Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012079
Nº Convencional: JTRL00024036
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: ÁGUAS PÚBLICAS
MARGENS
SERVIDÃO
Nº do Documento: RL197610200012079
Data do Acordão: 10/20/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG805
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: DL 468/71 DE 1971/11/05.
D DE 1892/12/19.
D 5787-IIII DE 1919/05/10.
Sumário: I - As obrigações de consentir a passagem da fiscalização dos serviços hidráulicos e de fazer ou não fazer determinadas obras nas margens de uma corrente de água, por serem simples servidões, não são suficientes para justificar o direito de propriedade do Estado sobre tais margens, uma vez que tal direito só pode existir em relação às margens das correntes navegáveis ou flutuáveis e em relação às que se situam em terrenos do Estado.
II - Quando, em relação a uma corrente de água, se não alegue que ela é navegável ou flutuável, nem que o terreno que a margina, no local em causa, é pertença do Estado, este é parte ilegítima para ser demandado numa acção em que peça o reconhecimento ou a constituição de uma servidão, sobre os terrenos constitutivos das suas margens.
III - É matéria de direito, pelo que não deve ser especificada ou quesitada, a alegação de que determinadas águas são públicas.