Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024036 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ÁGUAS PÚBLICAS MARGENS SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197610200012079 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG805 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 468/71 DE 1971/11/05. D DE 1892/12/19. D 5787-IIII DE 1919/05/10. | ||
| Sumário: | I - As obrigações de consentir a passagem da fiscalização dos serviços hidráulicos e de fazer ou não fazer determinadas obras nas margens de uma corrente de água, por serem simples servidões, não são suficientes para justificar o direito de propriedade do Estado sobre tais margens, uma vez que tal direito só pode existir em relação às margens das correntes navegáveis ou flutuáveis e em relação às que se situam em terrenos do Estado. II - Quando, em relação a uma corrente de água, se não alegue que ela é navegável ou flutuável, nem que o terreno que a margina, no local em causa, é pertença do Estado, este é parte ilegítima para ser demandado numa acção em que peça o reconhecimento ou a constituição de uma servidão, sobre os terrenos constitutivos das suas margens. III - É matéria de direito, pelo que não deve ser especificada ou quesitada, a alegação de que determinadas águas são públicas. | ||