Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | SEGURO NULIDADE CRÉDITO ILÍQUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Sumário: | No caso de existir um determinado seguro não pode o segurado fazer novo seguro sobre os mesmos bens e pelo mesmo período de tempo e ainda pelo seu inteiro valor, sob pena de o segundo contrato ser nulo nos termos do artigo 434º do Cód. Com. Tal consequência já não é aplicável quando o objecto não for seguro pela totalidade do seu valor, pois o que se pretende evitar é que os mesmos objectos para o mesmo risco sejam seguros em mais do que um seguradora. O artigo 805º do CC deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando à data em que deve ser efectuado o pagamento não é possível proceder saber qual a quantia em dívida O facto de existir controvérsia sobre se são devidas as quantias pedidas, não pode beneficiar o devedor relativamente ao pagamento de juros quando se conclui que efectivamente deve. Por isso, é inválida a cláusula constante de uma apólice de seguro nos termos da qual, em caso algum, os juros de mora começarão a contar-se antes de 15 dias após a prolação da sentença que fixar o montante da indemnização, pois estão em causa direitos e interesses de ordem pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. B instaurou acção de condenação com processo comum na forma ordinária contra A (Cª de Seguros) Pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.832.755$00, acrescida de juros de mora à taxa de 10%, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar o seu pedido, alega em síntese que:**** - celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo roubo, com início em 15.07.89, pelo qual transferiu a indemnização por furto ou roubo que ocorresse nas suas instalações até um limite de Esc.40.000$00; - porque os bens existentes na fábrica ultrapassavam esse montante, o A. celebrou com outra seguradora, em 24.07.95, outro contrato de seguro, para reforço, em Esc.16.000.000$00, do capital seguro pela apólice da “PFA”; - na noite de 14/15 de Novembro de 1995 ocorreu um furto nas instalações do A., tendo sido furtadas mercadorias no valor de Esc. 6.178.829$00; - na data do sinistro existiam nas instalações do autor bens e mercadorias no valor de Esc. 75.000.000$00; - o A. participou à R. o furto ocorrido, por carta registada de 16/11/95, tendo esta considerado não ser responsável pelo pagamento de qualquer quantia; - a Real Seguros, à qual o autor participou o sinistro em 14.03.96, procedeu ao pagamento da indemnização no valor de 1.200.467$00; - na prática, A Real Seguros veio a pagar um valor que em rigor não lhe competia, pois toda a indemnização era devida pela ré, pois não se tratava de um co-seguro; - considerando o valor dos prejuízo do autor (6.178.829$00), e atento o facto de a congénere ter pago 1.346.074$00, encontra-se em dívida por parte da ré a quantia de 4.832.755$00. * Citada, a R. contestou....* Na réplica o A. ampliou o pedido para o montante de Esc.5.978.213$00....** Procedeu-se a audiência de julgamento.Seguidamente foi proferida a competente sentença nos seguintes termos decisórios: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência: 1-condeno a R. a pagar à A. a quantia de Euros 14.784,29 (Esc.2.963.984$27) acrescida de juros vincendos à taxa de 10% (portaria 1171/95) desde 27/03/96 e de 7% desde 17/04/99 (portaria 263/99 de 12/04) até integral pagamento. 2-Absolvo-a do remanescente do pedido formulado. Dela recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões:**** a) As condições gerais do contrato e seguro dos autos foram aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, entidade pública com competência para limitar a autonomia privada. b) Porque assim, não se aplica a tais condições gerais o disposto no Dec. Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, excepcionada que está na sua versão originária - a vigente à data da celebração do contrato de seguro. c) A cláusula 6ª das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos é válida quanto à sua forma e ao seu conteúdo, tendo toda a justificação dentro do princípio da liberdade contratual e visando obstar a que se criem situações menos claras na quantificação de indemnizações devidas em caso de concorrência de contratos de seguro sobre os mesmos objecto e riscos, como é exemplo a situação dos presentes autos. d) Ao celebrar com outra seguradora contrato visando transferir para esta o mesmo risco sobre os mesmos bens que já havia transferido para a ora apelante, o ora apelado violou o contrato celebrado com esta, devendo sujeitar-se às consequências nele previstas para esse incumprimento, qual é a da suspensão dos respectivos efeitos. e) Efeitos do contrato que se encontravam suspensos à data do furto dos autos, razão porque a ora apelante não é responsável por qualquer indemnização a pagar ao ora apelado por efeito desse furto. f) O valor do prejuízo do ora apelado há-de corresponder ao valor da mercadoria que lhe foi furtada depois de deduzida a indemnização que recebeu da Real Seguros; ao valor assim encontrado há-se aplicar-se a percentagem de 53,3% pela qual a ora apelante seria responsável não fosse a suspensão dos efeitos do contrato de seguro e, seguidamente, deduzir-lhe a franquia de 10%. g) Com o que a indemnização que por ventura fosse devida pela ora apelante ao ora apelado nunca seria superior a 2.318.272$00. h) A cláusula 19ª das Condições Gerais do contrato de seguro dos autos é válida formal e substancialmente, não violando qualquer norma de carácter imperativo nem atentando contra qualquer regra de boa fé na interpretação de contratos. i) Além de traduzir uma expressão da liberdade contratual das partes, traduz uma aplicação do princípio da livre contratarão de cláusulas penais, que permite às partes a estipulação das consequências em caso de mora ou de incumprimento das obrigações por via contratual. j) Ainda que assim se não entendesse, é a lei que estabelece não existir mora antes da verificação de três requisitos cumulativos: a exigibilidade, a interpelação e a liquidez da obrigação. k) No caso dos autos a obrigação, a existir, não se encontra ainda liquidada, sendo diferentes pretensão do ora apelado expressa na p.i., o montante fixado na sentença recorrida e o a considerar e que melhor ficou expresso no presente recurso. l) Com o que só existiria mora após a decisão do presente recurso ou, quando muito, à data da decisão da primeira instância. m) De resto, não poderia a sentença recorrida existir mora desde data anterior à da citação, já porque tal lhe não foi pedido pelo A., já porque inexistem factos que permitam fixar tal mora na data aí considerada. n) Foram violadas as normas dos arts. 3º, nº 1, c), e todas as demais do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, na sua redacção originária, do Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Janeiro, do Decreto-Lei nº 302/82, de 30 de Julho, maxime os arts. 1º, 4º, a), e 5º, nº 2, b), do Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal por este aprovado, 405º, 804º, 805º, 806º, 810º, 811º e 812º do C. Civil, do artº 661º do C.P.C. e dos arts. 426º e 434º do C. Comercial. E termina pedindo que seja julgada inexistente qualquer obrigação para com ela e que seja absolvida do pedido ou, pelo menos, que se altere o montante da condenação e se fixe a data da mora na data deste acórdão. Em contra-alegações o apelante pede a confirmação da sentença. ** Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos: (...) O DIREITO: Questões a decidir. 1- Efeitos da celebração do contrato de seguro feito posteriormente noutra seguradora. 2- O dever de indemnizar por parte da ré e qual o seu quantitativo. 3- Data da constituição em mora por parte da apelante. I Dos factos provados resulta que o A., subscreveu uma proposta de seguro de roubo para estabelecimento, oficina ou armazém, junto da R., sendo o capital de 40.000.000$00 e o objecto seguro: mercadorias de fácil deterioração. Sendo certo que na proposta de seguro se identificavam tais mercadorias como rolhas e cortiças. E o seguro teve início em 15/07/89, pelo prazo de um ano, renovável.“O contrato de seguro é a convenção através do qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante retribuição (o prémio) paga pela outra parte (o segurado), a assumir um risco e, caso a situação se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado”.[1] “O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro(…)” ( artº 426º do Comercial). É, pois, um contrato formal. E de acordo com o disposto no artº 427º rege-se pelas condições e cláusulas constantes dessa apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse código. No presente caso vem o autor pedir à ré o pagamento da indemnização a que julga ter direito, em virtude do sinistro ocorrido: furto dos bens seguros verificado nas suas instalações. Ora, a este respeito, dos factos provados resulta que: Por contrato de seguro, com inicio em 15/07/89, celebrado entre o A. e a antecessor da Ré, aquele tinha transferido para esta Seguradora a responsabilidade pela indemnização, em caso de roubo ou furto que ocorresse nas instalações fabris do A., até um limite de 40.000.000$00 e com uma franquia ( isto é, parte da indemnização sempre a cargo do A.) de 10% dos prejuízos indemnizáveis em cada sinistro. No âmbito deste contrato, ficou clausulado no artº 6º, § 1º, das Condições Gerais: «se durante o decurso do contrato os objectos seguros (...) tiverem sido segurados contra os mesmos riscos por outros seguradores, (...) a responsabilidade da Companhia cessa, ficando em suspenso os efeitos do seguro desde o momento em que tais mudanças ou modificações tenham tido lugar» E no art.º 19º das mesmas Condições Gerais consta que a indemnização por danos sofridos por motivo do sinistro será liquidada... dentro dos 15 dias seguintes àquele que por acordo amigável entre as partes, quer por decisão dos peritos, acordada e consentida pela Companhia, por transacção, ou por sentença firme em que se estabeleça a obrigação de pagamento por aquela. Aí consta ainda que “em nenhum caso, os juros de mora começarão a contar-se antes de decorrido o citado prazo de quinze dias”. Todavia, o A. celebrou em 24/07/1995 outro contrato de seguro com a “Real Seguros”, e do qual não deu conhecimento à R ou à sua antecessora. Este seguro destinou-se a reforçar em 16.000.000$00 o capital seguro pela apólice da ora R. Da própria apólice da Real Seguros consta expressamente que existia outro seguro na congénere P.F.A. cobrindo rolhas com o capital de 40.000$00. E consta também da apólice que os bem seguros eram rolhas (15.000.000$00) e material de escritório (1.000.000$00) Os bens existentes na fábrica do autor à data do sinistro ultrapassavam o valor de 40.000.000$00, ou seja, mais concretamente, essa mercadoria tinha o valor de 75.000.0000$00. E é com fundamento na existência deste segundo seguro noutra seguradora (Real Seguros) que a R., invocando a aludida clausula 6ª das condições gerais do contrato, recusa assumir a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pedida pelo autor. Parece-nos que não tem razão, como, de resto, foi considerado em 1ª instância, embora por razões não totalmente coincidentes. O que a clausula 6ª dispõe é que “se durante o decurso do contrato os objectos seguros (...) tiverem sido segurados contra os mesmos riscos por outros seguradores, (...) a responsabilidade da Companhia cessa, ficando em suspenso os efeitos do seguro desde o momento em que tais mudanças ou modificações tenham tido lugar». Prevê-se, assim, um segundo seguro com o mesmo objecto e contra os mesmos riscos. Estabelece o artigo 434º do C. Comercial, na parte que agora interessa o seguinte: “o segurado não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar segunda vez pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor...” Acerca dos seguros feitos por um segurado junto de várias seguradoras escreve Moutinho de Almeida[2]: «quando existem vários contratos relativos ao mesmo interesse, mesmo objecto e mesmo risco e respeitando a um período de tempo pelo menos coincidente, quer ultrapassem ou não o valor segurável, diz-se que os seguros são múltiplos...; quando as quantias seguras excedem o valor segurável, diz-se que os seguros são cumulativos ou duplos...». Depois acrescenta que os seguros múltiplos são regulamentados nas legislações modernas sobre o contrato de seguro, mas que o nosso Código Comercial contempla apenas os seguros cumulativos. E ainda: «o objectivo da previsão legislativa consiste na tutela do princípio indemnizatório de modo a evitar-se que o segurado receba dos vários seguradores prestações para além do valor da coisa segura» Portanto, no caso de existir um determinado seguro, não pode o segurado fazer novo seguro sobre os mesmos bens e pelo mesmo período de tempo e ainda pelo seu inteiro valor, sob pena de este segundo contrato ser nulo. Mas o contrato nulo será o segundo e não o primeiro. Não obstante, a Real Seguros nenhuma objecção terá levantado ao seguro em que ela é seguradora, quando é certo que nos termos do nº 1 da cláusula 17ª das suas “Condições Gerais” “o segurado fica obrigado a participar à seguradora, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco”. E o seu nº 2 determina que existindo à data do sinistro outro seguro garantindo o mesmo risco, a apólice apenas funcionará em caso de falta de ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores. Acontece que consta das “condições particulares” da mesma uma declaração no sentido de que “existe um outro seguro na congénere P.F.A. cobrindo rolhas com o capital de 40.000.000$00”. A Real Seguros tinha, pois, pleno conhecimento da existência do contrato celebrado com a ré e do capital e objectos seguros. Aqui os bens seguros eram: rolhas de cortiça (15.000.000$00) e material de escritório (1.000.000$00), pelo que o total do “valor seguro” era 16.000.000$00. Sobre o citado artigo 434º escreve o Prof. Vaz serra [3]: “esta disposição tem por fim evitar que o seguro, cuja função é meramente indemnizatória, sirva para o segurado conseguir lucros: este não pode, portanto, fazer segurar de novo o que já estava segurado, pois, se pudesse, dar-se-lhe-ia a possibilidade de obter lucros, recebendo por mais de uma vez o valor do objecto segurado... Segundo ela (disposição legal), o segundo seguro só é nulo porque a lei pretende impedir que o segurado obtenha um lucro, e não apenas a indemnização do seu dano”. Este artigo não permite, assim, que o segurado faça segurar duas vezes, pelo mesmo tempo e risco um objecto já seguro e pelo seu inteiro valor. É que a função do seguro é meramente indemnizatória (e não geradora de lucros para os segurados) (e estamos apenas a falar de seguros de coisas e não de pessoas) razão pela qual se destina apenas a evitar que o segurado sofra prejuízos e não a proporcionar-lhe lucros. Com efeito não teria qualquer justificação que, pelo seguro, o segurado viesse a obter uma indemnização superior aos danos sofridos, assim obtendo um lucro injustificado. A nulidade cominada neste artigo destina-se, pois, e apenas a impedir que o segurado obtenha um lucro, e tem, portanto, o sentido de que o segundo segurador não responde na medida em que o segurado possa receber do primeiro segurador a reparação total do seu dano. Mas já será diferente se o objecto não for seguro pela totalidade do seu valor. Por isso estabelece o artigo 433º que “se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salva convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos”. Portanto, o artigo 434º é apenas aplicável quando: - se tratar dos mesmos objectos e seguros contra os mesmos riscos; - o segundo seguro seja pelo mesmo tempo e risco de objecto já seguro pelo seu inteiro valor. Ora, in casu, os bens do autor foram seguros pelo valor de 40.000.000$00 na antecessora da ora re/apelante, sendo certo que, à data do sinistro, os bens tinham o valor de 75.000.000$00. E daí que apenas lhe seja exigido agora a parte proporcional deste valor (53,3%). De resto, consta claramente da proposta de seguro da concorrente da ré que já existia outro seguro “cobrindo rolhas com o capital de Esc. 40.000.000$00”, funcionando o 2º como reforço do capital seguro. Daí que, salvo o devido respeito não se trate nos dois casos “dos mesmos objectos seguros pelo mesmo valor”. E, sobretudo, não está em causa o mesmo valor. O que se pretende evitar é que os mesmos objectos para o mesmo risco estejam seguros em mais do que uma seguradora. Ora, pelas razões referidas, parece-nos que não se trata dos mesmos objectos para os efeitos em causa. Parece-nos, assim, não ser correcta a afirmação da ré no sentido de que o autor “transferiu em dois momentos diferentes o mesmo risco e sobre os mesmos bens...”. Entende-se, antes, que não está em causa a cobertura dos mesmos objectos contra os mesmos riscos, pois, como vimos, aqueles eram de valor superior ao capital seguro e existiam mesmo objectos de diferente qualidade: material de escritório. Daí entender-se que a cláusula 6ª não veda ao segurado o direito de celebrar outro contrato de seguro, noutra seguradora, contra os mesmos riscos, para reforço do seguro contratado com a ré. Nenhuma justificação teria a suspensão do contrato pelas razões invocadas pela seguradora. E tanto é assim que não houve qualquer enriquecimento por parte do autor, pois apenas recebeu de cada seguradora a parte proporcional do prejuízo. Se o segundo seguro (apenas para reforço do capital) tivesse sido celebrado na ré, teria esta a obrigação de indemnizar o autor na respectiva proporção, ou seja, em quantia necessariamente superior (mas o A. receberia a mesma indemnização). O segundo seguro destinou-se apenas a reforçar o capital seguro na ré e, por isso, a respectiva seguradora pagou a indemnização proporcional ao risco assumido. Como se refere na douta sentença, o autor poderia ter feito um novo seguro na antecessora da ré, mas a tal não era obrigada, podendo fazer, como fez, outro seguro noutra seguradora para reforço do capital. Caso contrário, poderia ser posto em causa o princípio da liberdade contratual tão apregoado pela ré (artº 405º do CC). “No cumprimento da obrigação, assim, como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé” (artº 762º, nº 2 do CC). E não pode considerar-se propriamente muito clara a cláusula em análise, quer pela sua extensão (onde se misturam várias e dispares causas de suspensão dos efeitos do contrato), quer pela própria epígrafe: “agravamento ou modificação do risco seguro”. Ninguém ignora que, normalmente, os segurados não lêem tais cláusulas, nem lhes são convenientemente explicadas, se é que alguma referência nesse sentido lhes é feita no acto da celebração do contrato. Todavia, face ao referido, não há qualquer necessidade de se apurar da validade da cláusula 6ª do contrato, quer tendo em atenção o regime das cláusulas contratuais gerais, quer apenas os princípios gerais de direito, pois, como vimos, não se considera preenchida a sua previsão. II Alega a R. que a indemnização a seu cargo seria apenas de 2.318.272$00, invocando para o efeito o disposto no artº 433º do C. Comercial e a franquia acordada, abatendo-se ainda o montante já pago pela Real Seguros. Já vimos que, nos termos deste artigo, se o seguro contra riscos for inferior ao valor do objecto, o segurado responderá, salvo convenção em contrário, por uma parte proporcional das perdas e danos. Diz a apelante a este respeito: ... «certo é que existe uma situação de infra-seguro, ou valor em risco superior ao capital seguro, na situação em análise, na exacta medida em que à data do furto “existiam nas instalações da autora bens e mercadorias no valor de 75.000.000$00” e o capital seguro na ora apelante era de apenas 40.000.000$00». Todavia logo acrescenta: «errou porém a sentença recorrida ao quantificar os prejuízos do autor. É que considerou que tais prejuízos eram no valor de 6.178.829$00 quando é certo que, por efeito do mesmo furto, o ora apelado recebeu da Real Seguros uma indemnização de 1.346.074$00». Salvo melhor opinião, não tem razão a recorrente nesta última parte. Sendo o capital de 40.000.000$00 e o valor das existências de 75.000.000$00 conforme aceite por ambas as partes, a indemnização a cargo da R. reporta-se efectivamente apenas a 53,3% dos prejuízos sofridos (6.178.829$00) ou seja 3.293.315$86. A este valor há que deduzir a franquia de 10% a cargo do segurado, ou seja, 329.331$59. O montante da indemnização será assim de 2.963.984$27, a converter em euros à taxa legal, tal como foi decidido na 1ª instância. Não faria qualquer sentido deduzir ao montante a pagar pela ré a indemnização já paga pela outra seguradora. Aquela só foi condenada na parte proporcional dos prejuízos, ou seja, 53,3% do total. Estabelece o § 1º do artº 433º: se o seguro for inferior ao valor do objecto segurado, pode a diferença ser segurada e o segurador dessa diferença só responderá pelo excedente, observando-se a ordem da data dos contratos. E bem se justifica este regime, uma vez que a indemnização a pagar será proporcional ao valor seguro. Tratando-se, como se trata, de duas seguradoras, cada uma delas pagará a indemnização na respectiva proporção. Não pode, contudo, a primeira deduzir a indemnização paga pela segunda, pois, neste caso, tudo se passaria (para o segurado) como se apenas tivesse sido feito o primeiro seguro. A regra proporcional consagrada neste preceito aplica-se precisamente quando, no momento do sinistro, o valor segurável excede a quantia segura. Daí que, como já se decidiu, por exemplo, no ac. STJ de 30.06.88 (TJ, 47-21), no pagamento da indemnização a seguradora não está obrigada a pagar para além da quantia segura, nem para além do valor do objecto seguro. Foi exactamente nesta proporção que a ré foi condenada a pagar ao autor (e bem) o valor da indemnização. III Defende agora que só existirá mora após a decisão deste recurso ou, quando muito, à data da decisão da 1ª instância, pelas razões constantes das conclusões h) a m). É óbvio o interesse da ré na validade desta cláusula, muito especialmente em épocas de crise e sobretudo de elevada inflação. Nela se estipula quando e como deve ser paga ao segurado a indemnização pelos danos sofridos em caso de sinistro. E os juros nunca começariam “a contar-se antes de decorrido o citado prazo de quinze dias”. A este respeito entende o A. que tal cláusula é nula por violar a regra imperativa dos artºs 805º e 806º do C.C. E na douta sentença foi entendido que os juros são devidos desde o dia 27.03.96, ou seja, da data da participação do sinistro (antes, portanto, da data da citação para esta acção). Na petição inicial havia o autor pedido juros de mora desde a citação. Mais tarde veio ampliar o pedido, requerendo que estes fossem contados precisamente desde aquela data (27.03.96) (fls. 55). Por despacho de fls. 68 e s.s. foi admitida a requerida ampliação. Por isso não tem razão a apelante quando diz que o juiz condenou em quantia superior à pedida, pelo que não se mostra violado o artigo 661º do CPC. IV Vejamos o que diz esta clausula 19ª .“A indemnização dos danos sofridos por motivo do sinistro será liquidada no domicílio da Delegação Geral da Companhia, em Portugal, dentro dos 15 dias seguintes àquele em que se tenha fixado definitivamente a importância a indemnizar, quer por acordo amigável entre as partes, quer por decisão dos peritos, acordada e consentida pela Companhia, por transacção ou por sentença firme em que se estabeleça a obrigação de pagamento por aquela. Em caso nenhum, os juros de mora começarão a contar-se antes de decorrido o citado prazo de 15 dias.” Ora, dispõe o artº 405º do C.C. que, “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.” Sobre esta questão foi referido na douta sentença: Esta disposição legal (artº 405º) reporta-se obviamente aos contratos livremente celebrados entre as partes, em que as cláusulas são discutidas e aprovadas por ambos os contraentes que, em princípio estão em igualdade de posições. No entanto, tal não acontece nos denominados contratos de adesão. Neste tipo de contratos, não há uma discussão prévia das cláusulas que os compõem entre os contraentes. Estas são apresentadas já previamente definidas, possibilitando apenas à contraparte (agora em princípio mais fraca) a sua adesão ou não. Estas cláusulas contratuais gerais insertas em contratos de adesão, apresentam as seguintes características: - são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; - apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; - podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários. .... Esta necessidade de controle das cláusulas que compõem estes contratos de adesão mereceu consagração legislativa, com o D.L. nº 446/85, na redacção dada pelo D.L. nº 220/85, que na prática transpôs para a ordem interna a Directiva Comunitária 93/13. Com esta lei pretende-se tutelar o contraente que se vê confrontado com o uso de condições gerais do contrato, seja ele um consumidor, ou empresário, comerciante ou profissional liberal. Face a estes conceitos, é manifesto que o contrato em apreço, celebrado entre A. e R. contém Cláusulas Contratuais Gerais. E esta clausula nº 19 é seguramente uma clausula contratual geral pré-elaborada e pré-definida; Ora, nos termos do disposto no artº 804º do C.C., “1-A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2-O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.” Nos termos do disposto no artº 806º nº1 do C.C., “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir.” Trata-se de regras imperativas respeitantes à mora contratual, que não podem ser derrogadas por uma clausula contratual geral, sendo certo aliás que esta viola o disposto no artº 19 b) do 446/85, ao estabelecer que a companhia só fica constituída em mora ao 16º dia após (no caso em apreço) “sentença firme” que estabeleça a obrigação de pagamento. Parece-nos que tem toda a razão o M.º juiz nesta parte, subscrevendo-se os respectivos argumentos, independentemente da questão suscita pela ré na aplicação das cláusulas contratuais gerais em virtude da anterior redacção do DL nº 446/85 (artº 3º, nº 1, al. d). Jamais o I.S.P. poderia ter competência para sancionar tão aberrante cláusula: por um lado, estabelece-se que o pagamento deverá ser feito numa das datas referidas (obviamente à escolha da seguradora) e, por outro, a ré só se constituiria em mora 15 dias depois. Convenhamos que é demais!!! Pelo que não é despiciendo chamar de novo à colação o princípio da boa fé, que todas as seguradoras devem observar!! Talvez por isso o DL nº 220/95 tenha excluído do artigo 3º do DL 446/85 (as excepções em que não é aplicável o seu regime) precisamente “as cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada”. Como bem refere o autor nas alegações de recurso, uma coisa é o estabelecimento da constituição em mora e outra, bem diferente, as consequências dessa mesma mora. Como estabelece o artigo 809º do CC, é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores.... (da qual faz parte a questão relativa à mora do devedor e que aqui importa apreciar) Parece-nos que a questão deve ser decidida nos termos do artigo 805º do CC, o qual estabelece, na parte que agora os interessa: 1.O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. .... 3. Se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor..... Não há qualquer dúvida de que a ré foi interpelada pelo menos com a citação (interpelação judicial). E o que aqui está em causa é apenas apreciar e decidir qual o momento da constituição em mora por parte da ré/apelante. Poderá considera-se a interpelação feita em 27.03.96, com base na carta de fls. 57, em que a antecessora da ré afirma não ser da sua responsabilidade o pagamento da indemnização? Parece-nos que não. Interpelação é a comunicação feita pelo credor ao devedor de que deve efectuar a prestação; é a reclamação feita pelo credor ao devedor para que cumpra a obrigação a que se encontra adstrito; “é o acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação [4]”. E por isso deve conter exactamente o pedido, ou seja, deve o credor exigir o pagamento da quantia a que julga ter direito. E a interpelação também pode ser feita extrajudicialmente, como, por exemplo, através de carta registada com A/R (embora este apenas seja necessário para efeitos de prova mais segura). A verdade é que não vemos nos autos qualquer prova no sentido de que tenha sido feita tal interpelação. Uma coisa é fazer a interpelação; outra, bem diferente, é comunicar à seguradora a ocorrência do sinistro. E in casu nem sequer é feita prova dessa comunicação, mais concretamente do modo como foi realizada. O Prof. Pessoa Jorge, por exemplo, diz que, face ao preceituado no artigo 805º, não é possível defender-se que a interpelação é dispensada quando o devedor declara que não cumprirá a obrigação[5] . V Todavia, esta entende que, mesmo que verificados os restantes pressupostos “não sendo líquida tal hipotética obrigação, nunca poderia a ora apelada encontrar-se em mora como se entendeu na sentença recorrida”. Aqui a questão parece ser mais complexa, pois está em causa saber como deve ser interpretado o referido nº 3 do artigo 805º, ou seja, se para este efeito, o crédito já se pode considerar líquido ou se a falta de liquidez é imputável à devedora. Não vemos qualquer razão para se considerar que o crédito é ilíquido. O autor pediu à ré o pagamento de uma determinada indemnização (e estamos no domínio da responsabilidade contratual). Esta impugnou o dever de indemnizar. E o tribunal condenou-a a pagar uma quantia inferior à pedida. Mas tal não significa que o crédito só se considere líquido depois de transitada a sentença de condenação em parte do pedido (ou mesmo na data da sentença), com o fundamento de que só então a ré passou a saber quanto devia. A entender-se assim, quid iuris se a sentença da 1ª instância for alterada no STJ para menos? o crédito só se torna líquido na data do acórdão? e se não é assim, quando é que o crédito se tornou líquido? Na data da sentença da 1ª instância parece que não! Se, por exemplo, a ré tivesse sido condenada na totalidade do pedido, o crédito também só seria líquido após a sentença? mas, neste caso, a ré sabia quanto devia à data da citação e apesar disso não teria pago! Ora a solução deve ser a mesma, quando a condenação é em quantia inferior à pedida. Uma coisa é saber qual a exacta quantia em dívida e outra determinar se esta é ou não líquida. Esta mesma questão pode coloca-se nas obrigações de prazo certo, não deixando, por isso, o devedor de se constituir em mora (artº 805º, nº 2 al. a). Imaginemos um caso em que o devedor se obrigou a pagar uma determinada quantia num certo dia e não o fez. Na contestação, o réu alega que já pagou ou que não é aquele o montante em dívida. Vem a decidir-se que efectivamente apenas foi paga uma parte da dívida. O devedor só se constituiu em mora na data da sentença? só então é que o crédito é liquido? Parece que não! É certo que, à data da citação, a ré não sabia em que quantia iria ser condenada, uma vez que a mesma iria ser apurada com a sentença (mas sabia, ou devia saber, que tinha a obrigação de indemnizar o seu segurado; e tanto é assim que foi condenada). Mas agora também só são exigidos juros de mora sobre o capital em dívida e não sobre a totalidade do pedido, o que significa que a ré se encontra em mora desde a data da citação. Como determina o artigo 804º, nº 1, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Nada justifica que se premeie o devedor pelo atraso no pagamento da obrigação. A ser assim, para que o crédito se considerasse ilíquido bastaria à ré contestar a acção ainda que sem qualquer fundamento. Como já escreviam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao nº 3 do artigo 805º na primitiva redacção, “este princípio não deve, porém, servir para o devedor protelar injustificadamente a liquidação do crédito”. O devedor constituiu-se em mora na data em que deveria ter pago a indemnização, neste caso após a citação, pois nessa data foi interpelado para o fazer. Consta do sumário do ac. do STJ de 16.03.99 [6]: o facto de existir controvérsia sobre se são devidas as quantias pedidas, não pode beneficiar o devedor relativamente ao pagamento de juros quando se conclui que efectivamente deve. E pode ler-se no seu texto: a obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo, ou como se extrai do sumário do acórdão deste STJ de 19.12.90, “...quando não estiver fixada predeterminadamente nem haver critérios rígidos ou facilmente contabilizáveis para a sua determinação” Deve, pois, interpretar-se a dita disposição legal no sentido de que o crédito só é ilíquido quando à data em que deve ser efectuado o pagamento não é possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida. Mas tal não se verifica só pelo facto de o devedor impugnar a obrigação de pagar ou alegar que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida. De resto, a ré sabia quais os prejuízos declarados pelo autor. E como sabia qual a percentagem que lhe cabia na indemnização, só não pagou antes porque não quis e não porque não soubesse quanto devia. Se o autor não tivesse aceite esse pagamento, a questão seria diferente, pois haveria mora creditoris. O Prof. I. Galvão Telles escreve o seguinte [7]: “chama-se crédito ilíquido aquele cujo quantitativo ainda não se encontra precisamente determinado. O acto pelo qual se procede à fixação desse quantitativo diz-se liquidação, pois em consequência dele o crédito, de ilíquido, torna-se liquido”....Não sendo possível proceder à liquidação logo na fase declarativa, ela é deixada para depois da decisão sobre a existência da responsabilidade”. E Antunes Varela diz que “é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado ( juros não contados; encontro de créditos e débitos que ainda se não fez, como no caso da gestão, do mandado etç; danos cujo valor ainda se não determinou, na obrigação de indemnizar)”. E depois acrescenta que A iliquidez da obrigação não impede que se recorra à execução judicial para se obter a realização coactiva da prestação ou a indemnização correspondente[8]. Trata-se, salvo melhor opinião, de questões diferentes. Nestes casos não é possível determinar o montante dos danos, relegando-se o seu apuramento para liquidação em execução de sentença. No caso sub judice é sabido qual o prejuízo sofrido pelo autor; apenas se discute o dever de indemnizar e, mais concretamente, em que percentagem. Portanto, o crédito é liquido. Não há, por exemplo, qualquer necessidade de se proceder à liquidação nos termos dos artigos 805º e s.s. do CPC. A indemnização deve ser paga ao segurado logo que os danos sejam conhecidos. Caso tal não aconteça, constituiu-se o devedor em mora e há lugar ao pagamento de juros, pelo atraso resultante da falta de cumprimento. Com efeito, a seguradora tem a obrigação de pagar a indemnização no menor tempo possível ( é essa a finalidade do seguro) tal como o segurado tem a obrigação de pagar o prémio na data do vencimento. O nº 3 do artigo 805º tinha a seguinte redacção, na versão original: “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”. O DL 262/83, de 16.06 acrescentou-lhe o seguinte: “tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número” Pode ler-se no preâmbulo deste DL: “no que concerne, em especial, aos juros, cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante devedor”. Portanto, há que ter em consideração que esta alteração teve por escopo fixar o momento da constituição em mora apenas no domínio da responsabilidade extracontratual. E qual a razão de ser desta alteração? Surgiram nos nossos tribunais quatro correntes no sentido de se fixar qual o momento em que o devedor se constituía em mora nas acções de indemnização decorrentes de acidentes de viação (facto ilícito ou pelo risco): 1. Uma entendia que a determinação do valor dos danos só poderia ser fixada pela sentença final a proferir na 1º instância, pelo que o devedor só se constituiria em mora com o seu trânsito em julgado, ou, quando muito (numa segunda corrente), com a prolação desta (data da decisão final); 2. Outra entendia que o devedor se constituía em mora com a citação para a acção, nos termos dos artigos 805º, nº 1 do CC e 481º, nº 2 , al. b) do CPC. 3. Outra que a mora ocorria, nos termos dos artigos 804º e 805º, nº 2, al. b) , a partir da data do próprio acidente. Para pôr cobro a esta situação se verificou a dita alteração: o devedor constitui-se em mora desde a citação... Mas a questão continua a colocar-se nos restantes casos quando o crédito for ilíquido, pois então não há mora enquanto não se tornar líquido. E daí a importância de se saber quando crédito deve ser considerado como tal. Mas mesmo nos casos em que a obrigação é ilíquida verifica-se a mora se a falta de liquidez provem de causa imputável ao devedor ** Entende-se, pois, que é inválida a cláusula constante de uma apólice de seguro nos termos da qual, em caso algum, os juros de mora começarão a contar-se, nomeadamente, antes de 15 dias após a prolação da sentença que fixar o montante da indemnização, pois estão em causa direitos e interesses de ordem pública.** Por todo o exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e altera-se a sentença recorrida, mas apenas no que diz respeito à data da constituição da ré em mora.Esta data é a da citação (03.02.99), a partir da qual são devidos juros de mora à taxa legal, como consta da sentença. Custas na proporção do vencido. Lisboa, 24.06.2003. Pimentel Marcos Jorge Santos Vaz da Neves. ___________________________________________________ [1] Ac. do S.T.J. de 27/10/97, in C.J. 1997, Vol. III, pág. 45. [2] “O Contrato de Seguro”, pag. 180 e 181. [3] RLJ Ano 100-310 a 313. [4] I. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, pag. 184. [5] Direito das Obrigações (71/72) pag. 296/298. [6] CJ (stj) ano VII, 1º-163 [7] Direito das Obrigações, pag. 310 [8] Das Obrigações em Geral, I, 918 a 919 –7ª edição. E II, pag. 111 – 3ª edição. |