Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | RGICSF INCIDENTE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) : I- Nos termos do nº1 do artigo 42º do DL nº433/82, de 27 de Outubro não é permitida no processo contra-ordenacional a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional. II- Porém, quando estejam em causa contraordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei nº298/92, de 31 de Dezembro essa proibição é derrogada por normas especiais. III-O nº2 do artigo 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei nº298/92, de 31 de Dezembro permite a quebra do segredo bancário nos termos previstos na lei penal e processual penal. IV- “Resulta do nº3 do artº135º do Código de Processo Penal que a decisão a proferir neste domínio se deve estear na aferição de níveis e comparação e graduação de interesses, sendo elementos dessa ponderação a imprescindibilidade, a gravidade do objecto da discussão e a necessidade da protecção de bens jurídicos” [Ac. RL, de 15-10-2025; www.dgsi.jtrl.pt- Proc. nº 236/25.1YUSTR-A.L1 (relatado pelo aqui 1º adjunto, Sr. Juiz Desembargador Carlos M. G. Melo Marinho e em que também interveio o aqui 2º adjunto, Sr. Juiz Desembargador Alexandre Au-Yong Oliveira )]. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO AA, com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão do Banco de Portugal que lhe impôs uma coima única de €12.500,00 pela prática das infracções aí descritas. No decurso da 2ª Sessão da audiência de julgamento, o Ministério Público, invocando a superveniente insuficiência de matéria descritiva constante do processo administrativo, nomeadamente, no tocante às relações entre os departamentos de risco, departamento financeiro e departamento de planeamento e contabilidade, entendeu ser essencial proceder à inquirição como testemunhas de BB, CC, DD e EE, no sentido de eles próprios poderem vir esclarecer, no contexto de devidas diligências e de dissipação de quaisquer dúvidas, apenas aparentemente razoáveis, qual o modo, o tempo, o concreto conteúdo de quaisquer conversas, trocas de informação ou quaisquer outros apontamentos que tenha havido entre o departamento de risco e o ora Recorrente, o que requereu ao abrigo do disposto no artº 340º nº 1, do C. P. Penal. Dada a palavra à Il. Mandatária do Recorrido, pela mesma foi dito que adere, na integra à douta promoção do Mº Pº, requerendo se proceda nos seus precisos termos e dada a palavra à Il. Mandatária do Recorrente, pela mesma foi dito nada ter a opor a que sejam ouvidas as testemunhas referidas na douta promoção do Mº Pº, uma vez que os seus depoimentos se mostram relevantes, na opinião da defesa, para o apuramento da verdade material. Foi então proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho : “Tendo em conta o objeto dos presentes autos, que se encontra delineado pelo recurso apresentado, bem como o teor das declarações que estão a ser prestadas pelo Recorrente, e por tal se afigurar como relevante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, defere-se a requerida inquirição das testemunhas indicadas, cujo conhecimento do objeto dos autos foi referido pelo Recorrente nas suas declarações, o que se faz ao abrigo do disposto no artº 340º nº 1, do C. P. Penal (aqui aplicável “ex vi” do disposto no artº 41º nº 1, do RGCO). Uma vez que estas testemunhas terão sido colaboradores da Caixa Económica Montepio Geral, solicite a esta entidade a identificação completa das mesmas para efeitos de notificação, com quebra de sigilo dos dados pessoais se necessário for, pedido esse que deverá ser dirigido junto da sede dessa entidade e não através da pessoa que se encontra presente na assistência, uma vez que a mesma o está apenas enquanto público, e não como representante de tal entidade. Oportunamente, serão designadas datas para a inquirição destas testemunhas.” Seguidamente, tendo sido designada a 12ª sessão da audiência de julgamento para a inquirição das testemunhas BB e CC, no decurso dessa sessão do julgamento, a testemunha BB referiu ser o Responsável do Departamento de Risco do Montepio Geral desde 2020 e para o qual trabalha desde 2009, com domicílio profissional em Rua 1. A seguir a ter prestado juramento legal, a testemunha referiu ao Tribunal que havia sido orientada pelo departamento jurídico do Montepio Geral quanto à possibilidade de as suas declarações poderem violar a obrigação de sigilo profissional a que está adstrito, o que invocava, recusando-se a prestar depoimento por esse motivo. Dada a palavra ao Ministério Público pelo mesmo foi promovida, desde já a quebra desse mesmo dever de sigilo, a que aderiram a Ilustre Mandatária do Recorrido e a Ilustre Mandatária do Recorrente. Após, o Tribunal a quo proferiu o seguinte Despacho: “Por despacho proferido na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 02 de Junho de 2025, foi determinada a inquirição, como testemunha, de BB, ao abrigo do disposto no artº 340º, do C. P. Penal (aplicável por força do disposto no artº 41º nº 1, do RGCO), com os fundamentos aí aduzidos (cfr. a ata de audiência de julgamento com a Refª Citius nº 533127). Após efetuada a identificação da testemunha, com o objetivo de se proceder à sua posterior inquirição, a mesma invocou o seu sigilo profissional, obstando assim à sua inquirição nessa qualidade de testemunha nos presentes autos. Todos os intervenientes processuais se pronunciaram no sentido de se proceder à quebra de sigilo profissional da testemunha, a fim de a mesma poder prestar o seu depoimento sobre a matéria em causa nos autos. Cumpre apreciar: Não obstante, o DL nº 298/92, de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF), preveja, no seu artº 79º nº 2, a possibilidade de o dever de segredo profissional ser quebrado legitimamente perante as autoridades judiciárias, refere expressamente que o seja no âmbito de um processo penal. Ora, os presentes autos não configuram um processo penal, mas um processo contra - ordenacional e, se é certo que a nossa Constituição da República reconhece ao processo de contra - ordenação um conjunto de garantias e mecanismos inerentes à sua própria natureza sancionatória, a verdade é que não o equipara ao processo penal, não lhe conferindo todos os graus de garantia de um processo penal. Daí que se entende que o regime previsto nesse Diploma, sobre o dever de segredo profissional, não se aplica aos presentes autos, no que diz respeito à sua quebra. Temos então de nos socorrer do regime previsto no RGCO. O artº 42º nº 1, do RGCO, estipula que não é permitida a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional. No entanto, conforme resulta também da conjugação do disposto nos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º, do C. P. Penal, é possível a quebra desse sigilo profissional. Tendo em consideração que a testemunha é funcionário da Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) e se perspetiva que a sua inquirição possa incidir sobre factos que lhe vieram ao conhecimento no âmbito da sua atividade profissional, não há motivos para que o Tribunal tenha dúvidas sobre a legitimidade da escusa que foi invocada, uma vez que o conhecimento que a testemunha poderá ter sobre os factos em causa, estará abrangido pelo segredo profissional previsto no artº 78º do DL nº 298/92, de 31/12. Por outro lado, todos os intervenientes processuais solicitaram que fosse que fosse determinada a quebra do segredo profissional. Pelo exposto, e considerando a recusa da testemunha legítima, determina-se suscitar o incidente de quebra de Segredo Profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa para que, caso assim o entenda, autorize a quebra do segredo profissional por parte da testemunha, a fim de a mesma poder proceder ao seu depoimento, o que se determina ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º nº 3, do C. P. Penal. Para o efeito, crie-se o competente apenso, instruindo-se o mesmo com certidão da decisão da decisão impugnada, do recurso de impugnação judicial, das alegações do Banco de Portugal, da Ata em que foi determinada a inquirição desta testemunha (ata de audiência de julgamento de dia 02/06/2025), da presente Ata, de onde constam a invocação do segredo profissional, a pronúncia dos sujeitos processuais e o presente despacho, e remeta ao Tribunal da Relação de Lisboa. Notifique”. Por sua vez, a testemunha CC referiu ser bancário e residente em Alameda 2. Após ter prestado juramento legal, a testemunha referiu igualmente ao Tribunal que havia sido orientado pelo departamento jurídico do Montepio Geral quanto à possibilidade de as suas declarações poderem violar a obrigação de sigilo profissional a que está adstrito, invocando assim recusa de depoimento por sigilo profissional. Dada a palavra ao Ministério Público pelo mesmo foi promovida, desde já a quebra desse mesmo dever de sigilo, a que aderiram a Ilustre Mandatária do Recorrido e a Ilustre Mandatária do Recorrente. Após, o Tribunal a quo proferiu Despacho em tudo similar ao proferido relativamente à testemunha BB, pelo que tendo em consideração que a testemunha é funcionário da Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) e se perspetiva que a sua inquirição possa incidir sobre factos que lhe vieram ao conhecimento no âmbito da sua atividade profissional, não há motivos para que o Tribunal tenha dúvidas sobre a legitimidade da escusa que foi invocada, uma vez que o conhecimento que a testemunha poderá ter sobre os factos em causa, estará abrangido pelo segredo profissional previsto no artº 78º do DL nº 298/92, de 31/12. Por outro lado, todos os intervenientes processuais solicitaram que fosse que fosse determinada a quebra do segredo profissional. Pelo exposto e considerando a recusa da testemunha legítima, determinou-se suscitar o incidente de quebra de Segredo Profissional junto do Tribunal da Relação de Lisboa para que, caso assim o entenda, autorize a quebra do segredo profissional por parte da testemunha, a fim de a mesma poder proceder ao seu depoimento, o que se determinou ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 41º nº 1, do RGCO e 135º nº 3, do C. P. Penal. Após, tendo o Tribunal de Primeira Instância julgado as recusas legítimas, enviou os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa com vista a eventual quebra do segredo profissional das testemunhas BB e CC. Lançados os vistos legais pelo presente Colectivo, cumpre apreciar e decidir. * A única questão a avaliar neste processo é: - Sendo legalmente admissível a quebra de sigilo das testemunhas BB e CC, bancários e funcionários da Caixa Económica Montepio Geral, deve tal quebra ser aqui decretada? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Releva nesta sede toda a factualidade descrita no relatório que antecede. Fundamentação de Direito Nos termos do artigo 78º nº1, do RGICSF (DL nº 298/92, de 31/12) “os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. Porém, para além de poderem revelar os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo “ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições” (artº79º, nº1, al.a) do mesmo diploma), nos termos do nº2 do artigo 80º do mesmo normativo “os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”. “O n.º 2 de tal artigo permite a quebra do segredo assim conformado, nos termos previstos na lei penal e processual penal. A este nível, é norma central, pela sua força agregadora e conteúdo regulatório abrangente e focado, o art. 135.º do Código de Processo Penal. Este artigo, no seu n.º 3, permite ao «tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado … decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional» (…) «sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos». Resulta do preceito invocado que a decisão a proferir neste domínio se deve estear na aferição de níveis e comparação e graduação de interesses. São elementos dessa ponderação a imprescindibilidade, a gravidade do objecto da discussão e a necessidade da protecção de bens jurídicos.”, (Ac. RL, de 15-10-2025; www.dgsi.jtrl.pt- Proc. nº 236/25.1YUSTR-A.L1-relatado pelo aqui 1º adjunto, Sr. Juiz Desembargador Carlos M. G. Melo Marinho e em que também interveio o aqui 2º adjunto, Sr. Juiz Desembargador Alexandre Au-Yong Oliveira – que pela excelência da sua exposição, com a devida vénia, aqui vimos citando e seguindo). Neste âmbito, e a fim de se averiguar se a quebra do segredo profissional mostra-se justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade dos depoimentos para a descoberta da verdade, a gravidade da contraordenação e a necessidade de protecção de interesses jurídicos de natureza pública, importa, desde logo, atentar que a testemunha CC foi várias vezes referida no recurso de impugnação judicial do arguido recorrente para o Tribunal a quo, referindo no artº99º da sua aludida impugnação judicial que a referida testemunha era o director do departamento dos riscos globais da CEMG (Caixa Económica Montepio Geral), que a aludida testemunha foi a autora de um e-mail de 04/11/2015 dando conta que tem mantido o acompanhamento do programa Orion através da articulação com a contabilidade (DCC), que a aludida testemunha teve conhecimento do e-mail de 4/11/2015 do arguido para FF e para a arguida GG (cfr. artº100º do articulado de impugnação judicial do arguido recorrente), bem como a aludida testemunha CC consta referido de forma inequívoca e clara ainda nos artigos 101º, 102º, 103º e 104º da impugnação judicial do arguido aqui recorrente, mormente quanto ao pedido de informação do Banco de Portugal de 03/10/2017 solicitando toda a carteira de derivados contratada. Por outro lado, a testemunha BB referiu ser o Responsável do Departamento de Risco do Montepio Geral desde 2020 e para o qual trabalha desde 2009. Ora, revelam os autos que é de essencial relevância para a causa que se encontra em julgamento averiguar se a exposição aos riscos resultantes da celebração do contrato EOIR, bem como da aquisição do direito subjacente (registado contabilisticamente como um derivado) não foi apresentada nem discutida no Comité dos Riscos pelo arguido recorrente, tendo em Junho de 2020 a CEMG registado a perda integral do derivado que significou uma perda total pela CEMG do capital investido de €12.000.000,00, mais revestindo inequívoca relevância para a decisão a proferir nos presentes autos apurar se foi efectuado o processo de identificação, avaliação, acompanhamento, controlo e reporte, durante o período de vigência do contrato EOIR (entre 01.01.2017 e 12.03.2020) dos riscos a que a CEMG estava exposta, mormente o risco operacional e o risco imobiliário de mercado e bem assim se aquele derivado esteve, ou não, durante anos sem ser acompanhado pela função de gestão dos riscos e consequentemente pelo departamento de risco da CEMG. Deste modo, afigura-se cristalina a relevância processual de que os depoimentos das aludidas testemunhas BB e CC se reveste para a descoberta da verdade material e consequente boa decisão da causa que se encontra em julgamento, mostrando-se totalmente justificada a quebra do seu segredo profissional, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade dos depoimentos das testemunhas referidas para a descoberta da verdade material, a gravidade das contra-ordenações e a necessidade de protecção dos interesses de natureza pública : - por um lado, da boa gestão e governance bancária, do cumprimento dos deveres gerais da conduta a observar pelas instituições de crédito e seus representantes e de fazer assentar cada vez mais a actuação das instituições de crédito e outras empresas financeiras em princípios de ética profissional e regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros, mormente quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de crédito e assegurar a idoneidade, experiência, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração das mesmas instituições, tudo garantido pela supervisão pelo Banco de Portugal das instituições de crédito e das sociedades financeiras a operar em território nacional, sendo relevante para tanto a prevenção e repressão das condutas irregulares no quadro do regime dos ilícitos de mera ordenação social, devidamente adaptado às características e necessidades próprias do sector financeiro; - por outro lado, do “«sagrado» exercício do direito de defesa, a proscrição da indefesa, a exigência de simetria processual e o direito ao juiz, tudo valores situados ao nível do travejamento do sistema jurídico, quer por via constitucional, quer do Direito da União Europeia (no quadro do chamado «acquis communautaire») quer do Direito internacional pactício (v.d. as declarações de direitos tais como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – art. 47.º – e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem – al. c) do n.º 3 do art. 6.º). Estes elementos, conjugados, permitem concluir pelo preenchimento da fattispecie do referido n.º 3 do art. 135.º do CPP e impõem que se dê, como ora se concretiza, resposta positiva à questão analisada”, (Ac. RL, de 15-10-2025; www.dgsi.jtrl.pt- Proc. nº 236/25.1YUSTR-A.L1-relatado pelo aqui 1º adjunto, Sr. Juiz Desembargador Carlos M. G. de Melo Marinho e em que também interveio o aqui 2º adjunto, Sr. Juiz Desembargador Alexandre Au-Yong Oliveira, que aqui citamos e vimos seguindo), não sendo despiciendo sublinhar e ter bem presente que, conforme consta da acta da 12ª sessão da audiência de julgamento, todos os sujeitos processuais, Ministério Público, Recorrente e Recorrido manifestaram-se unanimemente de acordo com a aqui decidida e ora determinada quebra de sigilo. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em decretar e autorizar a quebra do segredo profissional por parte das testemunhas BB e CC a fim de as mesmas poderem proceder ao respectivo depoimento testemunhal com quebra do respectivo segredo profissional, devendo ser efectuada a notificação do conteúdo da presente decisão ao Banco de Portugal e à Caixa Económica Montepio Geral. Sem custas, por não serem devidas. * Notifique. * Lisboa, 26.11.2025 Rui António N. Ferreira Martins da Rocha Carlos M. G. de Melo Marinho Alexandre Au-Yong Oliveira |