Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016032
Nº Convencional: JTRL00023684
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
AQUISIÇÃO
Nº do Documento: RL199806180016032
Data do Acordão: 06/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: "NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL" PROF. MANUEL ANDRADE PAG.357.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 N1 ART515 ART659 N2 ART668 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/09 IN BMJ N319 PAG234.
AC STJ DE 1996/01/23 IN CJSTJ ANOIV T1 PAG72.
Sumário: I - Vem sendo uniformemente entendido que apenas a absoluta falta de fundamentação constitui nulidade e que, por isso, não a constitui a fundamentação sumária, deficiente ou errada.
II - O despacho recorrido que rejeita "o aditamento do rol de testemunhas de fls. 56", faz a descrição material e fáctica da questão a decidir por forma a colocar-se ao abrigo da acusação de nulidade, por falta de fundamentação de facto.
III - Quanto à fundamentação de direito, vem-se decidindo que não há nulidade se a decisão, sem indicar as normas jurídicas concretas, se abona na jurisprudência do tribunal superior, unânime, vasta e sobejamente conhecida, ou que se limita a mencionar os princípios jurídicos ou doutrinais aplicados na decisão.
IV - A expressão "vai indeferido por impedimento legal", significa que o indeferimento é consequência de a lei que faz obstáculo ou não permite o pretendido aditamento.
Significando "impedimento legal" ausência de norma legal que permita o pretendido aditamento, manifesto se torna que o Sr. Juiz não pode fazer a indicação positiva de norma inexistente.
V - Resulta do disposto no art. 515 do CPC, ao abrigo do princípio da aquisição processual, que se a prova de um facto, com que esteja onerada uma das partes, for feita pela parte contrária, essa prova é válida e aproveita ao processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: