferente o caso de essa análise ser inócua ao efeito jurídico.
Exclui-se, portanto, a prova plena (legal; tabelar).
No fundo, a apelante quer continuar a discutir matéria de facto conexionada com o funcionamento interno da fundação apelada (sua senhoria), com as deliberações dos seus órgãos e com as relações jurídicas concretamente encetadas com a empresa também apelada (que o acórdão julgou ser válida mandatária e procuradora).
Tudo quando, ao fim e ao resto, também compactuou com a intervenção desta última, a quem (entre mais) pagou rendas e de quem recebeu recibos e comunicações da sua actualização (facto 16.).
E quando (mais ainda) é incontroversa a vontade da fundação senhoria (!).
A explicação de tudo – a inconsequência da reversão em matéria de facto – está contida no acórdão, e aí significada.
A discordância da apelante sobre o assunto é irrelevante.
E não significa qualquer vício de forma; ou nulidade por omissão de pronúncia.

5. O acórdão deixou de conhecer da validade do contrato celebrado entre as duas apeladas, fundação e empresa?

O acórdão explicou os contornos das relações jurídicas convocadas.
E evidenciou não vislumbrar inibição de a fundação, senhoria da apelante, poder contratar um mandato representativo – como fez – com outra empresa (a também apelada); na certeza de que a afectação da inquilina era meramente operacional.
A inquilina (apelante) passava a ter um outro interlocutor.
Mas sem atingir minimamente o estatuto jurídico da relação arrendatícia.
O que vai além disto é igualmente inconsequente para o caso; sendo também aqui irrelevante a discordância da apelante – porque dissipada num poder jurisdicional já extinto –; e sem reconhecível omissão de pronúncia.

6. O acórdão aplicou uma norma jurídica com dimensão inconstitucional?

A resposta negativa é nítida.
A norma em causa é a do artigo 406º, nº 2, do Código Civil, segundo a qual é excepcional a eficácia do contrato em relação a terceiros.
Ora, se o estatuto de inquilino fica alheio à relação jurídica encetada entre o senhorio e outrem, ademais coberta pela sua autonomia da vontade (artigo 405º do Código Civil), como aliás o acórdão tenta explicar, como pode ferir alguma regra da Constituição entender-se que àquele inquilino falece a habilitação para se imiscuir nesta relação jurídica?...
A controvérsia não é ostensivamente de afectação constitucional (por preterição de contraditório; de tutela jurisdicional efectiva; ou de processo equitativo [!]).
Como no demais, também aqui, é de mera discordância da apelante.

7. Por fim; o acórdão preteriu a aplicação do artigo 655º do Código de Processo?

A norma indicada supõe que haja motivo para não se conhecer do objecto do recurso; nessa hipótese é que, antes de ser proferida decisão de rejeição, cada uma das partes deve ser ouvida.
A hipótese aqui convocada não é de não conhecimento do objecto do recurso.
O objecto do recurso foi circunscrito e conhecido.
Aconteceu foi que, no domínio desse conhecimento, questões houve que ficaram prejudicadas, por desnecessárias – em face das soluções detectadas, plausíveis e conscienciosas, para o assunto de direito, julgou-se (explicou-se) haver matéria de facto perfeitamente indiferente (inócua), precisamente aquela reflectida na impugnação probatória delimitada pela apelante.
E, uma vez indiferente a orientação fáctica, ficou arredada a necessidade de qualquer escrutínio probatório.

8. Uma nota final.

Como se significou, no acórdão, « [é] este um caso onde, provavelmente, e dados os seus contornos, a prova tabelar (já) disponível teria permitido, noutra oportunidade, logo ter (talvez) conhecido do mérito da causa (artigo 595º, nº 1, alínea b), e nº 2, final, do Código de Processo Civil) ».

Ou seja; a prova tabelar (legal) habilitava, na nossa óptica, ao proferimento de intermédio saneador-sentença; dispensando a audiência final e a prova pessoal (!).

As questões decidendas, sobre que urge pronunciar, identificam-se com cada um dos pedidos formulados e, em cada um destes, com cada uma das causas de alicerce que os sustente e seja possível isolar.
O impacto jurídico relevante é, para esse quadro, o eixo do critério a prosseguir.
No envolvimento configurado, no caso, torna-se seguro que todas essas questões sob dúvida, e de condição jurídica consequente, foram analisadas e respondidas.

A essência do concreto litígio concentra-se na operacionalidade da faculdade de a fundação apelada, como senhoria, poder opor-se à renovação do contrato de arrendamento habitacional que a une à apelante, como inquilina.
Essa faculdade de oposição não pode ser amputada à fundação (!).
E esta já manifestou inequivocamente a vontade do seu exercício.

Como antes se evidenciou, é a extinção do poder jurisdicional, a partir da decisão tomada, no confronto com a (mera) discordância da apelante, que acabam por justificar a sorte do incidente suscitado, pós-decisório.
Por conseguinte; por modo não merecedor de qualquer acolhimento.

III – Decisão

Na conformidade do exposto, acordam, em Conferência, os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a arguição de qualquer das nulidades decisórias do acórdão proferido, rejeitando igualmente a invocação de ofensa à Constituição da interpretação normativa suscitada.
As custas do incidente a cargo da apelante, fixando-se a taxa de justiça em três UC (artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 10 de Março de 2026
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Oliveira
João Bernardo Peral Novais