Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030811 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL RENOVAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200103080078246 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART391 N1. CSC86 ART56 N1 A B. | ||
| Sumário: | Através do instituto da renovação e deliberações sociais, os efeitos produzidos, ainda que a título precário, pela deliberação antecedente, consolidam-se com o surgir da posterior, desde que, esta, obviamente, não enferme dos mesmos vícios da anterior. Em sede de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, para que esta possa obter provimento, é necessário que o requerente prove que as deliberações renovatórias tomadas em último lugar também causem um "dano apreciável" ainda que, por incorporação das anteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: |