Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027474 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | TRANSPORTE GRATUITO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199903180046292 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART503 N3 ART504. DL 14/96 DE 1996/06/03. DL 194/92 DE 1992/08/09 ART3 N1 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG185. AC STJ DE 1978/01/25 IN BMJ N273 PAG260. AC STJ DE 1978/10/17 IN BMJ N280 PAG266. AC RP DE 1978/02/09 IN CJ ANO 3 T1 PAG180. | ||
| Sumário: | I - Ao transportado gratuitamente, vítima de acidente de viação cabe o ónus da prova da culpa do condutor do veículo, mesmo que seja um comissário. II - Quem aceita ou solicita o transporte gratuito segue, como passageiro, a seu próprio risco; aceitando como sendo da sua responsabilidade, os riscos próprios do veículo em que viaja. III -Os danos sofridas pelo transportado gratuitamente, em acidente de viação entre dois veículos, sem culpa de qualquer deles, não podem ser imputáveis, na sua totalidade, ao veículo não transportador. A quota que deveria pertencer ao veículo transportador recai no transportado, dentro do princípio "ubi commoda, ibi incommoda". Iv - No transporte gratuito não existe solidariedade entre o transportador gratuito e o outro responsável - A - Antes da redacção do artigo 504 CCIV dada pelo DL 14/96 de 06/03 - B - Depois da redacção dada ao dito artigo 504 pelo DL 14/96 de 06/03, atento o disposto no artigo 4 do DL 194/92 de 08/09 que prevê a execução solidária, ainda neste caso o Fundo de Garantia Automóvel não responde automaticamente sem ser apurada a responsabilidade do transportador para com o transportado gratuitamente. | ||
| Decisão Texto Integral: |