Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022656
Nº Convencional: JTRL00020697
Relator: FARIA E SOUSA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL199103070022656
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1285 ART1286 ART1682 A N1 B.
CPC67 ART1037.
Sumário: I - A alínea b) do n. 1 do art. 1682 - A do CC não determinou que o cônjuge do arrendatário seja titular do direito ao arrendamento; apenas lhe conferiu, nos termos do art. 1687 do mesmo Código o direito de pedir a anulação dos actos previstos no art. 1682-A quando praticados sem o seu consentimento pelo cônjuge arrendatário.
II - Assim tendo sido celebrado o contrato de arrendamento apenas pelo marido (ou só pela mulher) não pode o outro cônjuge deduzir embargos de terceiro ao despejo de loja arrendada apenas àquele (ou àquela).