Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO | ||
| Sumário: | I - As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão II - A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação III - Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado | ||
| Decisão Texto Parcial: | Decisão sumária, nos termos do art.417, n°6, al.b, do CPP.
I° 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n°287/09.3PDAMD, da 3ª Secção do 2° Juízo Criminal de Lisboa, em que é arguida, C..., o tribunal, por sentença de 13Abr.12 (depositada a 3Set.12), deliberou: "... a) Absolver o(a) arguido(a) C... pela prática, como autor(a), de um crime de dano, p. e p. no art.° 212°, n.° 1, do Código Penal; b) Condenar o(a) arguido(a) C... pela prática, como autor(a), de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art.° 143°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de C 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de E 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); c) Condenar o(a) arguido(a)/demandado(a), a pagar ao(à) demandante a quantia de E 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento; d) Absolver o(a) arguido(a)/demandado(a) do demais peticionado pelo(a) ofendido(a)/dernandante; 2. Desta decisão recorrem, a arguida, C... e o assistente, A..., motivando os respectivos recursos com as seguintes conclusões:
b) Recurso do assistente, A...: Das motivações apresentadas pelo recorrente A... em 2Out.12 (fls.371 e segs.), resulta a intenção do mesmo em impugnar a decisão relativa a alguns factos (al.m, dos factos provados a fls.373, als.d,e,h, e f, a fls.380, a al.h, ainda, a fls.388 e als.aa, e v, dos factos não provados, a fls.389). Esta manifestação de intenção em impugnar a matéria de facto, permitia o recorrente beneficiar do prazo alargado de recurso, colocando-o em posição diversa da recorrente C... quanto à tempestividade do mesmo[1]. Contudo, apesar de manifestar a intenção de impugnar a matéria de facto, o recorrente não deu cumprimento ao exigido pelo art.412, n°3, CPP, razão por que foi convidado, nos termos do art.417, n°s3 e 4, do CPP, a apresentar novas conclusões, dando cumprimento ao exigido por aquele art.412, n°3, sob pena de rejeição do recurso, na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Em resposta a este convite, o recorrente A... apresentou o articulado de fls.479 a 492, que apelida de conclusões e que desenvolve ao longo de 112 artigos (quando inicialmente tinha apresentado as suas conclusões em 18 artigos - fls.389 e segs.). Analisado o articulado agora apresentado, dele resulta: (...) 1. O recorrente não acatou o convite, não indicando as concretas provas que justificam uma diferente solução em relação a cada facto impugnado, mantendo a afirmação conclusiva "... a matéria de facto foi incorrectamente julgada ..." (n°112 das apelidadas novas conclusões), sem as concretizações exigidas pelo art.412, n°3, CPP, o que, nos termos do art.417, n°3, CPP, justifica a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. 2. O recorrente não apresentou conclusões. De acordo com orientação pacífica da doutrina e da jurisprudência, as conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado. Devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão[2]. O carácter sintético das conclusões é expressamente salientado pelo art.690, n°1, do Código de Processo Civil. Como refere o Ac. do S.T.J. de 4Fev.03, "a razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes (art.266, do C P. C.) a fim de tornar mais fácil, mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça, e por outro lado, fixar a delimitação objectiva do recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir (art.684, do C.P.C.)". O articulado agora apresentado pelo recorrente (fls.479 e segs.), mais não é que a reprodução das motivações inicialmente apresentadas. A título de exemplo, o que descreve sob os n's1 a 15, corresponde ao alegado nas motivações a fls.372 a 374, o descrito sob os n°s28 a 39, corresponde a fls.378 e 379 e o descrito sob os n°s44 a 110 é idêntico ao alegado a fls.380 a 389. Não é caso de dificuldade de concisão, que terá sempre algo de subjectivo, uma vez que o recorrente tinha inicialmente apresentado 18 conclusões, mas uma clara intenção de não apresentar conclusões, pois convidado a corrigir as iniciais quanto a aspectos concretos, além de não proceder a essa correcção, optou por não as voltar a apresentar, substituindo-os pela repetição das motivações. A peça apresentada após convite revela que não houve a mínima preocupação de responder positivamente ao convite de aperfeiçoamento das conclusões, tentando cumprir o que a lei determina quanto à forma como os recursos devem ser elaborados, motivados e concluídos, omissão que o tribunal não pode suprir, já que só ao recorrente cabe delimitar o objecto do recurso, delimitação que, como referimos, é feita pelas respectivas conclusões que, tal como a lei as define, não foram apresentadas. A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação, motivo para rejeição do recurso[3]. Não tendo o recorrente A... apresentado conclusões, o seu recurso, nos termos em que foi apresentado, não pode ser apreciado, impondo-se a sua rejeição, de acordo com os arts.417, n°3 e 420, n°1, al.c, ambos do C.P.P. * * * IV DECISÃO: Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do relator e em decisão sumária (arts.417, n°6, al.b, e 420, n°1, als.b, c, do CPP), decide rejeitar os recursos, da arguida, C... e do assistente, A....
Condena-se cada um dos recorrentes em 3UCs de taxa de justiça, a que acresce condenação no pagamento de importância equivalente a 3UC, nos termos do n°3, do art.420, do CPP. Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Fevereiro de 2013 O Desembargador Relator, (Vieira Lamim) _______________________________________________________ [1] Como decidiu o S.T.J. por acórdão de 14.1an.09 (P° n°2845/08 - 5.a Secção, Relator Rodrigues da Costa, sumário acessível em www.stj.pt: .. II - A argumentação ... para rejeitar o recurso, por extemporaneidade — recorrendo a uma velha fórmula que tem sido quase sistematicamente usada quando estão em causa recursos da matéria de facto, ao alegar que o recorrente não fez uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois se limitou a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal, não dando cumprimento ao art. 412.°, n. °s 3 e 4, do CPP não tem sentido: para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo, que se altera consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado. III - O que releva é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo para o efeito requerido cópia da prova gravada; tanto basta para que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias. ...". [2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág.350, Alberto dos Reis, C. P. Civil anot. V, pág.359 e Ac. do S.T.J. de 4Fev.93, na C.J. Acs. do STJ ano I, torno 1, pág.140. Na C.J. Acs. do STJ ano I, tomo 1, pág.140 [3] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 4Mar.99, na C.J. Acs. do STJ ano VII, tomo 1, pág.239. No mesmo sentido, Ac. do STJ de SJan.98, citado por Simas Santos e Leal Henriques (Recursos em Processo Penal, 5' ed., pág.109), que decidiu "Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado"., pág.140 | ||
| Decisão Texto Integral: |