Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O nº 4º do art. 33ºda Lei nº34/2004, de 29 de Julho - diploma que regula o sistema de acesso ao direito e aos tribunais - estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. 2 – Todavia a apresentação do pedido de nomeação de patrono, só por si, não interrompe o prazo prescricional que esteja a decorrer. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | A, (…), intentou acção, com processo comum, contra B, S.A., (…) Pede que seja : 1 – considerado sem termo o contrato de trabalho descrito no articulado inicial. 2 - declarado ilícito o seu despedimento. 3 - a ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença (encontrando-se vencido o montante de 820,00 € (oitocentos e vinte euros). 4 - a ré seja condenada a pagar-lhe a título de créditos laborais vencidos, o montante de 683,33 (seiscentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos). 5 - a ré seja condenada a pagar-lhe a título de indemnização por despedimento ilícito, a quantia de 2.460,00 € (dois mil quatrocentos e sessenta euros). 6 - Caso se entenda ser o trabalho de contrato a termo certo, a ré seja condenada a pagar-lhe a título de compensação, a quantia de 491,99 € (quatrocentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos). 7 - A ré seja condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, vencidas e vincendas, até integral pagamento. Realizou-se audiência de partes. A ré contestou ( fls. 39 a 54). Impugnou parte da matéria alegada na petição inicial e arguiu a prescrição dos créditos invocados pelo autor , bem como a caducidade do direito de impugnar o alegado despedimento. O Autor respondeu ( 84/85). Sustentou a improcedência das excepções. Elaborou-se despacho saneador ( fls. 94). Dispensou-se a fixação de factos assentes e base instrutória. Realizou-se julgamento. Foi proferida sentença ( vide fls. 142 a 150) que em sede decisória teve o seguinte teor: “Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a ré da totalidade do pedido. Custas pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (sendo o valor da causa o indicado na petição inicial). Registe e notifique.” – fim de transcrição. Inconformado o Autor apelou ( vide fls. 157 a 163). Concluiu que: (…) A Ré contra alegou. Concluiu que a decisão proferida pelo tribunal “a quo” não merece censura. O recurso foi admitido. O Exmº Procurador Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido da improcedência do recurso ( vide fls. 179/180). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. ***** A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1- A ré dedica-se à realização de empreitadas de instalações eléctricas e manutenção das mesmas. 2 – Em 12 de Novembro de 2007, o autor foi admitido na empresa ré com a categoria profissional de Electricista-Oficial. 3 – O autor auferia inicialmente uma retribuição mensal de 810,00 € (oitocentos e dez euros), tendo a mesma sido actualizada em Março de 2008 para 820,00 € (oitocentos e vinte euros). 4 – O autor exerceu as suas funções por conta e sob a direcção da ré. 5 – As partes outorgaram um contrato de trabalho datado de 12 de Novembro de 2007, que o autor assinou e onde apôs, a seguir à assinatura, a data de “15 de Janeiro de 2008”, pelo período de seis meses, com início em 12 de Novembro de 2007 e termo em 11 de Maio de 2008 (doc. fls. 62 e 63 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido). 6 – Por carta datada de 8 de Abril de 2008, a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho não seria renovado, deixando de produzir efeitos a partir de 12 de Maio de 2008. 7 – Não foi elaborado qualquer procedimento disciplinar. 8 – À data de 15 de Janeiro de 2010, encontrava-se vencido o montante de 820,00 € (oitocentos e vinte euros). 9 - O autor entregou ré uma ficha biográfica de candidatura datada de 25 de Junho de 2007 , com o teor constante de fls. 55 a 60 que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.[1] 10 – A ré comunicou ao autor para se dirigir às suas instalações a fim de proceder ao acerto de contas final, tendo-se disponibilizado a efectuar o pagamento do montante de 1.605,51 € (mil seiscentos e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). 11 – O autor nunca compareceu nas instalações da ré para proceder ao acerto de contas, tendo a ré, face a essa não comparência, procedido à anulação do cheque que tinha sido passado para pagamento. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT/09)[2]. In casu, a recorrente suscita diversas questões. Contudo a primeira de que cumpre apreciar , por uma questão de lógica , consiste em saber se os créditos laborais peticionados se encontram ( ou não) prescritos. De facto, caso se mostrem prescritos ( tal como foi decidido em 1ª instância ) a apreciação das restantes questões queda prejudicadas. Assim, passar-se-á , desde já, a dirimir tal questão. O art. 381º do CT/2003 – diploma aplicável aos autos, visto que a relação laboral entre os litigantes cessou em 12 de Maio de 2008 – vide facto assente nº 6) preceitua que: “1- Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 2- Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo” . Este preceito corresponde ao anterior artigo 38º da LCT. A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral. O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante do própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos. Segundo Leal Amado , citado em douto aresto do STJ de 14.12.2006 ( doc SJ200612140024484 in www. dgsi.pt ) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador. Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide estudo "A prescrição dos créditos laborais , Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70. “Assim, o que importa ( para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência , não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico , a qual , em virtude de decisão judicial que ( por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada. O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág 481. Tal como referia Pedro Romano Martinez ( Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa( caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “. Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187. Cumpre ainda referir que “ o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581. In casu, tal como já se referiu , a relação laboral entre os litigantes cessou em 12 de Maio de 2008. Como tal os eventuais créditos laborais decorrentes da relação laboral mantida pelas partes prescreviam, pelas 24 horas, de 13 de Maio de 2009. Todavia resulta dos autos que em 11 de Maio de 2009 foi formulado um pedido de protecção jurídica (vide documento de fls. 92). Ora o nº 4º do art. 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho - diploma que regula o sistema de acesso ao direito e aos tribunais - estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Como tal , ao contrário do que estabelece o nº 1º do artigo 267º do CPC, cumpre considerar que a presente acção foi intentada em 11 de Maio de 2009 e não na data em que foi apresentada a petição inicial . Mas será que se deve considerar que a apresentação do referido requerimento interrompeu o prazo prescricional em causa ? A resposta é negativa, visto que o que interrompe o decurso desse prazo não é a propositura da acção, mas a citação da Ré. É sabido, que a interrupção da prescrição ocorre nos termos definidos no artigo 323º do Código Civil,[3] ou seja, com a citação ou notificação judicial (também avulsa) de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for. Ora não se vislumbra que qualquer desses actos tenha sido levado a cabo até 13 de Maio de 2009. Todavia isso não implica que o aludido normativo não favoreça “ o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, nº 2º do Código Civil” – vide neste sentido Salvador da Costa , O Apoio Judiciário, 5ª edição, Actualizada e Ampliada, Almedina, pág 21. Todavia, no caso concreto, não se vislumbra que mesmo , por força do disposto no nº 2º do artigo 323º do Código Civil ( o qual estatui que : “se a citação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”) , se possa considerar o prazo prescricional interrompido antes de 13 de Maio de 2009, sendo certo que a Ré só veio a ser citada em 26 de Janeiro de 2010. Desta forma, cabe considerar prescritos os invocados créditos com as inerentes consequências em relação à globalidade das pretensões formuladas pelo Autor. Cumpre, pois, confirmar a decisão recorrida. **** Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida, Custas pela recorrente. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 30 de Novembro de 2011 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste ponto alterou-se a redacção do ponto de facto por , a nosso ver, desta forma ficar mais clara. [2] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [3] Segundo esta norma: “1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3 - A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos anteriores. 4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo , qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito puder ser exercido”. | ||
| Decisão Texto Integral: |