Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273613
Nº Convencional: JTRL00017335
Relator: JOSE ABRANCHES MARTINS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199201290273613
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 N2.
CPP29 ART469 ART665.
CONST89 ART18 ART210 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC N85 DE 1985.
AC TC N61 DE 1988.
Sumário: I - Não existindo contradição, deficiência ou obscuridade nas respostas aos quesitos dados pelo colectivo, na vigência do CPP/29; e, estando aquelas respostas em conformidade com os documentos e demais elementos constantes dos autos; e, não havendo lugar a renovação da prova; A relação tem de aceitar como definitiva a matéria de facto fixada, mesmo depois de declarado inconstitucional (com força obrigatória penal) o art.
665 CPP/29 com a interpretação dada pelo assento do
STJ de 1934/06/29.
II - O art. 469 CPP/29 que não é inconstitucional, não permite que o colectivo fundamente as respostas dadas aos quesitos.