Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078246
Nº Convencional: JTRL00030811
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
RENOVAÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
Nº do Documento: RL200103080078246
Data do Acordão: 03/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART391 N1. CSC86 ART56 N1 A B.
Sumário: Através do instituto da renovação e deliberações sociais, os efeitos produzidos, ainda que a título precário, pela deliberação antecedente, consolidam-se com o surgir da posterior, desde que, esta, obviamente, não enferme dos mesmos vícios da anterior.
Em sede de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, para que esta possa obter provimento, é necessário que o requerente prove que as deliberações renovatórias tomadas em último lugar também causem um "dano apreciável" ainda que, por incorporação das anteriores.
Decisão Texto Integral: