Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005858 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO DILAÇÃO DILAÇÃO DO PRAZO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO ABERTURA DE INSTRUÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199307220315683 | ||
| Data do Acordão: | 07/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART27 C G. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C J. CPP87 ART287 N1 ART111 N2. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | A mandatária do arguido foi notificada em 20 e este, em 21 de Maio de 1993, da acusação contra si deduzida, como 21, 29 e 30/05/93 foram respectivamente, sexta-feira, sábado e domingo, logo os dias úteis para requerer a instrução, descontada a dilação de três dias (22, 23 e 24/05/93), foram cinco (25, 26, 27, 28 e 31/05/93), terminando o prazo em 31 de Maio de 1993 [arts. 287, n. 1 al. a) 111, n. 2, do Código de Processo Penal (CPP), e 1 n. 1, 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de 11 de Fevereiro], pelo que, tendo o requerimento sido recebido no dia 1 de Junho de 1993, já se havia esgotado o prazo, - donde ter sido bem rejeitado, por extemporâneo, o requerimento (n. 2, art. 287 CPP). | ||