Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011756 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199401250064695 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13639251 | ||
| Data: | 05/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART4 N1 N2 A. CE54 ART61 N2 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10. | ||
| Sumário: | I - O sentimento, fundamental inerente à inibição da faculdade de conduzir é o de meio preventivo à sinistralidade rodoviária, destinada a prevenir futura reiteração das mesmas condutas que, perigosamente, põem em causa a segurança nas estradas do nosso país. II - Não é de suspender a inibição da faculdade de conduzir resultante de condução sob o efeito do álcool, pois tal substituição está afastada pelo art. 48 do Código Penal. III - E não é também de substituir tal medida por caução de boa conduta - art. 61 n. 3 do CE - por tal se não encontrar prevista na respectiva Lei - Dec-Lei 124/90. | ||