Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020697 | ||
| Relator: | FARIA E SOUSA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CÔNJUGE CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199103070022656 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1285 ART1286 ART1682 A N1 B. CPC67 ART1037. | ||
| Sumário: | I - A alínea b) do n. 1 do art. 1682 - A do CC não determinou que o cônjuge do arrendatário seja titular do direito ao arrendamento; apenas lhe conferiu, nos termos do art. 1687 do mesmo Código o direito de pedir a anulação dos actos previstos no art. 1682-A quando praticados sem o seu consentimento pelo cônjuge arrendatário. II - Assim tendo sido celebrado o contrato de arrendamento apenas pelo marido (ou só pela mulher) não pode o outro cônjuge deduzir embargos de terceiro ao despejo de loja arrendada apenas àquele (ou àquela). | ||