Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. É em função do pedido que é escolhida a forma de processo adequada. II. Tendo sido formulado o pedido de indemnização, para a efectivação da responsabilidade civil dos administradores do condomínio, e escolhida a forma de processo comum, não há erro na forma de processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO O Condomínio do Prédio sito na Rua ..., Massamá, Queluz, instaurou, em 5 de Julho de 2000, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Sintra, contra (R) e (J), acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que os mesmos fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 461 526$50, acrescida dos juros vencidos, no montante de 141 630$00, e vincendos. Para tanto, alegou, em síntese, que os réus foram eleitos administradores, em 1 de Maio de 1993, vindo a exercer o cargo até 30 de Novembro de 1996, durante o qual e no seu exercício, causaram ao autor prejuízos, no valor de 461 526$50, correspondentes à cobrança de consumo de água não autorizada, a despesas não aprovadas ou autorizadas, designadamente, com obras de conservação, aumento e excesso da remuneração da limpeza das escadas, produtos de limpeza, levantamento indevido da conta a prazo e não declaração dos juros da conta a prazo. Contestou o R.(J), por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção. Contestou, também, o R. (R), por excepção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção e, deduzindo reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 351,82, acrescida dos juros vincendos, e ainda uma indemnização nunca inferior a € 500,00. O A. respondeu a ambas as contestações, no sentido da improcedência da matéria de excepção e da reconvenção. Depois de findos os articulados, foi proferido, em 6 de Fevereiro de 2004, o despacho de fls. 279 a 283, que, oficiosamente, declarando o erro na forma de processo e anulando todo o processo, absolveu os RR. da instância. Inconformado com essa decisão, o A. agravou e, alegando, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Com a matéria invocada, o autor pretende responsabilizar os réus pela forma como exerceram o cargo de administradores do condomínio. b) Não pretende a prestação de contas, nem precisa de tal prestação. c) É pelos factos enunciados na petição inicial que se deve aferir da propriedade do meio processual escolhido, para a realização da sua pretensão. d) Para a condenação no pagamento de uma indemnização, é adequada uma acção de condenação sob a forma comum. e) A decisão recorrida aplicou erradamente o disposto nos art.º s 1436.º, al. j), do Código Civil, 199.º, n.º 1, 202.º e 1014.º, do Código de Processo Civil. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e que se ordene o prosseguimento dos autos. Contra-alegou apenas o R.(J), no sentido de ser mantida a decisão proferida. Por despacho de 27 de Abril de 2005, foi mantida, tabelarmente, a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está apenas em discussão o erro na forma de processo na acção instaurada para se obter a condenação em certa indemnização do administrador de condomínio. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, para a apreciação do agravo, importa, então, conhecer do seu objecto, delimitado pelas respectivas conclusões. Na decisão recorrida, partindo-se da análise da factualidade alegada, conjugada com o pedido desenhado na petição inicial, concluiu-se que o processo adequado à finalidade pretendida correspondia ao processo especial de prestações de contas. Por isso, tendo sido escolhida, para a acção, a forma de processo comum, foi dada como verificada uma situação de erro na forma de processo, com a anulação de todos os actos processuais e a absolvição dos réus da instância. O recorrente, não se conformando, continua a insistir na adequação da forma escolhida ao pedido formulado, esclarecendo que não pretende a prestação de contas. 2.2. Enquadrada a problemática jurídica emergente do recurso, que posição tomar nessa controvérsia? O erro na forma de processo, contemplado no art.º 199.º do Código de Processo Civil (CPC), consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, I, 3.ª ed., pág. 261). O acerto ou o erro na forma de processo afere-se, pois, pela pretensão jurídica expressa, isto é, pelo pedido formulado na acção. Tem sido este, aliás, o sentido que a jurisprudência tem sinalizado, de forma reiterada, citando-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 1990 (BMJ, n.º 394, pág. 426). Assim, será em função do pedido que se escolherá a forma de processo adequada, independentemente das razões da procedência ou improcedência da acção. Com esta perspectiva, e confrontando os autos, temos que, na petição inicial, foi apresentada, como pretensão jurídica, a condenação dos demandados no pagamento ao demandante de certa quantia pecuniária. O pedido formulado na acção corresponde, pois, ao pagamento de uma quantia líquida em dinheiro. A esse pedido adequa-se o processo comum, sob a forma sumária, atendendo, nesta circunstância, ao valor indicado para a acção (art.º s 460.º, n.º 1, 461.º e 462.º, todos do CPC). Foi essa forma de processo, precisamente, a escolhida pelo autor da acção. Desta forma, no caso vertente, não se verifica qualquer erro na forma de processo, com a invalidade de todo o processado. Na verdade, o autor da acção não formulou qualquer exigência de prestação de contas e de eventual condenação no pagamento do saldo, para cuja pretensão se adequaria, então, o processo especial de prestação de contas. Embora essa pretensão pudesse ter sido formulada, já que ao administrador de condomínio está atribuída legalmente essa função, como decorre da alínea j) do art.º 1436.º do Código Civil, sendo certo que foi alegado que os administradores nunca prestaram contas. Todavia, essa alegação surge contextualizada no comportamento ilícito imputado aos demandados, que constitui o fundamento da efectivação da responsabilidade civil. Na verdade, nos termos gerais da responsabilidade civil, o administrador que, designadamente, falta culposamente ao cumprimento das suas obrigações, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao condomínio (Aragão Seia, Propriedade Horizontal, pág. 202, e F. Rodrigues Pardal e M. Dias da Fonseca, Da Propriedade Horizontal, pág. 233). É o ressarcimento desses danos que se pretende obter na acção, como consta, expressamente, da petição inicial (cfr. artigos 32.º a 37.º). A questão de saber se a efectivação da responsabilidade civil dos administradores é possível ou não sem a prévia prestação de contas não interfere, como já se aludiu, no juízo de adequação da forma de processo ao pedido formulado na acção. Concluindo, tendo o autor, na acção proposta, formulado o pedido de indemnização, para a efectivação da responsabilidade civil dos administradores do condomínio, e tendo escolhido a forma de processo comum, não há erro na forma de processo. 2.3. Nestes termos, procedendo as conclusões do agravo, não se pode manter o despacho impugnado. Em consequência, deve ser concedido provimento do recurso e revogar-se a decisão recorrida. 2.4. O agravado (J), ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. O outro agravado, embora igualmente vencido, está isento de custas, em virtude de não ter dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, por efeito do disposto na alínea o) do art.º 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à que foi dada pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida. 2) Condenar o agravado (J) no pagamento das custas. Lisboa, 13 de Julho de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |