Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088391
Nº Convencional: JTRL00018728
Relator: DINIS NUNES
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
FALÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
FALTA
Nº do Documento: RL199412150088391
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART3 ART15 N1 ART17 N1 ART27 N1.
Sumário: I - Para ser acolhida petição inicial em processo de falência, deve o requerente credor indicar nela, além dos demais elementos, não só a proveniência do seu crédito, mas também os factos necessários para demonstrar a carência de meios próprios do requerido, e falta de crédito deste, que o impossibilitem de cumprir pontualmente as suas obrigações.
II - É insuficiente para tal o facto de o requerente, na dita petição, se limitar a referir que, em execução anterior contra o requerido, não conseguiu identificar bens deste susceptíveis de penhora.
III - Não invocando aqueles factos, há falta de causa de pedir, determinante de ineptidão do requerimento inicial e do seu indeferimento liminar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: