Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL VALORAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO RESULTADO CORTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O crime de fraude fiscal é um crime de “resultado cortado”, pois a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima não é elemento do tipo. Basta apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Local Criminal do Barreiro – J1 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo: (…) Tudo visto e ponderado, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, decide-se: a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b), ambos da Lei n.º 15/2001, de 05/06, que aprovou o Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, e subordinada ao dever de o arguido comprovar, nestes autos, a liquidação do montante global de €77.054,44 (setenta e sete mil cinquenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), devido ao Estado nos termos infra determinados em c), sendo, pelo menos, metade dessa quantia no prazo de 2 (dois) anos e o restante no prazo remanescente; b) Condenar o arguido no pagamento de 2 (duas) unidades de conta de taxa de justiça, bem como nas demais custas (criminais) do processo; c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado, e, em consequência, condenar o arguido AA a pagar ao demandante a quantia acima mencionada em a), de €77.054,44 (setenta e sete mil cinquenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sua notificação para contestar até efetivo e integral pagamento; d) Custas cíveis pelo demandante e pelo arguido/demandado, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo das isenções de que beneficie(m). (…) Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões1: (…) I – Foi o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b), ambos da Lei n.º 15/2001, de 05/06, que aprovou o Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, e subordinada ao dever de o arguido comprovar, nestes autos, a liquidação do montante global de €77.054,44 (setenta e sete mil cinquenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), devido ao Estado nos termos infra determinados em c), sendo, pelo menos, metade dessa quantia no prazo de 2 (dois) anos e o restante no prazo remanescente; II – O Tribunal “a quo” considerou provado que o recorrente recebeu o valor global de €366.935,8, - no que concerne ao exercício de 2016 – e não diligenciou pelo registo de tais rendimentos na contabilidade da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” nem os comunicou ao Estado; III – Contudo, a Juiz “a quo” fez errada apreciação da prova produzida, porquanto da mesma não resulta de forma clara e inequívoca, que o arguido recebeu os montantes apurados e constantes das faturas juntas aos autos. VI – A testemunha BB, foi erradamente valorada como credível, pois apresentou denúncia contra o arguido junto da Polícia Marítima, revelou grande animosidade contra aquele ao longo do seu depoimento, evidenciando falta de isenção, concluiu ainda que sempre que recebia pagamentos em numerário, assinava na fatura/recibo respetivos dando nota desse recebimento. (Gravação (registo às 11h50) sessão de julgamento de 9/2/25 das 11h27 às 12h05). V – O testemunho de CC, foi isento e revelou conhecimento direto dos factos nos quais participou. VI – As duas referidas testemunhas trabalharam para o arguido durante o período correspondente aos factos imputados e os respetivos depoimentos são coincidentes relativamente às circunstâncias das viagens e aos clientes. No seu depoimento a testemunha CC confirma que não existiam pagamentos em numerário, sendo as suas declarações credíveis. Por outro lado, a testemunha BB refere que, muitos dos pagamentos eram em numerário e recebidos por si, acrescentando que quando tal sucedia assinava as faturas. VII – Do acervo de documentação junta aos autos, designadamente as faturas elencadas na acusação/pronuncia, não consta junto às mesmas comprovativo do respetivo meio de pagamento, não constando também, em nenhuma daquelas faturas, a aposição da assinatura da testemunha BB. VIII – Juntos aos autos encontram-se os extratos bancários das contas tituladas pelo arguido referentes ao período referido na acusação, designadamente do Banco Santander, e de cuja análise em confronto com as faturas mencionadas na acusação, não resulta qualquer correspondência quanto a valores e datas. IIX – Não resultou qualquer prova inabalável de que o recorrente tenha recebido o pagamento das faturas constantes da acusação e, assim, ter tido qualquer vantagem patrimonial. IX – A Fraude Fiscal consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente o Fisco, atenta contra a verdade e a transparência exigidos em relação contribuinte-fisco. X – Para que um agente possa ser responsabilizado jurídico-penalmente, tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo. O facto é típico quando a conduta do agente preenche objetiva e subjetivamente os elementos do tipo legal de crime. XI – Só há consumação da fraude fiscal se houver vantagem patrimonial ilegítima para o agente, que constitui um dos elementos constitutivos do crime se for igual ou superior a quinze mil euros. XII – Não estão verificados os elementos objetivos do crime de Fraude Fiscal, necessário que se torna demonstrar que existiu efetivamente vantagem patrimonial para o arguido recorrente, o que não se verificou. XIII – Não resultou provada a existência de qualquer conduta do arguido tendo em vista subtrair-se às suas obrigações fiscais, tanto mais que declarou rendimento avultado e pagou os respetivos impostos no ano dos factos – 2016. XIV – Não ocorreu qualquer comportamento tipificado que visasse vantagem patrimonial para o arguido recorrente, nem tal se pode inferir com segurança pelas faturas emitidas. XV – Pelo que, não estando sequer verificado o elemento que permite o preenchimento do tipo de crime de Fraude Fiscal não pode o arguido recorrente ser condenado pelo mesmo. XVI – O recorrente deverá ser absolvido por aplicação do princípio “in dúbio pro réu”, por inexistir prova inabalável do recebimento dos montantes indicados, subsistindo a dúvida que será em beneficio do arguido. (…) O Ministério Público na primeira instância, desistindo expressamente do recurso intercalar que havia interposto [referência citius ...], respondeu ao recurso do arguido, sem apresentar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso, designadamente dizendo: (…) 1) Interpôs o arguido AA, recurso da sentença proferida nos presentes autos que, em suma, decidiu: • Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º n. º1 alínea a) e 104.º n. º2 alínea b) do RGIT, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada ao dever de o arguido comprovar a liquidação de €77.054,44 devidos ao Estado, sendo, pelo menos, metade dessa quantia no prazo de 2 (dois) anos e o restante no prazo remanescente. Da Matéria de Facto: 2) Alega o Recorrente discordância quanto à valoração e desvalorização dos depoimentos das testemunhas BB e CC, repectivamente. 3) Começamos por referir que, estabelece o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. 4) O n.º 3 do mesmo preceito refere que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.” 5) Acrescenta o n.º 4 do mesmo artigo que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” 6) Ora, nos presentes autos a prova foi gravada. 7) Competia, assim, ao recorrente indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento de tal ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência - e particularizar as passagens da prova testemunhal que justificavam decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo”, inseridas num contexto mínimo que permita ao tribunal enquadrar tais passagens na globalidade da prova, pois sobre ele recaía o ónus de enunciar as exactas questões que pretende ver reapreciadas pelo tribunal com referência a concretos factos de cuja fixação discorda. Não cabe ao tribunal superior fazer uma nova reapreciação da prova ou procurar uma nova convicção à medida dos desígnios do recorrente. 8) Claramente, o recorrente não cumpre o ónus de impugnação especificada, porquanto não constam das conclusões do recurso apresentado quais os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver impugnados, sendo certo que, também não cumpre a exigência legal de especificação das “concretas provas”, a qual só ficará satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova e, tratando-se de prova gravada, com a individualização das passagens da gravação em que baseia a impugnação. 9) Pelo que, facilmente se constata das conclusões que o recorrente apresenta que o mesmo não observa nem especifica nas suas conclusões os requisitos previstos para a matéria de facto, pelo que quer as conclusões, quer a motivação com que o recorrente encerra a motivação do seu recurso, são omissas quanto às indicações exigidas no n.º 2, 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. 10) Assim, não tendo sido questionada a matéria de facto através dos meios processuais adequados, cremos que a mesma não pode ser devidamente sindicada pelo tribunal “ad quem” pois o incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto não justifica o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que só se pode corrigir o que está deficientemente cumprido e não o que se tem por incumprido. 11) Face a tal, sendo o texto motivação do recurso reservado aos respetivos fundamentos este é imodificável, pelo que “in casu” deve o recurso ser rejeitado. Da Qualificação jurídica: 12) Alega o Recorrente que não estão verificados os elementos objectivos do crime de Fraude Fiscal pois não se mostra verificado que existiu efectivamente vantagem patrimonial para o arguido. Vejamos: 13) Dispõe o artigo 103.º do RGIT: 1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. 14) Já o artigo 104.º do mesmo diploma prevê que: 1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2 - A mesma pena é aplicável quando: a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000. 3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 4 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. 15) Atendendo aos factos que se consideraram, e bem, como provados, não restam dúvidas que o arguido sabia que estava obrigado a contabilizar e a declarar perante a Autoridade Tributária a totalidade dos rendimentos obtidos pela sociedade comercial da qual era sócio e gerente, designadamente, mediante a entrega da competente declaração de IRC espelhando essa realidade. 16) Porém, o arguido, agindo de forma livre, voluntária e consciente, omitiu deliberadamente a totalidade dos rendimentos auferidos no ano de 2016, obtendo, em consequência disso uma vantagem patrimonial indevida, no valor total de €77.054,44, à custa da Fazenda Nacional. 17) Consideramos assim que estão preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de fraude fiscal pelo qual o arguido foi condenado. Por tudo isto se conclui no sentido do presente recurso ser declarado totalmente improcedente. (…) *** O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência. *** Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso. O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões: - errada valoração da prova; - falta de preenchimento do tipo objectivo de crime; - falta de ponderação do princípio in dubio pro reo. *** Fundamentação O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo: (…) a. Factos provados De relevante para a boa decisão da causa, abstendo-se o Tribunal de se pronunciar sobre factos conclusivos e/ou de natureza jurídica, bem como sobre factos irrelevantes ou repetidos, resultou provada a seguinte factualidade: 1. A sociedade “AA - Unipessoal, Lda.” era uma sociedade comercial unipessoal por quotas que tinha por objeto o comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos. 2. À data da factualidade infra descrita, a referida sociedade comercial estava enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável - no que concerne ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) -, sendo, então, gerida pelo arguido AA, o qual, enquanto seu sócio e gerente quer de direito quer de facto, era responsável por efetuar pagamentos aos credores, inclusive, a liquidação de impostos devidos ao Estado. 3. No ano de 2016, a mencionada sociedade comercial exerceu a sua atividade e, para efeitos de IRC, declarou rendimentos no valor global de €215.822,84 e apresentou como lucro tributável a quantia total de €193.852,61. 4. Com base nos montantes assim declarados, foi calculado e fixado em €40.111,12 o valor a liquidar pela supra aludida sociedade comercial em sede de IRC. 5. Contudo, para além dos suprarreferidos rendimentos obtidos e declarados à Autoridade Tributária, a sobredita sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” emitiu, ainda, as faturas a seguir discriminadas, no valor global de €371.449,20: 6. As quantias acima discriminadas foram faturadas no âmbito de efetivas transações comerciais realizadas entre a sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” e as sociedades comerciais espanholas supramencionadas. 7. Estas últimas, junto do arguido, enquanto legal representante da sociedade comercial acima referida em 1., liquidaram tais quantias nas datas e pelos montantes indicados nas correspondentes faturas, com ressalva dos valores expressos nos documentos números 1 1600/000196, 1 1600/000213 e 1 1600/000229, relativamente aos quais foram liquidados os montantes, respetivamente, de €2.546,00, €1.074,50 e €1.248,00. 8. Pese embora tenha recebido as quantias supra descritas, no valor global de €366.935,8, o arguido - no que concerne ao exercício de 2016 - não diligenciou pelo registo de tais rendimentos na contabilidade da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” nem os comunicou ao Estado, como se lhe impunha, mormente, através da apresentação da correspondente declaração de IRC - modelo 22, impedindo, assim, a sua correta e efetiva tributação por parte deste último. 9. Obtiveram, assim, o arguido e a sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”, ora extinta, uma vantagem patrimonial indevida, consubstanciada no montante do imposto devido e não tributado em virtude da sobredita omissão declarativa, quanto ao exercício de 2016, no valor de €77.054,44, calculado da seguinte forma: 10. A sociedade “AA - Unipessoal, Lda.” e o arguido, agindo por conta e no interesse daquela (e seu), não procederam ao pagamento do referido imposto, no valor total de €77.054,44, nos prazos previstos na lei para o efeito, nem o fizeram até à presente data. 11. Bem sabia o arguido que estava legalmente obrigado a contabilizar e a declarar à Autoridade Tributária todos os rendimentos auferidos pela sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”, por conta e no interesse da qual agia, sem que, porém, o tenha feito, visando, assim, ocultar à Administração Tributária as vantagens patrimoniais obtidas com as transações comerciais realizadas nos moldes acima descritos e logrando, desta forma, que aquela não calculasse o imposto devido sobre o valor de tais rendimentos e o qual caberia ao arguido entregar ao Estado. 12. Agiu, pois, o arguido com o propósito concretizado de omitir os referidos rendimentos quer da contabilidade da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” quer da declaração apresentada ao Estado em sede de IRC, desta forma ocultando circunstâncias que conhecia e as quais sabia serem essenciais à liquidação do imposto devido, no valor acima mencionado em 10., pretendendo, ao assim atuar, não proceder ao respetivo pagamento, causando ao Estado, em consequência, um prejuízo de valor igual ao imposto não pago e auferindo uma vantagem a que não tinha direito, mais determinando a referida sociedade comercial a agir nos mesmos termos. 13. Atuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Mais se provou que: 14. O arguido completou a 4.ª classe. 15. Aufere uma pensão de velhice que ascende ao valor mensal de €765,00. 16. Reside sozinho, em casa própria de um seu amigo, que lha cedeu para o efeito, contribuindo com a quantia mensal de €200,00 para satisfação das despesas domésticas. 17. Do seu certificado de registo criminal não constam quaisquer condenações. * b. Factos não provados Não resultaram não provados quaisquer factos com interesse para a boa decisão da causa. (…) O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo: (…) O Tribunal formou a sua convicção com base na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como de toda a prova com que os autos foram instruídos; prova esta apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência comum, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova. Relativamente à factualidade tida por assente em 1., 2., 3. e 4., o Tribunal atentou, desde logo, no teor: i) da certidão permanente da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”, de fls. 37 do apenso n.º 110/17.5IDSTB; ii) do comprovativo de entrega da declaração de IRC - modelo 22 via internet, de fls. 1176 e ss. dos autos principais; e iii) da documentação contabilística de fls. 370-392 do dito apenso n.º 110/17.5IDSTB. O arguido, que compareceu em audiência de discussão e julgamento, optou por validamente exercer o seu direito ao silêncio relativamente à factualidade típica de cuja prática vem acusado. Designadamente, no que diz respeito àquela que, não obstante, foi considerada provada em 5. a 13., pretendendo, contudo, dar a entender - mormente, com recurso às testemunhas por si arroladas e inquiridas em audiência de discussão e julgamento - que os montantes constantes das faturas descriminadas em 5. não foram liquidadas. Motivo pelo qual esses valores, não constituindo rendimentos da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”, não foram oportunamente contabilizados e declarados, em sede própria, à administração fiscal, pelo arguido, enquanto sócio e gerente de facto e de direito daquela sociedade comercial. Sem que, contudo, esta explicação possa, de todo, merecer qualquer acolhimento, sendo, de resto, infirmada pela prova analisada e produzida em audiência de discussão e julgamento. Com efeito, a testemunha (de defesa) CC - que foi, aliás, constituída arguida no âmbito destes autos (cf. fls. 310) - não mereceu credibilidade, afigurando-se manifestamente parcial, em prol do arguido, de quem chegou a ser colaboradora, designadamente, em 2016, no exercício da atividade desenvolvida pela sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”. Referindo, a este propósito, que chegou a deslocar-se até Espanha a fim de entregar a mercadoria - de amêijoa - aos clientes identificados nas faturas descritas em 5., o que fazia, em média, cerca de duas ou três vezes por mês - pese embora, a final, tenha dito que no período das chamadas marés vivas se deslocava a território espanhol, com idêntica finalidade, até três vezes por semana. Fazendo-se acompanhar, por vezes, da testemunha BB, então também colaborador do arguido. Sem que, porém, em momento algum, quer um quer outro recebessem, in loco, o pagamento devido contra a entrega da dita mercadoria. Alegando esta testemunha, CC, que pese embora a mercadoria fosse entregue nos moldes por si explanados, o arguido dizia-lhe que os clientes que a adquiriram não liquidavam, a posteriori, os montantes devidos pela mesma. Porém, ressalta, desde logo, do teor do e-mail de fls. 272 do apenso n.º 110/17.5IDSTB que os sobreditos pagamentos (também) eram, efetivamente, efetuados pelos mencionados clientes espanhóis junto da testemunha BB. O qual explicou que, salvo duas ou três ocasiões em que, por determinação do arguido, entregou à empresa espanhola Moluscos Troncoso, S.L. a mercadoria encomendada sem que tal ato fosse, desde logo, acompanhado da correspondente liquidação, noutras ocasiões, sucedendo idêntica circunstância, a mercadoria não era entregue ao destinatário, sendo reencaminhada, por exemplo, para outra empresa, mormente, a Remagro, S.A. Sem prejuízo, claro está, de alguns clientes, para o que ora releva, espanhóis, efetuarem os pagamentos devidos pela mercadoria entregue através de transferência bancária, pese embora a maioria fosse realizado em numerário. Nem se diga que a circunstância de esta testemunha, BB, ter denunciado a factualidade típica em apreço no caso vertente, em prejuízo, portanto, do arguido, retira credibilidade ao seu depoimento, cujo teor encontra acolhimento nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Não se duvidando, outrossim, que tal como referido por esta testemunha, a mesma se deslocasse várias vezes por semana, in casu, ao norte de Espanha, a fim de entregar aos clientes aí sediados a mercadoria - de amêijoa - que adquiriram. Ora não fosse exponencial o volume de negócios da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”, como bem ilustra a respetiva faturação, nos termos descritos em 5. Já o depoimento prestado pela testemunha CC afigura-se manifestamente inverosímil, sendo contrário às sobreditas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer - inclusive, no âmbito do desenvolvimento da atividade económica de qualquer empresa - que o arguido mantivesse relações comerciais com clientes que sucessiva a reiteradamente não honram os seus compromissos, continuando a entregar-lhes mercadoria, v.g., de amêijoa, sem que a mesma fosse liquidada, até atingir um volume de faturação que ascende a um montante superior a trezentos mil euros. Aliás, os e-mails trocados entre o arguido e as empresas espanholas identificadas na tabela IV), da factualidade tida por assente em 5. evidenciam que aquele remeteu a estas últimas as faturas - nomeadamente, discriminadas nessa tabela e juntas a fls. aí mencionadas - respeitantes à compra e venda da mercadoria entregue e, pois, devidamente liquidada. Mais flagrante, ainda, é a circunstância de as faturas identificadas na tabela V), da factualidade tida por assente em 5., terem aposta a expressão contabilizadas, entenda-se, na contabilidade da empresa espanhola - Remagro, S.A. - onde foram apreendidas. Inexistindo, em face de tudo o supra exposto, quaisquer dúvidas acerca do seu efetivo pagamento, com ressalva dos valores corrigidos - e liquidados em conformidade com essa correção - no que diz respeito às faturas acima referidas em 7., tal como resulta da consulta do seu teor em suporte de papel, no apenso XII - 8.8. De resto, é perfeitamente natural que, como sucede amiúde em situações idênticas, os valores faturados e liquidados junto da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” - mas sem reflexo na respetiva contabilidade e ocultados à administração fiscal - não sejam rastreáveis. Desde logo, com recurso à consulta e análise das contas tituladas quer por aquela sociedade comercial quer pelo arguido, em território nacional - cf. respetivos movimentos bancários juntos aos autos em 27.03.2025, sob a ref.ª citius 42384992. E assim é porquanto os pagamentos em causa, sendo efetuados, na sua maioria, em numerário, mesmo quando realizados através de transferência bancária, obviamente não seriam depositados numa conta, do arguido e/ou da sociedade comercial da qual era sócio-gerente, sediada em território nacional. Onde, precisamente, os correspondentes valores, sendo esse o caso, seriam (mais) facilmente apreendidos/penhorados pelas autoridades portuguesas. Não interessando, de resto, não só ao arguido mas também às próprias empresas espanholas, suas clientes, que as transações em causa fossem evidentes. Com efeito, como objetiva e espontaneamente explicou o agente da polícia marítima envolvido na investigação da factualidade em apreço nestes autos e aqui testemunha DD, pese embora a amêijoa vendida pelo arguido seja apanhada em Portugal, certo é que, uma vez entrada em território espanhol, é aí comercializada como sendo espanhola e, consequentemente, vendida a um preço muito mais elevado. É, contudo, por demais evidente que o arguido procurou, derradeiramente, furtar-se à atuação, nomeadamente, da administração fiscal portuguesa, participando um furto que teria ocorrido na sede da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” e mercê do qual, muito convenientemente, teriam sido furtadas duas pastas contendo faturas de compras e vendas, inviabilizando, desta forma, a realização da contabilidade daquela sociedade comercial a partir de julho de 2016, conforme resulta da leitura de fls. 323-324 e 394 do apenso n.º 110/17.5IDSTB. No que diz respeito à concreta identificação da faturação, supra enunciada em 5., que espelha os rendimentos obtidos e não declarados à administração fiscal, o Tribunal atentou no depoimento objetivo e isento do Inspetor Tributário EE, aqui testemunha, que explicou a forma pela qual procedeu a tal identificação e contabilização das sobreditas faturas, calculando, em conformidade, a vantagem patrimonial ilegítima lograda pelo arguido em virtude de, contrariamente ao dever que se lhe impunha, não ter declarado a totalidade dos rendimentos decorrentes da atividade desenvolvida pela sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”. Nos exatos termos que, aliás, fez constar no parecer por si elaborado, a fls. 1071 e ss. Quanto ao depoimento da testemunha FF, Inspetor Tributário, o mesmo foi irrelevante, na medida em que as diligências de investigação nestes autos foram desenvolvidas pelo seu colega, aqui testemunha, EE. Já quanto à testemunha GG, amigo do arguido há cerca de três décadas, a mesma não foi particularmente relevante para a formação da convicção deste Tribunal, revelando, desde logo, parco conhecimento da factualidade em causa e escassa isenção. Referindo, muito convenientemente, que chegou a deslocar-se com o arguido a Espanha a fim de este receber, dos clientes espanhóis, as quantias monetárias que permaneciam em dívida. As quais, de acordo com aquilo que o arguido lhe transmitiria - sem que este último, remetendo se validamente ao silêncio, sequer o tenha, portanto, corroborado - ascendiam a cinquenta/sessenta mil euros. Contudo, para alguém que igualmente referiu não ter acompanhado a atividade do arguido, mormente, o seu declínio - fruto, desde logo, da pendência de processos como aquele em causa nestes autos -, muito se estranha que tenha sido o escolhido para acompanhar o arguido - com quem, aliás, nunca manteve qualquer relação comercial - nessas viagens. Desconhecendo, segundo o próprio, tudo o que tenha que ver com entregas de mercadoria e faturação da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”. Finalmente, quanto ao elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa, tal como ressalta da factualidade tida por assente em 11. a 13., resultou da conjugação da prova produzida e analisada em audiência de discussão e julgamento com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Por último, no que diz respeito às condições socioeconómicas do arguido, conforme consideradas provadas em 14. a 16., o Tribunal atentou nos esclarecimentos por si prestados a esse propósito, devidamente conjugados com a informação sob a ref.ª citius 43750279, de 03.09.2025, encontrando-se a ausência de antecedentes criminais devidamente certificada nos autos. (…) Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente. Muito embora venha, a espaços, citar trechos de declarações prestadas em audiência, o presente recurso não cumpre os requisitos para a impugnação da matéria de facto exigidos, desde logo, pelo artº 412º do Cód. Proc. Penal. • Impugnação da matéria de facto: Sabemos que o recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão. Assim, e à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso – que têm de obedecer a um determinado número de regras e requisitos, sob pena de invalidade –, também o requerimento recursivo apenas consegue alcançar a sua função se for feito de forma a que o Tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que o recorrente discorda e porquê. Por via disso, é necessário que o recorrente cumpra os requisitos e pressupostos legais que enformam tal tipo de requerimento, de modo a habilitar o Tribunal superior a decidir da forma mais adequada. Como também sabemos, as questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias: por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artº 410º, nº2 do Cód. Proc. Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º, ns. 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. Na revista alargada estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 410º do Cód. Proc. Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos exteriores àquela para a fundamentar. São outros, no entanto, os fundamentos, o campo de acção, os parâmetros e as consequências, na apreciação a realizar pelo Tribunal ad quem, quando em causa esteja a impugnação ampla, já que esta se funda, não já na ocorrência de vício, mas antes no erro de julgamento quanto à apreciação da prova relativa aos factos em questão nos autos. Assim, essa apreciação solicitada não se restringe ao texto da decisão, mas alarga-se à análise da prova documentada produzida em audiência [testemunhal, documental, pericial ou de outra natureza]. Ainda que se faça, também, dentro dos limites recursivos expressos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos ns. 3 e 4 do artº 412º citado. Importa por isso ter sempre presente que este poder (re)apreciativo da segunda instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, razão por que não pode a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos Intervenientes processuais expressa o seu desacordo com ela. E isto porque o poder (re)apreciativo concedido a este Tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em primeira instância. É que, sendo um recurso um remédio jurídico, ou um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido, tal significa que só poderá haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada em primeira instância nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao Tribunal que procede à revista, se tenha de concluir que, de facto, se verifica um “mal” que fatalmente afecta a decisão, e sobre o qual, sendo possível, não deve formar-se o caso julgado quanto àquele concreto litígio. Assim, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada em primeira instância quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão, ou seja, quando se constate que o apuramento fáctico não se mostra suportado pelos elementos probatórios constantes nos autos. Ora, Competindo ao Tribunal de julgamento decidir a matéria de facto, segundo as regras legais e sob a égide do princípio ínsito no artº 127º do Cód. Proc. Penal, nomeadamente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (excepto se estivermos perante prova vinculada), são estes os parâmetros que devem determinar o julgamento, impondo-se o afastamento de juízos de arbitrariedade ou discricionariedade (artº 347º, nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal). Daqui decorre, desde logo, que a livre convicção a que alude o citado artº 127º não se confunde com a íntima convicção do julgador, uma vez que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, sendo que a avaliação probatória deve ser realizada com sentido de responsabilidade e bom senso. Pelo contrário, o artº 127° do Cód. Proc. Penal impõe mesmo um limite à discricionariedade do julgador, ou seja, para além da responsabilidade decisória, o que decorre das regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. A primeira decorrência disto é que sempre que a convicção firmada pelo Tribunal que julga seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador de primeira instância, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova2. A segunda decorrência é, então, a verificação de que a lei não considera relevante a convicção pessoal de cada um dos Intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal, até porque se assim não fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final. O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional. A lei que determina a forma como tal reapreciação deve ser pedida, estabelece igualmente os limites de tal reapreciação, ou seja, os poderes de cognição que confere ao Tribunal de recurso. Significando tudo isto que, mesmo nos casos em que exista documentação dos actos da audiência, o recurso para o Tribunal da Relação não constitui um novo julgamento, no sentido de haver lugar a reapreciação integral da prova. O que esta instância pode e deve fazer é verificar, ponto por ponto, se os erros concretos de julgamento, indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correcção. E a razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, nomeadamente em sede de reapreciação de matéria de facto, prende-se com o princípio da oralidade, uma vez que este implica uma imediação, um contacto directo entre o julgador e os elementos de prova, sendo que este interagir pessoal, presencial, directo e imediato, facilita o processo de formação da convicção [livre] por parte do juiz. E este tipo de contacto só existe, de facto, na primeira instância. A imediação permite ao julgador ter uma percepção dos elementos de prova que é muito mais próxima da realidade do que qualquer posterior análise, a realizar pelo Tribunal de recurso, mesmo que se socorra da documentação dos actos da audiência. Por exemplo, em matéria de credibilidade de depoimento, esta imediação revela-se quase sempre de fundamental importância, já que o desenrolar do depoimento, o discurso, a postura corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou desembaraço, enfim, todas as componentes pessoais ligadas ao acto de depor, que são muitas vezes insusceptíveis de serem registadas, mas que ficam na memória do julgador, sendo objectiváveis em sede de fundamentação por si, servindo como elemento inestimável de formação da convicção do julgador. Contudo, são muitas vezes insusceptíveis de serem reapreciadas em sede de recurso, pois aquele momento não se repete. Mas, mais do que isso, já que dentro dos referidos parâmetros de reexame, há ainda que atender a um outro limite imposto por lei: a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas acima mencionadas, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Neste último caso, havendo duas (ou mais) possíveis soluções de facto, face à prova produzida, se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é essa solução de facto que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas pelos arts. 127º e 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal. Posto que assim seja, veja-se. O artº 412º, ns. 3 e 4 do Cód. Proc. Penal determina que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, c) Sendo que o deve fazer concretizando tais matérias e fazendo referência às passagens constantes nos suportes técnicos de gravação, devendo tais especificações serem feitas por referência ao consignado na acta. O que daqui decorre é algo simples, mas deficientemente entendido na maioria das vezes. Seja, cabe ao recorrente enunciar qual a factualidade concreta que se mostra mal apreciada e discutir os diversos segmentos probatórios que, no seu entender, deveriam fundar uma diversa apreciação relativamente a tais pontos de facto. Isto, no entanto, tem diversas implicações. Por um lado, impõe a concretização dos referidos pontos. Em segundo lugar, impõe apontar e concretizar os termos da discordância. Em terceiro lugar, impõe indicar a prova que favorece a crítica. E, em último lugar, impõe argumentar de forma consequente e lógica sobre os referidos elementos, demonstrando a razoabilidade de os entender de determinada forma e a maior justeza desse entendimento. Efectivamente, não basta verter para a peça recursiva o depoimento integral [ou parcial] das testemunhas ou declarações de arguido, assim como não chega descontextualizar segmentos dessas declarações conforme parece interessar, ou invocar apenas genericamente a prova produzida. Quer porque não é o Tribunal de recurso que deve fazer a selecção e apontar o defeito, quer porque não é este Tribunal que deve confirmar o propósito de tal descontextualização, e nem encontrar o «defeito» onde ele não vem sequer indicado. O recorrente, com base nos elementos probatórios que estão no processo e selecciona, tem de os discutir em face dos restantes, demonstrando que o raciocínio lógico e conviccional do Tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global da prova, e devendo, para isso, enunciar concretamente as razões de onde isso decorre. No fundo, e não há como dizer de outro modo, exige-se ao recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – que fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador de primeira instância. Pois que, de facto, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão recorrida os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. Fazendo-o com a mesma responsabilidade que se exige a quem aprecia a prova, ou seja, sem descontextualizar ou escamotear a verdade probatória. Posto isto, Aquilo que resulta do recurso aqui sob censura é que o vício em causa é indicado, aparentemente como erro de julgamento no âmbito do que seja a previsão do artº 412º citado, mas em rigor apenas sob a forma consentida pelo artº 410º referido, pois que é manifesto o não cumprimento das exigências legais para aquele efeito. Concluindo-se, como se faz, no sentido em que não se mostram sequer minimamente cumpridas as exigências do artº 412º citado, bem restará o que tenha de decidir-se no âmbito dos arts. 379º e 410º, ambos do Cód. Proc. Penal. • Assim, vejamos a alegada errada avaliação da prova – subsumindo-a aos termos do artº 410º, nº 2, al. c) do Cód. Proc. Penal: Como sabemos, a sindicância de matéria de facto consentida pelo artº 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, tem um âmbito restrito, pois as anomalias, os vícios da decisão elencados nesse nº 2 têm de emergir ou resultar do próprio texto, da peça escrita em si mesma que é a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. No nosso direito processual penal rege o princípio da investigação ou da aquisição da verdade material, por força do qual o Tribunal tem o dever de indagar e esclarecer os factos sujeitos a julgamento, de forma a poder construir, por si mesmo, o suporte da sua decisão. Isto, sem prejuízo dos limites que o referido princípio comporta, determinados pelos princípios da necessidade, da legalidade, da adequação e da susceptibilidade de obtenção (artº 340º, nº 1). Como decorrência necessária desse princípio base, a lei processual penal caracteriza o erro notório na apreciação da prova como vício, de conhecimento oficioso (artº 410º, nº 2, al. c)), o que pressupõe, como se percebe, que se alega uma avaliação da prova feita sem critério, sem crítica e em contradição, pois que estas é que podem consubstanciar o referido erro. Veja-se. O recorrente diz que o Tribunal a quo considerou provado que o recebeu o valor global de €366.935,8 [no que concerne ao exercício de 2016] e não diligenciou pelo registo de tais rendimentos na contabilidade da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” nem os comunicou ao Estado sendo que, no entanto, fez errada apreciação da prova produzida, porquanto da mesma não resulta de forma clara e inequívoca, que o arguido recebeu os montantes apurados e constantes das faturas juntas aos autos. E esta errada avaliação assenta, na sua perspectiva, de ter-se valorado um depoimento parcial [da testemunha BB], quando outro depoimento [da testemunha CC] se afigura isento e conformado com o que resulta da documentação junta. Não podendo este Tribunal, por via da forma de impugnação escolhida pelo recorrente, analisar a prova fora do contexto em que esta se mostra ponderada pelo Tribunal de recurso, importa ver se da decisão resulta, então, a errada valoração. Importa começar por dizer que o arguido, tendo comparecido a julgamento e tendo a oportunidade de, perante um juiz e em pleno exercício do contraditório probatório, poder esclarecer a sua versão dos factos, optou pelo exercício do direito ao silêncio. Claro está, como direito de defesa que é, afigura-se como fundamental. No entanto, não podemos olvidar que este exercício tem o corresponde custo que é, produzida prova num determinado sentido, a avaliação do Tribunal tomará essa em linha de conta, se se mostrar suficiente para a prova dos factos. E foi o que entendeu o Tribunal recorrido: (…) O arguido, que compareceu em audiência de discussão e julgamento, optou por validamente exercer o seu direito ao silêncio relativamente à factualidade típica de cuja prática vem acusado. Designadamente, no que diz respeito àquela que, não obstante, foi considerada provada em 5. a 13., pretendendo, contudo, dar a entender - mormente, com recurso às testemunhas por si arroladas e inquiridas em audiência de discussão e julgamento - que os montantes constantes das faturas descriminadas em 5. não foram liquidadas. Motivo pelo qual esses valores, não constituindo rendimentos da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”, não foram oportunamente contabilizados e declarados, em sede própria, à administração fiscal, pelo arguido, enquanto sócio e gerente de facto e de direito daquela sociedade comercial. Sem que, contudo, esta explicação possa, de todo, merecer qualquer acolhimento, sendo, de resto, infirmada pela prova analisada e produzida em audiência de discussão e julgamento. Com efeito, a testemunha (de defesa) CC - que foi, aliás, constituída arguida no âmbito destes autos (cf. fls. 310) - não mereceu credibilidade, afigurando-se manifestamente parcial, em prol do arguido, de quem chegou a ser colaboradora, designadamente, em 2016, no exercício da atividade desenvolvida pela sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”. Referindo, a este propósito, que chegou a deslocar-se até Espanha a fim de entregar a mercadoria - de amêijoa - aos clientes identificados nas faturas descritas em 5., o que fazia, em média, cerca de duas ou três vezes por mês - pese embora, a final, tenha dito que no período das chamadas marés vivas se deslocava a território espanhol, com idêntica finalidade, até três vezes por semana. Fazendo-se acompanhar, por vezes, da testemunha BB, então também colaborador do arguido. Sem que, porém, em momento algum, quer um quer outro recebessem, in loco, o pagamento devido contra a entrega da dita mercadoria. Alegando esta testemunha, CC, que pese embora a mercadoria fosse entregue nos moldes por si explanados, o arguido dizia-lhe que os clientes que a adquiriram não liquidavam, a posteriori, os montantes devidos pela mesma. Porém, ressalta, desde logo, do teor do e-mail de fls. 272 do apenso n.º 110/17.5IDSTB que os sobreditos pagamentos (também) eram, efetivamente, efetuados pelos mencionados clientes espanhóis junto da testemunha BB. O qual explicou que, salvo duas ou três ocasiões em que, por determinação do arguido, entregou à empresa espanhola Moluscos Troncoso, S.L. a mercadoria encomendada sem que tal ato fosse, desde logo, acompanhado da correspondente liquidação, noutras ocasiões, sucedendo idêntica circunstância, a mercadoria não era entregue ao destinatário, sendo reencaminhada, por exemplo, para outra empresa, mormente, a Remagro, S.A. Sem prejuízo, claro está, de alguns clientes, para o que ora releva, espanhóis, efetuarem os pagamentos devidos pela mercadoria entregue através de transferência bancária, pese embora a maioria fosse realizado em numerário. (…) Ou seja, nem o arguido prestou declarações para ajudar a esclarecer os factos e nem o Tribunal desconsiderou, ao contrário do que diz, as declarações da testemunha que o recorrente considera credível e isenta. Mas o Tribunal recorrido vai mais longe. De facto, explica também porque razão a denúncia feita pela outra testemunha não retira credibilidade ao seu depoimento e porque pondera o mesmo: (…) Nem se diga que a circunstância de esta testemunha, BB, ter denunciado a factualidade típica em apreço no caso vertente, em prejuízo, portanto, do arguido, retira credibilidade ao seu depoimento, cujo teor encontra acolhimento nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer. Não se duvidando, outrossim, que tal como referido por esta testemunha, a mesma se deslocasse várias vezes por semana, in casu, ao norte de Espanha, a fim de entregar aos clientes aí sediados a mercadoria - de amêijoa - que adquiriram. Ora não fosse exponencial o volume de negócios da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”, como bem ilustra a respetiva faturação, nos termos descritos em 5. (…) O que o Tribunal considerou foi que o depoimento da testemunha CC não era suficientemente credível, pelo que o desvalorizou: (…) Já o depoimento prestado pela testemunha CC afigura-se manifestamente inverosímil, sendo contrário às sobreditas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer - inclusive, no âmbito do desenvolvimento da atividade económica de qualquer empresa - que o arguido mantivesse relações comerciais com clientes que sucessiva a reiteradamente não honram os seus compromissos, continuando a entregar-lhes mercadoria, v.g., de amêijoa, sem que a mesma fosse liquidada, até atingir um volume de faturação que ascende a um montante superior a trezentos mil euros. Aliás, os e-mails trocados entre o arguido e as empresas espanholas identificadas na tabela IV), da factualidade tida por assente em 5. evidenciam que aquele remeteu a estas últimas as faturas - nomeadamente, discriminadas nessa tabela e juntas a fls. aí mencionadas - respeitantes à compra e venda da mercadoria entregue e, pois, devidamente liquidada. Mais flagrante, ainda, é a circunstância de as faturas identificadas na tabela V), da factualidade tida por assente em 5., terem aposta a expressão contabilizadas, entenda-se, na contabilidade da empresa espanhola - Remagro, S.A. - onde foram apreendidas. Inexistindo, em face de tudo o supra exposto, quaisquer dúvidas acerca do seu efetivo pagamento, com ressalva dos valores corrigidos - e liquidados em conformidade com essa correção - no que diz respeito às faturas acima referidas em 7., tal como resulta da consulta do seu teor em suporte de papel, no apenso XII - 8.8. (…) Em rigor, o Tribunal a quo demonstra que o depoimento da testemunha que o arguido considera isenta não revela esses sinais, desde logo porque do seu depoimento parece resultar que o arguido exercia a sua actividade como instituição de caridade e não em termos empresariais, pois que, de acordo com essa versão, continuava a fornecer sucessivamente a clientes que lhe não pagavam, quando, de facto, nem a prova documental permite confirmar isso, pelo contrário, e nem isso se afigura compatível com as regras comuns da vida e normalidade. Isso mesmo explica a decisão quando dia que: (…) De resto, é perfeitamente natural que, como sucede amiúde em situações idênticas, os valores faturados e liquidados junto da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” - mas sem reflexo na respetiva contabilidade e ocultados à administração fiscal - não sejam rastreáveis. Desde logo, com recurso à consulta e análise das contas tituladas quer por aquela sociedade comercial quer pelo arguido, em território nacional - cf. respetivos movimentos bancários juntos aos autos em 27.03.2025, sob a ref.ª citius 42384992. E assim é porquanto os pagamentos em causa, sendo efetuados, na sua maioria, em numerário, mesmo quando realizados através de transferência bancária, obviamente não seriam depositados numa conta, do arguido e/ou da sociedade comercial da qual era sócio-gerente, sediada em território nacional. Onde, precisamente, os correspondentes valores, sendo esse o caso, seriam (mais) facilmente apreendidos/penhorados pelas autoridades portuguesas. Não interessando, de resto, não só ao arguido mas também às próprias empresas espanholas, suas clientes, que as transações em causa fossem evidentes. Com efeito, como objetiva e espontaneamente explicou o agente da polícia marítima envolvido na investigação da factualidade em apreço nestes autos e aqui testemunha DD, pese embora a amêijoa vendida pelo arguido seja apanhada em Portugal, certo é que, uma vez entrada em território espanhol, é aí comercializada como sendo espanhola e, consequentemente, vendida a um preço muito mais elevado. (…) Não encontramos aqui nenhum erro de percepção por parte do tribunal recorrido. Pelo contrário, percebemos porque razão se remeteu o arguido ao silêncio, estratégia que decidiu seguir, aliás, já na linha do que vinha fazendo antes, subtraindo elementos essenciais à fiscalização: (…) É, contudo, por demais evidente que o arguido procurou, derradeiramente, furtar-se à atuação, nomeadamente, da administração fiscal portuguesa, participando um furto que teria ocorrido na sede da sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.” e mercê do qual, muito convenientemente, teriam sido furtadas duas pastas contendo faturas de compras e vendas, inviabilizando, desta forma, a realização da contabilidade daquela sociedade comercial a partir de julho de 2016, conforme resulta da leitura de fls. 323-324 e 394 do apenso n.º 110/17.5IDSTB. (…) Mais do que isto. Tal como também explica o Tribunal recorrido, para além da harmonização da prova fundamental num único sentido – reserva feita à testemunha CC, pelo que se disse -, também a prova qualificada concorreu para a fixação da matéria de facto, como o inspector tributário EE que foi ouvido e que explicou a forma pela qual procedeu a tal identificação e contabilização das sobreditas faturas, calculando, em conformidade, a vantagem patrimonial ilegítima lograda pelo arguido em virtude de, contrariamente ao dever que se lhe impunha, não ter declarado a totalidade dos rendimentos decorrentes da atividade desenvolvida pela sociedade comercial “AA - Unipessoal, Lda.”. Nos exatos termos que, aliás, fez constar no parecer por si elaborado, a fls. 1071 e ss.3 Assim, e ao contrário do que refere o arguido, a conclusão que se retira da fundamentação é que o Tribunal de julgamento avaliou bem, dentro dos limites permitidos pela prova cuja análise crítica explica e no único sentido consentido por ela. Em rigor, a reserva que merece ao arguido o depoimento da testemunha BB é, precisamente, o que lhe confere credibilidade, pois que denunciou, como se vê, factos que o Tribunal considerou constituírem a prática de crime, quando, na perspectiva do arguido, afirma-o claramente, não o devia ter feito. Em vista do que se expõe, não procede esta alegação de recurso, tendo o Tribunal recorrido ponderado correcta e adequadamente a prova, como se evidencia do texto da decisão que o arguido apenas contraria daquela forma, por discordância e sem concretização de qualquer erro de avaliação em concreto. • Veja-se quanto à não ponderação do princípio in dubio pro reo: O arguido recorrente vem dizer que a adequada ponderação da prova teria que levar, no que se entende ser o mínimo da sua pretensão, à sua absolvição com base na aplicação do citado princípio. Mas também quanto a isto não lhe assiste razão. De facto, Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no nº 2 do artº 32º que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, preceito que se identifica em geral, com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Declaração Universal dos Direitos Humanos (artº 11º), na Convenção Estropeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (artº 6º) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artº 14º). Partilham os Autores a ideia de que o seu fundamento reveste natureza política, decorrendo de uma concepção dos direitos humanos nascida com a revolução francesa. O princípio da presunção de inocência constituirá, assim, uma decorrência dos direitos à liberdade e à dignidade, à luz dos quais a possibilidade de submeter a consequências penais alguém que não praticou qualquer facto criminoso, traduz uma situação intolerável e um limite absoluto à prossecução dos fins estaduais de administração da justiça. O princípio da presunção de inocência encerra uma ponderação cuja necessidade resulta da aceitação e do reconhecimento de que a verdade processual se afasta, em muitos casos, da verdade histórica, por esta ser, em muitas situações, inatingível ou, pelo menos, não demonstrável. Como se vem estabelecendo, em processo penal, perante a impossibilidade de uma certeza, a justiça encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução, quer do ponto de vista jurídico, quer mesmo do ponto de vista moral ou ético, se se quiser, só pode ser uma, ou seja, aceitando-se o risco de absolvição de um culpado, pois que o custo da condenação de um inocente é pesado demais, em termos incompatíveis mesmo com os princípios da Democracia e do Direito. O princípio da presunção de inocência surge na sua formulação inicial do princípio in dubio pro reo, para resolver aquele dilema. Entre o risco de condenar um inocente e o risco de absolver um culpado, o princípio da presunção de inocência impõe claramente a opção de, fazendo prevalecer o respeito pela dignidade humana sobre os interesses da perseguição penal que tem como limite a comportabilidade de tal opção, assumir o segundo risco, mas nunca o primeiro. O princípio in dubio pro reo constitui, pois, uma fulcral garantia das liberdades individuais face à pretensão punitiva do Estado. Assenta naquela dualidade conceptual, por um lado na concepção advinda do pensamento de Rousseau do homem como ser propenso à bondade e harmonia e, de outro lado, na importância que valores como a liberdade e honra assumem para o homem, enquanto manifestações da sua capacidade de realização pessoal e no contexto da sociedade. Nessa perspectiva, a liberdade e a honra são atributos de humanização que não podem ser retiradas ou diminuídas ao homem, senão quando inequivocamente ele seja culpado de acção que demonstre o desmerecimento delas. Assim, O princípio in dubio pro reo, constitui um princípio fundamental do direito, também probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido. Na realidade, vem consagrar-se como correspectivo do princípio da culpa, na medida em que esta é que é o suporte axiológico da pena, não existindo pena sem culpa, ou seja, sem que a culpa esteja indubitavelmente afirmada pela prova válida e eficaz. Uma miríade de princípios que constituem, de facto, o rendilhado de todo o processo penal. Mais do que isso, Como se pode ler no Acórdão do STJ de 10.01.20084, a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade. E que5 no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível. Donde que não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido, mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida. Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais. Enfim, a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal 6. Descendo ao caso concreto, verifica-se que do texto da decisão não resulta que o Tribunal a quo tenha tido qualquer tipo de hesitação quanto à prova que viu produzir-se diante de si. Não o mencionou e o seu processo explicativo não permite concluir que se lhe tenha deparado qualquer dúvida durante o processo de formação da convicção. Como refere Cristina Líbano Monteiro, percebe-se que em casos como o dos autos não ocorre a violação do aludido princípio. De todo o modo, não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio «in dubio pro reo» exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [ainda que «indirecta»], depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu - «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O “in dubio pro reo”, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador 7. Até porque a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade. O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar». E, por isso, é que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade («a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, “uma firme certeza do julgador”, sem que concomitantemente “subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”), não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo 8. Assim, e ao contrário do que invoca o aqui recorrente arguido, o Tribunal recorrida, pela forma como encara, avalia e integra a prova, é peremptório em afastar qualquer segmento de dúvida quanto à mesma, sendo bastante afirmativo na demonstração dos motivos porque conclui como faz. Não havia razão que justificasse a ponderação do referido princípio pelo simples facto de o Tribunal a quo não ter tido qualquer dúvida quanto aos factos provados. Improcede, como tal, também este fundamento do recurso. • Da alegada falta de preenchimento do tipo objectivo de ilícito. O recorrente arguido vem, finalmente, dizer que, consumando-se a fraude fiscal quando o agente, com a intenção de lesar patrimonialmente o fisco, atenta contra a verdade e a transparência exigidos em relação contribuinte-fisco. Mais do que isso, para que o agente possa ser responsabilizado jurídico-penalmente, tem de ter praticado um facto típico, ilícito e culposo, facto aquele que só existe quando a conduta do agente preenche objetiva e subjetivamente os elementos do tipo legal de crime, circunstância que se não logrou aqui comprovar, até porque só há consumação da fraude fiscal se houver vantagem patrimonial ilegítima para o agente, que constitui um dos elementos constitutivos do crime se for igual ou superior a quinze mil euros, o que também não ficou demonstrado pela prova. Veja-se, pois. A fraude fiscal abrange, para dizer com simplicidade, todas as condutas ilegítimas que tenham em vista a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causar a diminuição das receitas tributárias. Essas condutas podem consistir na ocultação ou alteração dos factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas, a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria tributável, a ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração fiscal e através da celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. Conforme esclarece Sara Raquel Pereira Marques9: A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias: - Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; - Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária; - Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. Por outro lado, só poderá ser qualificada determinada conduta como fraude fiscal quando a vantagem patrimonial ilegítima for superior a €15.000,00 (quinze mil euros). Caso esse valor seja inferior, haverá mera contraordenação fiscal. Por outro lado, e acordo com o disposto no artº 103º, nº 3 do RGIT, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. Como se refere no Ac. TRC de 12.09.201210, numa análise rápida, parece que a lei considera como relevante, não a conduta em si mesma, mas a declaração apresentada pelo contribuinte. No entanto, não deve ser a declaração o ponto central, mas antes a conduta do agente. Conduta essa que consiste na ocultação ou alteração de factos ou valores. Como ali se refere, o crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social. O crime de fraude fiscal é classificado doutrinalmente como um crime de resultado cortado ou de tendência interna transcendente, o mesmo consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efetivamente, bastando-se a lei com a circunstância de "as condutas ilegítimas tipificadas" visem ou sejam preordenadas à obtenção de vantagens patrimoniais "suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias". Isto é, será suficiente que a conduta seja preordenada a tal fim, sendo a eventual verificação do resultado lesivo apenas relevante em sede de aplicação concreta e medida da pena 11. E como ainda refere o Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 09.05.200712, o crime de fraude fiscal, previsto na al. b) do art. 103 do RGIT, consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial venha a ocorrer efetivamente. Ou seja, para a punição do agente basta comprovar que este quis as respetivas (ações ou) omissões e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente diminuição das receitas tributárias. Ainda a propósito, continua o mesmo Aresto dizendo que o presente artigo [103 do RGIT] tem a sua génese no artigo 23 do RJIFNA, sendo pontuais as diferenças nas redações dos preceitos. Como crime de execução vinculada que é, apenas pode ser cometido através de uma das formas típicas descritas nas alíneas do nº 1 do artº 103 do RGIT. Isto significa que o crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável, da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária ou da celebração de negócio simulado. O tipo objetivo de ilícito preenche-se, pois, com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, tendo o legislador concretizado esses comportamentos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 103. Da análise do preceito verifica-se que as condutas tipificadas no artigo 103 do RGIT podem revestir a forma de ação ou omissão. Com efeito, a realização da conduta por ação dá-se através da alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas (alínea a), ou através da celebração de contrato simulado (alínea c); a conduta por omissão realiza-se quando o agente oculta factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas (alínea a) ou não declara factos ou valores com relevância tributária que devam ser revelados à administração tributária (alínea b). Na esteira do entendimento sufragado pelos profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade (in O crime de fraude fiscal no Direito Penal Tributário Português – considerações sobre a factualidade típica e o concurso de infrações, páginas 432 a 434), consideramos que o crime de fraude fiscal é um crime de “resultado cortado”, pois a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima não é elemento do tipo. Basta apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção de tal vantagem. Concretamente e acerca do momento da consumação: António Tolda Pinto e José Manuel Bravo, in ob. cit. referem: “Mas o momento e o lugar em que se consuma o crime - questão importante a resolver, dadas as implicações que tal resposta terá em termos de prescrição e de determinação do tribunal competente para a sua apreciação - parece não ter resposta uniforme. De acordo com Augusto Silva Dias, «A regra é que a consumação se verifica no momento da liquidação, se esta é realizada pela administração financeira ou, no caso de autoliquidação, quando o contribuinte entrega a declaração na repartição de finanças». Entendemos, porém, que face ao desvalor da ação, esse momento é o da receção da declaração "defraudada" ou o termo do prazo da sua apresentação (omissão). Por outro lado, sempre se poderá dizer que a consumação do crime ocorrerá quando, em função e como resultado causalmente adequado da conduta ativa fraudulenta do agente, a administração fiscal efetue a liquidação, tornando-se irrelevante a produção do resultado lesivo (defraudação do património público fiscal)”. Sara Raquel Pereira Marques13 refere, ainda, que estaremos perante um crime de fraude fiscal quando nos deparamos com uma ação ou omissão jurídico-fiscal orientada para a obtenção de uma situação tributária mais favorável, isto é, evitar o pagamento e um imposto, a sua redução ou o retardamento ou a obtenção de benefícios fiscais, de reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. Ou seja, aproximando este enquadramento aos factos aqui sob censura, podemos dizer que se o tipo objetivo de ilícito se preenche com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. Como resulta da factualidade apurada, todos estes segmentos se provaram. Ao contrário do que refere o recorrente, apura-se: (…) Trata-se, pois, de um crime de perigo, cuja consumação exige que a conduta do agente - tal como consagrada nas sobreditas alíneas do normativo supra enunciado - seja adequada a por em perigo o património tributário do Estado, através da sua idoneidade para diminuir as receitas tributárias - cf., neste sentido, Susana Aires de Sousa in “Os Crimes Fiscais”, Coimbra: Almedina, fevereiro de 2021, pág. 76. Não sendo, porém, necessária à consumação do tipo delitual em questão a verificação de qualquer enriquecimento efetivo do agente - cf. Ac. do STJ, de 12/10/2000, in Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII, Tomo III, pág. 194. Quanto ao momento da respetiva consumação, a mesma só ocorre quando a ocultação ou alteração de factos ou valores tributários saem do domínio do agente. Dá-se, assim, por exemplo, quando o agente entrega a declaração de impostos alterada ou sem os factos ou valores que dela deviam constar de molde a criar um engano na administração fiscal, que permitirá diminuir a prestação tributária por si devida ou obter benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais passíveis de diminuir as receitas tributárias. Há, assim, um evento cronologicamente posterior à conduta do agente, que se refere ao ato de dar conhecimento incorreto dos factos tributários à administração fiscal e que permite qualificar o tipo de delito sob escrutínio como um crime de resultado - cf. Susana Aires de Sousa in ob. cit., pág. 81. (…) Com efeito, apesar de saber que estava obrigado a contabilizar e a declarar perante a Autoridade Tributária a totalidade dos rendimentos obtidos pela sociedade comercial da qual era sócio e gerente, designadamente, mediante a entrega da competente declaração de IRS espelhando essa realidade, o arguido, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal, omitiu deliberadamente a totalidade dos rendimentos por si auferidos na declaração fiscal reportada ao ano de 2016, obtendo, em consequência disso e conforme quis, uma vantagem patrimonial indevida, no valor total de €77.054,44, à custa do não pagamento da totalidade do imposto devido à Fazenda Nacional e do consequente prejuízo desta, no mesmo valor. (…) A comprovação do recebimento das quantias e a ocultação delas, com a correspectiva omissão de entrega ao fisco dos devidos valores, através de acção intencional que consubstancia essa ocultação, estando ainda assente que foi com essa mesma intenção que actuou contra o que sabia ser-lhe devido, não deixam dúvidas sobre o preenchimento do tipo legal cuja verificação fica, por isso, evidenciada. Não fica, como tal, qualquer elemento da tipicidade penal por preencher. Improcedendo também este fundamento recursivo. Importa concluir a apreciação deste recurso, decidindo-se este Tribunal da Relação pela falta de provimento do mesmo. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se intocada por isso a decisão do Tribunal a quo. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s, a que acrescem os demais encargos legais. Notifique. Lisboa, 08 de Abril de 2026 Hermengarda do Valle-Frias Sofia Rodrigues Ana Rita Loja Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO _______________________________________________________ 1. Transcrição do original. 2. Ac. do STJ de 13.02.08 [proc. 07P4729], disponível em www.dgsi.pt.. 3. Cit da sentença. 4. Proc. nº 07P4198 [rel. Conselheiro Carmona da Mota] – www.dgsi.pt\stj.. 5. Idem. 6. Ibidem. 7. Cristina Líbano Monteiro - In Dubio Pro Reo, Coimbra ed., 1997, p.13ss. 8. Idem. 9. A Fraude Fiscal e a Simulação - Curso de pós-graduação em Direito Fiscal – FDUP, p. 9ss. 10. http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=node_id&value=1809927. 11. António Tolda Pinto e Jorge Manuel Bravo - Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, em anotação ao artº 103º. 12. Proc. 11/04.7IDCBR.C1 – apud ac. mesmo Tribunal de 04.05.2011 –www.dgsi.pt\trc.. 13. Idem. |