Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1140/16.0PWLSB.L1-3
Relator: A. AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Na graduação da pena concreta, deve o julgador relevar a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Importa sempre ter em conta que, além do símbolo de “castigo”, a pena nunca pode ser dissociada do seu sentido pedagógico e ressocializador, devendo o arguido ser devidamente esclarecido e alertado para o significado da suspensão, mormente para o facto de que a mesma pode vir a ser revogada caso infrinja grosseiramente os deveres que a condicionem ou cometa novo crime pelo qual venha a ser condenado, conforme estipula o artº 56º do cód. penal.
O arguido infringiu grosseiramente os deveres de suspensão de anterior condenação já que mesmo durante a fase do julgamento e depois de ter sido sujeito a uma medida de coacção que o proíbe de contactar com a ofendida, o arguido continuou a interpelá-la com ameaças e fazendo-a temer pela sua vida, demonstrando que apenas a prisão efectiva se revela neste momento como a mais ajustada ao caso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª Secção
Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
 No âmbito do processo nº 1140/16.0PWLSB, que correu termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, Comarca de Lisboa, foi o arguido JM..., julgado e condenado, em processo comum singular, nos seguintes termos:
- «Face ao exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada, nos termos aludidos e, em consequência:
a) Condena-se o arguido JM..., pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º, nº 1, al. a), 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
b) Condena-se o arguido JM..., pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artº 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão.
c) Condena-se o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão.
d) Condena-se o arguido JM... na pena acessória de proibição de contacto com MB..., pelo período de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, e) As custas do processo ficam a cargo do arguido, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC». 
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 Inconformado com a decisão, o arguido JM... interpôs o recurso de fls. 638 a 643, concluindo nos seguintes termos:
«1. Atento o ilícito que não é muito grave, o grau de culpa do recorrente, a falta de antecedentes criminais de prática de ilícito da mesma natureza, diga-se que este seria sempre médio, e as necessidades de prevenção geral e especial, conjugado com,
2. O período de tempo em análise não ter sido muito prolongado, de não terem sido causadas lesões físicas, de o arguido ter confessado de imediato parcialmente os factos, não os tendo negado e mostrado arrependimento e o enquadramento jurídico penal do art. 152º e 153º, ambos do cód. penal;
3. A douta sentença recorrida errou no direito aplicável, ao optar por impor ao recorrente pena privativa da liberdade - pena de prisão efectiva, quando devia ter dado preferência à aplicação da suspensão da sua execução, nos termos do art. 50º do cód. penal.
4. Assim, violou a douta sentença "a quo" os arts" 40º, 50º, 70º, 71º, 203º 153º, 155º, todos do Código Penal e ainda o art. 20º nº 4 da CRP.
5. Deve, por isso, a pena aplicada ser revogada e substituída por pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do cód. penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá a pena de prisão ser revogada e substituída por pena de prisão suspensa na sua execução, assim se fazendo a costumada Justiça!».
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 413º nº 1 do cód. procº penal, o Ministério Público, respondeu ao recurso interposto nos termos de fls. 657/658, tendo concluído:
- «Não cremos ser sincero o arrependimento do arguido, pois que como acima deixámos escrito, aquando da leitura da sentença, ainda chegavam aos autos relatos de que o arguido continuava a aproximar-se e a contactar a sua ex-mulher ao revés daquela que havia sido a decisão judicial proferida nos autos (cfr. fls. 602).
 Nesta medida, louvamo-nos no expendido pela Mmº Juiz quer na fundamentação da matéria de facto, quer na fundamentação da matéria de direito, tendo sido inteiramente convencidos pela sentença ora posta em crise, motivo pelo qual aderimos totalmente à mesma, salientando-se que a mesma vale por si só, mostrando-se acertada no elenco factual, na sua fundamentação e na correcta aplicação do Direito aos factos.
Assim, cremos que a sentença em recurso, por tocar todos os pontos essenciais, logrou chegar a uma boa e acertada decisão, fazendo a Justiça no caso concreto, como se impunha.
Assim, dir-se-á não assistir razão ao arguido.
Julgando o recurso interposto totalmente improcedente V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça». 
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Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o Douto Parecer de fls. 666/667, no qual defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
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O recurso foi tempestivo e correctamente admitido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso , que no caso concreto se restringe à apreciação da medida da pena de prisão e a possibilidade de suspender ou não a sua execução.
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FACTOS PROVADOS
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. O arguido e MB... iniciaram um relacionamento amoroso há cerca de 14 anos.
2. E casaram entre si no dia 4 de Agosto de 2012.
3. Fruto dessa relação nasceu uma filha: R... Alexandra Branco Martins, no dia 9 de Janeiro de 2007.
4. O casal fixou residência na Rua M..., nº ..., 6º esquerdo, em Lisboa.
5. Pelo menos desde o ano de 2013 que o arguido tem por hábito ingerir bebidas alcoólicas em excesso, principalmente aos fins-de-semana e sempre que sai com amigos.
6. Nessas ocasiões, sempre que se encontra alcoolizado, o arguido, no interior da residência comum, bate com as portas com força e dirige-se à sua mulher e diz-lhe: "vai para o caralho", "puta", "vaca", "andas a foder com todos", "não prestas para nada", "eu mato-te", "acabo com isto tudo", "mato-me e depois mato-te a sequit".
7. Algumas dessas situações ocorrem na presença da filha menor do casal.
8. Em data não concretamente apurada, mas no Verão do ano de 2016, da parte da noite, o arguido telefonou à mãe de MB... e, referindo-se à ofendida e ao próprio, disse-lhe que ia matá-la com uma pistola e acrescentou "prepara os dois caixões que já tenho uma arma para matar os dois".
9. Desde há cerca de um ano que, não obstante residirem na mesma habitação, o casal se encontra separado, dormindo em quartos e camas separados.
10. No dia 20 de Janeiro de 2017, cerca das 23h30m, o arguido entrou na residência embriagado e na companhia de um amigo.
11. Porque MB... disse ao arguido que o amigo dele não podia entrar na residência comum, o último abandonou a habitação do casal.
12. Irritado com aquele comportamento da sua mulher, o arguido disse-lhe: "Não vales nada. Não vales uma merda. És uma grande merda".
13. Na sequência da sua mulher ter respondido que não era nenhuma merda, o arguido começou a desferir murros na mesa da cozinha e pontapés nas portas.
14. Com medo que o arguido lhe pudesse fazer algum mal, MB... e a sua filha CC..., fecharam-se no quarto.
15. Nessa altura, o arguido agarrou numa botija de gás, de 13 Kg, que se encontrava vazia, e, ao mesmo tempo que tentava abrir a porta do quarto onde a ofendida e a filha CC... se encontravam, dirigia-se à ofendida e dizia-lhe: "ó vaca de merda, eu vou-te dar com a botija de gás".
16. Na sequência dessa situação, após terem sido chamados, deslocaram-se ao local dois agentes da P. S. P.
17. Já com aqueles agentes da polícia no local, e na presença dos mesmos, o arguido, que se encontrava muito agressivo, dirigiu-se novamente à sua mulher e, em tom de voz sério e grave, disse-lhe: "Eu vou-te matar'.
18. Em dia não apurado no ano de 2017, anterior a Abril, o arguido entrou na residência comum alcoolizado, já de noite e foi bater na porta do quarto onde MB... dormia, ao mesmo tempo que, continuadamente, e dirigindo-se a ela, gritava, proferindo as seguintes expressões: "Tu tens é só amantes. Vai para a cama. Vai dormir, que eu depois meto fogo à casa".
19. A filha menor do casal estava no interior do quarto com MB....
20. No dia 5 de Abril de 2017, pelas 01h45m, junto à entrada do prédio, o arguido abordou CC..., filha de MB..., e exigiu-lhe que lhe entregasse as chaves do carro da mãe.
21. Em face da recusa de CC..., o arguido, disse-lhe "ai é? Não dás as chaves? Vou subir lá acima e vou acordar a puta da tua mãe”, dirigindo-se para casa.
22. Já na residência, o arguido exigiu a MB..., a entrega das chaves do seu carro.
23. Perante a recusa de MB..., o arguido dirigiu-se à sua mulher e a CC... e disse-lhes, várias vezes "eu mato-vos. Não vai passar de hoje". O arguido desferiu ainda vários murros na mesa da cozinha.
24. Os agentes da PSP deslocaram-se ao local e o arguido continuou a dizer que as matava. Depois, dirigiu-se a MB... com o intuito de lhe desferir um pontapé, facto que não logrou conseguir em face da intervenção dos agentes da PSP que o detiveram.
25. O arguido foi sujeito a 1º interrogatório judicial nesse mesmo dia, tendo-lhe sido aplicadas as seguintes medidas de coacção: TIR, proibição de permanecer na habitação sita na Rua M..., nº ..., 6º E, em Lisboa; proibição de contactar por qualquer meio com MB....
26. Não obstante as medidas de coacção aplicadas, o arguido continuou a telefonar diariamente para MB....
27. No dia 03 de Maio de 2017, o arguido deslocou-se a casa de MB... pelas 22h45m, batendo insistentemente à porta, Vendo que MB... não abria, o arguido desferiu vários pontapés na porta.
28. O arguido continua a deslocar-se a casa de MB..., sita na Rua M..., nº ..., 6º esquerdo, em Lisboa.
29.       Por vezes o arguido pernoita no carro de MB... na Rua M..., nº ....
30. Com as condutas descritas, o arguido quis e conseguiu ofender MB... na sua honra e dignidade, liberdade pessoal, por forma, a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano e sua mulher, o que igualmente conseguiu, bem sabendo que praticando esses actos no interior da residência comum do casal, estava a privá-la de qualquer possibilidade de reacção, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança,
31. Sabia o arguido que as expressões dirigidas à sua mulher eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir,
32. As expressões que lhe dirigiu foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir.
33. Ao levar a cabo parte desses actos na presença da filha (ainda menor) de MB... e da filha menor do casal, o arguido sabia que lhes causava um desgosto profundo, perturbando-lhes o correcto e saudável desenvolvimento da personalidade, que ainda se encontrava em formação,
34. O arguido agiu, de forma livre e deliberada, com o propósito concretizado de criar permanente medo e perturbação a MB.... Actuou do mesmo modo aquando do facto referido em 23. Sabendo que as expressões que dirigia a CC..., lhe provocavam medo e inquietude, o que quis,
35. Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal,
Mais se provou que:
36. Actualmente o arguido não tem residência fixa, pernoitando por vezes no Centro de Acolhimento de Xabregas, sendo nesse local que toma as suas refeições.
Trabalha na construção civil, encontrando-se de baixa médica por ter sido operado a uma mão, há cerca de 1 ano, Recebe uma pensão no valor de € 200,00 e entrega mensalmente a MB... a quantia de € 100,00 para as despesas da filha R....
Tem a 4a classe.
MB... trabalha como empregada de limpeza.
37. O arguido já foi julgado:
- Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples em 01/10/2997, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 13/02/2003 na pena de 170 dias de multa à taxa diária de €5,00, já declarada extinta pelo cumprimento,
- Pela prática em concurso real e efectivo de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de desobediência em 28/09/2002, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 04/11/2003 na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na proibição de conduzir pelo período de 30 meses, já declaradas extintas pelo cumprimento,
- Pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez em 16/03/2006, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 28/05/2009 na pena de 115 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 meses,
- Pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez em 02/04/2006, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 13/06/2011 na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, tendo a pena de multa sido substituída parcialmente por trabalho a favor da comunidade. As penas já foram declaradas extintas pelo cumprimento.
- Pela prática, em concurso real e efectivo, de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, em 27/07/2012, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 20/09/2012 na pena única de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo prazo de 6 meses, As penas já foram declaradas extintas pelo cumprimento,
- Pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez em 15/03/2013, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 23/09/2013 na pena de 3 meses de prisão substituída por 90 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de conduzir veículos pelo período de 7 meses. As penas já foram declaradas extintas pelo cumprimento,
- Pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez em 13/09/2014, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 20/10/2014 na pena de 12 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 12 meses. As penas foram declaradas extintas pelo cumprimento.
- Pela prática de um crime de desobediência em 01/01/2013, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 25/06/2015 na pena de 2 anos de prisão substituída por 60 horas de trabalho a favor da comunidade,
38 - MB... declarou que não quer que o arguido lhe pague qualquer quantia a título de indemnização.
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Factos não provados:
Não se provou que:
1. Desde essa altura que, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, no interior da residência comum, o arguido se dirige à ofendida, entrega-lhe quantias não especificadas em dinheiro e diz-lhe para manter relações de natureza sexual com ele na troca dessas quantias em dinheiro,
2. O facto descrito em 18 da matéria provada ocorreu no dia 10 de Fevereiro de 2017,
3. A filha menor do casal sempre que vê o arguido alcoolizado e com os comportamentos descritos na matéria dada como provada, começa a tremer com medo dele,
4. Aquando do facto 22, MB... estava a dormir pelo que o arguido a acordou,
5. Na situação referida a 23 dos factos provados, o arguido agarrou numa faca, de características não concretamente apuradas e exibiu-a à sua mulher e enteada.
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Motivação da decisão de facto pelo tribunal “a quo”:
«O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o art,0127, o do cód. procº penal, tendo o arguido prestado declarações.
Assim, o facto 1 resultou das declarações do arguido e do depoimento de MB... que o confirmaram.
Os factos 2 e 3 extraíram-se do teor objectivo das certidões de nascimento juntas aos autos a fls,147, 148, 153, 154, 157 e 158, tendo ambos ainda confirmado a morada do agregado familiar (facto 4).
Os factos 5, 6, 8 a 14 e 16 a 19 foram confessados pelo arguido, que admitiu as suas condutas, referindo que estava muitas vezes embriagado e que não se recordava bem do que fazia, lembrando-se contudo que era usual dirigir aquelas expressões a MB... e que o fazia para a amedrontar. Também mencionou que quando se exaltava batia nas portas, mesas, cadeiras e outros objectos para não bater na sua mulher, alegando que começou a ingerir mais bebidas alcoólicas quando começaram a ter problemas financeiros, o que se terá agravado em 2016. Também referiu que telefonou à sua sogra para dizer o referido em 8 dos factos provados, mas alega não ter nenhuma arma de fogo e que fez esse telefonema para amedrontar a sua mulher, MB..., também narrou esses factos com isenção e clareza, confirmando-os e esclarecendo o Tribunal sobre a dinâmica familiar, Mencionou que o arguido tem este comportamento desde 2013 mas desde 2015 que ficou pior, estando constantemente alcoolizado, a dirigir-lhe aquelas expressões e a dizer que matava, pelo que ficou com medo do arguido, Por esse motivo, com receio do que ele pudesse fazer, decidiu começar a pernoitar no quarto da filha R..., deixando o quarto do casal para o arguido.
Tanto a ofendida como o arguido referiram que os factos descritos em 6, 18 e 19 ocorreram mais do que uma vez. O arguido por várias vezes bateu à porta do quarto onde se encontrava MB... e a filha R... e dizia que matava MB..., chamando-lhe vários nomes insultuosos. O arguido começou por afirmar que a R... não presenciava estes actos porque estava na escola. Contudo, depois de lhe ser perguntado se à noite ele também poderia ter estes comportamentos, acabou por admitir que estava muito embriagado e que não se recordava, admitindo que o pudesse ter feito. Já MB... foi peremptória ao afirmar que o arguido também actuava assim durante a noite (tal como ocorreu nos episódios descritos em 10, 18 e 20) e que a filha R... estava presente, muitas vezes a dormir, e que a ofendida tudo fazia para que esta não acordasse, o que por vezes não conseguiu.
Tanto a testemunha CC... (filha de MB... que também integra o agregado familiar – cfr. certidão de nascimento de fls. 149 - e que presenciou muitos destes factos) como os agentes da PSP JA... e PB... que se deslocaram à residência de MB... no dia 20 de Janeiro de 2017 (factos 16 e 17) afirmaram que R... estava presente na ocorrência do dia 20 de Janeiro e que o arguido teve aquele comportamento em frente da sua filha, com apenas 10 anos de idade.
Apesar da filha R... ter presenciado vários episódios e de MB... ter mencionado que ela não queria estar com o pai quando este se encontrava alcoolizado, não se demonstrou que a menor tremesse de medo ao ver o arguido, uma vez que ambos os progenitores o negaram, tendo inclusivamente referido que o arguido e a filha R... continuam a estar juntos e que a criança gosta de estar com o pai, Assim, demos como provado que a filha R... presenciou o comportamento do arguido (factos 7, 19 e 33) mas como não provado o referido em 3 da matéria não provada.
Os, 14 a 17 foram relatados pelo arguido, admitindo que dirigiu aquelas palavras à sua mulher, que bateu no quarto onde esta se encontrava com as suas filhas e que a polícia se deslocou ao local. Contudo nega que tenha pegado na botija de gás. No entanto, ficámos convencidos que o arguido arremessou com a botija de gás na porta, tentando abri-la, uma vez que o próprio arguido admitiu no decurso das suas declarações que não se recordava de vários episódios ou de partes deles por estar embriagado nessas ocasiões e as testemunhas MB... e CC..., que presenciaram os factos, não tiveram dúvidas de que o arguido pegou na botija de gás ainda antes de entrarem no quarto, quando se encontrava a bater nas portas e na mesa da cozinha (onde se encontrava a botija), tanto que foi por isso que se trancaram no quarto, Já no interior do quarto, ambas tentaram evitar que o arguido abrisse a porta, e como não estavam a conseguir, chamaram a PSP.
Aliás foi nessa sequência que o arguido foi detido (vide auto de notícia por detenção a fls. 111 a 114) e interrogado pelo Juiz de Instrução (conforme auto de interrogatório de fls. 166 a 173).
Acresce que no decurso do primeiro interrogatório o arguido confessou os factos imputados, nomeadamente confirmou que a filha R... presenciou este facto. Quanto à botija de gás disse que não se recordava por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso. Assim, também demos como provado o facto 15, tal como vinha narrado na acusação.
Quanto aos factos ocorridos no dia 5 de Abril de 2017 (factos 20 a 24), tivemos em consideração a conjugação dos depoimentos de MB..., CC... e dos dois agentes da PSP que se deslocaram ao local (JA... e PB...). Com efeito, a mulher do arguido referiu que naquela noite estava em casa, ainda acordada apesar da hora tardia (referindo que a sua filha CC... não tinha subido, o que é consonante com o depoimento de CC... e com o facto de não estar a dormir) e que começou a ouvir o arguido a fazer muito barulho e mais uma vez a chamá-la de "puta", Já no interior da residência gritava e dizia que matava as duas, tendo pegado num canivete e esticado na direcção de MB.... Nisto, a filha CC... apareceu (terá subido para ajudar a mãe), continuando o arguido com um ar sério a dizer que matava as duas. Como tiveram receio que o arguido as agredisse ou que as tentasse mesmo matar, chamaram a PSP que se deslocou ao local. A testemunha CC... corroborou este depoimento, demonstrando um discurso isento, dado que não empolou os factos nem tentou relatar os pormenores que já não se recordava, nomeadamente mencionou que não se recorda de nenhuma faca/canivete. Também os dois agentes da PSP referiram que o arguido estava muito exaltado (e aparentemente embriagado) e mesmo na presença dos agentes continuava a querer dirigir-se à sua mulher e enteada, dizendo que era naquele dia que as matava. Já com os agentes no interior da residência, o arguido tentou desferir um pontapé no corpo de MB..., pelo que foi dada voz de detenção. Os dois agentes mencionaram que não viram qualquer faca mas que MB... terá falado na existência de uma faca e de uma botija de gás, referindo que o arguido já a tinha tentado agredir com esses objectos.
Já o arguido mencionou que a sua mulher entregou-lhe as chaves do carro (onde pernoita por vezes) sem conflitos, pelo que negou a prática desses factos, Contudo, acabou por referir que uma vez, já pelas 02h00 da manhã estava em casa e apareceu a PSP que o levou, e que desde então ficou proibido de ir para casa, mas alegou não se recordar de nada por estar muito alcoolizado.
Ora, atendendo ao teor do auto de notícia de fls. 2 a 5 do processo nº 286/17.1PWLSB, apenso a estes autos, e do determinado no primeiro interrogatório judicial de arguido detido desses autos (fls. 45 a 50) verifica-se que foi efectivamente naquele dia 5 de Abril de 2017 que o arguido foi detido e foi determinado o seu afastamento da residência, o que corrobora a versão de todas as testemunhas. Assim, ficámos convencidos que os factos ocorreram como referido a 20 a 24, por ser plausível face a todos os meios de prova consentâneos entre si.
Sem prejuízo de acreditarmos que o arguido estava alcoolizado, como o próprio afirma, não ficámos convencidos que o arguido não se recorda do que fez nessa noite e que inclusivamente levaria a considerar que desconhece o motivo pelo qual está afastado da sua residência, o que não lógico. Pareceu-nos claro que o arguido não quis falar sobre esses factos por não ter encontrado nenhuma justificação para o seu comportamento (dado que nos outros episódios foi apresentando alguns motivos que justificariam de algum modo a sua ira: falta e dinheiro, a enteada que não trabalhava...).
Realça-se que o arguido foi dizendo que estava arrependido, que actuou com maldade mas que como tinha deixado de consumir bebidas alcoólicas há cerca de 3 meses, sem qualquer tratamento, já não ia voltar a manter aqueles comportamentos. Contudo, ainda em sede de audiência de julgamento e depois de ter sido advertido de que não podia contactar MB... nem de ir à sua residência, o arguido referiu que tem mantido esse contacto e não demonstrou arrependimento nem auto censura por não ter cumprido o determinado judicialmente, continuando a pretender encontrar várias justificações para o seu comportamento.
O arguido persiste no seu comportamento, o que se tem vindo a intensificar, e nem o julgamento em apreço o demovem, dado que continua a deslocar-se a casa da ofendida (veja-se a informação da DGRSP a flsA67 e 468 e as informações da PSP de fls. 527, 533 e 602).
Já relativamente à faca, ficámos com dúvidas se o arguido a apontou naquele dia, Com efeito, perante o depoimento de MB... (que se volta a frisar que foi credível) acreditamos que o arguido já tenha dito que a matava ao mesmo tempo que empunhava uma faca, mas temos dúvidas que o tenha feito naquele dia, dado que nenhuma das outras testemunhas viu esse objecto, MB... estava muito transtornada e quando foi abordada pela PSP falou no episódio da faca assim como no da botija de gás que já tinha ocorrido anteriormente.
Perante a dúvida insanável que se suscitou, o Tribunal decide a favor do arguido, como se impõe pela aplicação do princípio in dúbio pro reo (corolário do princípio da presunção de inocência) e dá essa parte como não provada (facto não provado 5).
O facto 25 resulta do teor objectivo de fls. 45 a 50 do Processo nº 286/17,1 PWLSB, apenso a estes autos, (interrogatório judicial de arguido detido), onde constam as medidas de coacção aplicadas ao arguido pelo Juiz de Instrução.
Realça-se que o arguido foi sujeito a essas medidas de coacção na sequência do episódio ocorrido no dia 5 de Abril de 2017 quando já decorria contra si um inquérito para averiguar a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica (os presentes autos) e este já tinha sido sujeito a termo de identidade e residência e a apresentações periódicas semanais (fls. 166 a 173 destes autos).
Os factos 26 a 29 foram confirmados pelo arguido (apesar de referir que não se recorda de dar pontapés na porta), por MB... e pela testemunha CC.... Tal como já se referiu, o arguido demonstrou estar ciente de que não pode estar naquele local nem comunicar com a sua mulher mas admitiu que o faz diariamente por telefone a fim de falar com a filha R... e que aos fins-de-semana pernoita no interior do carro de MB..., à porta da mesma, alegando que não tem outro sitio para dormir (o que não corresponde à verdade, tanto que durante a semana pernoita no Centro de Acolhimento de Xabregas, que também se encontra aberto aos fins de semana).
Os factos 30 a 32, 34 primeira parte (quanto à sua mulher) e 35 foram confessados pelo arguido, que assumiu que a sua intenção era a de amedrontar a sua mulher, não conseguindo apresentar qualquer justificação plausível para o efeito, acabando por referir que o fez por maldade.
Os factos 33 e 34 segunda parte (quanto à sua enteada) extraíram-se das regras da experiência comum, sendo óbvio que ao presenciarem este tipo de comportamento não podem deixar de ser afectadas no desenvolvimento da sua personalidade, ainda em formação, face às idades de ambas, Também não podia o arguido deixar de saber que criava medo à sua enteada, dado que ao dirigir-se à mesma a dizer que a matava agia com o propósito de a perturbar e inquietar, e o seu comportamento foi apto a criar esse resultado.
A situação pessoal e económica do arguido resultou das suas declarações (em sede de audiência de julgamento e interrogatório judicial) que foram corroboradas pelo depoimento da sua mulher, pelo que considerámos provada.
Os antecedentes criminais extraíram-se do teor objectivo do certificado do registo criminal junto a fls. 499 a 507.
Já quanto ao facto 38, resultou do depoimento de MB... que referiu que não queria qualquer indemnização, apesar de lhe ser explicado que o arbitramento dessa indemnização para as vítimas de violência doméstica decorria da lei, o que seria aplicável no caso concreto caso se demonstrassem os factos narrados na acusação.
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Relativamente ao facto 1 da matéria não provada não se demonstrou por nenhum meio de prova, sendo que o arguido o negou e MB... também não o confirmou, dizendo apenas que houve situações em que o arguido lhe entregou o dinheiro para a filha e pretendeu manter relações sexuais, mas que nunca foi condição para a entrega do dinheiro nem nunca lhe propôs manter relações sexuais oferendo-lhe dinheiro para esse efeito. Assim, considerámos esse facto como não provado.
O facto 2 da matéria não provada também não se demonstrou por nenhum meio de prova, desconhecendo-se o dia da ocorrência, sabendo-se apenas, através das declarações do arguido e dos depoimentos de CC... e MB... que esse episódio ocorreu neste ano de 2017 e quando o arguido ainda residia naquela casa, ou seja, antes de 5 de Abril de 2017».
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DO DIREITO
A questão que se impõe decidir, respeita apenas à medida concreta da pena e à verificação ou não, dos pressupostos de suspensão de execução da pena de prisão, como acima aludimos, pugnando o recorrente, por uma pena não privativa da liberdade.
Ponderadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como o circunstancialismo específico, inerente às condutas e crimes cometidos pelo arguido, JM..., concluiu o tribunal “a quo” pela graduação das penas concretas e respectivo cúmulo jurídico nos seguintes termos:
- Pelo crime de violência doméstica p. e p. pelo artº 152º, nº 1, al. a), 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- Pelo crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artº 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão.
- Operando o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão.
O recorrente pugna pela suspensão de execução da pena de prisão, embora como se alcança do seu recurso, os argumentos que apresenta se mostrem exíguos, alegando em resumo:
- Considerou o Tribunal “a quo” na sua fundamentação jurídica que, “o ilícito não é muito grave, o grau de culpa do recorrente, a falta de antecedentes criminais de prática de ilícito da mesma natureza, diga-se que este seria sempre médio, (…)”;
- “O período de tempo em análise não foi muito prolongado, de não terem sido causadas lesões físicas, de o arguido ter confessado de imediato parcialmente os factos, não os tendo negado e mostrado arrependimento (…)”.
O Tribunal “a quo”, fundamentou do seguinte modo a determinação da medida concreta das penas:
Quanto ao crime de violência doméstica
- “O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura algo elevado, apesar do período de tempo em análise não ter sido muito prolongado e de não terem sido causadas lesões físicas, face ao descontrolo que o arguido demonstrou e que continua a demonstrar, havendo um risco elevado do arguido prosseguir com os seus intentos,
- O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, dado que, apesar de saber que não podia humilhar nem amedrontar a sua mulher, fê-lo com esse propósito, com total desprezo pela dignidade da vítima e bem estar,
- A culpa revelada em toda a actuação do arguido, que é elevada, sendo que o arguido não evidenciou qualquer consciência crítica quanto à sua conduta e continua ao dirigir-se a MB... nos mesmos termos, desprezando as medidas de coação que lhe foram aplicadas. Mesmo na presença dos agentes da PSP o arguido tentou desferir um pontapé na sua mulher e continuou a dizer que a matava. Na audiência de julgamento foi advertido de que não podia contactar com a sua mulher, tal como lhe havia sido imposto pelo juiz de Instrução, e que se continuasse com o comportamento que tem assumido não restaria outra hipótese ao Tribunal se não privá-lo da sua liberdade, e ainda assim o arguido fez e faz tábua rasa ao que lhe é imposto, o que demonstra que o contacto com as autoridades (judicias ou policiais) não o demovem.
- As condições pessoais e a situação económica do arguido, que não tem actualmente ocupação laboral por estar de baixa médica prolongada, que tem uma situação económica precária, inexistindo qualquer apoio prestado por terceiro para além da Santa Casa da Misericórdia, consome bebidas alcoólicas há vários anos.
- Os antecedentes criminais sendo que já foi condenado ao longo de 10 anos pela prática de 10 crimes. Já cumpriu penas de multa e de prisão, apesar de nunca ter cumprido nenhuma pena de prisão efectiva. Os crimes praticados anteriormente são de diferente natureza do aqui em apreciação, apesar de já ter sido condenado pela prática de crime contra as pessoas (ofensa à integridade física) e do consumo de álcool ser patente no seu comportamento desviante (já foi condenado 6 vezes pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez)
- Por outro lado, importa ainda considerar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir relativamente a infracções desta natureza que entendemos serem elevadas. Com efeito, a violência doméstica é um problema cada vez mais visível na nossa sociedade, o que tem vindo a ser demonstrado pelo número crescente de denúncias feitas às forças de segurança. O encorajamento da denúncia tem surgido num contexto de mudança de valores que leva cada vez mais as vítimas a quebrar o silêncio e o ciclo de violência em que as suas trajectórias de vida se têm inscrito”.
Quanto ao crime de ameaça agravada, referiu-se:
- “Sendo o crime cometido pelo arguido punível, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas.
(…)”
- “Ora, no caso em apreço verifica-se que o arguido não está socialmente inserido, que a presença da PSP na sua casa não o conseguiu demover e continuou a dizer que matava a sua enteada (e mulher), (…) a que acrescem os antecedentes criminais”;
- “Deste modo entendemos que a pena de multa não é já suficiente para demover o arguido da prática de novos crimes, pelo que se aplica uma pena de prisão”.
- O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura algo elevado, uma vez que o arguido se dirigiu à sua enteada, com quem vivia, que apenas tem 18 anos de idade, e fê-lo por um motivo fútil: perante a sua recusa na entrega das chaves do carro da mãe,
- O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, dado que actuou com o propósito de amedrontar CC..., o que conseguiu,
- A culpa revelada em toda a actuação do arguido, que é elevada, sendo que mesmo na presença dos agentes da PSP o arguido continuou a dizer que a matava e não demonstrou qualquer auto censura pelo este seu comportamento”.
O tribunal, em face de todas estas circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicou as penas acima referidas e justificou de forma cabal a não suspensão de execução da pena, que nos parece aceitável em face de toda a factualidade provada fortemente negativa em relação ao arguido e em que o juízo de prognose nos leva de facto a concluir que a suspensão de execução da pena não seria neste caso suficiente para o afastar da prática de futuros crimes.
 Tanto mais que, conforme resulta dos autos, o arguido se encontrava à data das ocorrências descritas, a cumprir uma pena de prisão suspensa na sua execução, o que demonstra que não foi merecedor da confiança dada pelo anterior Tribunal de condenação, revelando-se assim insuficiente neste momento uma nova aplicação de tal instituto jurídico.         
 Em termos gerais, refira-se que a medida concreta das penas, deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as  circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito,  deponham a  seu favor ou contra si.
Com efeito, na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo.
Na graduação da pena concreta, deve o julgador relevar a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
O artº 50º do cód. penal que consagra os pressupostos e duração da suspensão da execução da pena de prisão, diz-nos expressamente:
- «1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
- 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos
cumulativamente.
- 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
- 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão».
 Na redacção original desta norma, a de 1982, referia-se que o julgador “pode suspender” e não “suspende”,  (como actualmente) e apesar de parecer um pequeno detalhe, na realidade não o é. Da actual redacção se conclui claramente, que o legislador pretendeu dar-lhe uma vinculação que até à data não tinha, fazendo recair sobre o julgador a obrigatoriedade de apreciar os respectivos pressupostos e justificar porque aplica ou não tal medida, dando primazia à sua aplicação, preterindo a prisão efectiva, face às consequências que desta possam advir. No entanto, a sua aplicação não é automática, carece da verificação objectiva dos pressupostos que a lei consagra. 
 Não há propriamente um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão (Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, C.P. anotado e comentado, pág. 178).
 Ou por outras palavras: “trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – Maia Gonçalves, C.P. Português, 18ª edição, pág. 215.
 Segundo a douta opinião do prof. Figueiredo Dias , a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artº 50º do cód. penal, é “a mais importante das penas de substituição, por dispor de mais largo âmbito”.
Da norma citada decorre com clareza que um dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão é a circunstância de a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “É a chamada prognose favorável do comportamento futuro do arguido, que o tribunal retirará da personalidade do agente e das circunstâncias do facto submetido a julgamento” .
Conforme decidiu o Acórdão do S.T.J. , é preciso que a “suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal”.
 Importa sempre ter em conta que, além do símbolo de “castigo”, a pena nunca pode ser dissociada do seu sentido pedagógico e ressocializador, devendo o arguido ser devidamente esclarecido e alertado para o significado da suspensão, mormente para o facto de que a mesma pode vir a ser revogada caso infrinja grosseiramente os deveres que a condicionem ou cometa novo crime pelo qual venha a ser condenado, conforme estipula o artº 56º do cód. penal.
No caso concreto, o arguido infringiu grosseiramente os deveres de suspensão de anterior condenação, como se alcança dos factos aqui dados como provados. Como referiu o tribunal “a quo”, mesmo durante a fase do julgamento e depois de ter sido sujeito a uma medida de coacção que o proíbe de contactar com MB..., o arguido continuou a interpelá-la com ameaças e fazendo-a temer pela sua vida, demonstrando que apenas a prisão efectiva se revela neste momento como a mais ajustada ao caso.
Perante este quadro, manifestamente a pretensão do arguido/recorrente não poderá proceder, sendo claramente infundado afirmar que o Tribunal recorrido “violou os arts" 40º, 50º, 70º, 71º, 203º 153º, 155º, todos do cód. penal e ainda o art. 20º nº 4 da CRP”, como concluiu o recorrente.
O recurso improcede.
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DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, interposto por JM....
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Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC, (quatro unidades de conta).
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Lisboa 31 de Janeiro de 2018
A. Augusto Lourenço

João Lee Ferreira