Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005622 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ILÍCITO CONTRAVENCIONAL TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE SEM TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199302170297863 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART302 N3 ART313 ART316 N1 C N2. CCIV66 ART7 N3. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART1 ART5 N2. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43. CP886 ART451. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART7 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302. | ||
| Sumário: | I - O accionamento dos meios de tutela penal da actividade de transporte colectivo de passageiros (autocarros, troleicarros, carros eléctricos, metropolitano de Lisboa e transportes fluviais) está na total e absoluta disponibilidade das empresas concessionárias: quanto à contravenção, diferindo-lhe o direito e a forma da sua fiscalização; quanto ao crime, impondo-lhe a iniciativa da perseguição penal, pois reveste natureza semi-pública. II - Assim, às concessionárias cabe decidir do nível e natureza da censura, que pretendem ver aplicadas ao infractor (o utente do transporte fornecido sem que, para tal, se tenha munido de título de transporte válido), ou, aceitando a sua inadvertência, contenta-se com a censura que a norma contravencional comina (DL 108/78), levantando somente auto de notícia para pagamento da respectiva multa e do preço concomitante pelo transporte, ou, sentindo como intolerável o comportamento abusivo e doloso do agente, desencadeia a perseguição penal através do indispensável exercício do direito de queixa em ordem ao ressarcimento do dano efectivo sofrido (artigos 316, n. 2, e 302, n. 3, do Código Penal). | ||