Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003900 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199010090006745 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 82/77 DE 1977/12/06 ART59 ART60. CPP29 PARÚNICO ART346 ART351. | ||
| Sumário: | Apresentado o processo instruído ao juiz do Tribunal de Instrução Criminal com abstenção de acusação por parte do MP, a ele compete decidir se deve ou não ser deduzida acusação. | ||