Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0297863
Nº Convencional: JTRL00005622
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
TRANSPORTE COLECTIVO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
Nº do Documento: RL199302170297863
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART302 N3 ART313 ART316 N1 C N2.
CCIV66 ART7 N3.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART1 ART5 N2.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43.
CP886 ART451.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART7 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302.
Sumário: I - O accionamento dos meios de tutela penal da actividade de transporte colectivo de passageiros (autocarros, troleicarros, carros eléctricos, metropolitano de Lisboa e transportes fluviais) está na total e absoluta disponibilidade das empresas concessionárias: quanto à contravenção, diferindo-lhe o direito e a forma da sua fiscalização; quanto ao crime, impondo-lhe a iniciativa da perseguição penal, pois reveste natureza semi-pública.
II - Assim, às concessionárias cabe decidir do nível e natureza da censura, que pretendem ver aplicadas ao infractor (o utente do transporte fornecido sem que, para tal, se tenha munido de título de transporte válido), ou, aceitando a sua inadvertência, contenta-se com a censura que a norma contravencional comina (DL 108/78), levantando somente auto de notícia para pagamento da respectiva multa e do preço concomitante pelo transporte, ou, sentindo como intolerável o comportamento abusivo e doloso do agente, desencadeia a perseguição penal através do indispensável exercício do direito de queixa em ordem ao ressarcimento do dano efectivo sofrido (artigos 316, n. 2, e 302, n. 3, do Código Penal).