Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO PRAZO DATA DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final” constante do art.º 423º, nº 2 do CPC deve ser interpretada como “até à data em que efectivamente se inicie a audiência final”, relevando apenas a data concreta em que a audiência final se venha a iniciar, e não as datas das várias sessões; 2 - Uma vez iniciada a audiência de julgamento, se a mesma tiver várias sessões, ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias, não é admissível a junção de documentos nos termos do art.º 423º, nº 2 do CPC; 3 - Em caso de anulação de julgamento, ordenando-se a realização de nova audiência de julgamento, na sua totalidade, toda a produção de prova antes efectuada terá de se ter como não realizada, devendo iniciar-se um novo julgamento; 4 - Nessa situação, tem de se entender que as partes podem beneficiar dos mesmos direitos que lhe assistiam anteriormente e do qual fazem parte a possibilidade de apresentar documentos nos termos do art.º 423º, nº 2 do CPC; 5 - Ao invés, em caso de repetição de um concreto acto que faz parte da audiência de julgamento, como a reinquirição de uma testemunha, não se pode falar da realização de nova a audiência de julgamento, não sendo de aplicar o citado art.º 423º, nº 2; 6 - A ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Ageas Portugal - Companhia de Seguros de Vida SA intentou a presente acção comum contra A pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, sendo o R. condenado à entrega imediata do locado, livre e devoluto de pessoas e bens; e ainda que seja declarada válida e eficaz a actualização da renda para o valor de €959,11, com efeitos retroactivos a Maio de 2015, sendo o R. condenado ao pagamento de todas as rendas vencidas, no valor actual de €36.108,85, bem como no pagamento da indemnização prevista no nº 2 do art.º 1045º, do CC até entrega efectiva do locado, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento. 2. A R. contestou, impugnando a matéria de facto alegada na petição inicial. 3. Foi proferido despacho saneador, procedendo à fixação do objecto do litígio e dos temas de prova. 4. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, julgando a acção procedente. 5. O R. interpôs recurso dessa decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido julgar a apelação parcialmente procedente, “anulando a sentença recorrida, ressalvando-se os factos 1 a 10 da matéria de facto da sentença, e ordenando a realização de novo julgamento”. 6. Regressados os autos ao tribunal recorrido, foi proferido despacho no dia 08-11-2022 designando os dias 1 e 8 de Fevereiro de 2023 para a realização da audiência de discussão e julgamento. 7. No dia 28-11-2022, o R. requereu a junção aos autos de um documento, alegando que: “1. O Réu em 4 de Abril de 2020 requereu à Repartição de Finanças 8 de Lisboa a emissão de uma certidão na qual fosse atestado se aquela entidade tinha ou não notificado o Réu do resultado da reclamação que apresentou sobre VPT fixado à fração, o que fez ao abrigo dos artigos 31.º n.º6 da Lei 31/2012, de 14 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, juntando aos autos o comprovativo desse pedido e protestando juntar a certidão logo que esta fosse emitida. 2. A requerida certidão destinava-se a fazer prova do alegado nos artigos 24.º, 52.º e 58.º da contestação, nos quais o Réu invocou que nunca tinha sido notificado do resultado da reclamação sobre o VPT da fracção. 3. Acontece que por razões inerentes à crise pandémica, pois outras não foram indicadas pela Repartição de Finanças, apenas agora o Réu logrou obter a certidão requerida. 4. Entende o Réu, no seu modesto entendimento, que a certidão agora obtida, e que protestou juntar aos autos, assume relevância para a decisão dos autos, pelo que requer a sua junção aos autos. 5. Mais requer, face às razões invocadas e que resultam demonstradas de que lhe foi completamente impossível proceder à junção da certidão em causa em data anterior, por não ter conseguido obtê-la, como resulta desde logo da data aposta na certidão emitida, a não condenação em multa”. 8. Notificada, a A., defendeu a intempestividade da junção, tendo ainda impugnado nos termos gerais o teor e conteúdo do requerimento e o valor probatório que o R. pretende retirar do documento. 9. No dia 26-01-2023, a A. veio ampliar o pedido, nos termos do art.º 265º, nº 2 do CPC, por forma a que o R. seja também condenado nas rendas que se venceram desde a propositura da presente acção. 10. Opôs-se o R. à ampliação do pedido requerida. 11. Na sequência dos requerimentos apresentados, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento do R. ref.ª 44014032 e resposta da A. Ref.ª 44130297: Pretende o R. a junção de uma certidão emitida pela AT para demonstração do alegado nos art.ºs 24º, 52º e 58º da contestação. De acordo com o disposto no art.º 423º nº 1 do Código Processo Civil, a regra é a de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Tendo o R. apresentado a sua contestação em 17/02/2020 deveria o mesmo ter então apresentado aquele documento (caso o reputasse de essencial para a defesa apresentada) ou, na impossibilidade de o apresentar nesse momento por causas a si não imputáveis, deveria ter protestado apresentá-lo logo que lhe fosse disponibilizado, referência que jamais fez. O que se verifica do próprio requerimento do R. é que apenas cerca de um mês e meio após a apresentação da sua contestação – em 04/04/2020 – cuidou de requerer à AT a emissão da certidão que agora pretende juntar, por conseguinte sendo-lhe claramente imputável a ausência de junção com o articulado correspondente, bem como lhe é imputável a total omissão nos autos de que pretendia juntar esse documento cuja emissão aguardaria, deixando ultrapassar o prazo previsto no nº 2 do art.º 423º CPC, tendo decorrido toda a tramitação processual em 1ª instância, com realização de julgamento, e toda a tramitação recursiva sem que o R. tenha feito qualquer menção a que reputava necessária a junção do dito documento e que apenas por razões a si alheias ainda não o havia junto. Tal circunstância, na fase processual em que nos encontramos, remete-nos para a eventual necessidade de junção de documentos por ocorrência posterior, a qual não foi invocada nem se vislumbra. Assim, indefere-se a pretendida junção do documento, cujo desentranhamento se determina com a correspondente devolução ao seu apresentante. *-* Requerimento da A. Ref.ª 44517318 e resposta do R. 44547098: Vem a A. requerer a ampliação do seu pedido em mais €24.426,18, com fundamento em que na pendência da acção se continuaram a vencer rendas não (integralmente) pagas, que desde a propositura da acção até á apresentação do requerimento em apreço perfazem aquele montante, requerendo assim que o seu pedido formulado em c) passe a ser no montante de €60.535,03 (sessenta mil quinhentos e trinta e cinco euros e três cêntimos). Dispõe o artigo 265º nº 2 do CPC que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” Decorre daquele normativo que a ampliação do pedido só pode ocorrer se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (cfr. art.º 265º nº 2, 2ª parte, CPC) em resultado de factos que se verifiquem ou cujo conhecimento ocorra após a apresentação da petição, e por isso não foi possível ao A. considerá-los aquando da dedução do seu pedido. No caso, a pretendida ampliação contém-se no âmbito do pedido primeiramente deduzido, constituindo um desenvolvimento do pedido primitivo relativo á condenação do R. no pagamento de todas as rendas vencidas, pelo que a ampliação requerida é admissível. Defere-se a ampliação do pedido relativo a rendas vencidas do valor de €36.108,85 para o montante de €60.535,03, sem necessidade de alteração dos temas de prova por essa ampliação neles caber. Notifique.”. 12. Inconformado, o R. recorre desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 06.02.2023 que indeferiu a junção aos autos da Certidão emitida pela AT requerida pelo apelante para prova do alegado nos artigos 24.º, 52.º e 58.º da contestação. II. E, ainda da decisão proferida no mesmo despacho sob recurso que admitiu a ampliação do pedido formulado pela A. em 26.01.2023, invocando o disposto no n.º 2 do art.º 265.º do CPC.”. III. Decisões com as quais o apelante não se pode conformar, por entender que enfermam de erros de julgamento, de facto e de direito. IV. No que se reporta ao indeferimento da requerida junção pelo apelante - a Certidão emitida pela AT em 16.08.2022- entende o apelante que esta decisão viola o n.º 2 e 3 art.º 423.º do Código Processo Civil, fazendo errada interpretação e aplicação desta disposição ao caso em apreço. V. E, viola também, o despacho recorrido o n.º 2 do art.º 265.º do Cód. Processo Civil ao admitir a ampliação do pedido que a apelada vem formular no dia 26.01.2023, fazendo também aqui errada interpretação e aplicação desta disposição à requerida ampliação. VI. Enfermando o douto despacho recorrido de erro de julgamento. VII. Quanto ao indeferimento da junção do documento emitido pela AT, o douto despacho impugnado, pronunciou-se a Mmª Juiz a quo, no sentido da extemporaneidade da requerida junção, com fundamento de que o apelante deixou ultrapassar o prazo previsto no n.º 2 do art.º 423. º do CPC, salvo a devida vénia, sem razão. VIII. E, com tal fundamento, remetendo o douto despacho em crise, a requerida junção do documento para o n.º 3 do citado art.423.º, para o que alude à fase em que nos encontramos, entendimento com o qual não pode também o apelante concordar. IX. Com efeito, parece ao apelante, que a Mmª Juiz a quo, com todo o respeito, mal, assentou o proferido entendimento da extemporaneidade da requerida junção atendendo ao momento temporal em que se realizou o anterior julgamento, cuja decisão foi anulada e ordenada a repartição do julgamento pelo douto Tribunal da Relação. X. O novo julgamento foi agendado para os dias 1 e 8 de Fevereiro de 2023. XI. Com efeito, tendo o anterior julgamento terminado em 2021, e a decisão proferida no mesmo em 22.02.2022, que veio a ser anulada, naturalmente que o prazo de 20 dias que alude o n.º 2 do citado art.º 423.º há muito que estaria ultrapassado, se fosse esse o “julgamento” a que teria desse atender, como parece ser o entendimento do douto despacho recorrido, e que, salvo a devida vénia, entende o apelante, não pode ser. XII. Antes deveria, com a devida vénia, o douto Tribunal ter atendido à data do agendamento do novo julgamento para aferir da tempestividade ou extemporaneidade da requerida junção do documento pelo apelante. XIII. Tendo, salvo a devida vénia, de se entender, no ver do apelante, que a fase processual em que nos encontrávamos à data em que o apelante requereu a junção do documento, em 28 de Novembro de 2022, era a fase do julgamento, dispondo por isso da faculdade do n.º 2 do art.º 423.º do Código Processo Civil, podendo requerer a junção da Certidão que havia protestado juntar até 20 dias antes da data agendada para a audiência de julgamento, agendada para 1 de Fevereiro de 2023. XIV. E, tendo o apelante requerido a junção do documento no dia 28 de Novembro de 2022, mais de dois meses antes da data agendada para o inicio do julgamento, 1 de Fevereiro de 2023, a requerida junção, com a devida vénia, o apresenta-se tempestiva. XV. Por ter o apelante cumprido, largamente, o prazo de 20 dias estipulado para o efeito no n.º 2 do art.º 423.º do CPC. XVI. Ao decidir de modo diverso, salvo o devido respeito o douto despacho recorrido enferme de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do n.º do citado art.º 423.º. XVII. Pois, crê, humildemente, o apelante, ressalvado todo o respeito, que a fase processual em requereu a junção do documento deve reportar-se à audiência de julgamento em curso e não ao julgamento cuja decisão foi anulada. XVIII. Pelo que, também a remissão feita pelo despacho em crise, para o n.º 3 do mesmo dispositivo, não pode ser acolhida pela apelante, por não ser esta a disposição aplicável ao caso em apreço, mas sim o seu n.º 2. XIX. Fazendo também nesta parte o douto despacho recorrido errada interpretação deste dispositivo. XX. Fundamenta o douto despacho o decidido nos seguintes factos que se sintetiza: ter o apelante apresentado a sua contestação no dia 17 de Fevereiro de 2020, não dando cumprimenta á regra geral, prevista no n.º1 do art.423.º; ter apenas requerido à AT essa certidão no dia 4.4.2020; não ter protestado juntar esse documento; não ter alegado a sua necessidade e relevância durante toda a tramitação do processo; e ter deixado ultrapassar o prazo do n.º 2 do art.º 423.º do CPC. XXI. O apelante protestou juntar a Certidão cuja junção veio agora requerer no art.52.º da sua contestação, menção que por lapso não fez no final do seu articulado como é usual. XXII. Por razões inerentes à crise pandémica, que todos conhecemos, o apelante apenas conseguiu requerer a emissão dessa certidão à AT no dia 04.04.2020. XXIII. Acontece que devido à situação extraordinária que vivemos durante todo o período em que o processo foi tramitado e veio a ocorrer a audiência de julgamento, com os constrangimentos e os encerramentos de tudo e de todos, os estados e emergência decretados, o medo generalizado, o apelante apenas logrou obter essa certidão no dia 16 de agosto de 2022. XXIV. Não foi por acaso, mas apenas devido às insistências do mandatário do apelante que a AT veio emitir a Certidão requerida, não obstante ter sido esta requerida em 04.04.2020, por estar esse pedido ainda pendente. XXV. Mas, infelizmente, só logrou o apelante obter essa Certidão depois de proferida decisão nos autos, que veio a dar como não provado o facto que Certidão se destinava a demonstrar, mas que foi anulada e ordenada a realização de novo julgamento. XXVI. Acresce que, face a essa anulação da decisão proferida e que recaiu sobre a matéria de facto impugnada no douto recurso sobre a mesma interposto pelo apelante e ordenada a realização de novo julgamento, crê o ora apelante, com o devido respeito, que todas as disposições do Código Processo Civil aplicáveis à fase do julgamento, nomeadamente o n.º 2 do art.º 423.º, no que se refere à apresentação de documentos pelas partes e o n.º 2 do art.º 598.º este no que se refere à alteração do rol de testemunhas, têm no caso em apreço plena aplicação. XXVII. E, considerando o Réu que o documento em causa era relevante para a descoberta da verdade e para a prova dos factos que alegou, agendada que foi a data para se proceder a julgamento, fixando-se para o efeito o dia 1 e 8 de Fevereiro de 2023, no dia 28 de Novembro de 2022, o Réu ora apelante, com fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, requereu a junção aos autos desse documento. XXVIII. Mais requerendo ao douto Tribunal a quo a sua não condenação no pagamento da multa a que alude, o n.º 2 do art.º 423.º do CPC por resultar, salvo a devida vénia, do próprio documento, nomeadamente da data da sua emissão pela AT, 16 de Agosto de 2022 e da data em que a mesma foi requerida, 04.04.2020, que nenhuma omissão poderia ser imputada ao Réu pela sua não junção aos autos em data anterior. XXIX. Não obstante a regra consagrada no n.º1 do art.432.º Código Processo Civil, (sob a epígrafe “Momento de apresentação”), que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” o legislador nos n.ºs 2 e 3 veio introduzir exceções a essa regra geral.. XXX. Sendo entendimento do ora apelante, pelo que vem desse dizer, que, com a devida vénia, ao contrário do decidido no douto despacho recorrido, a exceção aplicável ao caso em apreço é a que vem prevista no n.º 2 do e não a do n.º 3 do citado art.º 423.º do CPC. XXXI. Dispõe o n.º 2 do art.º 423.º do CPC, “se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.” XXXII. Prova que o apelante, no seu modesto entender, entende ter feito, pois, estando em causa um documento a ser emitido por uma entidade pública a AT, foi requerido logo que possível, em 04.04.2020, só não foi entregue mais cedo pelo apelante porque a AT o não emitiu, estando por isso o apelante totalmente impossibilitado de proceder á sua junção em data anterior. XXXIII. E, tendo a audiência de julgamento sido agendada para os dias 1 e 8 de Fevereiro, em 28 de Novembro, “dando” à Autora um alargado prazo para exercer o contraditório antes da audiência julgamento, o apelante requereu ao douto Tribunal a quo junção da Certidão em causa, a cuja junção se veio a apelada a opor. XXXIV. Pelo que, no parecer do apelante, salvo o devido respeito, a junção do documento que requereu aos autos é tempestivo, cumprindo, largamente, o prazo de 20 dias até à data do agendamento da audiência de julgamento a que alude o n.º 2 do citado art.º 423.º do CPC. XXXV. No sentido que se vem defendendo, quer a doutrina quer a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que o prazo de 20 dias previsto no artigo 423.º n.º 2 do CPC, deve ter como referência a data fixada para realização da audiência de julgamento, faculdade que tem aplicação quando ocorre um adiamento ou uma repetição do julgamento, apenas se impondo que seja observado o prazo de “20 dias antes da data em que se realize a audiência final”. XXXVI. Ademais, sendo o objetivo pretendido pelo o legislador com a introdução do n.º 2 do citado art.º 423.º, dificultar os adiamentos das audiências de julgamento, como vinha acontecendo no anterior regime, com a apresentação de documentos nas proximidades da realização da audiência de julgamento a exigir a concessão de prazo à parte contrária para exercer o contraditório e o consequente adiamento da audiência, este objetivo foi totalmente cumprido pelo apelante. XXXVII. Também, refere o Prof.º Antunes Varela, “a exceções previstas ao regime geral quanto ao momento em que as partes devem proceder á apresentação de documentos encontra a sua justificação na necessidade de conciliar o interesse público “do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com disciplina ideal do processamento da ação, facilitada pelo debate imediato da prova documental sobre os fundamentos da ação e da defesa na fase introdutória da ação” (cfr., o prof. Antunes Varela, e outros, in “Manual de Processo Civil, 2ª. Ed., revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 530”).” XXXVIII. No sentido que se vem defendendo, pronunciou-se ainda o douto Tribunal da Relação do Porto no acórdão que recaiu sobre o processo 143/14.3T8PFR-C.P1 DA 3º secção (decisão singular nos termos do disposto no artigo 656.º do CPC) em que foi relator o Exmo. Desembargador Paulo Dias da Silva, no qual se pode ler: “Quando a parte não junta o documento com o articulado respetivo, a par da alegação do facto probando, e só mais tarde o faz, sujeita-se às condições estabelecidas na lei, a saber: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; depois desse marco temporal, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.” XXXIX. Mais Acrescentado:” O prazo de 20 dias antes da realização da audiência final previsto no artigo 423, n.º 2 do CPC para a junção de documentos após os articulados, deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento, uma interrupção ou uma repetição de audiência.” (sublinhado nosso) XL. No mesmo sentido de pronunciaram os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 2141/18.9T8CTB-A.C1 DE 27.04.2021 e o acórdão de 31.05.2011, do Tribunal da relação de Évora, no processo 6169/09.1TBALM-A.E1. XLI. Importa ainda aludir que estando em causa a descoberta da verdade e a prova de factos alegados pelo apelante não pode deixar, o apelante de também notar que o legislador se preocupou em “equilibrar o regime consagrado no art.º 423.º do CPC, com o principio do inquisitório, no art.411.º do CPC, de modo a assegurar o direito de acesso à justiça e à tutela jurisprudencial efetiva e a um processo equitativo, que a nossa constituição no art.º 20.º e o 6.º .da convenção Europeia do Direitos do homem consagram. XLII. Pois, tendo o apelante, além do mais, invocado na sua contestação nos artigos 48.º a 59.º, o direito a uma tutela jurisprudencial efetiva e a um processo equitativo, assume tombem aqui especial relevância para a defesa do apelante a junção aos autos do documento que requereu e que se destina a fazer prova para prova dos factos que alegou. XLIII. Processo equitativo e tutela jurisprudencial efetiva, que assume particular relevância, no modesto entender do Réu, no âmbito do arrendamento habitacional, em que estão em causa interesses particularmente sensíveis e dignos de tutela constitucional, o que acontece no caso dos autos. XLIV. Daí que a Certidão emitida pela AT para prova dos factos alegados pelo Réu, tenha uma relevância acrescida, para a descoberta da verdade, no âmbito da tutele constitucional que o apelante invocou apelando ao art.º 20.º da CRP e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do homem. XLV. Concluindo o apelante que o douto despacho recorrido ao indeferir a junção aos autos da Certidão emitida pela AT, violou o disposto no n.º 2 do art.º 423.º do CPC, e bem assim o art.º 20.º da CRP e o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do homem. XLVI. Enfermando, assim o douto despacho recorrido de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do n.º 2 do disposto no artigo 423, nº 2 do CPC. XLVII. A impor a sua revogação e substituição por outro que defira a junção aos autos do documento que o apelante requereu- a Certidão emitida pela AT em 16 de Agosto de 2022. XLVIII. Quanto à ampliação do pedido formulada pela Autora ora apelada, em 26.01.2023 e que o douto despacho recorrido admitiu, com a devida vénia, mal, entendendo o ora apelante que o decidido viola o disposto o disposto no n.º 2 do art.º 265.º do CPC. ”. XLIX. E, em consequência, imputa o apelante ao douto despacho recorrido de erro de julgamento, por violação do n.º 2 do art.º 265.º do Código Processo Civil e também do n.º 1 do art.º 9.º e n.º 2 do art.º 10.º do NRAU. L. Para sustentar a pretendida ampliação a Autora, ora apelada alegou, em síntese, que na Petição Inicial peticionou, entre outros, a condenação do Réu no pagamento de todas as rendas vencidas até à data da propositura da acção, ou seja, até Setembro de 2019. LI. Mais alegou que, naquela data, o valor em divida pelo Réu à Autora a título de rendas vencidas fixava-se no montante de €36.108,85. LII. E que, na pendência da acção foram-se vencendo mais rendas, pelo que o valor em divida à data da propositura da acção e a presente data, (supõe-se que a Autora se refere a 26.02.2023), corresponde ao montante de €24.426,18, que deverá ser considerado para efeitos de ampliação e que na sequência das atualizações anuais da renda fixada, o valor total em dívida, na presente data, corresponde ao montante de €60.535,03, tudo conforme documento n.º 1 que junta. LIII. Concluindo a apelada que, o vencimento das rendas que vem peticionar é decorrente do pedido primitivo. LIV. O apelante deduziu oposição à ampliação requerida pela Autora, por entender, que esta não “cabia” na previsão do disposto no n.º 2 do art.º 265.º do CPC, disposição na qual a apelada alicerçou esse pedido. LV. Pois que, a ampliação requerida pela apelada não consubstancia nem o desenvolvimento nem a consequência do seu pedido primitivo, mas sim um pedido autónomo com uma nova causa de pedir. LVI. Todavia veio o douto Tribunal a acolher o entendimento da apelada, admitindo a requerida ampliação, o que fez com o seguinte teor: “Requerimento da A. Ref.ª 44517318 e resposta do R. 44547098: Vem a A. requerer a ampliação do seu pedido em mais € 24.426,18, com fundamento em que na pendência da acção se continuaram a vencer rendas não (integralmente) pagas, que desde a propositura da acção até á apresentação do requerimento em apreço perfazem aquele montante, requerendo assim que o seu pedido formulado em c) passe a ser no montante de €60.535,03 (sessenta mil quinhentos e trinta e cinco euros e três cêntimos).Dispõe o artigo 265º nº 2 do CPC que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ªinstância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”Decorre daquele normativo que a ampliação do pedido só pode ocorrer se for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (cfr. art.º 265º nº 2, 2ª parte, CPC) em resultado de factos que se verifiquem ou cujo conhecimento ocorra após a apresentação da petição, e por isso não foi possível ao A. considerá-los aquando da dedução do seu pedido. No caso, a pretendida ampliação contém-se no âmbito do pedido primeiramente deduzido, constituindo um desenvolvimento do pedido primitivo relativo á condenação do R. no pagamento de todas as rendas vencidas, pelo que a ampliação requerida é admissível. Defere-se a ampliação do pedido relativo a rendas vencidas do valor de €36.108,85 para o montante de €60.535,03, sem necessidade de alteração dos temas de prova por essa ampliação neles caber. LVII. Entendimento com o qual não pode o apelante conformar-se e que no essencial acolhe o entendimento da apelada e que, no modesto entender da apelante, com a devida vénia, não pode proceder. LVIII. Defendendo a apelada “que a pretendida ampliação contém-se no âmbito do pedido primeiramente deduzido, constituindo o desenvolvimento do pedido primitivo relativo á condenação do R. no pagamento de todas as rendas vencidas,…”, e como se vê do alegado, nenhum conteúdo de facto apresenta para sustentar a conclusão descrita. LIX. No mesmo sentido, mas mal ressalvado todo o respeito se veio a pronunciar o douto despacho recorrido, fazendo errada interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 265.º do CPC. LX. Imputando, o apelante ao douto despacho recorrido erro de julgamento. LXI. Além de que, como se constata do douto despacho em crise a Mmª Juiz a quo, não fundamenta a sua decisão, nem se pronuncia sobre a oposição do apelante, nomeadamente sobre os seus fundamentos, e mais concretamente no que se reportas às atualizações anuais do valor da renda que a apelada vem peticionar na sua ampliação, o que faz pela primeira vez e sem alegar um único facto a esse titulo. LXII. Além de que, a forma pouco clara, da alegação da apelada, ao utilizar apenas e só a esse titulo a expressão “atualizações anuais” no ponto 5. do seu articulado e ainda na resposta à oposição do apelante a expressão “atualização/ampliação“, é de per si elucidativa da conduta processual da apelada. LXIII. Com efeito, não alega a apelada qualquer facto a propósito das “atualizações anuais”, a que se refere no seu articulado. LXIV. E não alega a apelada qualquer facto sobre atualizações anuais nem na petição inicial nem no seu articulado da ampliação pretendida, e também não formula a esse título qualquer pedido nem na petição inicial nem agora na ampliação que pede ao Tribunal. LXV. Apenas no ponto 5. no seu articulado (req. Ref.ª 44517318) de ampliação, surge a expressão “atualizações anuais”, e depois no requerimento com a Ref..ª 44562211 a expressão “atualização/ampliação“. LXVI. Foi, no entanto, através do documento junto pela apelada sob o n.º 1 junto com a ampliação requerida que o apelante conseguiu perceber o que pretendia a pelada com a alusão a atualizações, vindo a constatar que a apelada estava a formular um novo pedido com uma nova causa de pedir, as supostas atualizações anuais, que segundo este mesmo documento a A. pretendia receber desde 2016. LXVII. Como resulta da petição inicial, concretamente dos pedidos formulados pela apelada, os valores peticionados a título de rendas vencidas, desde Maio de 2015 e até Setembro de 2019, fundamentam-se exclusivamente na atualização extraordinária do valor da renda, atualização que foi introduzida no regime jurídico do arrendamento urbano pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto. LXVIII. Neste conspecto se centrou a oposição do apelante, para fundamentar que a ampliação pretendida pela apelada não se compreendia, nem se mantinha no âmbito do n.º2 do art.265.º do CPC, antes constituindo um novo pedido com uma nova causa de pedir, a atualização ordinária do valor da renda. LXIX. Ao que acresce o facto da apelada, como se deixou já dito não alegar qualquer facto, nem apresentar qualquer prova de que tivesse dado cumprimento ao disposto ao n.º 1 do art.º 9.º e n.º 2 do art.º 10.º do NRAU no que respeita à forma exigida para as comunicações do senhorio ao arrendatário no que respeita á actualização ordinária e extraordinária do valor da renda. LXX. Ora, com a devida vénia, o douto despacho recorrido ao não ter atendido ao procedimento da actualização ordinária do valor da renda e bem assim às exigências legais para esse efeito, admitindo a ampliação da apelada para esse efeito, viola também o disposto nos nºs 1 do art.º 9.º e n.º 2 do art.º 10.º do NRAU, padecendo também por esta razão de erro de julgamento. LXXI. Entende todavia o ora apelante que a invocação de vícios” aos molhos” para impugnar o douto despacho recorrido, face ao objetivo útil pretendido pelo apelante a justa composição do litigio e a boa decisão da causa, nada acrescenta, nem é desejável para a celeridade dos autos, centrando-se por isso o apelante apenas no vicio de erro de julgamento que imputa ao douto despacho recorrido por violação do n.º 2 do art.º 265.º do CPC e do n.º 1 do art.º 9.º e n.º 2 do art.º 10.º do NRAU. LXXII. Assim não obstante, tudo o que se deixou já dito e repetido, importa notar que o erro que o apelante imputa ao douto despacho recorrido parece resultar do entendimento da apelada, de que tanto basta alegar a condenação do apelante em todas as rendas vencidas na pendência da acção, para a legitimar a sua ampliação, não importando a que titulo, quais sejam, como e quando se verificou o seu vencimento e em que circunstâncias, ou seja todas é todas, para a apelada. LXXIII. Acontece, com todo o respeito, que é muito, que no modesto entender do apelante, as alegações genéricas e sem suporte fáctico que a apelada usou, não são “inocentes”, usando a expressão “todas as rendas vencidas”, não esclarece nada a esse titulo, não diz quais são os factos e os meios de prova em que assentam, as alegadas atualizações anuais e todas as rendas vencidas. LXXIV. Resultando, assim, contrariado face ao que se deixou já dito, que a ampliação pretendida pela apelada não se contém no seu pedido primitivo, não é a concretização do seu pedido inicial ou o seu desenvolvimento, não podendo, salvo a devida vénia merecer deferimento, como melhor se concretizará. LXXV. Na petição inicial formula a Autora, aqui apelada, os seguintes pedidos: a) Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, sendo o Réu condenado à entrega imediata do locado, livre e devoluto de pessoas e bens; b) Ser declarada válida e eficaz a actualização da renda para o valor de €959,11 (novecentos e cinquenta e nove euros e onze cêntimos), com efeitos retroactivos a maio de 2015; c) Ser o Réu condenado ao pagamento de todas as rendas vencidas, no valor actual de €36.108,85 (trinta e seis mil cento e oito euros e oitenta e cinco cêntimos); d) Ser o Réu condenado ao pagamento da indemnização prevista no n.º 2, do artigo 1045.º, do C.C. até entrega efectiva do locado, tudo acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento. LXXVI. Alegando a apelada, em síntese, que por contrato de arrendamento de 1 de Março de 1972, deu de arrendamento para habitação ao R. uma fração autónoma, estando a renda à data de Fevereiro de 2015 fixada em €268,27; que por carta datada de 27.2.2015, comunicou ao R. a transição do contrato para o NRAU e atualização da renda, tendo-lhe comunicado o novo valor da renda resultante dessa atualização; que o Réu não pagou a renda atualizada, tendo continuado a pagar apenas o valor que à data se encontrava fixado; que por tal facto lhe era devido pelo Réu a diferença do valor da renda atualizada e o valor que o Réu continuou a pagar, conforme alega nos artigos 16.º e 19.º da petição inicial. LXXVII. A esta pretensão opôs-se o apelante, alegando, para o que aqui importa a invalidade e ineficácia do procedimento de atualização extraordinária do valor da renda desencadeado pela Autora em 27.02.2015 e a exceção de abuso de direito no exercício do direito que a apelada invoca. LXXVIII. Na ampliação (requerimento com a Ref..ª 44517318) o apelado veio alegar, em suma, que na p.i. requereu a condenação do réu em todas as rendas vencidas até à data da propositura da acção, ou seja até Setembro de 2019; que naquela data o valor da divida era de €36.108,85; que a diferença entre o valor da divida à data da propositura da ação corresponde ao montante de €24.426,18; que na sequência das atualizações anuais o valor total da divida corresponde ao montante de €60.535,03. LXXIX. A A. ora apelada, invocando o princípio do contraditório, respondeu à oposição do Réu, (requerimento Ref.ª 44559750) alegando em síntese, que, mesmo contra a vontade da parte contrária, concretizando - o Réu, a ampliação é processualmente admissível se for consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo; mais refere, e ainda, compreendendo-se a ampliação virtualmente na mesma causa de pedir invocada, aquela não deixa de ser admissível ainda que o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado logo na petição inicial; mais alega a apelada que estando o Réu a pagar o valor de €268,67, significa que o Réu passou a pagar parcialmente o valor da renda; e que a Autora peticionou que o Réu fosse condenado no pagamento de todas (sublinhado da A.) as rendas vencidas, sempre lhe caberia ao abrigo da colaboração para com o Tribunal e justa composição do litigio tendo em vista a boa decisão da causa, proceder à atualização/ampliação (sublinhado nosso) do montante em divida a titulo de rendas vencidas até à presente data e em data mais próxima da data da realização da audiências de julgamento; por ultimo refere a apelada que o Réu compreendeu perfeitamente e respondeu à ampliação da autora sobre as atualizações anuais, pelo que deve considerar-se devidamente notificado e ciente do valor total em divida e declarar-se devedor de tal montante. LXXX. Posto o que acaba de se expor, e mais concretamente da resposta da apelada á oposição do apelante, o que desta se retira com relevância, é o entendimento da apelada sobre o modo de se proceder à atualização anual do valor da renda, quando refere que tendo o apelante compreendido e respondeu à ampliação que requereu, dai conclui que então deve o apelante considerar-se notificado dessas atualizações anuais, porque tomou conhecimento das mesmas com a presente ampliação. LXXXI. E mais, entende também a apelada que por tal facto, deve também o apelante declarar-se devedor de tal montante, porque também agora já está “ciente do valor total da divida.” LXXXII. Ora, com todo o respeito, crê, modestamente, o apelante, que é também este o entendimento que resulta do douto despacho recorrido ao admitir a ampliação requerida pela apelada, alterar o valor do pedido de valor de €36.106,85 para €60.535,03, entendimento com o qual não pode o apelante conformar-se. LXXXIII. Por enfermar o douto despacho recorrido, também de erro de julgamento por violação o disposto no n.º 1 do art.º 9.º. e n.º 2 do art.º 10.º do NRAU. LXXXIV. Porquanto, como se pode constatar do conteúdo do documento que a apelada juntou aos autos sob o doc. 1 com a ampliação pretendida, com a ampliação formulada pela apelada pretende esta proceder a atualizações ordinárias do valor da renda desde 2016, sem qualquer suporte fáctico ou de direito. LXXXV. E tanto assim é, que naquele documento o valor da renda se altera para mais todos os anos desde 2016, certamente, socorrendo-se a apelada para o efeito, dos coeficientes publicados anualmente para o efeito pelo INE, desaparecendo o valor da renda de 959,11€ que a apelada alega na petição inicial ser o valor da renda fruto da atualização extraordinária que desencadeou em 2015, para valores superiores, sendo que em Janeiro de 2023 o valor da renda registada nesse documento é de €1.015,50. LXXXVI. Confirmando o documento junto pela apelada aos autos que a par da atualização extraordinária do valor da renda que a apelada invoca na petição inicial e que fundamenta os pedidos que formulou contra o apelante, vem agora com uma ampliação e de forma “encapotada”, invocando para o efeito o principio de colaboração para com o Tribunal, a justa composição do litigio e a boa decisão da causa, formular um novo pedido a titulo de atualizações anuais do valor da renda, peticionando a esse titulo valores que entende estarem vencidos desde 2016. LXXXVII. Ao que acresce, notar, com todo o respeito devido, que a indicação de testemunhas pela apelada no requerimento de ampliação, para prova do mesmo, como tem de se entender, indicia, no ver do apelante, que a apelada não desconhece que está perante factos novos e um novo pedido com uma nova causa de pedir. LXXXVIII. Acresce ainda, que “as meias palavras” da apelada, na sua alegação, se justificam também se atentarmos ao facto das diferenças de valores que peticiona na petição inicial e que se cingem exclusivamente à atualização extraordinária do valor da renda que entende ter direito, no valor de 958,11€ e o valor pago pelo apelante no montante de 268,67€, perfaz o valor do pedido a Setembro de 2019, no montante de €36.108,85, o valor coerentemente correto com o seu pedido e causa de pedir. LXXXIX. Ora, atentando agora na ampliação da apelada, o que se verifica é que esta veio esta alterar os valores peticionadas desde 2015 até 2019, incrementando os tais valores que entende agora peticionar a título de atualizações anuais do valor da renda. XC. O que fez, como se vê sem nada esclarecer, o que não pode deixar de merecer censura por constituir uma clara violação do princípio de colaboração para com a parte e o Tribuna. XCI. Situação idêntica se verifica a partir de 2019, com os sucessivos aumentos anuais, incrementando todos os anos ao valor anterior um novo valor, devido às “supostas” atualizações ordinárias, e que em janeiro de 2023 se cifra no montante de €1.015.20, factos que resultam exclusivamente do documento junto pela apelada. XCII. Acresce ainda, ressalvado melhor entendimento e todo o respeito, que no modesto ver do apelante, o regime jurídico transitório introduzido pelo NRAU nos contratos celebrados antes de 15 de Outubro de 1990, (antes do RAU) sendo o caso do contrato de arrendamento do apelante, celebrado no dia 1 de Março de 1972, não permite que no caso de ter lugar a atualização extraordinária do valor da renda, a esta sejam cumuladas as atualizações ordinárias ou anuais, antes parecendo ao apelante que o que o que resulta da lei é a estabilização do valor da renda, pelo período de oito anos, face ao alargamento do prazo de cinco para oito anos do prazo de vigência dos contratos que se encontrem nessas condições. XCIII. Uma outra nota a este propósito que importa referir prende-se com o facto do regime da atualização do valor da renda depender sempre da iniciativa do senhorio, quer se traste da atualização extraordinária quer ordinária, iniciativa que a apelada também não alega na petição inicial, nem na ampliação que deduz. XCIV. Assim, em face do exposto, entende, modestamente, o ora apelante que uma conclusão se impõe, a ampliação agora deduzida pela Autora, traduz uma cumulação de pedidos que assenta em duas causas de pedir distintas, não sendo, ressalvado todo o respeito, uma mera consequência ou o desenvolvimento do alegado pela Autora na petição inicial. XCV. Impondo-se ao apelante concluir também por esta razão que não pode considerar-se que a ampliação em causa se mantém no pedido primitivo, antes formula um novo pedido, individualizado e autónomo do pedido primitivo, assente numa nova causa de pedir, a atualização ordinária do valor da renda, como parece resultar do documento junto pela apelada com a ampliação. XCVI. E, em consequência não se pode considerar, salvo a devida vénia, legitimada a ampliação formulada pela apelada por não cumprir o disposto nos termos do n.º 2 do art.º 265.º do CPC. XCVII. Importando ainda chamar aqui, o entendimento relatado no acórdão de 18.02.2020 da 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em que foi relator o Exmo. Senhor Desembargador Carlos Oliveira, entendimento que o apelante acolhe integralmente, quando ai se refere que “ A ampliação do pedido, mesmo contra a vontade da parte contrária, é processualmente admissível se for consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo (Art.º 265.º n.º 2 do C.P.C.).” e bem assim, “Compreendendo-se a ampliação virtualmente na mesma causa de pedir invocada, aquela não deixa de ser admissível ainda que o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado logo na petição inicial.” XCVIII. Acrescenta ainda o douto acórdão citado, que ”Estando em causa a compatibilização do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dá-se prevalência a este último quando se verificam reais vantagens na solução definitiva do conflito num único processo, desde que a relação material controvertida seja essencialmente a mesma, assente na mesma causa de pedir.” XCIX. Ora, salvo melhor entendimento e todo o respeito, o que nos diz o acórdão citado é que a causa de pedir tem de ser a mesma já invocada, a causa de pedir da ampliação tem de ser virtualmente a mesma, a relação material tem de ser essencialmente a mesma, para sedar prevalência à economia processual em detrimento da estabilidade da instância. C. Nada disso, com todo o respeito, se vislumbra da ampliação deduzida pela apelada no dia 26.01.2023, quando o julgamento estava agendado para o dia 1 de Fevereiro de 2023. CI. A causa de pedir que agora, se vislumbra, ser a atualização ordinária do valor da renda, não está contida na causa de pedir inicialmente invocada, a atualização extraordinária do valor da renda, a relação material controvertida não é essencialmente a mesma, nem o regime jurídico aplicável às duas situações, a atualização extraordinária do valor da renda e a atualização ordinária do valor da renda é o mesmo. CII. E, não é pelo facto da apelada não ter alegado quaisquer factos na ampliação, limitando-se a contar a “história” através do documento que juntou, que se pode considerar que não existe causa de pedir, ou que a causa de pedir é a mesma, porque outra, a apelada não invocou. CIII. Citando Alberto dos Reis (in Ob. Loc. Cit., pág. 94, à cerca do limite mínimo de estabilidade que, tradicionalmente, era reportado pela doutrina à distinção entre “ampliação” e “cumulação” de pretensões. CIV. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/3/2009 (Relatora: Rosário Gonçalves – Proc. n.º 427/07.7TCSNT.L1-1, disponível em www.dgsi.pt), refere, “ a ampliação do pedido pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão se modifique para mais, só assim não sendo quando a ampliação se materializa num novo pedido, não formulado, que alteraria a estrutura da ação (no mesmo sentido: Ac. TRL de 25/6/1996 – Relator: Guilherme Pires – Proc. n.º 0012701).” CV. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.01.2023 relatado pelo Exmo. Senhor Desembargador José Avelino Gonçalves, no processo n.º 1380/21.0T8GRD-A.C1, que versando sobre uma acção de despejo, tem plena aplicação, ao caso dos autos, do mesmo se destacando, por parecer ao apelante elucidativo do que vem defendendo, o seguinte trecho do citado acórdão “ Numa acção de despejo o tribunal está limitado ao concreto fundamento de resolução invocado pelo autor e não pode o tribunal convocar o pretenso não pagamento de outras rendas vencidas referentes a outros meses, fundamento não convocado para justificar a resolução extrajudicial operada do contrato de arrendamento em apreço, para fundamentar a procedência da acção.” (sublinhado nosso) CVI. Parece, pois, ao ora apelante, que se pode transpor para o caso dos autos o pedido formulado pela apelada na sua ampliação, as novas rendas, com fundamento em atualizações ordinárias, proibição que assentando em causa de pedir diversa, se mostra, no ver do apelante, mais evidente. CVII. Releva ainda para o caso dos autos, a citação deste mesmo acórdão do acórdão do STJ, de 29.09.2009, (relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt., onde se refere, “a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos facto da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor, traduzindo-se nos acontecimentos da vida em que o autor apoia a sua pretensão”. CVIII. Acrescentando, “Este objeto inicial do processo, definido pelo pedido e respetiva causa de pedir - o pedido ou a pretensão é o efeito jurídico visado pela parte e a causa de pedir é o facto ou conjunto de factos jurídicos de que procede aquele pedido / aquela pretensão-, após a estabilização da instância com a citação do demandado –“……”-, só pode vir a ser modificado, ampliado ou reduzido por iniciativa das partes ou do tribunal, nos termos e modos previstos e definidos na lei processual – existirá, seguramente, excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece de matéria que se insere em causa de pedir distinta da invocada na acção. (sublinhado nosso) CIX. Para poder o apelante concluir, consciente de que se alongou demasiado, com a citação “ Salvo quando se verificar acordo das partes – que no caso inexiste – a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. E, quanto ao pedido, podendo ser reduzido em qualquer altura, na falta desse acordo, apenas pode ser ampliado, mas não alterado, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Em qualquer dos casos com uma limitação: a de que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida; O processo civil, em qualquer das suas fases, implica limites à dedução de pretensões ou de meios de defesa, não apenas por razões de disciplina processual, como ainda perante a necessidade de cada questão ser debatida na fase processualmente adequada;” CX. E, assim, sendo certo que, não existiu o acordo do apelante à ampliação pretendida pela apelada, para a atualização ordinária do valor da renda desde 2016, entende o apelante, com a devida vénia, não assistir razão à Mmª Juiz a quo, não se contendo a ampliação da apelada no âmbito do pedido primeiramente deduzido, antes se tratando de um pedido individualizado e autónomo com uma nova causa de pedir e um novo pedido. CXI. Aqui chegados importa concluir que o douto despacho recorrido ao decidir do modo descrito, deferindo a ampliação requerida pela apelada, ressalvado todo o respeito que é devido, violou o disposto no 2 do art.265.º do Código Processo Civil, fazendo errada interpretação e aplicação desta disposição aos factos. CXII. E violou ainda o disposto o n.º 1 do art.º 9.º e n.º 2 do art.º 10.º do NRAU. CXIII. Enfermando, assim, o douto despacho recorrido de erro de julgamento. CXIV. Em conclusão resultaram violadas pelo douto despacho recorrido as disposições do n.º 2 do art.º 265.º do Código Processo Civil e o n.º 1 do art.º 9.º e n.º 2 do art.º 10.º do NRAU.”. 13. Em contra-alegações, a A. defendeu a improcedência do recurso. * II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos art.ºs. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso são: - da junção de documentos; - da ampliação do pedido. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a atender são os que resultam do relatório supra. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face às questões a decidir, passemos à sua apreciação. 1. - Da junção de documentos: Insurge-se o apelante com o despacho recorrido na parte em que o mesmo indeferiu a junção de documentos por si requerida, por entender que foi feita uma errada apreciação do disposto no art.º 423º, nº 2 do CPC. Dispõe o art.º 423º do CPC o seguinte: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. No caso dos autos, o documento em causa não foi junto com qualquer um dos articulados apresentados, alegando o apelante que o mesmo se destina a fazer prova dos art.ºs 24º, 52º e 58º da sua contestação e ainda que protestou efectuar a sua junção no art.º 52º desse articulado, apenas tendo obtido tal documento em Agosto de 2022. Mais alega que estando em causa a realização de novo julgamento, é aplicável aos autos o disposto no art.º 423º, nº 2 do CPC. Prende-se a questão suscitada pelo apelante com a tempestividade da junção de documentos. Tal como resulta do citado art.º 423º, “os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos, sendo o primeiro a regra e os seguintes excepções: a) - com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção – cfr. nº 1; b) - até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo – cfr. nº 2; c) -posteriormente aos mencionados 20 dias, sendo, porém, nesta situação, só admitidos os documentos: (i) -cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento; ou (ii) -cuja apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior” (Ac. TRL12-10-2021, proc. 5984/18.0t8FNC-B.L1, relatado pela ora 2ª adjunta). No que se refere ao prazo de 20 dias aludido no citado art.º 423º, nº 2 tem sido entendido que se deve atender à data que designa dia para a audiência final, independentemente de serem agendadas mais sessões em função do volume de prova a produzir. Ou seja, nas situações em que hajam sido programadas várias sessões de julgamento, o prazo de 20 dias constante do preceito em análise deve ter como referência a data inicial e não o início de qualquer uma das sessões agendadas. Milita a favor deste entendimento a necessidade de manter a estabilidade processual, já que a solução contrária, além de criar instabilidade no processo, poderia interferir negativamente nos interesses da parte contrária. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, pág. 498 e ss., em anotação ao citado art.º 423º, “A teleologia do preceito, que visa evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos, leva-nos a considerar que o limite para a sua apresentação (e também para a alteração do rol de testemunhas, ao abrigo do art.º 598º, nº 2, com semelhante redação) tem como referência a data designada para a audiência final ou para a primeira sessão, independentemente de qualquer adiamento ou continuação (neste sentido, reportando-se à alteração do rol de testemunhas admitida pela norma do art.º 598º, nº 2, cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo", 2ª ed., p. 327, e RP 12-5-15, 7724/10)”. De salientar também a explicação dada por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição, 2014, pág. 370, quando referem “Perseguindo um modelo de disputa mais leal, o legislador estabelece como termo final para a apresentação de documentos o vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final, numa manifestação de efetividade do princípio da boa-fé processual (art.º 8º).”. É também este o sentido da jurisprudência maioritária, como se pode ler nos Acs. TRL de 06-06-2019, proc. 18561/17.3T8LSB-A.L1, relator Laurinda Gemas e de 12-10-2021, supra citado e no qual se faz uma resenha jurisprudencial sobre a questão. Assim, a expressão “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final” constante do art.º 423º, nº 2 do CPC significa “até à data em que efectivamente se inicie a audiência final”, relevando apenas a data concreta em que a audiência final se venha a iniciar, e não as datas das várias sessões, o que determina que, uma vez iniciada a audiência de julgamento, se a mesma tiver várias sessões, ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias, não é admissível a junção de documentos nos termos do art.º 423º, nº 2 do CPC. Questão que se coloca é se restrição temporal se mantém quando o julgamento seja anulado e ocorra nova produção de prova. Entende o apelante que não, alegando que “face a essa anulação da decisão proferida e que recaiu sobre a matéria de facto impugnada no douto recurso sobre a mesma interposto pelo apelante e ordenada a realização de novo julgamento, crê o ora apelante, com o devido respeito, que todas as disposições do Código Processo Civil aplicáveis à fase do julgamento, nomeadamente o n.º 2 do art.º 423.º, no que se refere à apresentação de documentos pelas partes e o n.º2 do art.º 598.º este no que se refere à alteração do rol de testemunhas, têm no caso em apreço plena aplicação” (Cls. XXVI). Por forma a melhor entender a questão, cumpre referir que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa decidiu anular a sentença recorrida, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, anulando a sentença recorrida, ressalvando-se os factos 1 a 10 da matéria de facto da sentença, e ordenando a realização de novo julgamento, com as seguintes directrizes: 1) Selecção da matéria de facto articulada pelas partes pertinente para decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis das questões de direito, toda a fazer constar como factos provados e não provados. 2) Inclusão no âmbito dos factos provados de um facto enumerando os factos provados e não provados no processo nº 2744/16.6T8LSB. 3) Harmonização entre os factos provados e não provados nesta acção com os factos provados e não provados na acção nº 2744/16.6T8LSB, em ordem a que não ocorra contradição entre os mesmos; 4) Esclarecimento das deficiências apontadas aos actuais factos sob os n.ºs 11, 15 e 24. 5) Prolação da decisão de direito em conformidade com a nova factualidade.”. Da análise desta decisão e do texto do acórdão extrai-se que o Tribunal da Relação decidiu anular a matéria de facto na sua totalidade, à excepção dos factos 1 a 10 da matéria de facto da sentença relativos ao contrato dos autos e à correspondência trocada entre as partes e que não foram alvo de qualquer impugnação, levando à realização de novo julgamento. Consequência desta anulação e dos termos em que a mesma foi efectuada é a necessidade de realizar uma nova audiência de julgamento, na sua totalidade. Isto é, toda a produção de prova antes efectuada terá de se ter como não realizada, devendo iniciar-se um novo julgamento. Ora, iniciando-se um novo julgamento, tem de se entender que as partes podem beneficiar dos mesmos direitos que lhe assistiam anteriormente e do qual fazem parte a possibilidade de apresentar documentos nos termos do art.º 423º, nº 2 do CPC. Não se nega que em caso de repetição de um concreto acto que faz parte da audiência de julgamento, como a reinquirição de uma testemunha, não se possa falar da realização ab initio da audiência de julgamento, sendo de afastar o citado art.º 423º, nº 2. Neste sentido, vide Ac. TRC de 06-06-2017, proc. 2890/13.8TBPRD-A.C1, relator Arlindo Oliveira. Não é, todavia, esse o caso dos autos, já que estamos perante um novo julgamento. Donde, tendo o apelante apresentado o aludido requerimento no dia 28-11-2022 e estando designada para os dias 1 e 8 de Fevereiro de 2023 a realização da audiência de discussão e julgamento, fácil é concluir que o prazo de 20 dias constante do art.º 423º, nº 2 do CPC se mostra observado, não existindo motivo para a não admissão do documento em causa. Relativamente à condenação do apelante na multa a que alude o art.º 423º, nº 2 do CPC, cumpre referir que não se mostra suficientemente justificada a impossibilidade de obtenção do documento em momento anterior. Na verdade, como já se referiu, alega o apelante que a certidão em causa se destina a fazer prova dos art.ºs 24º, 52º e 58º da sua contestação e ainda que protestou efectuar a sua junção no art.º 52º desse articulado, apenas tendo obtido tal documento em Agosto de 2022. Mais se verifica que a contestação deu entrada em 17-02-2020, imediatamente antes da situação pandémica que se viveu. Porém, da leitura do documento cuja junção é requerida, extrai-se que o pedido de certidão apenas ocorreu em 2022, não estando demonstrado que o pedido de certidão tenha ocorrido em 04-04-2020, como alegado, mal se compreendendo que tal atraso não tivesse sido suscitado anteriormente, nomeadamente face à evolução processual dos autos. Assim sendo, deve o apresentante do documento ser condenado em multa, nos termos do art.º 423º, nº 2 in fine do CPC, a qual se fixa em 1 UC. Conclui-se, pois, pela procedência deste segmento da apelação, devendo o despacho recorrido, na parte em que não admite a junção de documentos, ser revogado e substituído por outro que admite tal documento e condena o apresentante na multa de 1 UC pela junção tardia. 2.- Da ampliação do pedido: Defende ainda o apelante a revogação do despacho recorrido na parte em que o mesmo admite a ampliação do pedido, porquanto o mesmo viola o nº 2 do art.º 265º do CPC e também o nº 1 do art.º 9º e nº 2 do art.º 10º do NRAU. Vejamos. Nos termos do art.º 264º do CPC, “Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”. Inexistindo esse acordo, estipula o art.º 265º, nº 1 do CPC que “Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação”, mais referindo o nº 2 que “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” e o nº 6 que “É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. Como se pode ler no Ac. TRL de 24-11-2022, proc. 2028/19.8T8CSC-A.L1, relator Adeodato Brotas, “Em termos simples, a alteração do objecto do processo pode consistir na ampliação ou na redução. A ampliação do objecto do processo pode ocorrer em duas situações distintas, a sequencial e a cumulativa. A cumulação sequencial verifica-se dentro do mesmo objecto: o autor pediu 100 e passa a pedir 150. A cumulação cumulativa verifica-se quando ao objecto inicial se cumula um novo objecto; por exemplo, inicialmente o autor deduziu reivindicação de imóvel, posteriormente cumula pedido de indemnização pela ocupação do imóvel. A alteração do pedido verifica-se quando o pedido passa a ser outro, por exemplo, o autor pediu inicialmente anulação do contrato de compra e venda de bem onerado e pede depois redução do preço. A alteração da causa de pedir ocorre quando a causa de pedir passa a ser outra. Na ampliação o pedido passa a ter outra dimensão seja quantitativa seja qualitativa. A ampliação da causa de pedir só pode ser cumulativa e só se verifica quando é acrescentada uma nova causa de pedir. De acordo com o nº 1 do art.º 265º do CPC, a causa de pedir pode ser alterada ou ampliada na sequência de uma confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. O pedido pode ser ampliado como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A ampliação pode ser quantitativa ou qualitativa. A ampliação cumulativa é válida quando o pedido é desenvolvimento do pedido inicial. A ampliação cumulativa também é válida quando é uma consequência do pedido inicial. Finalmente, a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir está submetida a um critério de conexão: a modificação é admitida se o novo objecto for conexo com o anterior. (para outros desenvolvimentos, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, Livro II, blog do ippc, págs. 6 e segs, que aqui seguimos de perto).”. Refere-se a questão trazida a juízo à ampliação do pedido no caso em que há oposição do R. e alegando a A. que essa ampliação é decorrente do pedido primitivo. A lei não define expressamente o que se entende por “desenvolvimento” ou por “consequência” do pedido primitivo, sendo entendido pela jurisprudência e pela doutrina que tal sucede quando a ampliação se funde numa origem comum, isto é, na mesma causa de pedir. Donde, a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicialmente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos. Neste sentido, vide Ac. TRP de 20-09-2021, proc. 14456/18.1T8PRT.P2, relator Miguel Baldaia Morais. Como aí se explica, “Dito de outro modo, a ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais”. Veja-se ainda o Ac. TRP de 19-05-2022, proc. 22906/19.3T8PRT-C.P1, relator Judite Pires, em cujo sumário se pode ler: “A ampliação do pedido constitui o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo quando o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, pressupondo-se, para tanto, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais”. No caso dos autos, pretende a A. a ampliação do pedido, por forma a que o R., ora apelante, seja também condenado no valor das rendas que se venceram desde a propositura da acção. Recorde-se que o pedido da A. se centra na resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e na condenação do R. à entrega imediata do locado, livre e devoluto de pessoas e bens e ainda que seja declarada válida e eficaz a actualização da renda para o valor de € 959,11, com efeitos retroactivos a Maio de 2015, sendo o R. condenado ao pagamento de todas as rendas vencidas, bem como no pagamento da indemnização prevista no art.º 1045º, nº 2 do CC até entrega efectiva do locado, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Tal como se extrai da leitura da petição inicial, em particular dos art.ºs 16º e 24º da petição inicial, a A. peticionou a condenação do R. no pagamento de todas as rendas vencidas desde Maio de 2015 a Setembro de 2019, nomeadamente por se encontrar em falta o valor da actualização por si efectuada. No âmbito da presente ampliação, pretende a A. que esse valor abranja também as rendas devidas desde a data da propositura da acção e a presente data e que não foram inicialmente peticionadas. Entendeu o tribunal recorrido que “a pretendida ampliação contém-se no âmbito do pedido primeiramente deduzido, constituindo um desenvolvimento do pedido primitivo relativo à condenação do R. no pagamento de todas as rendas vencidas, pelo que a ampliação requerida é admissível”. E parece-nos que com razão. Nos termos do art.º 14º, nº1 do NRAU, a acção de despejo segue a forma de processo declarativo comum, podendo cumular-se o pedido de despejo com qualquer outro que não siga a forma de processo especial (cfr. art.ºs 555º, nº 1 e 37º do CPC), designadamente o pedido de condenação em rendas vencidas ou numa indemnização. Por outro lado, importa referir que o senhorio tem direito às rendas vencidas até à resolução do contrato de arrendamento. Como se pode ler no Ac. TRG de 24-11-2022, proc. 629/21.3T8CHV.G1, relator Joaquim Boavida, “Trata-se apenas, e ainda, de o locador obter a contraprestação que lhe é devida pelo gozo do locado proporcionado ao locatário, pois essa retribuição até integra a definição legal de locação (art.º 1022º do CCiv) e o seu pagamento está previsto como obrigação que incumbe ao locatário – artigo 1038º, al. a), do CCiv.”. Ou seja, nada obstava a que a A. tivesse peticionado, desde o início, o valor devido pelas rendas vencidas e vincendas no decurso da acção, pelo que se tem de concluir que o pedido de condenação nas rendas ora deduzido se contem ainda no pedido primitivo, assumindo-se a ampliação do pedido como um desenvolvimento do pedido primitivo, nos termos do citado art.º 265º. Com efeito, alegando a A. que as rendas em causa se mostram actualizadas de acordo com a matéria alegada na petição inicial, estamos ainda perante a mesma relação jurídica, não se descortinando qualquer razão que justifique a exigência de propositura de uma nova acção para que se aprecie este pedido. Na verdade, a economia processual e o princípio do aproveitamento dos actos processuais ditam esta possibilidade, a qual não belisca os direitos das partes, já que é admissível a respectiva impugnação. Aliás, toda a argumentação do apelante se centra nessa discordância, nomeadamente quanto ao valor da actualização da renda. Deve assim ser admitida a ampliação do pedido nos termos pretendidos, por estarem demonstrados os requisitos constantes do art.º 265º do CPC, como bem decidido pelo tribunal recorrido, assim improcedendo, nesta parte, a apelação. Face a tudo o que se vem de expor, impõe-se a revogação do despacho recorrido na parte em que indeferiu a junção de documentos, o qual deve ser substituído por outro que, admite o documento apresentado e condena o apresentante na multa de 1 UC, mantendo-se, no mais, o despacho recorrido. Assim, as custas devidas pela presente apelação ficam a cargo de apelante e apelada, na proporção de 50% para a apelante e 50% para a apelada, cfr. art.º 527º do CPC. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando o despacho recorrido na parte em que indeferiu a junção de documentos, o qual deve ser substituído por outro que, admite o documento apresentado e condena o apresentante na multa de 1 UC. No mais, mantém-se o despacho recorrido. As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo de apelante e apelada, na proporção de 50% para cada, cfr. art.º 527º do CPC. * Lisboa, 4 de Julho de 2023 Ana Rodrigues da Silva Luís Filipe Sousa Cristina Silva Maximiano |