Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
368/09.3GBSXL.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: CRIME DE INFRAÇÃO ÀS REGRAS DE CONSTRUÇÃO
ELEMENTO DO TIPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: No crime um crime de infracção às regras de construção, p. e p. pelo artigo 277º /CP, o elemento do tipo reporta-se, única e exclusivamente, a regras legais, regulamentares e técnicas de execução dos trabalhos em execução.

Este tipo de crime configura-se como um tipo de perigo comum, em que o bem jurídico tutelado é o perigo emergente da conduta.
Ou seja, visam-se necessariamente condutas perigosas (aquelas de que emerge um perigo comum verificado no facto), que só podem ser aquelas relativas à execução da obra e não as relativas à tramitação meramente administrativa prévia ou subsequente a essa execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram julgados os arguidos
- MS…, filho de JM… e de CM…, nascido a 11/11/948, na freguesia de Vime, concelho de Chamusca, casado, chefe de manutenção eléctrica, residente em Rua …, n.º …, …-…, Pinhal dos Frades, e titular do bilhete de identidade na …, emitido em 12-02-2003, pelos SIC em Lisboa, e
- AJ…, filho de EQ… e de IA…, nascido a 22/03/1974 na freguesia de Matosinhos, concelho de Matosinhos, casado, técnico qualificado, residente em Angola e titular do cartão de cidadão na ….
Proferido acórdão o arguido M… foi absolvido da prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art° 256º/1- b) do Código Penal (CP) e condenado pela prática, em autoria material, de um crime de infracção às regras de construção, p. e p. pelo artigo 277º/1, alínea a) e nº 3, agravado, nos termos do disposto no art° 285º, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período. O arguido A… Mais foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de infracção às regras de construção, p. e p. pelo artigo 277º/1, alínea a) e nº 3, agravado, nos termos do disposto no art° 285º, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período.
DS… e mulher MR…, pais do falecido PJ…, deduziram pedido de indemnização contra os arguidos e contra a SN-S…, … SA e …, Soluções de Engenharia, Ldª. Depois de intervenções principais várias, vieram os demandantes transigir com os demandados MS…, S.N- S…, …, S.A e … Insurance (Europe) Limited Sucursal e a desistir do pedido quanto aos demais, o que foi homologado em audiência de julgamento do dia 02 de Fevereiro de 2017.
DS… constituiu-se assistente.
O arguido M… contestou, pedindo a sua absolvição dos crimes pelos quais foi pronunciado.
O arguido A… também contestou, pedindo a sua absolvição do crime pelo qual vem pronunciado, aduzindo, em síntese, que:
- Não pode ser considerado sujeito activo do ilícito típico porquanto não foi ele quem definiu as condições de trabalho nem as causas de perigo resultantes da inobservância das regras de segurança, mas sim outra pessoa no seio da entidade patronal, não actuando na altura dos factos no exercício da actividade profissional relativa ao planeamento, direcção ou execução de uma construção;
- Desconhecia, sem culpa, as 5 regras de ouro para trabalhos a realizar em equipamentos sem tensão.
- Não concorreu para a verificação do acidente.
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O arguido A… recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1) Na semana anterior ao dia 10 de Agosto de 2009 a pedido de CB…o, o recorrente orientou a equipa nos termos indicados pelo dono e técnico Engenheiro eletrotécnico da F…, isto é seguir as indicações da SN na pessoa de Engenheiro T… ou Eng. MM… e ligar para Eng. PA… ou mesmo Eng. CB… em causa de alguma duvida ou avaria de material.
2) No dia 10.08.2009, o AQ… dirigiu-se á subestação de 30 KV e (não Kv) para levantamento do seu equipamento de trabalho com os demais colegas para ir trabalhar noutro local na companhia e sob orientação do Engenheiro da SN de nome NT…, por assim estar definido previamente; já que nessa semana estaria presente o Eng. PA… para acompanhar o trabalho que Eng. MM… no momento consignava - a substação de 30KV ( e não Kv) , quando os trabalhadores da F… lá entraram para ir buscar o seu material de trabalho.
3) No aludido dia (10.08.2009) chegados à substação, o recorrente também deparou-se com o co-arguido MM… a fazer manobras no equipamento instalado naquele edifico de 30KV e naquela altura o responsável da SN referiu a todos os presentes que era naquele local que iam trabalhar e não noutro. 
4) Surpreendidos e já na presença do Eng. PA…, todos ouviram da boca do Eng. M… que iam trabalhar da cela Av 1101 à Av. 1113 conforme havia já sido consignado em autorização /papel pela SN e preparada toda a zona de intervenção.
5) Zona de intervenção esta que incluía a cela Av1113 na sua totalidade ( em cima e em Baixo, dentro e fora) já que as delimitadoras de perigo de morte ( fitas vermelhas e brancas) haviam sido colocadas a partir da AV 1114 em diante até AV 1126 .
6) Todos começaram a trabalhar naquela subestação sem assinarem a folha de obra preenchida previamente pelo responsável pela SN e pelo responsável da F…, que não era o aqui recorrente. Por nessa semana já se encontrar o Eng. PA…, conforme havia sido ordenado pelo Eng. CB….
7) Todos começaram a trabalhar naquela substação 30KV ( e não Kv) à voz de PA… quando entra bruscamente e diz aos trabalhadores que não lhes pagava para estarem parados e mais tarde á voz de Eng. MM…, e não de AQ….
8) O teste da vara de tensão foi feita pelo arguido AQ… conforme poderia ter sido feito por qualquer outro seu colega de trabalho e nas celas indicadas pelo técnico da SN - Eng. MM…, por isso essas e não outras, devido ao desconhecimento do equipamento pelo AQ… e conhecimento do mesmo equipamento pelo coarguido MM… e seu chefe PA…, este ultimo ensaiador de celas já inteiramente montadas durante os anos em que trabalhou na Efacec na companhia da testemunha NP….
9) A prova de total desconhecimento por parte do recorrente de que o barramento III, passava na cela AV 1113 dá-se no momento em que recomenda ao colega E… outra forma de limpar a cela AV 1113, colocando a sua mão no interior da cela após levantamento das persianas (que expõe ambas as tomadas estando uma delas em tensão), explicando que se colocasse na tomada inferior morria ele e o seu colega E… em vez do seu colega PE…, conforme bem explicou no seu depoimento a testemunha NP… e CT… nos seus depoimentos.
10) Aquando do acidente que atingiu e o seu amigo pessoal e colega de trabalho P…, já o arguido AQ… se encontrava na parte da frente das celas, no espaço disponível entre parede e equipamento, a colocar dentro da caixa de ferramentas as peças/ferramentas espalhadas por Eng. PA… no chão, para então abandonar a substação com o seu colega R… na companhia de Engenheiro NT… para ir trabalhar sob orientação deste, noutro local, fora daquela subestação, porque os ensaio dos disjuntores (sua especialidade e tarefa) já tinha sido feita na semana anterior da cela AV 1101 á Av1105 juntamente com o Eng. T….
11) Devido ao barulho e que ocorreu na parte de trás das celas, o recorrente ocorreu ao local juntamente com restantes colegas e viu o seu colega estendido no interior da cela AV1113 - parte inferior, do qual o retiraram expondo-se mais uma vez o recorrente á morte por descarga secundária, á semelhança de EE…, ao retira-lo do interior da cela.
12) Nessa altura já todos transtornados emocionalmente pelo fatídico acidente, á semelhança dos demais colegas o seu chefe PA…, abandonou o local com o Eng. MM…, enquanto o arguido AQ… permaneceu no local junto ao seu colega e amigo P…, ao seu colega E… e ao seu colega R…, em estado emocional bastante alterado o qual se cria apreendido pelo Tribunal á quo ao longo do julgamento ia retratando com expressões : “ é uma situação de horror de facto”, e outras que revelavam a interioração do estado de sofrimento e aflição vivida no momentos e horas seguintes ao acidente.
13) nesse o recorrente ficou, com o regresso do Eng. MM…, a saber que a folha de obra nunca tinha sido assinada por qualquer trabalhador da F… e nem pelo responsável da empresa F…, que acreditava ser o seu chefe PA… por ter regressado e integrado a equipa de trabalho conforme havia sido avisado antes do inicio dos trabalhos.
14) Logo aqui se elevava mais um facto importante para a boa decisão da causa, pois se o recorrente fosse o responsável pela execução dos trabalhos, antes do inicio dos trabalhados tinha solicitado, á semelhança da semana anterior, que cada colega colocasse o seu nome na folha e assinava-a ab inicio.
15) Ora nada disto tendo sido feito antes, é porque este entendia que realmente não era o responsável da empresa naquela intervenção do dia 10.08.2009 na substação de 30KV.
16) Perante tal novidade do Eng. MM… da SN, o recorrente solicitou ao seu colega R… para que fosse ao exterior chamar os colegas e o seu chefe PA….
17) Tendo sido impedido pelo Engenheiro M…, também transtornado pelo acidente registado, dizendo que não havia tempo para isso porque estava a chegar a ACT (entidade desconhecida pelo ora recorrente por nunca se ter visto em tal problema) pedindo-lhe para colocar lá o nome dos colegas e assinasse a folha, porque se a folha não fosse preenchida com a informação faltosa ia ser pior para todos.
18) Completamente alheio ás responsabilidades que dai adviriam por nunca se ter visto perante tal situação, emocionalmente abalado e transtornado pela constatação da morte do seu colega, é neste estado emocional de total perturbação e pressão do responsável pela SN, que acede á pressão do pedido feito pelo Eng. MM…, e inconscientemente assina a aludida folha e coloca o seu nome dos colegas, só porque o seu chefe não se encontrava no local e aliás não foi localizado nas horas seguintes em parte alguma da SN, sendo apenas visto de tarde.
19) Em circunstancias normais, em perfeito juízo e normal estado emocional jamais o recorrente teria assinado e colocado os nomes dos colegas por essa qualidade não assumir naquele dia naqueles trabalhos.
20) Após o sucedido, foi chamado atenção pelo colega R… para o facto de o Eng. M… estar a rasurando a folha que tinha acabado de assinar: alterando a numeração das celas de AV 1113 para AV 1112.
21) Seguidamente com a chegada dos donos da SN todos os trabalhadores que se encontravam junto ao corpo do seu colega P… receberam ordem para saírem do interior da substação 30KV, ficado o recorrente junto ao EE… irmão da vitima.
22) Quando chegou a GNR e ACT o recorrente foi chamado e apresentou-se perante estes não como chefe dos trabalhos na substação 30KV mas por ter assinado a folha de obra nas circunstancias relatadas e ocorridas após o acidente perante o seu colega R….
23) O seu chefe PA… manteve-se desaparecido dai o recorrente dizer que ele fugiu, só para não serem assacadas responsabilidades, pois já eram conhecidos anteriores acidentes de trabalho por falta de cumprimento de procedimentos de segurança na execução de trabalhos, apesar de menor gravidade conforme o próprio reconhece no seu depoimento a determinada altura, e por isso até á data dos factos estava
24) Durante o período de ausência de PA… e apesar deste estar desaparecido foram iniciadas as investigações pela ACT, recolhida a identificação de todos os que constavam na folha de autorização de intervenção e recolhidas as imagens juntas aos autos pela ACT, onde aparece o arguido A… com a vara encaixada numa cela, não por este ser o chefe daquela obra, mas por ter assinado tal folha e o seu chefe continuar sem aparecer.
25) Considerando que tudo o exposto está devidamente documentado em cd de gravação das várias sessões que ocorreram de Março de 2016 e Fevereiro de 2017 - prova válida por prestada perante coletivo que há data estava apto a decidir, e de 16 de Maio de 2017 a 06 de Julho de 2017,
26) considerando o direito invocado decreto de 1960 42895/1960 nos artigos 103.° a 107.° emanado pelo ministério da economia e a directiva que foi transporta para o direito nacional EN 50110-1 com a redação á data dos factos,
27) por á data dos factos, efectivamente o recorrente não ser o responsável da empresa nos trabalhos executados até á hora do acidente (mas antes o seu superior hierárquico - Eng. PA…),
28) por desconhecer as condições impostas pelo PSS da SN e memoria descritiva dos serviços a executar, não intervir, preparar ou ter estudado aquele trabalho,
29) por não ter contratado os serviços nem conhecido os planos de segurança e saúde elaborados para os serviços a executar naquele ano na SN, quer por esta quer pela F… e muito menos saber que na cela AV 1113 passava o barramento 2-3 por nunca o seu chefe PA… ou Eng. MM… lhe ter dito tal coisa,
30) por tal desconhecimento também ficou exposto á morte no momento em que coloca a mão na cela AV 1113 desconhecendo que parte desta tinha tensão mortal, não obstante ter trabalhado na substação 30KV na semana anterior até á cela AV1105 e a cela interbarras só se encontrar na AV1109-AV1110.
31) O recorrente não tinha á data como saber que a cela AV 1113 tinha tensão por jamais lhe ter dito, sido ensinado a interpretar esquemas unifilares, nem lhe terem dado qualquer outro esquema igual ou semelhante ao nomeadamente constante a cópia de fl 250 dos autos - relativo aquela subestação de 30KV, pela F… ou pela SN, e porque? Porque os técnicos (Eng. MM… e Eng. PA…) que bem conheciam a construção e funcionamento do equipamento se encontravam presentes e bem sabiam as regras de segurança a cumprir a EN 50110-1 em vigor á data dos factos e Decreto de 1960 com n.° 42895.
32) Finaliza-se e apelando á atenção para a seguintes frases constante no doc. de fl 975 e 1154 dos autos, elaborada por CM…, á data técnico superior do Instituto Superior de Qualidade que afirma que nos termos da EN 501110-1, só devem ser realizados trabalhos em celas interbarras se forem desligadas as fontes de energia nos 2 barramentos adjacentes, assegurada pela consignação das instalação, realizada pela entidade que explora a instalação (“dono” da Instalação ) que consiste basicamente no seguinte: desligar as fontes de energia, verificar por meio de aparelhos próprios adequados a ausência de tensão, bloquear os dispositivos de corte na posição de “abertos”, por meio de cadeados ou outros dispositivos, ligar á terra e em curto - circuito a parte da instalação a intervencionar, colocar avisos de “não ligar”, “ em tensão”, etc, nos equipamentos em que tal se justifique. Transmitir ao responsável pela execução dos trabalhos instruções claras sobre as condições em que se encontra a instalação.
33) E ainda, o seguinte: o trabalho em celas interbarras, sem que estejam isolados (desligados entenda-se) os dois barramentos adjacentes, deve ser considerado um trabalho em tensão, e, dado os elevados riscos que comporta, só deve ser realizado por pessoal devidamente habilitado, utilizando procedimentos e meios (ferramentas, etc) especializados.
34) daqui se concluir também que a SN autorizou na pessoa do Eng. MM… a intervenção na cela AV1113, composta por barramento 2-3, sem desligar / isolar o barramento 3, e por isso a SN, o Eng. MM… e os assistentes subscreveram a transação de fl. 2817 e 2818 no valor de 140 mil euros (quanto ao PIC deduzido).
35) impõe a absolvição do recorrente (decisão diversa da proferida e aqui colocada em crise)
Termos em que e no demais direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso alterando-se a matéria de facto indicada ( provada e não provada ) e por via dela absolvido o arguido da pratica do crime a que fora condenado por evidente falta de pressupostos subjectivos e objectivos de condenação ( facto típico, ilícito, culposo e punível ) p.e p. no artigo 277.° n.° 1 al. a) e n.° 3 agravado nos termos do 285.° do CP, com referencia também e ainda aos dispositivos legais norma EN 50110-1:2013 -publicada em Abril de 2013 e artigo 103.° a 107.° do Dec-Lei 42895/1960 ( normas especificas ao funcionamento de equipamento elétrico ). ».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«1ª - A delimitação do âmbito do recurso incidente sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto - necessariamente feita através das conclusões - não pode prescindir da especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente reputa incorrectamente julgados, da menção das provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa daquela que pretende ver alterada, e da indicação do sentido e termos dessa alteração;
2ª - As conclusões do recurso apresentado, no que respeita à decisão proferida sobre a matéria de facto, não contêm tais menções obrigatórias, não observando, por isso, os requisitos legais;
3ª - A condenação do Recorrente assentou essencialmente no facto de, enquanto responsável ou chefe de equipa designado por "… - Soluções de Engenharia, LdG" para a execução dos trabalhos de conservação do quadro eléctrico da subestação de 30 kW contratualizados com "SN S…- S…, S.A.", ter procedido à verificação da ausência de tensão, com recurso a vara apropriada, apenas em algumas das celas que compõem o referido quadro eléctrico e se encontravam já abertas, o que teria originado a morte de um trabalhador;
4ª - À instalação e equipamentos em causa são aplicáveis o Decreto n° 42.895 de 31/03/60 e a norma europeia EN50110-1, de onde resulta que a responsabilidade pelos procedimentos de segurança, designadamente a verificação da ausência de tensão através de aparelho adequado, incumbe ao dono da instalação, no caso a SN (e não ao executante dos trabalhos);
5ª - De todo o modo, afigura-se que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e a demais, junta aos autos, não foi bastante para concluir com a necessária certeza que o Recorrente não procedeu com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias do caso, estava obrigado e de que era capaz - art° 277° nºs 1 e 3 e art° 15° do Código Penal;
6ª - Daí que, em sede de alegações orais, tendo pugnado pela condenação do arguido MS…, o Ministério Público se tenha pronunciado no sentido da absolvição do ora Recorrente».
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
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II- Questão prévia à apreciação dos termos do recurso:
O recorrente foi notificado do despacho de aperfeiçoamento formulado nos autos no dia por carta remetida no dia 05/03. Aos 19/03 terminou o prazo dos 10 dias que lhe foi concedido para o efeito. Ainda que considerada a dilação de 3 dias, o 3.º dia em que poderia praticar o acto, mediante o pagamento de multa seria no dia 22/03.
Assim, desconsiderar-se-á o cumprimento extemporâneo do despacho em causa, condenando-se o recorrente em custas do incidente.
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Juntamente com o aperfeiçoamento veio juntar documentação que não foi requerida.
Nos termos do disposto no artº 165º/CPP os documentos apenas podem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência. É, pois, inadmissível, por extemporânea, a junção do documento agora apresentado.
A junção extemporânea de documento é sancionada, condenando-se o arguido na multa de meia uc.
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III- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são relativas à impugnação do provado contido nos pontos 11, 12, 17, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 38, 40, e à impugnação do não provado contido nos pontos b), c). Ora, uma vez que o recorrente não deu satisfação ao despacho de aperfeiçoamento proferido, a tempo, impõe-se a desconsideração de todos os pedidos de reapreciação, conforme cominação contida no mesmo.
O despacho referia, entre o mais, que «Ora, o recorrente em sede de conclusões limitou-se a contar a sua versão dos factos que, segundo se depreende, já contou em julgamento, numa linguagem que nem revista foi - porque tem erros de escrita e até uma frase inacabada. Quer isto dizer que para além da dificuldade inerente à leitura de um Português deficiente:
- Não levou às conclusões quais os concretos trechos da matéria de facto assente, que pretende ver alterados nem o sentido no qual pretende a alteração;
- Não indicou os precisos meios de prova, nem as precisas passagens da gravação em que funda a impugnação.
É certo que as conclusões são limitadas pelo teor do corpo da motivação e que dele já não constam as indicações tendentes à identificação das precisas passagens em que se funda a impugnação de facto, quanto à maioria dos depoimentos invocados - o que, em bom rigor, deveria determinar a impossibilidade de consignar os elementos em falta em sede de conclusões, não constituindo a latíssima justificação dada fundamento de incumprimento admissível.
Contudo, atendendo a que o recorrente faz algumas especificações, ao facto de o recurso ser acompanhado pelo próprio MP, e de a sua procedência não afectar a posição de nenhum dos demais intervenientes processuais, concede-se, sem exemplo, na possibilidade de correcção do seu teor em sede de conclusões, a fim de garantir uma defesa efectiva do recorrente.
Verifica-se, consequentemente, necessidade de convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões apresentadas, face ao disposto no artigo 417º, nº 3, do CPP (na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/08, que consagrou a jurisprudência, com força obrigatória geral, proveniente do TC, designadamente os Acs. nº 337/2000 e nº 320/2002), no sentido de enunciar, com precisão:
- quais os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados e em que termos;
- e bem assim aqueles que pretende ver substituídos e em que termos (tudo isto limitado pelo conteúdo do corpo das motivações, necessariamente);
- quais as precisas passagens da gravação que contêm a prova que pretende que seja reapreciada.
Sobre este assunto há que ter em consideração o disposto no AUJ 3/2012, que define em que termos se pode dar cumprimento ao disposto no artº 412º/3-b), sendo que a falta de cumprimento desse ónus impede a possibilidade deste Tribunal considerar os depoimentos relativamente aos quais ele não esteja cumprido.
Assim, convida-se o recorrente a apresentar novas conclusões de recurso, nos termos acima expostos, sob pena de rejeição total do recurso, na parte em que pede a reapreciação da matéria de facto – artigo 417º, nº 3, parte final, do CPP».
Resta assim a apreciação das questões colocadas pelo MP em sede de resposta ao recurso, ou seja, a apreciação sobre se impendia, ou não, sobre o recorrente a responsabilidade pelos procedimentos de segurança, designadamente, a obrigação de verificar a ausência de tensão através de aparelho adequado em todas as celas, antes de se darem início aos trabalhos. Esta questão foi tabelarmente enunciada pelo recorrente no corpo da motivação de recurso, mas como não consta das conclusões este Tribunal apenas pode apreciar a questão na perspectiva do MP.
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IV- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1- Em Julho de 2009 a empresa SN S… - S…, SA. (SN) celebrou um contrato de prestação de serviços com a empresa … - Soluções de Engenharia, Lda. (FPB) que tinha por objecto a realização de trabalhos de conservação de instalação eléctrica a levar a cabo nas suas instalações sitas na Aldeia …, …-… Seixal, entre 10 e 18 de Agosto de 2009.
2- Na zona do quadro eléctrico da subestação de 30Kv, a que corresponde média tensão, também denominados de celas, os trabalhos consistiam em:
- limpeza geral do quadro, compartimentos dos disjuntores, compartimentos de saída de cabos, compartimentos de barramentos e compartimentos de baixa tensão;
- reapertar barramentos e ligações dos cabos de saída, com chave dinamométrica;
- reapertar terminais no compartimento de baixa tensão e comprovar que todos os equipamentos estavam correctamente identificados, repor marcações ilegíveis ou em falta;
- limpar massas lubrificantes das articulações dos disjuntores e seccionadores de terra e lubrificar com massa nova;
- inspeccionar contactos principais e auxiliares dos seccionadores e comprovar o funcionamento;
- medir e registar o isolamento dos polos dos disjuntores em relação à massa e resistência de contactos;
- testar protecções com injecção de corrente e tensão e registar valores de actuação;
- beneficiar e testar sistemas de encravamento.
3- Em virtude do risco de electrocussão, só é possível levar a cabo a execução de tais trabalhos fora de tensão.
4- De acordo com o Procedimento de Segurança da SN, todos os trabalhos que se realizem numa secção ou área da SN distintos dos trabalhos próprios do processo de produção, por pessoal alheio à mesma, deverão possuir uma autorização documentada do responsável da dita secção ou área, que será o coordenador das interferências entre trabalhos na sua área e verificará o cumprimento das condições por ele estabelecidas.
5- Esta autorização tem como suporte o documento "Pedido de Autorização de Intervenção" que é preenchido e assinado pelo responsável interno do trabalho e pelo responsável da empresa externa, após realização conjunta de um estudo prévio, no qual descriminam o trabalho a realizar, as delimitações, bloqueios e outras medidas de controlo de risco necessárias, juntamente com as etiquetas a colocar.
6- De acordo com o aludido Procedimento, o responsável interno do trabalho é o responsável da SN de que o trabalho se realize de forma adequada quer a nível técnico, quer a nível da segurança, competindo-lhe estudar o trabalho, as delimitações, bloqueios e medidas de controlo de riscos necessárias para a execução do mesmo.
7 - O responsável de empresa externa é a pessoa que dirige o trabalho quando este é realizado por uma empresa externa, competindo-lhe estudar o trabalho com o responsável interno do trabalho, e informar os executantes sobre o trabalho que vão realizar, as delimitações, bloqueios e medidas de controlo de risco a executar, bem como certificar-se da efectiva colocação e eficácia de todos os bloqueios, delimitações e medidas de controlo de riscos necessárias para que o trabalho se possa efectuar com segurança.
8- No verso do mencionado documento "Pedido de Autorização de Intervenção" constam as normas básicas de prevenção de riscos para a execução de trabalhos, prevendo-se, relativamente aos trabalhos em instalações eléctricas, o cumprimento das regras de supressão de tensão:
"1. Desligar todas as fontes de alimentação.
2. Precaver qualquer possibilidade de realimentação.
3. Verificar a ausência de tensão.
4. Colocar protecção terra e em curto-circuito nas instalações de AT. (. . .)
5. Proteger frente a elementos próximos em tensão e estabelecer sinalização de segurança para delimitar a zona de trabalho. "
9- Com vista à prestação de serviços na SN a F… desenvolveu um Plano de Segurança e Saúde, do qual constam "Cinco Regras de Ouro" no que toca a trabalhos em instalações eléctricas, que consistem em:
- Separar (ou isolar) a instalação das fontes de alimentação;
- Bloquear os aparelhos de separação na posição de aberto;
- Comprovar a ausência de tensão;
- Ligar à terra e em curto-circuito;
- Delimitar a zona de trabalhos e proteger as peças em tensão na vizinhança, colocando dispositivos isolantes ou ecrãs. "
10- Para a realização dos trabalhos referidos em 1. e 2. a SN designou como responsável interno pela sua execução o arguido MS…, chefe de manutenção eléctrica.
11- A FPB designou como responsável o arguido AJ….
12- No dia 10 de Agosto de 2009, ao início da manhã, uma equipa de trabalhadores da F…, chefiada pelo arguido AQ… e integrada, além de outros, pelo trabalhador PJ…, dirigiu-se à sala dos quadros de 30 Kv da subestação da SN com vista a iniciar a execução dos trabalhos referidos em 2.
13- Nesse local já se encontrava o arguido MM….
14- O arguido M… preencheu o pedido de autorização de intervenção n.º … descriminando:
- como trabalho a executar a "manutenção anual da subestação celas AVIIOI até AVIII3, no equipamento/instalação quadro de 30Kv Barr. 1 e 2 a realizar na Secção ou Área de Aciaria pela Empresa Externa F… Solutions";
- bloqueios, delimitações e/ou medidas de controlo de riscos: "1. Extrair disjuntores. 2. Fechar seccionadores de terra. 3. Colocar etiquetas vermelhas.";
- autorização concedida desde a data "10/08/09", "08h30" horas até à data prevista "14/08/09", "I7h00" horas;
- bloqueios e medidas efectuados e comprovados (Eléctrica): "Nome M… N° SN …."; "Nº de etiquetas utilizadas: 10".
15- Documento que o mesmo arguido assinou na qualidade de responsável interno do trabalho, responsável da secção/ área e executante do bloqueio.
16- Em seguida procedeu, nos barramentos 1 e 2, à extracção dos disjuntores, fechou os seccionadores de terra e colocou etiquetas vermelhas nos locais em que procedeu ao fecho dos seccionadores, num total de dez etiquetas.
17- Findo tal procedimento, o arguido MS… deu autorização verbal ao arguido AJ… para iniciar a execução dos trabalhos desde a cela AVII01 até à cela AVll13.
18- Após isso, depois de abertas as portas, pelos trabalhadores, das celas AVll01 a AVl113, o arguido AQ… procedeu à verificação da ausência de tensão na zona dos trabalhos mas apenas em algumas celas.
19- O arguido MS… não procedeu à verificação da ausência de tensão em qualquer cela, mas visualizou o arguido AJ… a proceder à verificação de ausência de tensão em algumas celas.
20- As portas das celas AV1114 a AV11126 encontravam-se sinalizadas com fita delimitadora de zona em carga.
21- As celas AVll01 a AV1112 abrangem os barramentos 1 e 2 e encontravam-se sem tensão.
22- A cela AVl113 abrange o barramento 2 na parte superior e o barramento 3 na parte inferior que se encontrava em tensão.
23- PJ… iniciou as tarefas de manutenção na parte traseira da cela AVll13.
24- Após o início dos trabalhos, pelas 9:30 horas produziu-se uma forte explosão na cela AVll13, devido a descarga eléctrica de 30Kv.
25- Em consequência da descarga eléctrica acima referida, PJ… foi vítima de electrocussão, evidenciando ferida de queimadura de 3° grau - marca de electrocussão, situada na ponta do 5° dedo da mão direita, medindo 1 cm x 1 cm; extensa queimadura de 2°-3° grau em praticamente toda a parte do corpo acima da cintura pélvica, com couro cabeludo chamuscado; petéquias punctiformes no couro cabeludo; congestão do encéfalo; petéquias punctiformes subpleurais e subepicárdicas; petéquias punctiformes no diafragma; e vísceras congestionadas; o que determinou a sua morte.
26- Após a ocorrência do acidente, o arguido MM… rasurou o pedido de autorização de intervenção n.º …, alterando os dizeres "AVll13" para "AVll12".
27- Em momento não concretamente apurado mas posterior ao acidente o arguido MM… solicitou ao arguido AQ… que colocasse no dito documento o nome dos trabalhadores da F… executantes do trabalho, o que este fez, tendo, igualmente, assinado no local destinado ao responsável da empresa externa.
28- Os arguidos MM… e AQ…, ambos técnicos de electricidade, conheciam as normas de segurança legais, regulamentares e técnicas aplicáveis à execução de trabalhos fora de tensão, como o trabalho em causa.
29- Normas essas que foram traduzidas no Procedimento de Segurança da SN e Plano de Segurança e Saúde da F….
30- O arguido MM… sabia que a cela AVl113 não poderia ser intervencionada sem que fosse desligado também o barramento 3, por se tratar de uma cela interbarras.
31- Os arguidos sabiam que os trabalhos não podiam iniciar-se sem que os procedimentos de segurança como a verificação da ausência de tensão fossem previamente implementados e verificados por si, só podendo dar ordem para o seu início caso tal se verificasse.
32- Bem sabendo que, caso tal não sucedesse, estariam a sujeitar os trabalhadores a um grave risco de morte, nomeadamente por electrocussão.
33- Não obstante, deram ordens e permitiram que os trabalhadores da F… iniciassem o trabalho, em desrespeito das normas de segurança aplicáveis acima mencionadas.
34- Com a sua actuação omitiram as regras previstas no Procedimento de Segurança da SN e Plano de Segurança e Saúde da F….
35- Ao agirem do modo acima descrito, os arguidos não actuaram com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estavam obrigados e eram capazes.
36- Não representando, sequer, como consequência possível da sua conduta a colocação em perigo da vida dos trabalhadores envolvidos, conforme veio a suceder com PE…, cuja morte não teria ocorrido se tivessem sido seguidas pelos arguidos as normas de segurança adequadas a evitar tal resultado. Quando podiam e deviam tê-lo feito.
37- O arguido MM… quis rasurar o "Pedido de Autorização de Intervenção" na … da forma supra-referida.
38- Ambos os arguidos agiram de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
39- Factos provados relativos às condições pessoais e económicas do arguido MM…:
MS…, mais velho de uma fratria de três elementos, nasceu no lugar de Semedeiro, freguesia de Vime, onde decorreu o seu processo de crescimento, em meio rural e em contexto familiar considerado estável, cuja dinâmica assentaria na coesão e entre-ajuda de todos os elementos do agregado familiar.
A família vivenciava uma situação de precariedade económica em virtude dos fracos recursos financeiros da família, cuja única fonte de rendimentos resultava do trabalho dos progenitores, trabalhadores agrícolas. Contudo, a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar estaria assegurada, pese embora os constrangimentos de ordem material.
MM… completou a 4ª Classe com 10 anos de idade, sendo que durante a escolaridade conciliava os estudos com actividades agrícolas junto dos progenitores, situação decorrente das características próprias do meio rural, embora a necessidade de contribuir para o sustento da família tivesse tido alguma relevância.
Até aos 12 anos de idade exerceu actividades associadas à agropecuária, já como assalariado, tendo posteriormente registado experiências laborais na construção civil como indiferenciado, e como ajudante de carpintaria numa herdade agrícola, actividades que abandonou aos 19/20 anos de idade para cumprimento do SMO - Serviço Militar Obrigatório, na Marinha de Guerra Portuguesa (1968 a 1975).
Durante o seu percurso militar concluiu a especialidade em armas submarinas, que lhe conferiu a carteira profissional de electricista, e cumpriu destacamentos, inclusivamente para Moçambique e Angola, assinalando-se que ainda durante a vida militar contraiu casamento, (1972), na constância do qual nasceu uma filha.
Regressou de Angola em Agosto de 1975, passou à disponibilidade em Outubro do mesmo ano, e em Março de 1976 ingressou na S… N… como indiferenciado, tendo dado seguimento ao investimento na formação escolar enquanto trabalhador estudante, embora de forma acentuadamente descontínua.
Concluiu o 7º ano do antigo Curso Geral dos Liceus e veio a ingressar no Instituto Superior Técnico na licenciatura em Engenharia Electrotécnica e Computadores, a qual não concluiu por não ter conseguido conciliar as actividades académicas com a vertente profissional, que privilegiou enquanto meio de subsistência.
À data dos factos o arguido vivia com o cônjuge na morada indicada nos autos, tratando-se de uma moradia que mandou construir em 1979/1980 no seguimento da compra de um Lote de terreno para auto construção, sendo que este enquadramento familiar e habitacional não sofreu qualquer alteração.
O arguido, que continuava a exercer funções na S… N… como chefe de manutenção eléctrica, veio a reformar-se em Dezembro de 2012, após 37 anos de trabalho.
MM… beneficia de uma pensão de reforma quantificada em 3.821,06€, e o cônjuge operária fabril, também reformada, recebe mensalmente a quantia de 384,53€, sendo a situação económica do agregado como equilibrada.
Mantém contactos regulares com a filha, actualmente com 42 anos de idade, que vive nas proximidades da sua zona sócio habitacional, e dedica-se a actividades de lazer que passam pela agricultura, numa pequena quinta localizada em Azeitão da qual refere ser proprietário, pela jardinagem, e pelo acompanhamento dos netos, actualmente com 10 e 9 anos de idade. Segundo referido vai buscá-los à escola, passando as tardes com os mesmos.
40- Factos provados relativos às condições pessoais e económicas do arguido AQ…:
O arguido algum tempo após os factos foi trabalhar para Angola para a EFACEC, sem que lhe tivessem pago.
Regressou a Portugal onde esteve desempregado sem receber prestações de desemprego.
Posteriormente, o arguido voltou para Angola onde se encontra a trabalhar.
O arguido é casado.
41- Os arguidos não têm antecedentes criminais.
42- Os arguidos revelaram pesar pelo sucedido e, sem assumirem responsabilidades, mostraram-se constrangidos e arrependidos.
43- O arguido MM… subscreveu a transacção de fls. 2817 e 2818.
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Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não se provaram outros factos para além dos acima referidos, nem quaisquer factos contrários aos mesmos, nomeadamente, dos invocados nas contestações, não se tendo provado que:
a) Perante a autorização referida em 17) dos factos provados o AQ… deu ordens aos trabalhadores da F… presentes para iniciarem a execução dos trabalhos nas celas AVII01 a AVII13 distribuindo-os pelas diversas celas;
b) O arguido AQ… sabia que a cela AV 1113 não poderia ser intervencionada sem que fosse desligado também o barramento 3, por se tratar de uma cela interbarras;
c) No dia do acidente PA… era o responsável pelos trabalhos da empresa extema F…;
d) O arguido MM… rasurou o pedido de autorização de intervenção antes do acidente;
e) O arguido MM… solicitou ao AQ… que assinasse o pedido de autorização de intervenção depois de tê-lo rasurado;
f) O arguido MM… rasurou o pedido de autorização de intervenção bem sabendo que ao agir dessa forma punha em causa a fé pública que os documentos devem merecer para a generalidade das pessoas, actuando com o intuito de iludir a sua responsabilização criminal decorrente de ter autorizado a intervenção na cela AVI13.
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V- Fundamentação probatória:
Analisados os termos em que Tribunal a quo justificou a aquisição probatória afigura-se-nos que estão isentos de nulidades ou vícios, pelo que, não estando em causa também um pedido de reapreciação da prova, é inútil a sua transcrição.
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VI- Fundamentos de direito:
A questão a apreciar, conforme acima referido, prende-se unicamente com saber se o recorrente estava, ou não, adstrito à obrigação de verificar a ausência de tensão através de aparelho adequado, em todas as celas, antes de se darem início aos trabalhos, ou seja, se ele era, ou não, responsável pelos procedimentos de segurança prévios à intervenção da equipa de que fazia parte.
 A sentença recorrida configura a questão dizendo que «Da conduta do arguido AQ… retratada nos factos provados retira-se, igualmente, a violação das regras que se lhe impunham enquanto responsável da empresa externa. Em primeira linha, a não assinatura do pedido de autorização de intervenção antes do início dos trabalhos. O que revela alheamento das concretas funções que desempenhava na altura dos factos, nomeadamente, no tocante aos concretos trabalhos a realizar nessa data e aos efectivos procedimentos de consignação realizados pelo responsável interno dos trabalhos. Assinala-se a esse respeito, ainda o facto do arguido, responsável da empresa externa - e em última análise pelos trabalhadores da empresa F… - não ter curado de se assegurar que os trabalhadores enquanto executantes assinavam, também, tal documento antes do início dos trabalhos, como lhes competia fazer. Como se provou, apenas após o acidente o arguido assinou o documento e colocou os nomes dos seus colegas.
A relevância desse documento (cfr. fls. 247) flui da sua simples leitura, porquanto, ao assiná-lo quer o responsável interno, quer o responsável pela empresa externa, quer os executantes assumem, os dois primeiros, a realização de um estudo prévio dos trabalhos e a certificação da realização das adequadas medidas de segurança e os últimos, executantes do trabalho, o conhecimento dos riscos e medidas de segurança. Lembre-se que as "5 regras de ouro" constam do verso desse documento.
Tudo destinado a reforçar as medidas de segurança.
Violou, de novo, o arguido AQ… as regras que se lhe impunham quando efectuou o teste da vara apenas em algumas celas quando todas elas estavam abertas, como se provou. Olvidando, assim, o adequado cumprimento da regra de verificação da tensão nos equipamentos em que se realizariam os trabalhos, que, apenas estaria, cumprida, com a verificação cela a cela, parte inferior e superior, da ausência de tensão.
Verificação essa que caso tivesse sido feita na parte inferior da cela AVI13 teria desde logo detectado a existência de tensão. O que teria obviado à intervenção na referida cela e, assim, impedido a criação do perigo e morte da infeliz vítima
Valendo os considerandos que se acabam de tecer quanto à importância do pedido de autorização de intervenção e quanto à verificação da ausência de tensão para ambos os arguidos.
Julga-se, assim, que ambos os arguidos, com a sua conduta preencheram os elementos objectivos do crime que nos ocupa».
Estes segmentos do acórdão só se entendem por completo se relacionados com a descrição do tipo e análise da conduta do arguido M… que, por isso mesmo, transcrevemos:
«Do crime de infracção às regras de construção:
Prescreve o art° 277º que: "1. Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação;  (…)
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos."
2- Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3- Se a conduta referida no n° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa "
Por sua vez, o art° 285º do Cód.Penal preceitua: "Se dos crimes previstos nos artigos 272.° a 274.,º 277.º,  280.º  ou 282. ° a 284. ° resultar a morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo."
O tipo incriminador positiva três situações distintas: acção dolosa e perigo doloso (n.º 1 ), acção dolosa e perigo negligente (n.º 2) e acção negligente (n.º 3).
Com tal normativo procura-se garantir a segurança em determinadas áreas de actuação humana e o regular funcionamento de serviços fundamentais contra comportamentos susceptíveis de colocar em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado (cfr. Paula Ribeiro de Faria no Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Vol. II, pág. 911 e ss.e na Jurisprudência v. g. os Acs- da ReI. Do Porto de 03.07.2002, CoI. Jur. Ano XXVII, Tomo 4, Pág. 197 e da ReI. De Coimbra de 29.01.2003, CoI. Jur. Ano XXVIII, Tomo 1, pág. 45).
Para a compreensão do tipo, e louvando-nos nos ensinamentos de Paula Ribeiro de Faria, "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo II, pág. 911 e segs., diremos que a acção típica se centra na criação dum perigo para a vida ou integridade física de outrem decorrente da violação de regras legais, regulamentares ou técnicas na direcção ou na execução duma obra de construção demolição ou instalação, ou na sua modificação;
Tanto a violação das regras como a criação desse perigo podem ser dolosos ou negligentes.
Trata-se dum crime de perigo comum pois o que se prevê e se pretende acautelar é a simples criação de perigo de lesão, entendendo-se por este "um estado invulgar ou irregular, avaliado segundo as circunstâncias concretas, de acordo com o qual a verificação do dano se torna provável, sendo esta probabilidade avaliada segundo uma prognose posterior objectiva". Trata-se de um perigo concreto.
Quanto ao bem jurídico protegido, o preceito visa garantir a segurança em determinadas áreas da actuação humana contra comportamentos susceptíveis de colocarem em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Para a verificação do tipo haverá que ocorrer a violação de regras que devam ser observadas nas várias fases da obra de construção ou instalação, criando essa desatenção um perigo para a vida ou a integridade física.
Por outro lado, o agente tem que ter actuado contra regras legais, regulamentares ou técnicas.
Quanto às regras técnicas o legislador eliminou a referência ao seu carácter generalizadamente respeitado ou reconhecido para passar a falar apenas em normas que devam ser respeitadas.
Estarão em causa as regras de construção ou de intervenção bem como as que dizem respeito à prevenção de acidentes. De uma forma geral tratam-se de regras cuja lesão possa conduzir a um pengo para terceiros. Uma vez que o reconhecimento geral dessas regras passou a não ser necessário, basta que se trate de regras que devam ser seguidas ou porque decorrem das condições técnicas gerais a observar naquele particular ramo de actividade ou porque já impostas no caderno de encargos da obra.
A conduta lesiva tanto pode ser uma acção como uma omissão.
Sujeito activo do crime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 277º é aquele que planeia, executa ou dirige a obra.
Vejamos, então, em primeira linha a conduta do arguido MM….
Presente a factualidade provada não restam dúvidas de que ao arguido enquanto responsável interno da obra a realizar em instalação eléctrica que se levava a efeito no fatídico dia dos factos incumbia-lhe o cumprimento das actividades destinadas a assegurar a realização dos trabalhos em segurança, nomeadamente, o cumprimento das normas constantes do Procedimento de Segurança da SN e, mais concretamente, das normas básicas de prevenção de riscos para a execução de trabalhos As chamadas" 5 regras de ouro". Quais sejam:
Desligar todas as fontes de alimentação; precaver qualquer possibilidade de realimentação; verificar a ausência de tensão; colocar protecção terra e em curto-circuito nas instalações de A.T; proteger frente a elementos próximos em tensão e estabelecer sinalização de segurança para delimitar a zona de trabalho.
Podemos afirmar que a realização de trabalhos em instalações eléctricas exigem no essencial a colocação das instalações a intervencionar fora de tensão e a consignação da ou das partes onde se vão efectuar os trabalhos, conservando-se esta situação até ao fim do trabalho.
Julga-se que, sem grande esforço, se conclui da análise da factualidade provada que o arguido MM… violou as regras que se lhe impunham atendendo à sua qualidade de responsável interno da obra, porquanto, desde logo, não observou no tocante ao pedido de autorização de intervenção as regras que se lhe impunham e consideradas por provadas, porquanto tal documento deveria ter sido assinado antes do início dos trabalhos não só por si como, também, pelo responsável da empresa externa, em concreto, o arguido, AQ…. Quando é certo que precede a sua assinatura um estudo prévio sobre o trabalho a realizar, que, no caso concreto, não ocorreu.
Nova violação se verificou quando o arguido MM… não adoptou os necessários procedimentos de segurança ao não desligar o barramento 3, ou ao não tomar as medidas necessárias a isolar e delimitar a parte inferior da cela 13 de forma a inexistir qualquer dúvida quanto ao facto de se tratar de zona não passível de intervenção.
Por último, violou as assinaladas regras ao não efectuar a verificação da tensão, ou ao assegurar-se que a mesma era feita, em todas as celas que estavam abertas e que seriam, assim, alvo de intervenção, uma vez que não havia delimitação contrária».
Entende o MP que «A imputação, ao ora Recorrente, de um crime de infracção de regras de construção agravado pelo resultado, (…)  assentou essencialmente no facto de aquele, enquanto responsável ou chefe de equipa designado por "… Solutions - Soluções de Engenharia, Ld" (doravante F…) para a execução dos trabalhos de conservação do quadro eléctrico da subestação de 30 kW contratualizados com "SN S… - S…, S.A." (doravante SN), ter procedido à verificação da ausência de tensão, com recurso a vara apropriada, apenas em algumas das celas que compõem o referido quadro eléctrico e se encontravam já abertas.
Em primeiro lugar, é de considerar que à instalação e equipamentos em causa serão aplicáveis o Decreto n° 42.895 de 31/03/60 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento -, com as suas subsequentes alterações (vejam-se em particular os arts. 103° a 107°), e a norma europeia EN50110-1 ¬Exploração de Instalações Eléctricas -, vigente no ordenamento jurídico nacional, de onde parece resultar que a responsabilidade pelos procedimentos de segurança, designadamente a verificação da ausência de tensão através de aparelho adequado, incumbe ao dono da instalação, no caso a SN (e não ao executante dos trabalhos).
Depois, entende-se que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e a demais, junta aos autos, não foi bastante para concluir com a necessária certeza que o Recorrente não procedeu com o cuidado a que, de acordo com as circunstâncias do caso, estava obrigado e de que era capaz - art° 277° nOs 1 e 3 e art° 15° do Código Penal.
Na verdade, e conforme foi dado como assente, o arguido MS…, enquanto responsável interno pelos trabalhos designados pela SN, para além de fazer constar no necessário "Pedido de Autorização de Intervenção", como trabalho a executar, "manutenção anual da subestação celas AVII01 até AVIII3", deu efectiva autorização verbal ao Recorrente para iniciar a execução dos trabalhos desde a cela AVII01 até à cela AVII13.
Conforme também foi julgado provado, no momento em que foi dada a aludida autorização as celas AV1101 a AV1112, que abrangem os barramentos 1 e 2, encontravam-se sem tensão, por acção do arguido MM…. Porém, a cela AVII13 tratava-se de uma cela designada por "interbarras", abrangendo o barramento 2 na sua parte superior (sem tensão) e o barramento 3 na sua parte inferior (este em tensão porque o arguido MM…, contrariamente ao que fez relativamente aos barramentos 1 e 2, não desligou as respectivas fontes de alimentação).
Por outro lado, é ponto assente que as portas das celas AV1114 a AV1126 se encontravam sinalizadas com fita delimitadora de zona em carga (ou seja, com tensão), o que não sucedia com a parte inferior da cela AV 1113.
A autorização verbal dada pelo arguido MM… ao Recorrente para o início dos trabalhos nas celas que lhe indicou e a concreta localização da fita delimitadora de zona em carga eram, julga-se, aptas a fazer crer que toda a cela AVII13 (onde PJ…, trabalhador da F…, deu início a tarefas de manutenção, vindo a sofrer pouco depois electrocussão originada em descarga eléctrica de 30 kW) se encontrava em segurança, isto é, sem tensão.
Ainda quanto à verificação da ausência de tensão (e independentemente da questão, acima aludida, de saber se esse procedimento incumbe ao dono da instalação, ao executante dos trabalhos ou a ambos), deu o tribunal como provado que, depois de abertas as portas das celas AV1101 a AV1113 pelos trabalhadores da F…, o Recorrente procedeu a tal verificação, com uma vara apropriada, mas apenas em algumas das celas, o que foi observado pelo arguido MM….
Sobre este ponto, o ora Recorrente declarou em audiência de julgamento - no que foi secundado pela testemunha RC… - que foi o arguido MM… que lhe indicou as concretas celas em que deveria verificar a ausência de tensão.
Mas, mesmo que assim não tenha sucedido, seguro é que o arguido MM… acompanhou a verificação da ausência de tensão empreendida pelo Recorrente e, sendo ele o mais profundo conhecedor das características dos equipamentos em causa e tendo desenvolvido todos os procedimentos de segurança prévios à abertura das portas das celas, seria sem dúvida a pessoa mais habilitada para ajuizar da necessidade de efectuar esse teste noutras celas ou mesmo em todas, nada fazendo para que a verificação fosse mais exaustiva.
De resto, testemunhas houve (e até com qualificações superiores às do Recorrente) que se pronunciaram em julgamento pela desnecessidade de a verificação da ausência de tensão ser feita em todas as celas, opinando que bastaria testar o início e o fim dos barramentos.
Por outro lado, crê-se não ter resultado plenamente demonstrado que o Recorrente conhecia uma cela interbarras como a AVl113, que sabia que a cela AV +1113 compreendia dois barramentos distintos e que estava ciente dos riscos que essas características poderiam acarretar (veja-se, aliás, a este propósito, o teor da alínea b) dos "Factos não Provados").
E foi pelas razões que se sumariaram que, em sede de alegações orais, o Ministério Público se pronunciou no sentido da condenação do arguido MM… e da absolvição do ora Recorrente».
Antes de mais, há que dizer que se concorda com os termos da análise sumária feita ao tipo de crime, acima transcrita.
Contudo, há que acrescentar que, em nosso entender, a norma se reporta única e exclusivamente a regras legais, regulamentares e técnicas de execução dos trabalhos aí descritos, que no caso configuravam trabalhos de conservação. Este tipo de crime configura-se como um tipo de perigo comum, em que o bem jurídico tutelado é o perigo emergente da conduta. Ou seja, visam-se necessariamente condutas perigosas (aquelas de que emerge um perigo comum verificado no facto), que só podem ser aquelas relativas à execução da obra e não as relativas à tramitação meramente administrativa prévia ou subsequente a essa execução.
O que está em causa é a efectividade da segurança no trabalho e não o cumprimento de normas meramente “administrativas”, ou seja, e por exemplo relativo ao caso, a assinatura, ou não do documento que titula o pedido de autorização da intervenção que deveria ter sido preenchido antes de se dar início aos trabalhos. É claro que esse documento visa um alerta pessoalizado de cada um dos intervenientes na obra - ou seja, dos responsáveis internos e da empresa executante dos trabalhos e dos respectivos trabalhadores- para as medidas se segurança a executar e para a melhor forma de lhes dar execução, mas é absolutamente irrelevante para a responsabilização penal, não tendo aptidão extensiva do âmbito dos destinatários das regras legais, regulamentares ou técnicas a observar.
Significa isto que a responsabilização do recorrente pelo crime com fundamento na falta de assinatura prévia do pedido de autorização da intervenção é inócua para o preenchimento do tipo, porque extravasa por completo o domínio das regras de execução a que a norma se reporta. O mesmo se passa relativamente ao facto de os trabalhadores da empresa externa, de intervenção, terem sido compelidos a assinar o dito documento. Do documento de folhas 247 o que consta, acerca dos deveres do executante, reporta-se à empresa empreiteira e não ao responsável em obra dessa empresa, pois que o que se diz, em nota de rodapé, aliás, é que «em caso de o executante pertencer a uma empresa externa, esta reconhece ter avaliado os riscos inerentes à sua actividade prestada na SN S… (…)». Não está em causa uma norma legal, regulamentar nem técnica, mas sim uma cláusula contratual de declaração de assunção de risco por parte da empresa.
Do mesmo modo, do documento de folhas 322 e seguintes (plano de segurança e saúde) nada se retira de útil para os termos da questão, porque a definição de responsável pela direcção técnica da obra ou a de director técnico da empreitada não implicam a assunção de qualquer responsabilidade pela verificação das condições em que a obra é entregue, - o primeiro é definido como responsável pela direcção técnica do estaleiro e o segundo como responsável pela direcção técnica da empreitada, ou seja, a sua responsabilidade é inerente à execução da obra e não à verificação do cumprimento das regras de segurança prévias à sua entrega ao executante da empreitada.
Depois, como bem refere o acórdão recorrido, quem tinha obrigação legal de cumprir e fazer cumprir as cinco regras de ouro, ou seja, as normas de segurança constantes do procedimento de segurança da SN era o arguido MM…, precisamente porque as normas de segurança contidas no Decreto 42895, de 31/03/1960, em vigor, e na norma EN 50110-1, se dirigem ao responsável pelas instalações eléctricas - funções, no caso, desempenhadas por esse mesmo arguido. Este entendimento é corroborado pelo conteúdo do documento de folhas 322 e ss, que refere que os procedimentos de segurança prévios à entrega da obra, em condições de segurança, são da responsabilidade do representante do dono da obra. A cláusula 8ª determina expressamente que «é necessário verificar as condições de segurança locais para a realização dos trabalhos. Qualquer trabalho só poderá ser admitido e efectuado depois de ser entregue ao chefe dos trabalhos um documento comprovativo de que a zona de trabalhos se encontra FORA DE TENSÃO»; «Serão delimitadas as zonas de trabalho em altura e no plano horizontal, sendo apenas permitida a movimentação, respeitando todas as regras de segurança, dentro das áreas demarcadas para zonas de trabalho e respectivos acessos. As delimitações só podem ser alteradas ou modificadas na presença do responsável local, e sempre que possível, marcadas em planta de instalação». Daqui decorre claramente que a responsabilidade pela entrega do trabalho em segurança, com as zonas de intervenção marcados e as instalações colocadas fora de tensão era exclusivamente do arguido M….
Era ao arguido M… quem cabia a obrigação de se certificar que as instalações a intervencionar estavam sem tensão – artº 103º do referido Decreto – do mesmo modo que era obrigação sua efectuar os procedimentos de bloqueio (conforme melhor descrito nos pontos 15 e 16, do provado), e determinar se o local estava, ou não, em condições de nele se efectuarem as intervenções em curso. Prova-se que o arguido procedeu, nos barramentos 1 e 2, à extracção dos disjuntores, fechou os seccionadores de terra e colocou etiquetas vermelhas nos locais em que procedeu ao fecho dos seccionadores, num total de dez etiquetas e que, findo tal procedimento, deu autorização verbal ao arguido AJ… para iniciar a execução dos trabalhos desde a cela AVII01 até à cela AVll13. Saltou um passo extremamente relevante na segurança da obra, que era verificar a ausência de corrente nas celas, por modo adequado, que poderá ser o de uso de vara. Mas mais do que isso, não desligou o barramento 3, ou seja, não isentou de tensão os locais servidos por esse barramento que incluíam a parte inferior da cela 13, nem identificou essa cela (ou a parte inferior dessa cela) com fita delimitadora de zona em carga, como fez para as celas 14 a 26 (ponto 20 do provado).
A questão da falta de segurança tem que ver principalmente com o desligamento da tensão nas celas a serem intervencionadas, facto que nem se discute nos autos que era da competência do arguido M… (veja-se o provado 10, 15 e 16) e, apenas subsidiariamente tem que ver com a verificação da inexistência de tensão nessas celas.
Ora, o que falhou foi a retirada de tensão da parte inferior da cela 13, e foi essa a primeira e fundamental omissão que determinou o acidente.
Depois dessa omissão ocorreu a omissão de verificação da falta de tensão que, partindo-se do pressuposto de que todas as celas eram exclusivamente servidas pelos barramentos 1 e 2, não tinha justificação para não ser feita aleatoriamente em celas servidas por esses barramentos. Agora o que não se previu, nem se prova que era do conhecimento do recorrente, foi que a cela 13 era igualmente servida pelo barramento 3 e, nessa medida, haveria que verificar essa cela, para garantir também o desligamento da tensão nesse barramento. Foi isso que não foi feito, mas isso pressupunha o conhecimento de que havia energia fornecida por esse barramento nessa cela, facto que era da exclusiva competência do representante do dono da obra, pessoa pressupostamente conhecedora do local a intervencionar e, por isso mesmo, acometida da responsabilidade de garantir a segurança do local através da retirada de tensão.
Não se descreve nos autos nem se conhece lei, regulamento ou norma técnica que determine que a verificação da falta de tensão deva ser feita por pessoa distinta daquela a quem cabe o ónus de desligar a tensão, ou que tenha que ser feita em todos os locais a intervencionar, independentemente de serem servidos pela mesma fonte de energia – no caso, os barramentos 1 e 2. Nem a lógica ou o senso comum o exige - quanto muito aconselha. Não é pelo facto de o arguido A… ter feito algumas verificações que a responsabilidade dessa certificação se lhe comunica. Aliás, ele fê-las com o arguido M… e assistir, devendo então aquele comunicar-lhe que havia mais um barramento em causa, identificar o seu circuito e provocar uma verificação ao mesmo. Não se prova nem se indicia que o tenha feito. Temos, portanto, verificada a comissão do crime por pura e dupla omissão por parte do arguido M…: o desligamento do barramento 3 ou a sinalização do mesmo como sendo um local excluído da intervenção e a falta de verificação da ausência de circuito eléctrico na cela por ele servida, ou seja, a parte inferior da cela 13.
Perante esta análise impõe-se a conclusão de que não subsistem os fundamentos pelos quais o arguido foi condenado: a falta de assinatura e preenchimento do pedido de autorização não constitui regra de execução da obra, a falta de verificação de todas as celas pelo teste da vara não era um procedimento de segurança imposto a si, mas ao responsável pela colocação do local de intervenção em situação de isenção de corrente sendo que não se prova sequer que tivesse conhecimento de que havia outro barramento em circuito nas celas a intervencionar.
Perante esta apreciação não se pode imputar a este arguido a violação de regras legais, regulamentares ou de execução técnica, pressuposto essencial da prática do crime, porquanto elemento do tipo. Resta, portanto, a sua absolvição.
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VII- Decisão:
Acorda-se, pois:
- Em desconsiderar o aperfeiçoamento extemporaneamente apresentado, condenando-se o recorrente em custas do incidente;
- Em desconsiderar a documentação agora junta, condenando-se o arguido na multa de meia uc
- Em revogar a decisão recorrida no que concerne ao arguido AJ…, absolvendo-o do crime pelo qual foi condenado.
Recurso penal sem custas
                                                                                                               ***
Lisboa, 11/04/2018
                                                                                                               Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                                               Maria da Graça M. P. dos Santos Silva

A.Augusto Lourenço)

[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.