Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022101 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE OBJECTO DO PROCESSO PRONÚNCIA JULGAMENTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199003140258113 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23. CPP29 ART446 ART448. | ||
| Sumário: | I - O objecto do processo fixa-se com a acusação ou com a pronúncia, se existir e visa essencialmente garantias de defesa. II - Não existe alteração do objecto do processo se num julgamento por tráfico de droga se der como provado que a compra do produto ocorreu em data diferente, mas próxima da que constava na pronúncia, pois a data não é neste caso, elemento constitutivo do crime. | ||