Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0336253
Nº Convencional: JTRL00002512
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
LIBERDADE DE JULGAMENTO
REFORMATIO IN PEJUS
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199502150336253
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART7 N2 ART41 ART58 N2 C ART62 N1 ART72 N1 ART75 N1 N2.
CPP87 ART379 B.
CCIV66 ART167 ART170 ART172 ART258.
DL 422/83 DE 1983/12/03 ART13 N1 ART19.
Sumário: I - O Juiz de primeira Instância, em processo de impugnação contenciosa de coima aplicada pela autoridade administrativa, não está adstrito ao factualismo constante da decisão impugnada, o qual pode ser livremente investigado, em vista da descoberta da verdade material, nos termos do art. 72 n. 1, do
DL n. 433/82, de 27/10.
II - Não vigora no processo contraordenacional, na fase aludida em I, o princípio da "reformatio in pejus".
III - Os desvios apontados justificam-se por não estar ao alcance da autoridade administrativa a complexidade própria do direito penal e processual penal.
IV - A expedição, por meio de circulares, em papel timbrado da pessoa colectiva, não a víncula se a assinatura daquelas é o do seu secretário geral, não tendo o seu conteúdo a precedê-lo qualquer deliberação daquela entidade.