Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064695
Nº Convencional: JTRL00011756
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RL199401250064695
Data do Acordão: 01/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 13639251
Data: 05/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 N1 ART4 N1 N2 A.
CE54 ART61 N2 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/04/29 IN DR IS-A DE 1992/07/10.
Sumário: I - O sentimento, fundamental inerente à inibição da faculdade de conduzir é o de meio preventivo à sinistralidade rodoviária, destinada a prevenir futura reiteração das mesmas condutas que, perigosamente, põem em causa a segurança nas estradas do nosso país.
II - Não é de suspender a inibição da faculdade de conduzir resultante de condução sob o efeito do álcool, pois tal substituição está afastada pelo art. 48 do Código Penal.
III - E não é também de substituir tal medida por caução de boa conduta - art. 61 n. 3 do CE - por tal se não encontrar prevista na respectiva Lei - Dec-Lei 124/90.