Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065246
Nº Convencional: JTRL00014240
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RL199401130065246
Data do Acordão: 01/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 8252/922
Data: 11/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART762 N2.
CCOM888 ART63.
CPC67 ART497 N1 ART498.
Sumário: I - Uma vez que a nossa lei não contém preceito algum que genericamente enuncie as situações em que alguém sem obrigação de prestar contas a outrém, é dos preceitos legais que casuísticamente estabelecem essa obrigação que se extrai o princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
II - Não há identidade de pedidos entre uma acção de prestação de contas e uma acção em que uma das partes pede a condenação da outra a pagar-lhe o montante que entende que esta lhe deve com base no ou nos mesmos negócios jurídicos.