Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017335 | ||
| Relator: | JOSE ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201290273613 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 N2. CPP29 ART469 ART665. CONST89 ART18 ART210 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N85 DE 1985. AC TC N61 DE 1988. | ||
| Sumário: | I - Não existindo contradição, deficiência ou obscuridade nas respostas aos quesitos dados pelo colectivo, na vigência do CPP/29; e, estando aquelas respostas em conformidade com os documentos e demais elementos constantes dos autos; e, não havendo lugar a renovação da prova; A relação tem de aceitar como definitiva a matéria de facto fixada, mesmo depois de declarado inconstitucional (com força obrigatória penal) o art. 665 CPP/29 com a interpretação dada pelo assento do STJ de 1934/06/29. II - O art. 469 CPP/29 que não é inconstitucional, não permite que o colectivo fundamente as respostas dadas aos quesitos. | ||