Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
467/2005-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Ao contrário da regra que resulta do n.º 2 do artigo 333º do Código Civil, a caducidade do direito de embargar é de conhecimento oficioso.
Assim, a petição de embargos de terceiro pode ser liminarmente indeferida se foi apresentada fora de tempo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
Por apenso à acção executiva que Locapor – Companhia Portuguesa Locação Financeira Mobiliária, S. A. move contra (A) e outros, veio (B) deduzir embargos de terceiro, pretendendo a suspensão da aludida execução, alegando ser comodatária do prédio urbano que foi objecto de decisão de entrega judicial.

A petição de embargos foi indeferida liminarmente, por se ter considerado esta defesa manifestamente extemporânea, dado que “o imóvel já foi vendido – adjudicado ao exequente em 27/09/2001, tendo, entretanto, dada a recusa da entrega, requerido a sua entrega judicial, nos termos do disposto no artigo 901º CPC”.

Inconformada, agravou a embargante, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O decurso dos prazos previstos pelo n.º 2 do artigo 353º CPC, porque condicionam o exercício de um direito por parte de quem o alega, fazem recair o ónus da prova da sua tempestividade, nos termos do disposto no artigo 343º, n.º 2 do Código Civil, sobre o embargado.
2ª – Tendo os aludidos prazos para a dedução dos embargos de terceiro sido estabelecidos em matéria inserida na disponibilidade das partes, deve a sua extemporaneidade ser alegada e provada pela embargada.
3ª – A extemporaneidade dos embargos está subtraída ao conhecimento oficioso dos tribunais.
4ª – Não existe na lei processual qualquer disposição legal que confira ao juiz o poder de indeferir liminarmente os embargos por haverem sido deduzidos extemporaneamente.
5ª – O despacho recorrido viola o disposto no artigo 343º do Código Civil que estabelece a regra do ónus da prova do decurso de um prazo de caducidade por parte da embargada.

Não houve contra – alegações.
2.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da agravante, a única questão que se coloca consiste em saber se o Exc. mo Juiz podia conhecer oficiosamente da extemporaneidade da defesa apresentada pela embargante.
Vejamos:
O n.º 2 do artigo 353º do CPC prevê sobre o tempo e o modo da dedução dos embargos de terceiro e estatui que ela é operada mediante petição inicial em que se indiquem os meios de prova, a apresentar em 30 dias após a diligência haver sido efectuada ou conhecida pelo embargante, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.
O prazo de dedução dos embargos de terceiro é de caducidade, tem natureza judicial e é contado, por força do disposto no n.º 4 do artigo 144º, nos termos dos n.os 1 a 3 do mesmo artigo.
“No regime processual anterior, entendia-se que a caducidade do direito de embargar não podia ser conhecida oficiosamente e que a não expiração do prazo não era um elemento constitutivo do direito do embargante, porque apenas se traduzia na inexistência de uma causa extintiva dele e que cabia ao embargado a alegação e a prova do seu decurso”.
Porém, “no regime actual, por força do disposto no artigo 354º, a petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que nos parece que a excepção da caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, configurando-se, assim, neste procedimento, mais uma excepção à regra constante do n.º 2 do artigo 333º do Código Civil[1]”.
Com efeito, o artigo 354º prevê sobre a hipótese de apresentação tempestiva da petição de embargos e de inverificação de outras causas de indeferimento liminar e estatui que se realizam as diligências probatórias necessárias e, em função disso, são os embargos recebidos ou rejeitados, conforme haja ou não séria probabilidade da existência do direito invocado pelo embargante.
Aberta conclusão ao juiz no apenso dos embargos, ele deve logo formular um juízo sobre a tempestividade da apresentação da petição, no confronto com a data da diligência em causa e com o disposto no n.º 2 do artigo 353º ou no n.º 1 do artigo 359º.
Assim, “nesta situação particular, como acima já se referiu, ao contrário da regra que resulta do n.º 2 do artigo 333º do Código Civil, a caducidade do direito de embargar é de conhecimento oficioso[2].
Trata-se de uma solução que se conforma com o disposto no artigo 496º CPC, segundo a qual o tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
3.
Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela agravante.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues
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[1] Salvador Costa, Os Incidentes da Instância, 195.
[2] Autor e obra citada, 196.