Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037539 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TRIBUNAL COLECTIVO PRESENÇA DO ARGUIDO AUSÊNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200112190080833 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART119 C ART332 N1 ART333 N2 ART334 N2. CONST97 ART32 N6. | ||
| Sumário: | I - Não obstante as excepções concretamente consagradas nos seus artigos 333º e 334º, o Código de Processo Penal vigente manteve a regra geral de obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (art. 332º, nº1); II - Está, por isso, afectado do vício de nulidade insanável, nos termos deste último normativo (conjugado com o artigo 119º, alínea c)), o julgamento realizado no Tribunal de Ponta Delgada, em processo comum e perante o tribunal colectivo, se o arguido, ainda que a seu pedido, foi dispensado de comparecer apenas por se encontrar, em cumprimento de serviço militar, na Ilha Terceira. III - è que só em situações de impossibilidade efectiva de comparecimento, nos termos do nº 2 do artigo 334º, é admissível o julgamento na ausência do arguido, situações essas nas quais se não enquadram "in casu" as razões por este deduzidas; IV - E não sendo embora taxativa a enumeração dessas situações de impossibilidade efectiva feita no artigo 334º, nº 2, do C.P.Penal, certo é que quaisquer outras razões que possam ser encontradas terão necessariamente de estar ao mesmo nível de gravidade daquelas, não se admitindo a simples conveniência ou quaisquer outras motivações de contornos semelhantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |