Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018728 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR FALÊNCIA CAUSA DE PEDIR FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199412150088391 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART3 ART15 N1 ART17 N1 ART27 N1. | ||
| Sumário: | I - Para ser acolhida petição inicial em processo de falência, deve o requerente credor indicar nela, além dos demais elementos, não só a proveniência do seu crédito, mas também os factos necessários para demonstrar a carência de meios próprios do requerido, e falta de crédito deste, que o impossibilitem de cumprir pontualmente as suas obrigações. II - É insuficiente para tal o facto de o requerente, na dita petição, se limitar a referir que, em execução anterior contra o requerido, não conseguiu identificar bens deste susceptíveis de penhora. III - Não invocando aqueles factos, há falta de causa de pedir, determinante de ineptidão do requerimento inicial e do seu indeferimento liminar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |