Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL000041830 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO JOVEM DELINQUENTE RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL2002050200111463 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART1 F ART4 ART118 ART120 ART284 N1 ART303 N3 ART309 N2 ART359 N1 N2 ART370 N1 N2 ART374 N2 ART379 B ART410 N2 ART412 N5 ART428 ART513 ART514. CP98 ART40 N1 N2 ART71 N1 N2 ART77 ART81 N1 ART132 N2 H ART143 N1 ART146 N1 N2 ART210 N1. CPC95 ART684 N3. CONST01 ART18 N2 ART32 N1. L 59/98 DE 1998/08/25. L 29/99 DE 1999/05/12 ART4 ART14. CCJ96 ART87 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1999/12/15 IN DR I-S-A DE 2000/02/11. | ||
| Sumário: | I - A obtenção de relatório social de delinquente menor de 20 anos de idade, constitui mera faculdade do tribunal, após a redacção conferida ao nº 2 do artigo 370º, do CPP, pela Lei nº 59/98, de 25/08. II - Não é necessário, para a consumação do crime de furto que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório. | ||
| Decisão Texto Integral: |