Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
514/2004-1
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1
Atmosfrio-Construção de Máquinas de Arrefecimento de Ar e Água L.da. e (R) intentaram a presente acção contra Mouras Shopping Center alegando que entraram em negociações com a Ré, abrangendo a encomenda e construção de um permutador de ar atmosférico, a ser instalado no Cento Comercial, devendo tal aparelho garantir certos parâmetros de temperatura média e nível de ruído em funcionamento. Mais acrescentaram que as negociações se estenderam no tempo, e que lhes foi criada a segura expectativa que as conversações havidas desembocariam na concretização de um contrato em que se estabelecessem direitos e deveres para ambas as partes. A Ré, interrompendo as negociações que se desenvolviam, sem nenhum fundamento senão a sua própria vontade, frustrando a realização do contrato esperado, teria violado o dever de boa-fé pré-contratual, incorrendo assim em responsabilidade desta última natureza. Daí o pedido deduzido, abrangendo danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pedem, em consequência que a Ré seja condenada a pagar à A. Atmosfrio-Construção de Máquinas de Arrefecimento de Ar e Água, L.da a quantia de 5.878.549$00 sendo 1.878.549$00 de lucros cessantes e ao A. (R) a quantia de Esc. 2.000.000$00 por danos não patrimoniais
O Réu Administração do Centro Comercial "Mouras Shopping Center" contestou, a fls 98 a 131, invocando, por excepção, a sua falta de personalidade, a ilegitimidade do A. (R), impugnando especificadamente os factos alegados pelos autores, concluindo pela absolvição da instância e do pedido e pedindo que os Réus sejam condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização, não inferior a 250.000$00.
Os Autores responderam a folhas 144 a 147.
(...)
Foi proferida sentença na qual foi decidido julgar a acção improcedente e absolver o Réu do pedido.
*
Da decisão, os Autores apelaram, tendo, nas alegações juntas, formulado conclusões:
(...)



O Direito
Não tendo sido suscitadas questões relativamente à matéria de facto, nem sendo caso de aplicação do disposto no artigo 712º do C. P. Civil é, com base na matéria de facto dada como provada, que se decidirão as questões suscitadas nas conclusões.
Os Autores fundamentam a acção na recusa em celebrar ou no incumprimento de um contrato de compra e venda e instalação de um sistema de climatização criado pelo 2º Autor cujos termos essenciais já haviam acordado verbalmente e que pretendiam formalizar por escrito, que só não fizeram, por recusa do Réu em celebrá-lo.
Tal como os autores configuram a acção, estar-se-ia no domínio da culpa “in contrahendo2 ou da responsabilidade pre-contratual por parte da Ré, que é a responsabilidade por culpa na formação dos contratos e que tem por objecto o dever de indemnização imposto por lei ao interveniente nas negociações preliminares do acordo contratual que não age de acordo com os ditames de boa fé e que resulta da infracção de deveres de consideração pela confiança da outra parte - Cfr A. Varela Das Obrigações 6ª ediç. 1º, pag. 268º, ou mesmo até no domínio da responsabilidade contratual por violação de um contrato cujos termos essenciais ambas já haviam verbalmente acordado.
Dispõe o artigo 227º do C. Civil que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
A culpa in contrahendo é uma forma de responsabilidade contratual. Não tem natureza extracontratual. A responsabilidade resulta de se ter ofendido o princípio da boa fé que impõe o respeito pela confiança na situação que uma das partes criou – Cfr Ac S. T. J., de 4.7.1991: BMJ, 410º, 754.
Nos termos desta disposição, se as negociações estabelecidas com vista à celebração de um determinado contrato são quebradas por um dos negociadores em termos que se revelem desrespeitadoras das normas de lealdade, probidade, e correcção com que a parte razoavelmente podia contar e de harmonia com as quais se comportou ao longo do tempo em que se desenrolaram os contactos, a existência de danos que decorram de uma injustificada ruptura das negociações ou da não conclusão, sem justa causa, de um contrato em cujas cláusulas se havia acertado, devem ser ressarcidos por quem traiu a confiança do lesado, que viu gorada a conclusão de um contrato que vinha negociando de boa fé – cfr ac. do S. T. J., de 14-1-1998: AD, 438º 846, Mota Pinto, Teoria Geral 3ª edic., 443.
Distinguem-se na culpa na formação dos contratos duas fases: a fase das negociações que consiste na preparação do contrato e a fase decisória que consiste na emissão das declarações de vontade (a proposta e a aceitação) – cfr Mário Júlio Almeida Costa Obrigações 3ª ed. 221º a 224.
Quer não chegue a concluir-se qualquer contrato, porque um dos interessados rompe arbitrariamente as negociações, ou não se celebre injustificadamente o contrato cujas cláusulas foram acordadas, quer se conclua um contrato que todavia se mostre ferido de invalidade por culpa de uma das partes, o lesado tem direito a ser indemnizado pelos danos causados.
A indemnização pelos danos resultantes da culpa in contrahendo refere-se, em princípio, ao interesse negativo, isto é, à situação em que o lesado se encontraria se não tivesse confiado na celebração do contrato e a reparação reporta-se aos danos resultantes de ter existido confiança na validade do contrato; mas se a dita culpa estiver na violação de um dever de conclusão de um contrato, é de indemnizar o interesse positivo, ou seja, o interesse do cumprimento . Cfr Vaz Serra RLJ, 110º - 276.
Para que haja lugar a responsabilidade basta que uma das partes rompa arbitraria e culposamente as negociações em curso, susceptíveis de levar, dentro das normal confiança ou justa expectativa da outra parte, à conclusão ou formalização do respectivo contrato.
Existe ilicitude, quando deliberadamente se crie na contraparte a convicção de que irá haver contratação e, sem justificação, se promova a ruptura – Cfr. Meneses Cordeiro, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, pags. 94 e ss..
Havendo violação do dever de conclusão de um contrato ou recusa na sua celebração, a indemnização abrange o interesse positivo ou do cumprimento, englobando os danos emergentes e os lucros cessantes sofridos pelos lesados em consequência das negociações decorridas ou da sua ruptura – Cfr Ac. STJ de 5-2-1: RLJ, 116º 811981.
Nos termos do disposto no artigo 342º nº 1 do C. Civil competia aos Autores provar que houve negociações com os Réus com vista á celebração de um acordo verbal ou escrito, que tal acordo na celebração do negócio se concretizou e que, em consequência desse acordo, os Autores razoavelmente confiaram na celebração do contrato ou que o acordo foi gorado injustificadamente pelo Réu.
Para constituição do contrato, para criação do acordo vinculativo, a declaração negocial pode ser expressa ou só tácita - artigo 2170 do Código Civil.
O que importa é que haja manifestações de vontade de quem propõe e de quem aceita. Na apresentação de proposta e na sua aceitação se perfeccionará o acordo tradutor do contrato. A declaração de vontade é o elemento mais essencial do negócio jurídico, como dizia M. Andrade (Teoria Geral, edição de 1953, pág. 68). Mas ela não se revela só, ou não se cinge a uma expressão verbal ou escrita, antes «é todo o comportamento de uma pessoa ou, segundo os usos de vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado, directa ou indirectamente, a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial»; sendo que esta «é a vontade dirigida a efeitos práticos, em regra económica, com a intenção de que esses efeitos sejam juridicamente tutelados e vinculantes» - cfr. Prof. M. Andrade, ibidem, pág. 69.
«Para haver declaração negocial, que leva à constituição de contrato, tem que haver um comportamento declarativo, ou seja, um comportamento que, visto de fora, apareça como significativo de uma vontade negocial, ainda que a validade jurídica de aparência possa ser afectada se ela não corresponder efectivamente ao estado de espírito, à intenção do seu autor (do comportamento); o qual (comportamento), repete-se, pode ir além da palavra e da escrita. Importante, é que aparece como endereçado a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ainda que não declarando-o, mas agindo e executando para o revelar» - Cfr. Ac. STJ de 27.11.91, BMJ, 4110-513.
No caso em apreço, a factualidade acima descrita, revela-nos a existência de um processo negocial estabelecido entre a Autora e Réu com vista à celebração de um contrato.
A negociação contratual implica a existência de determinados deveres por parte dos contratantes, relativos ao mútuo comportamento ao longo das negociações, visando o Direito proteger a confiança depositada por cada uma das partes na boa-fé da outra e consequentes expectativas que esta lhe cria durante as negociações, quanto à criteriosa condução das mesmas, à futura celebração do negócio ou à sua validade e eficácia.
0 preenchimento deste comportamento recíproco pode adoptar formas comissivas ou omissivas, desdobrando-se em vários factores de acordo com as circunstâncias particulares do caso.
A norma do artigo 227 do CC vincula a observância das regras da boa-fé durante os preliminares e a formação do contrato, veiculando um conjunto de deveres que configuram uma verdadeira deontologia de negociação.
Agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
A culpa In contrahendo" existe quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade do violador daqueles deveres ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido – Cfr. Ac. S. T. J., de 4.7.1991: BMJ 409, 743 e de 14.1.1998: AD, 438º -846.
A Atmosfrio, através do Autor (R), propôs ao Réu a instalação no "Mouras Shopping Center" da máquina apresentada na FIL, para experiência e a título de empréstimo gratuito, sem encargos para este último, com a finalidade de fazer prova da eficácia do sistema, quanto a níveis de ruído e temperaturas no interior do Centro e níveis de humidade, e de forma a habilitar a administração do "Mouras Shopping Center", a tomar a decisão de contratar ou não a aquisição e montagem de uma outra máquina, baseada no mesmo princípio de funcionamento e que a Atmosfrio se propunha construir. Os Autores garantiram que não obstante se tratar de um "protótipo", o equipamento demonstraria já a sua eficácia, mantendo certos níveis ou patamares de "performance".
Os Autores fizeram uma demonstração do sistema de refrigeração que estava em exposição na FIL a dois dos membros da Administração do Centro Comercial, e estes, face à demonstração e às explicações complementares fornecidas, mostraram interesse em saber mais e melhor sobre o equipamento em causa, tendo em mente a sua possível aplicação nas instalações do Centro Comercial. Mas desde logo tiveram consciência que aquela versão, pelas suas capacidades, poderia não servir para os objectivos almejados. O pressuposto desta conclusão baseou-se no facto, por um lado, de a demonstração feita ocorrer em lugar de espaço limitado, o do "stand" da Feira, e por outro, os seus efeitos estavam a ser imediatos uma vez que mediava muito pouca distância entre o exaustor e esse mesmo espaço. Havia que testar o equipamento em condições reais, o próprio Centro Comercial, de modo a avaliar a capacidade efectiva do equipamento. Dando este provas, avançar-se- ia para a construção dum outro equipamento, com idênticos princípios de funcionamento, mas adaptado eficientemente ao espaço manifestamente maior do Centro Comercial. Como o antigo equipamento "Schiller" já não dava resposta às necessidades do Centro, acordou-se em instalar o "equipamento da Feira", com dois objectivos: testar a sua capacidade e uma vez que era afirmado que o mesmo atingiria níveis de operacionalidade satisfatórios, garantir-se-ia ao Centro, no período de Verão que se aproximava, uma refrigeração razoável.
Feita a instalação, o nível de ruído atingido pelo funcionamento do equipamento foi de tal ordem que motivou as queixas dos condóminos. A percentagem de humidade atingida no ar circulante do Centro chegou aos 90%, a temperatura atingida nunca chegou a ser de 210 como "prometido"; face a estas contingências a Atmosfrio foi tentando introduzir alterações no equipamento de modo a pô-lo a funcionar devidamente, sem o conseguir, de modo que o mesmo esteve mais tempo desactivado do que a funcionar. Não admira pois que em assembleia-geral o condomínio não tenha aprovado "a compra" ou os "serviços" do dito equipamento.
Conclui-se assim do funcionamento do equipamento no local, resultou uma total desconformidade entre as expectativas criadas e o que foi acontecendo. Sempre a Administração do Centro Comercial foi dizendo que a decisão de firmar um contrato, estaria e estava condicionado ao modo de desempenho do equipamento de refrigeração.
Tendo em conta o nível de ruído do seu funcionamento e a temperatura que poderia induzir no meio ambiente próprio do Centro Comercial, a Administração do Centro Comercial, sempre foi dizendo que só depois de verificar da funcionalidade do equipamento poderia, definitivamente, decidir sobre a adopção de sistema operativo idêntico ao instalado provisoriamente, promovendo-se então a construção de um, que, pelas suas dimensões e capacidade, fosse o ideal para as necessidades do Centro Comercial.
Embora a Autora porfiasse ultrapassar as deficiências, certo é que tantas foram, que o aparelho esteve mais tempo desligado do que ligado. Se a Administração baseava a sua tomada de posição precisamente na eficiência do equipamento, com a amostra, só podia tomar uma resolução, que, afinal, foi adoptada pela assembleia-geral, não adquirir tal equipamento.
Atenta a prova produzida, conclui-se que o comportamento da Ré, ao reiteradamente afirmar que só se chegaria ao contrato final, apenas e só, se o equipamento correspondesse às exigências pretendidas, ao que o Autor anuiu, está de acordo com os deveres de lealdade e lisura que lhe eram juridicamente impostos.
Tal como se refere na sentença em apreço, não se delineia, no comportamento do "Centro Comercial", violação do dever pré-contratual de boa -fé, atentas as regras que ambas as partes definiram para contratar, pelo que nenhuma responsabilidade pre-contratual ou contratual pode atribuir-se-lhe.
Face ao exposto improcedem todas as conclusões dos Apelantes.

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em confirmar a sentença.
Custas pelos Apelantes.

Lisboa 23/03/04

André dos Santos
Santana Guapo
Folque de Magalhães