Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0310043
Nº Convencional: JTRL00005898
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
SUSPENSÃO
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RL199401120310043
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B ART61 N4.
CPP87 ART403.
CP82 ART48.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/07 IN DR IS 1992/07/10.
Sumário: I - A inibição da faculdade de conduzir (art. 61 CE) como medida de segurança que é, não é compatível com o instituto da suspensão da sua execução.
II - Em caso de homicídio por culpa grave e exclusiva do arguido, também a inibição de conduzir não deve ser substituída por caução de boa conduta, sobretudo se se invocarem apenas prejuízos patrimoniais decorrentes da sua execução.
III - É em situações destas (condição económica razoável) que tal medida deve ser sentida, para se alcançar o efeito preventivo e dissuasor.