Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002512 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LIBERDADE DE JULGAMENTO REFORMATIO IN PEJUS PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199502150336253 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART7 N2 ART41 ART58 N2 C ART62 N1 ART72 N1 ART75 N1 N2. CPP87 ART379 B. CCIV66 ART167 ART170 ART172 ART258. DL 422/83 DE 1983/12/03 ART13 N1 ART19. | ||
| Sumário: | I - O Juiz de primeira Instância, em processo de impugnação contenciosa de coima aplicada pela autoridade administrativa, não está adstrito ao factualismo constante da decisão impugnada, o qual pode ser livremente investigado, em vista da descoberta da verdade material, nos termos do art. 72 n. 1, do DL n. 433/82, de 27/10. II - Não vigora no processo contraordenacional, na fase aludida em I, o princípio da "reformatio in pejus". III - Os desvios apontados justificam-se por não estar ao alcance da autoridade administrativa a complexidade própria do direito penal e processual penal. IV - A expedição, por meio de circulares, em papel timbrado da pessoa colectiva, não a víncula se a assinatura daquelas é o do seu secretário geral, não tendo o seu conteúdo a precedê-lo qualquer deliberação daquela entidade. | ||