Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES INSTRUMENTALIDADE CADUCIDADE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ACÇÃO DE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A acção principal de que depende a providência cautelar de restituição provisória de posse de establecimento que fora entregue pelos promitentes trespassantes por estes ulteriormente reocupado com violência não é a acção em que os AA pedem a anulação do contrato-promessa de trespasse e indemnização pelos prejuízos sofridos e, por conseguinte, inexistindo instrumentalidade, verifica-se a caducidade da providência decretada (artigos 383.º /1 e 2 e 389.º/1, alínea a) do Código de Processo Civil). (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, A. e A. intentaram providência cautelar de restituição provisória da posse contra J.[…] e mulher […9 alegando que celebraram com os réus, em 4/10/04, contrato-promessa de trespasse do estabelecimento comercial denominado […], tendo os réus cedido a possse do referido estabelecimento às autoras, para o explorarem comercialmente a partir de 5/10/04. Mais alegam que, em 27/11/05, os réus arrombaram as fechaduras, bem como as correntes das portas do estabelecimento, tendo, posteriormente, mudado aquelas, não mais permitindo a entrada das autoras desde então, e passando eles a exercer aí a actividade hoteleira, em 12/12/05, apoderando-se de bens que não lhes pertenciam. Concluem, assim, que os réus devem ser condenados a restituir provisoriamente a posse às autoras: 1. Do locado arrendado do Estabelecimento Comercial; 2. Do Estabelecimento Comercial […]; 3. De todos os bens das AA descriminados nos arts.12º a 15º inclusive da petição; 4. De todos os documentos pessoais das AA que se encontravam dentro do Estabelecimento Comercial. Ouvidas as testemunhas arroladas, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida decisão final, julgando procedente o procedimento cautelar e ordenando que às requerentes fosse restituída provisoriamente a posse: a) do estabelecimento comercial denominado […]; b) do local onde o referido estabelecimento está instalado […]; c) de todos os bens discriminados de 3.1.13. a 3.1.17.; d) de todos os documentos pessoais das Requerentes que se encontravam dentro do estabelecimento comercial à data do esbulho. Tendo, entretanto, as requerentes proposto a acção principal, que foi distribuída à 8ª Vara Cível de Lisboa, foi a ela apensada a referida providência cautelar. No entanto, por despacho proferido nessa 8ª Vara, foi ordenada a desapensação daquela providência e a sua remessa à 6ª Vara Cível, por se ter entendido que inexistia fundamento para a apensação requerida, por falta do requisito da instrumentalidade. Inconformadas, as requerentes interpuseram recurso de agravo daquele despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente. Regressada a providência à 6ª Vara Cível, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a sua caducidade, tendo os requeridos apresentado requerimento defendendo que a mesma se verifica, enquanto que as requerentes defenderam tese oposta. Seguidamente, foi proferido despacho, julgando procedente a alegada caducidade da restituição provisória de posse e ordenando a extinção do procedimento, bem como, a restituição do imóvel aos requeridos. De novo inconformadas, as requerentes interpuseram recurso de agravo deste despacho. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. As recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º AGRAVO 1 - Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Tribunal «a quo», com o qual as Recorrentes não se podem conformar, o qual indeferiu a apensação da providência cautelar de restituição provisória da posse, por ausência de nexo de instrumentalidade entre esta e a acção principal. 2- A verdade é que em 07.04.06 as Recorrentes interpuseram providência cautelar de restituição provisória da posse do estabelecimento comercial denominado […]", por terem sido violentamente esbulhadas, a qual corre termos na 6ª Vara Cível de Lisboa - 2ª Secção […] 3 - A providência foi decretada em 01/03/06 e realizada em 30/03/06, nos precisos termos em que foi requerida. 4 Foi na Acção Principal intentada pelas ora Recorrentes em 11/04/06, efectuados os pedidos: « a presente acção ser julgada procedente por provada, e os RR condenados: a) - A ANULAÇÃO DO CONTRATO PROMESSA DE TRESPASSE, nos termos dos arts.251°,247°,287° e 289° todos do C. C., devendo os RR restituir às AA o valor de €47.291.00 (quarenta e sete mil duzentos e noventa e um euros), por estas já entregue a titulo de sinal e principio de pagamento do trespasse do estabelecimento […] ( art. 6° da P.I.), bem como os juros já vencidos que totalizam o valor de €2.950,00, até à presente data e acrescendo os juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento. CUMULATIVAMENTF,; b) - A INDEMNIZAR as AA no valor total de € 58.887,21 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimos), relativos a danos patrimoniais (arts.18 a 24, 28, 29, 34, 35 e 36 da P.I.) e danos não patrimoniais, respeitante aos prejuízos que causaram às AA, nos termos dos arts. 483° e 1279º do C.C.. c) - A CONDENAÇÃO DOS RR cm custas judiciais e procuradoria, condigna. Ainda que por mera hipótese V. Exa. Assim o não entenda, requer-se: SUBSIDIÁRIAMENTE d) - CONDENAR OS RR NO VALOR DE € 47.291,00 (quarenta e sete mil duzentos e noventa e um euros) A TITULO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, bem como os juros já vencidos que totalizam o valor de €2 950,00, ate à presente data e acrescendo os juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento, o que faz nos lermos dos arts. 473º e SS do C.C., bem como em custas judiciais e procuradoria condigna. e) - Mais se requer, V. Exa. determine a apensação da providência cautelar que corre termos na 6ª Vara 2ª Secção […] 5 - O nº 4 do art. 383º C.P.C, plasma " Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, tem qualquer influência no julgamento da acção principal." 6-0 acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/05/04 […] refere «os procedimentos cautelares constituem um instrumento processual privilegiado para a protecção eficaz de direitos subjectivos e de outros interesses juridicamente relevantes. A sua importância prática advém não da capacidade de resolução autónoma e definitiva de conflito de interesses, mas da utilidade na prevenção de violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais e na prevenção de prejuízos que podem advir na decisão do processo principal. Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária «summária cógnitio» da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito «fumus boni júris» e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar «periculum in mora». 7 - Ora, em 27/11/05 foram as AA/Recorrentes esbulhadas violentamente na sua posse pelos RR./Recorridos, quer do estabelecimento comercial de que são promitentes trespassárias, quer do imóvel sede do referido estabelecimento, de que são arrendatárias. 8 - Pretenderam as Recorrentes com a providência cautelar de restituição provisória da posse, intentada em 14/12/06, acautelar o seu direito de continuarem no locado arrendado – cujo pagamento da renda sempre efectuaram aos RR/Recorridos. 9 - Pretenderam ainda, que lhes fosse restituída a posse do estabelecimento comercial, pelo qual já tinham entregue a elevada quantia de €47 291.00, a título de sinal e principio de pagamento, cfr. contrato de trespasse junto aos autos. 10 - As Recorrentes para defenderem os seus direitos, perante a conduta ilícita e ilegítima adoptada pelos recorridos de as desapossarem, na qualidade de trespassarias/arrendatárias viram-se na contingência de interpor a supra referida providência cautelar de restituição provisória da posse, uma vez que mantinham o interesse no cumprimento do contrato, cfr. manifestado nos artigos 19,20 e 21 da providência cautelar. 11 - Contudo, no decurso da providência cautelar as AA/Recorrentes confirmaram institucionalmente o que vinham suspeitando e temendo: Que o estabelecimento comercial objecto de trespasse não linha licença de restauração, nem a mesma viria a ser concedida sem a realização de profundas obras no estabelecimento; Que os Recorridos não são, nem nunca foram, proprietários do imóvel onde se encontra sedeado o referido estabelecimento, factos totalmente desconhecidos pelas Recorrentes aquando da celebração do contrato promessa de trespasse e contrários ao que os Recorridos sempre lhes transmitiram. 12 - Os factos supra descriminados e devidamente articulados na acção principal, eram não só determinantes como essenciais para que as Recorrentes celebrassem o referido contrato, tendo os Recorridos conhecimento dessa essencialidade. 13 - Assim, perante a impossibilidade culposa dos Recorridos cumprirem o contrato, as Recorrentes viram as suas expectativas frustradas e consequentemente perderam o interesse no cumprimento do contrato de promessa de trespasse. 14 - Ora, durante esse período ocorreram ainda factos supervenientes determinantes para as Recorrentes requererem em sede de acção principal a anulação do contrato promessa de trespasse e indemnização pelos danos causados por culpa, dos Recorridos e não a restituição definitiva do estabelecimento comercial; Factos supervenientes esses que se consubstanciaram em problemas de ordem económica, atenta a impossibilidade de exercerem a sua actividade; Imagem e nome denegridos pelos Recorridos perante clientes e fornecedores e consequentemente a possível inviabilidade do negócio atendendo às expectativas de sucesso inicialmente criadas nas Recorrentes pelos Recorridos. 15 - Improceder a providencia cautelar pelo facto de o pedido da acção principal não se consubstanciar na restituição definitiva da posse seria legitimar uma conduta ilegítima e ilegal dos RR/Recorridos que, substituindo-se ao Tribunal fizeram pelas próprias mãos o que entendem por justiça!!! 16 - É convicção das Recorrentes que até que seja julgada a acção principal e decidido judicialmente o direito que cabe às Recorrentes, têm as mesmas o direito de continuarem a explorar o já referido estabelecimento comercial restituído pela providência decretada e em conformidade com o contrato promessa de trespasse. 17 — Neste sentido o Dr. Santos Silveira refere, e passamos a citar «a providência cautelar tem, logicamente, a natureza de provisória, está sujeita a confirmação, alteração ou extinção, por virtude do que vier a ser decidido no processo principal» isto porque a decisão do procedimento cautelar "é destinada a produzir efeitos somente até ao momento em que se forma a decisão definitiva". 18 - Assim, e muito embora na acção principal não tenha sido pedida a restituição definitiva da posse do estabelecimento comercial e do locado , a verdade é que em ambas as acções as partes são as mesmas, bem como a causa de pedir. 19 - Sendo sem duvida esta providencia cautelar o instrumento processual adequado a acautelar os direitos das Recorrentes até à decisão definitiva em sede acção principal, não se poderá negar a sua instrumentalidade. 20 - Nesse sentido os seguintes acórdãos: ( ac. RC, de 19/02/01992:JBMJ, 414° - 646) «No fundo, as questões a debater no procedimento cautelar c na acção da qual aquele é dependente são as mesmas e, embora não tenham que coincidir os pedidos formulados num e na outra, têm que coincidir as partes e as causas de pedir». E ainda ( ac. da RC. de 06/10/1992 BMJ 420° - 662)" «Entre o procedimento cautelar e a acção ( a propor ou já proposta) a que respeita não tem que haver coincidência de pedidos, mas sim, quanto às partes e às causas de pedir». O Ac. da Relação de Lisboa, de 13/12/1990, proc. n0 16938. doc. n0 003392. Bem como jurisprudência mais recente, como seja ( acórdão da relação de Lisboa, in www. dgsi.pt, de 25 /10/2001, Prc.nº 37337) " I Os procedimentos cautelares não têm autonomia, dependendo sempre de uma causa em relação à qual se encontram numa relação «instrumentalidadc hipotética». As questões a debater no procedimento cautelar e na acção da qual aquele depende têm de ser as mesmas embora não tenham de coincidir os pedidos formulados numa e noutra, têm de coincidir no que toca às partes e à causa de pedir " (sublinhado nosso), E ainda ( acórdãos JTRP 00039089 e de 28/02/05 - JTRP 00037756 da Relação do Porto de 20/04/06 ) Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder, por provado, e em consequência ser revogado o despacho recorrido e revogado por um outro que determine a apensação da providencia cautelar à acção nos termos do disposto no art 383° do C.P.C., com as legais consequências. 2º AGRAVO A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Tribunal «a quo», que julga procedente a alegada caducidade da restituição provisória da posse, ordenando consequentemente a extinção do procedimento e a restituição do imóvel aos Requeridos e ora Agravados. • B - Esteira-se o Douto despacho, ora em crise, na alegada caducidade do procedimento cautelar, por falta de interposição da correspondente acção principal. C- Ora, com o devido respeito que é muito, não assiste razão ao Mmo. Juiz a quo, porquanto, a referida acção deu entrada em 10/04/06, em prazo, tendo os originais sido remetidos ao Tribunal, por carta registada, em 11/04/06. Acção que foi distribuída à 3." Secção da 8ª Vara Cível do Tribunal Cível de Lisboa […] encontrando-se no âmbito da mesma pendente recurso de agravo, interposto contra o despacho proferido a fls. 308 a 309, no qual se determinou a desapensação da providência cautelar. Não tendo portanto operado a alegada caducidade. Mais, D- Não colhe, por manifestamente infundada a alegada falta de conexação/ ínstrumentalidade entre a providencia cautelar e a acção principal, pois, sendo o procedimento cautelar um instrumento de eficácia e de prevenção em caso de perigo eminente, justa foi a decisão que deu procedência à referida providência cautelar. E - Os fundamentos aduzidos e vastamente documentados na providência, que se escoraram fundamentalmente na prova da posse legítima do estabelecimento comercial (posse legítima à data e actualmente) e no esbulho violento do mesmo, não suscitaram qualquer dúvida no espírito do julgador, o que conduziu à reposição do direito violado fazendo-se assim a devida justiça. F - Além disso, foi igualmente relevante na tomada de decisão em sede de providência cautelar o facto de o estabelecimento comercial esbulhado pelos ora Agravados estar a ser explorado pelas Agravantes, ao abrigo de um contrato de arrendamento comercial; Contrato esse que entrou em vigor em 5 de Outubro de 2004 e a partir do qual o arrendado foi entregue às Agravantes, as quais desde então pagam mensalmente a renda aí estipulada. G- Contudo, sempre os Agravados omitiram a existência de tal contrato, fixando obsessivamente a sua defesa e a justificação da prática de actos ilícitos, (coação, vandalismo, "terrorismo" no interior do estabelecimento e junto da clientela do mesmo no intuito de denegrir o bom nome das Agravantes, culminando como já foi repetido e provado com o esbulho violento do estabelecimento), no alegado incumprimento de um dos contratos-promessa, formalizados no mesmo documento. H- Ora, o contrato de arrendamento de estabelecimento comercial é causa bastante para a manutenção da posse do mesmo. Já os contratos-promessa, constantes das cláusulas 4ª a 7ª, do mesmo documento (promessa de trespasse e de compra e venda), só produzirão efeitos (em regra) com a celebração dos contratos definitivos. I- Acresce que, nem o facto das Agravantes pagarem pontualmente a renda mensal estipulada na cláusula 8ª do contrato de arrendamento, no montante de € 200,00, o que continuam a fazer, impediu os Agravados de proceder aos comportamentos supra descritos (cfr. docs junto aos autos). J- Ainda se dirá, e sempre com o devido respeito, que o Douto despacho recorrido, na esteira, da aliás, incorrecta leitura feita pelo Juiz a quo da 8ª Vara no que concerne à acção principal, concluiu erroneamente pela inexistência de conexão/instrumentalidade entre a acção e o procedimento cautelar. Senão vejamos: L - Na acção principal foram repetidos, um a um, os mesmos factos alegados na providência cautelar, tendo-se desde logo pugnado pela entrega do locado no primeiro pedido. E jamais no decorrer de todo o articulado se admitiu ou pediu a denúncia do contrato de arrendamento do estabelecimento comercial. M - Aliás, vasta é a jurisprudência que se pronuncia no sentido inverso ao seguido na fundamentação do douto despacho da 8a Vara, a título de exemplo: - "... No fundo, as questões a debater no procedimento cautelar e na acção da qual aquele é dependente são as mesmas e embora não tenham que coincidir os pedidos formulados num e na outra, têm que coincidir as partes e as causas de pedir ( ac. RC, de 19/02/01992:BMJ, 414° - 646). - " Entre o procedimento cautelar e a acção ( a propor ou já proposta) a que respeita não tem que haver coincidência de pedidos, mas sim, quanto às partes e às causas de pedir (ac. da RC. De 06/IO/I992 BMJ 420° - 662)" - " Ac. da Relação de Lisboa, de 13/12/1990, proc. n° 16938, doc. n° 003392.." - No mesmo sentido jurisprudência mais recente, como seja o acórdão da relação de Lisboa, in www. dgsi.pt, de 25 /10/2001, Prc.n.0 37337, " I Os procedimentos cautelares não têm autonomia, dependendo sempre de uma causa em relação à qual se encontram numa relação "instrumentalidade hipotética». As questões a debater no procedimento cautelar e na acção da qual aquele depende têm de ser as mesmas, embora não tenham de coincidir os pedidos formulados numa e noutra, têm de coincidir no que toca às partes e à causa de pedir" (sublinhado nosso), E ainda - Os acórdãos de Relação do Porto de 20/04/06 - JTRP 00039089 e de 28/02/05 - JTRP00037756. N - Ora, no caso sub judice, contrariamente ao defendido no douto despacho recorrido pugnamos, igualmente, pela existência/coincidência de pedidos, porque se manteve o pedido de restitução/manutenção da posse definitiva por força do contrato de arrendamento em vigor. O - Consequentemente, tendo o douto despacho recorrido na fundamentação da sua decisão, tomado como único o contrato-promessa de trespasse, omitindo a existência do contrato de arrendamento, decidiu mal, por omissão de pronuncia, ao ordenar a restituição do que legitimamente está na posse das Agravadas. P - Mais, profere uma decisão cuja execução é contrária à lei por não ser este o meio adequado a pôr fim a um contrato de arrendamento. Q - Os demais pedidos aduzidos na acção principal resultam da alteração das circunstâncias, de que as Agravantes vieram a tomar conhecimento no decurso de tempo que medeia a interposição da providência e a acção principal, circunstâncias essas que apenas afectam a validade dos contratos-promessa. R - É, aliás, a existência de vícios insanáveis nos referidos contratos-promessa, a razão pela qual as Agravantes adicionaram na acção principal o pedido de anulação dos mesmos. Porquanto, vieram a ter conhecimento posterior à entrada do procedimento cautelar de factos que, sendo do conhecimento dos Agravados e estes conscientes da essencialidade dos mesmos para a celebração dos referidos contratos, intencionalmente omitiram, em clara violação do estipulado no n.° l do art.° 227.° CC, tendo agido de má fé. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Mui Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder, por provado, e em consequência: - Determinar a continuidade dos efeitos produzidos pela providencia cautelar e consequentemente a não caducidade da mesma, por estarem as aqui Agravantes ao abrigo do contrato de arrendamento em vigor, na posse legitima e definitiva do estabelecimento comercial sito no imóvel em causa. Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre deverá ser decretada a nulidade do douto despacho na parte em que determina a entrega imediata do imóvel, por estar este arrendado às aqui Agravantes e não ser esse o meio adequado a pôr fim a um contrato de arrendamento em vigor. 2.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: 1º AGRAVO 1 - Às agravantes não assiste interesse em agir, nos termos do art° 26° n° l do Cód.Proc.Civil, pois não têm interesse na utilidade derivada da procedência da providência, na medida em que, em sede de acção principal, pedem a anulação do contrato que fundamentava a exploração do estabelecimento. 2 - Não pode assim haver interesse na manutenção de um estabelecimento obtido ao abrigo de um contrato que se pretende anular, pois, teriam de o restituir. 3 - Se tal conclusão não denota uma clara contradição na pretensão das AA ora agravantes, denota pelo menos e inequivocamente um abuso de direito por parte das mesmas. 4 - As próprias admitem, em sede de alegações de recurso, que o que pretendem é manter a posse apenas até haver decisão em sede de acção principal, para continuarem a explorar o estabelecimento gratuitamente a fim de obterem lucros e assim privar os ora agravados da exploração do mesmo. 5 - Não resulta das Alegações das agravantes a alusão a qualquer norma jurídica violada pelo Douto despacho recorrido, o que é sintomático da inexistência de fundamento para o presente recurso. O mero desagrado causado por uma decisão judicial não vem previsto na lei como fundamento de recurso. 6 - Concluem, referindo que muito embora o pedido na acção principal não se consubstancie na restituição definitiva da posse, que as ora agravantes devem permanecer no estabelecimento até que seja julgada a acção principal!! 7 - As ora agravantes pretendem o melhor de dois mundos, manter a posse do estabelecimento gratuitamente e, a final, receber ainda tudo o que pagaram. 8-0 objectivo das ora agravantes é protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ora agravada que ordena a desapensação e a inevitável caducidade do procedimento cautelar, conforme art° 456° n° 2 d) do Cód. Civil. 9 - Porquanto é óbvio que a acção principal nunca poderá ter por fundamento o direito acautelado com a providencia... pelo menos ao abrigo do Direito Português!!! 10 - As ora agravantes só podem requerer a restituição provisória da posse partindo da premissa que o contrato é válido, logo, se querem os efeitos jurídicos que só podem decorrer de um contrato valido, é obvio que esses efeitos são incompatíveis com a anulação do contrato, que pressupõem a sua invalidade. 11 - Existe assim uma clara contradição na pretensão das ora agravantes. Por um lado pretendem a validade do contrato uma vez que só esta lhes permitiria continuar a explorar o estabelecimento, mas por outro lado pretendem a anulação de um contrato, o que pressupõe a sua invalidade!! 12 - Como bem refere A. Dos Reis, Com., 3°.-3810: «A causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão: a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para demonstrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão». 13 - Logo, restituição provisória da posse está para restituição definitiva da posse, como a invalidade do contrato está para a anulação do mesmo. 14 - É evidente inexistir sequer conexão de pedido e de causa de pedir entre o procedimento cautelar e a acção principal, de que aquele deveria depender. 15 - Na providência cautelar o pedido foi a restituição provisória da posse, a causa de pedir: esbulho violento. Na acção principal o pedido foi a anulação do contrato, a causa de pedir vícios na sua formação. Identidade entre ambas (providencia cautelar e acção principal) não se vislumbra!!! 16 - Logo, se as agravantes pretendem a anulação, não podem pretender a posse. 17 - Segundo o mesmo Autor, «a providencia cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final» ( Ac. RL, 3637/2004-6) 18 - Neste sentido, Acs. STJ, de 22.3.1974, 19-1978 e 15.1.1980, em anotação ao art°381° "Em qualquer procedimento cautelar é indispensável visar o reconhecimento provisório de um direito que na causa principal possa vir a ser declarado, constituído ou exigido, não se podendo atingir com ele um objectivo que nesta não se possa obter". 19 - Mais, Ac. RP de 07.11.1996, " I- Os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma acção que tenha por fundamento o direito por ela acautelado, devendo verificar-se uma coincidência entre os fins visados em ambos os processos, designadamente quanto aos pedidos formulados. II- Por isso a legitimidade nos procedimentos deverá, correspondentemente, traduzir a sua instrumentalidade em relação à acção principal". 20 - As ora agravantes prendem com a acção principal fim diverso do acautelado em sede de providência. 21 - Como é bom de ver, nenhuma conexão existe entre a acção e o procedimento cautelar de restituição provisória da posse. O direito acautelado com a providência não foi objecto do pedido formulado na acção principal. 22 - As ora agravantes ou pediam a manutenção da posse ou a reivindicação da mesma, o que não aconteceu, violando claramente o n° l do art° 383° do Cód. Proc. Civil. 23 - A inevitável caducidade da providência não afectaria os interesses das agravantes, pois mesmo que estas viessem a obter vencimento na acção principal seriam restituídas das importâncias que pagaram acrescidas dos respectivos juros moratórios que visam, como o próprio nome indica, ressarcir o tempo de privação dos valores a que tivessem direito. Logo, esse ressarcimento não pode ser feito pela posse de um estabelecimento explorado ao abrigo de um contrato que se pretende anular. 24 - Se a propositura da presente acção principal foi um lapso face aos interesses que as agravantes pretendiam prosseguir, resta suportar as consequências jurídicas, pois as normas que devem iluminar a decisão do presente recurso são cristalinas e não dão margem para interpretação diversa. Logo, sibi imputet... 25 - A douta decisão agravada deve ser mantida, pois o Direito nacional não admitiria solução diversa. Nestes Termos e nos mais de Direito que V.Exas sapientemente suprirão, deve o presente recurso interposto pelas agravantes improceder, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido, com as devidas consequências legais. 2º AGRAVO l- Nos termos do artigo 687°, n° 4 do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e respectivo efeito, só pode ser impugnado nas respectivas alegações. 2- O presente despacho recorrido dita o levantamento da providência (por ocorrência de caducidade). 3- 0 que implica a aplicação dos artigos 738°, n° 2, em conjugação com o 740°, n°l a contrario, que determinam a subida imediata e em separado do recurso e não a subida imediata nos próprios autos, prevista nos artigos 738°, n° l a) e 740°, n° l, que tem aplicação aos casos em que o despacho indefira liminarmente o requerimento da providência ou não a ordene, cfr. fixado no despacho recorrido. 4- O despacho ora recorrido, fixou o efeito suspensivo da decisão, nos termos do artigo 740°, n° l, sem que o agravo devesse subir imediatamente nos próprios autos, 5- Pois, o presente agravo deve subir em separado. 6- O douto tribunal só poderia fixar o efeito suspensivo nos termos do n° 3 do artigo 740°, ou seja, se tivesse sido pedido pelo agravante e depois de ouvido o agravado. 7- Mas, o despacho que fixou o efeito suspensivo foi proferido em data em que os ora contra-alegantes ainda nem sequer se haviam pronunciado sobre o requerimento de interposição de recurso das agravantes, ou seja, 23.10.2006. 8- Sendo que os ora contra-alegantes só exerceram o seu direito de contraditório, no dia 25.10.2006, em prazo. 9- O douto despacho recorrido, ao fixar o efeito suspensivo do recurso violou a obrigação legal de ouvir a contraparte, nos termos do artigo 740°, n° 3 do CPC. 10-0 artigo 690°, n° l impõe, a obrigação de indicar as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida. 11-As recorrentes não alegam qualquer norma jurídica violada, o que implica a violação do ónus de invocação de vícios da decisão recorrida. 12- A violação do ónus de invocação de vícios da decisão recorrida é sancionada com a deserção do recurso das recorrentes, nos termos do n° 3 do artigo 690°. 13-0 presente recurso carece de objecto, pois as recorrentes somente invocam nas suas alegações matéria cuja apreciação só poderá ser feita no âmbito do recurso apresentado na acção principal, relativamente à não apensação da providência e não nos presentes Autos. 14- A decisão ora recorrida é uma decisão vinculada legalmente e como tal inatacável, por ser a única decisão possível, nos termos do artigo 389°, n° 2, conjugado com o n°l, do CPC, face à decisão proferida na acção principal. 15-0 efeito que as requerentes pretendem com este recurso é o que só pode advir do recurso apresentado na acção principal, relativo ao despacho que indeferiu a apensação da providência. 16- Pois, só uma decisão do Douto Tribunal da Relação, no sentido de admitira a apensação da providência aos autos principais é que poderia manter a providência, o que nunca poderá ser analisado neste recurso. 17- As ora recorrentes referem na conclusão D) que "não colhe, por manifestamente infundada a alegada falta de conexão/instrumentalidade entre a providência cautelar e a acção principal..." mas o presente recurso não versa sobre a existência ou não de fundamentos para que na acção principal houvesse sido decretada a não apensação da presente providência. 18- Tais fundamentos estão em análise em sede própria, ou seja, no recurso interposto da decisão proferida na 8a Vara Cível de Lisboa, processo, 2413/06.5 TVLSB. 19- As recorrentes invocam, nas suas conclusões (F e seguintes) que a presente providência se deverá manter, pois existe um contrato de arrendamento. 20- Mas as recorrentes mentem grave e descaradamente perante um Tribunal Superior, quando referem na conclusão L) que «na acção principal … pugnaram pela entrega do locado no primeiro pedido», pois tal não foi peticionado pelas recorrentes na acção principal (como se poderá constatar pela leitura do pedido formulado), nem intentaram qualquer acção principal relativa à devolução definitiva do locado. 21- Mesmo que venham a propor acção principal relativa à devolução definitiva do locado será extemporânea, para efeitos de manutenção da providência, face ao teor do art.389º, nºs 1 e 2, do C.P.C.. 22- Quanto à pronúncia do despacho recorrido versa sobre o estabelecimento, pois foi a restituição provisória deste que as ora recorrentes requereram e o estabelecimento comercial não é apenas o espaço físico em que está instalado, mas uma universalidade de facto e de direito. 23- Nos termos do art.26º, nº1, do C.P.C., «O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção». 24- Ora, caso as requerentes viessem a ter procedência no presente recurso interposto, o que não se concebe, o efeito jurídico pretendido seria totalmente inútil e contraditório com a real pretensão das mesmas, vertida na acção principal, v.g. a anulação do contrato de trespasse. 25- Falece assim o interesse em agir das recorrentes, pressuposto fundamental para a interposição do recurso, nos termos do art.26º, nº1, do C.P.C., pois não pode haver interesse na manutenção de um estabelecimento obtido ao abrigo de um contrato que se pretende anular, para, a final, o restituir. 26- A atitude das recorrentes denota uma clara contradição nos termos e, inequivocamente, um abuso de direito. Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas Venerandos Desembargadores suprirão, deve: a) Ser revogado o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso pelo despacho recorrido, fixando-se, nos termos gerais, o efeito devolutivo. b) Ou caso assim se não entenda, ser atendida a resposta dos contra-alegantes ao requerimento de recurso para efeitos de fixação do efeito do recurso c) Ser o recurso julgado deserto, por falta de alegação das normas jurídicas violadas, nos termos do art.690º, nº3. d) O provimento do recurso ser negado, por falta de objecto. e) O recurso ser indeferido liminarmente, por falta de interesse em agir. f) Em consequência, ser mantido integralmente o despacho recorrido, nos seus precisos termos. 2.3. A questão fundamental que importa apreciar em ambos os recursos consiste em saber se as requerentes do procedimento cautelar de restituição provisória de posse propuseram a acção da qual aquela providência depende dentro do prazo a que alude o nº2, do art.389º, do C.P.C. (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), aplicável ex vi do nº1, do art.392º. Na verdade, tendo o referido procedimento cautelar sido julgado procedente e tendo, entretanto, as requerentes proposto a acção principal, foi aquele procedimento apensado aos autos desta. No entanto, após, foi proferido despacho (1º despacho recorrido), ordenando a sua desapensação, por se ter entendido que inexistia fundamento para o efeito, por falta do requisito da instrumentalidade. E foi então que, tendo o procedimento cautelar regressado ao tribunal onde havia sido decretada a providência, foi aí proferido despacho (2º despacho recorrido), após prévia audiência das partes, julgando procedente a caducidade da restituição provisória de posse, invocada pelos requeridos, e, em consequência, ordenando a extinção do procedimento e a restituição do imóvel aos requeridos. No 1º despacho recorrido, considerou-se que a acção principal não apresenta nenhuma conexão com o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, já que, o direito que se pretendeu acautelar no âmbito da providência – posse – não foi objecto do pedido formulado naquela acção, nem mesmo a reivindicação, sendo até de sentido inverso, na medida em que se peticionou a anulação a título principal. Daí a conclusão de que inexiste fundamento para a requerida apensação. No 2º despacho recorrido, considerou-se que, não tendo sido admitida a referida apensação, se verifica que não foi proposta qualquer acção, pelo que, ocorre a caducidade da providência. Daí a decisão de extinção do procedimento e de restituição do imóvel aos requeridos. Segundo as recorrentes, até que seja julgada a acção principal, têm as mesmas o direito de continuarem a explorar o estabelecimento comercial restituído pela providência decretada e em conformidade com o contrato promessa de trespasse. Vejamos. Como é sabido, as providências cautelares têm carácter nitidamente instrumental, já que não constituem um fim último, mas um meio destinado a preparar ou preordenar a consecução de um fim. O que significa que tais providências são decretadas como actos preparatórios duma acção a propor ulteriormente, uma vez que resolvem provisoriamente um litígio, que há-de ter a sua solução definitiva na causa principal que se vai seguir. Assim, a lei concede ao requerente da providência um benefício provisório, mas impõe-lhe o ónus de, dentro de prazo curto, propor a acção destinada à apreciação jurisdicional definitiva da relação litigiosa. Por isso que a providência cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, à qual deverá ser apensada (art.383º, nºs 1, 2 e 3), e se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de determinado prazo, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca (art.389º, nº1, al.a)). No caso dos autos, estamos perante uma restituição provisória de posse, que, normalmente, é acto preparatório da acção de restituição de posse, embora também o possa ser de uma acção de reivindicação, porque também esta visa obter a restituição da coisa (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol.II, pág.78, e Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág.238). No procedimento cautelar, alegou-se a posse do estabelecimento comercial e do local onde o mesmo se encontra instalado, conferida às requerentes pelos requeridos, mediante a celebração de um contrato intitulado «Contrato-Promessa de Trespasse», datado de 4/10/04, em cuja cláusula 2ª se permitiu expressamente que aquelas explorassem o referido estabelecimento a partir de 5/10/04. E foi por se considerar que, desde então, as requerentes têm a respectiva posse e que dela foram esbulhadas violentamente, que foi decretada a providência, nos termos atrás referidos, tendo obtido, assim, a restituição provisória da posse do estabelecimento comercial […] e do local onde o mesmo está instalado. Posteriormente, as requerentes intentaram acção declarativa contra os requeridos, alegando que nunca teriam celebrado o contrato promessa de trespasse se, à data, tivessem tido conhecimento de que o imóvel não é propriedade dos requeridos, e de que o estabelecimento comercial nunca teve licença para a actividade de restauração, nem esta será concedida sem que sejam realizadas obras significativas, que acarretam custos que as autoras não podem, nem querem, despender. Mais alegaram que, por isso, perderam o interesse no pretendido trespasse, por causa exclusivamente imputável aos réus, pelo que, tal negócio é anulável, tendo os efeitos previstos no art.289º, do C.Civil, ou seja, a restituição de tudo o que tiver sido prestado pelas autoras. Concluem, assim, nessa acção, pela anulação do contrato promessa de trespasse, devendo os réus restituir às autoras o valor de € 47.291,00, por estas já entregue a título de sinal e princípio de pagamento do trespasse do estabelecimento […], bem como, os juros vencidos e vincendos, acrescido de uma indemnização no valor de € 57.887,21, relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais. Subsidiariamente, pedem as autoras que os réus sejam condenados a pagarem-lhes o valor de € 47.291,00, a título de enriquecimento sem causa, e, ainda, os juros vencidos e vincendos. Verifica-se, deste modo, que as requerentes, em vez de proporem uma acção tendente a obterem a restituição definitiva da posse que já haviam obtido provisoriamente, propuseram uma acção de anulação do contrato que, precisamente, lhes conferia uma posição contratual legitimadora do recurso, quer ao procedimento cautelar, quer à acção da qual aquele dependia. O que vale por dizer que não propuseram as requerentes, ora recorrentes, a acção que tem por fundamento o direito acautelado na providência e da qual esta depende. Logo, o procedimento cautelar não tinha que ser apensado à referida acção proposta pelas requerentes e o efeito da providência não se podia manter, por caducidade desta (cfr. os citados arts.383º, nºs 1 e 2, e 389º, nºs1, al.a) e 2). Donde se poderá concluir, desde já, que não merecem censura os despachos recorridos. E não se diga que a causa de pedir é a mesma, pois que, enquanto a restituição provisória de posse, no caso, se baseia na validade do denominado «Contrato-Promessa de Trespasse», expressamente invocado pelas requerentes para justificar a sua posse, que, assim, resultaria da sua qualidade de promitentes trespassárias, a quem o estabelecimento comercial foi entregue para iniciarem, desde logo, a sua exploração, já a acção dita principal se baseia na nulidade desse mesmo contrato, especificamente invocada pelas autoras, para justificar o pedido de anulação e de restituição do que prestaram. E também não se alegue a existência de um contrato de arrendamento de estabelecimento comercial, como causa bastante para a manutenção da posse do mesmo. Na verdade, uma coisa é a cessão de exploração do estabelecimento comercial e outra o trespasse, já que, no primeiro, se transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, enquanto que, no segundo, se transmite definitiva e, em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado (cfr. os arts.111º e 115º, do RAU, e respectivas anotações, in Arrendamento Urbano, 7ª ed., de Aragão Seia). Ora, o que os recorrentes invocaram no procedimento cautelar, foi a existência de um contrato-promessa de trespasse e a sua qualidade de promitentes trespassárias, a quem tinha sido entregue, de imediato, o estabelecimento com vista à sua exploração. Sendo que, de todo o modo, o que é relevante é que as autoras, na acção dita principal, não formularam qualquer pedido de restituição de posse, antes pelo contrário, o que alegaram vai no sentido de serem elas a ter que restituir o que receberam, embora recebendo também o que prestaram. Conforme, expressivamente, refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág.64, «O facto de o requerente ter conseguido a antecipação da tutela possessória, com efectiva restituição da coisa de que fora esbulhado, não dispensa a formulação de idêntica ou de semelhante pretensão no âmbito de uma verdadeira acção». Aliás, é nesse sentido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, designadamente, a citada pelas próprias recorrentes nas conclusões da sua alegação. Haverá, deste modo, que concluir que as requerentes do procedimento cautelar de restituição provisória de posse não propuseram a acção da qual aquela providência depende dentro do prazo a que alude o nº2, do art.389º, aplicável ex vi do nº1, do art.392º. Consequentemente, o referido procedimento cautelar não tinha que ser apensado à acção efectivamente proposta por aquelas, por não ser instrumental em relação a ela, e o efeito da providência não se podia manter, por se ter operado a caducidade desta (arts.383º, nºs 1 e 2, e 389º, nº1, al.a)). Improcedem, assim, as conclusões da alegação das recorrentes. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se os despachos agravados. Custas pelas agravantes. Lisboa, 25-9-2007 (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) (Abrantes Geraldes) |