Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014240 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199401130065246 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8252/922 | ||
| Data: | 11/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART762 N2. CCOM888 ART63. CPC67 ART497 N1 ART498. | ||
| Sumário: | I - Uma vez que a nossa lei não contém preceito algum que genericamente enuncie as situações em que alguém sem obrigação de prestar contas a outrém, é dos preceitos legais que casuísticamente estabelecem essa obrigação que se extrai o princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II - Não há identidade de pedidos entre uma acção de prestação de contas e uma acção em que uma das partes pede a condenação da outra a pagar-lhe o montante que entende que esta lhe deve com base no ou nos mesmos negócios jurídicos. | ||