Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00111463
Nº Convencional: JTRL000041830
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
JOVEM DELINQUENTE
RELATÓRIO SOCIAL
Nº do Documento: RL2002050200111463
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART1 F ART4 ART118 ART120 ART284 N1 ART303 N3 ART309 N2 ART359 N1 N2 ART370 N1 N2 ART374 N2 ART379 B ART410 N2 ART412 N5 ART428 ART513 ART514. CP98 ART40 N1 N2 ART71 N1 N2 ART77 ART81 N1 ART132 N2 H ART143 N1 ART146 N1 N2 ART210 N1. CPC95 ART684 N3. CONST01 ART18 N2 ART32 N1. L 59/98 DE 1998/08/25. L 29/99 DE 1999/05/12 ART4 ART14. CCJ96 ART87 N1 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/12/15 IN DR I-S-A DE 2000/02/11.
Sumário: I - A obtenção de relatório social de delinquente menor de 20 anos de idade, constitui mera faculdade do tribunal, após a redacção conferida ao nº 2 do artigo 370º, do CPP, pela Lei nº 59/98, de 25/08.
II - Não é necessário, para a consumação do crime de furto que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório.
Decisão Texto Integral: