Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003402
Nº Convencional: JTRL00021097
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
COMPROPRIEDADE
USUFRUTUÁRIO
Nº do Documento: RL199510120003402
Data do Acordão: 10/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71.
Sumário: I - O comproprietário não necessita de obter a anuência dos restantes comproprietários para pedir a denúncia locatícia para habitação própria.
II - Havendo renúncia ao usufruto, só a partir de 5 anos da sua verificação assiste ao proprietário o direito de pedir a denúncia do arrendamento.
III - Vigorando o usufruto, só ao usufrutuário assiste o direito de denúncia do arrendamento para habitação.