Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1012/08.1TBMTJ.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - As servidões não aparentes – aquelas que não se revelam por sinais visíveis e permanentes – não podem ser constituídas por usucapião.
II – No caso dos autos existe um sinal visível e permanente que é o referido caminho de 3 metros de largura e com uma extensão de 100 metros desde a estrada municipal, formado com uma faixa de terreno de 1,5 metros de largura do lote C e com uma faixa de terreno de 1,50 metros de largura do lote D.
III - Salvo as excepções fixadas no nº 2 do art. 496º, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está reservada para os danos directos sofridos pela vítima da conduta do lesante.
IV - Assim, embora se reconheça que a dor e o desgosto sofridos pelos Autores pelo facto de o seu pai ter sido levado de maca para a ambulância, constitui um dano não patrimonial, o mesmo não é ressarcível, pois a pessoa directamente afectada pela impossibilidade da passagem da ambulância pelo caminho foi o pai dos Autores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
Joaquim e mulher, Olívio e mulher instauraram acção declarativa sob a forma de processo sumário contra António e mulher pedindo:
a) seja declarado que os autores são donos e legítimos proprietários em comum e em partes iguais, do prédio urbano sito em (…), concelho do Montijo, composto por rés do chão com lados direito e esquerdo, tendo 10 divisões para habitação de dois moradores, com a S.C. de 118,50m2 e a S.D. de 3.955,00m2, o qual confronta do Norte com António, do Sul com Estrada Municipal, do Nascente com Lote B (…) e do Poente com Lote D (…), o qual está inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia do ... – ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º ..., da mencionada freguesia, bem como do anexo destinado a habitação, arrecadação e uma garagem que estão construídos no logradouro do prédio, os quais estão omissos na Repartição de Finanças e na Conservatória e que têm a posse sobre todos esses prédios há cerca de 45 anos;
b) seja declarado que, aquando da realização da partilha verbal do prédio misto, ou seja há cerca de 45 anos, ficou acordado que quem ficasse com o Lote C cedia 1,5 metros de largura ao longo de toda a extrema Poente do prédio e numa distância de 100,00m, a contar da extrema Sul, que confina com a Estrada Municipal, e quem ficasse com o Lote D cedia, igualmente, 1,5m de largura ao longo da extrema Nascente, na mesma distância de 100,00m, e que os 1,5m cedidos por cada proprietário dos Lotes passou a constituir um caminho de serventia para os dois lotes, o qual é composto por 3,00m de largura e 100,00m de comprimento, tendo o seu início na extrema Sul dos prédios, ou seja, confinando com a Estrada Municipal e fim do prédio dos réus;
c) Seja declarado que a serventia mencionada supra foi constituída por usucapião;
d) Sejam os réus condenados a restituírem aos autores a serventia na sua totalidade, ou seja, com 3,00m de largura e 100,00m de comprimento;
e) Sejam os réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização por parte dos réus da serventia;
f) Sejam os réus condenados a pagarem aos autores a quantia de € 2.500,00, a título de danos morais e de € 2.000,00 a título de danos patrimoniais, bem como seja relegado para execução de sentença as demais quantias que se vierem a apurar por não ter sido cultivado o prédio com batatas, cebolas, cenouras e couves, como sempre aconteceu.
Alegaram os Autores, em síntese:
- são donos em comum e sem determinação de parte ou direito de um prédio urbano sito em (…), no qual foram construídos um anexo destinado a habitação e uma garagem, tendo esse imóvel sido doado aos Autores pelo seu pai, que o havia herdado do avô dos Autores;
- os herdeiros de (…), Avô dos Autores, dividiram o prédio em sete lotes, tendo cada um deles implantado as respectivas habitações nos imóveis, começando a semear a parte restante dos prédios;
- mas a divisão física do imóvel em sete lotes já existia desde 1962 e aquando da partilha verbal do prédio, ficou acordado que quem ficasse com o Lote C cedia 1,5m de largura ao longo de toda a extrema Poente do prédio e numa distância de 100,00m a contar da extrema Sul que confina com a Estrada Municipal e que quem ficasse com o Lote D cedia, igualmente, 1,5m de largura ao longo da extrema Nascente, na mesma distância de 100,00m, passando os 1,5m cedidos por cada proprietário a constituir um caminho de serventia para os dois lotes, com 3,00m de largura e 100,00m de comprimento com início na extrema Sul dos prédios que confina com a Estrada Municipal.;
- desde a data da partilha verbal que os Autores e antecessores passam por esse caminho a pé, de carro e com as máquinas agrícolas que sempre utilizaram e utilizam para cultivar o terreno, à vista de todos, incluindo dos réus, de forma ininterrupta, na convicção de exercerem um direito próprio, sem oposição de quem quer que seja;
- os Réus são os actuais proprietários do Lote D por o terem comprado à anterior proprietária;
- no dia 05/10/2007 os Réus colocaram estacas ao longo de todo o referido caminho, reduzindo a sua largura de 3,00m para 1,50m, o que impede os Autores de ali passarem com os seus veículos automóveis e máquinas agrícolas, bem como de cultivarem o seu terreno, além de não conseguirem proceder à limpeza de uma fossa, tendo-lhes causado danos patrimoniais e não patrimoniais.

Na sequência do falecimento do Autor Joaquim foram habilitados os seus herdeiros (…), para no lugar daquele prosseguirem a demanda.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, não tendo sido esta admitida.
Na contestação pugnaram pela absolvição do pedido, alegando, em resumo:
- o prédio dos Autores não está encravado, tendo comunicação com a Estrada Municipal;
- só pode constituir-se por usucapião a servidão de passagem aparente, isto é, a que se revela por sinais visíveis e permanentes, o que no caso não existe;
- impugnam toda a matéria dos art. 8º até 71º inclusive, da p.i..

Os Autores responderam à contestação.

Realizada audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nestes termos:
«a) Declaro que os autores são proprietários e legítimos possuidores, em comum e em partes iguais, do prédio urbano sito em (…) Montijo, composto por rés do chão com lados direito e esquerdo, tendo 10 (dez) divisões para habitação de dois moradores, com a superfície coberta de 118,50m2 e a superfície descoberta de 3.955,00m2, o qual confronta do Norte com António, do Sul com Estrada Municipal, do Nascente com Lote B -, e do Poente com Lote D - actualmente com os réus -, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º ..., da mencionada freguesia, bem como do anexo destinado a habitação, arrecadação e uma garagem que estão construídos no logradouro do prédio, os quais estão omissos na Repartição de Finanças e na Conservatória;
b) Declaro originariamente constituída, por usucapião, a favor dos autores, uma servidão de passagem sobre a parte do prédio dos réus sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o número .../..., daquela freguesia, e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 1.487, da freguesia de ... - ... (Lote D), correspondente à sua extrema Nascente, no comprimento de 100,00m desde a extrema Sul e na largura de 1,50m;
c) Condeno os réus a restituírem aos autores aquela servidão de passagem na sua totalidade;
d) Condeno os réus a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização por parte dos réus da servidão de passagem;
e) Condeno solidariamente os réus a pagarem aos autores a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
f) Absolvo os réus dos restantes pedidos contra si deduzidos pelos autores».

Inconformado, apelou o Réu António e alegando, formulou as seguintes conclusões:
Diante de todo o exposto, apresenta o ora recorrente as conclusões pelas quais entende que deve ser alterada a decisão, inclusive com a indicação nas normas que constituem o fundamento jurídico para uma nova decisão, favorável às suas pretensões, bem como as normas que entende deveriam ter sido aplicadas, correctamente, para o deslinde desta acção;
- A impossibilidade de constituição da referida servidão nos moldes do que preceituam os artigos 1543º, 1544º, 1545º, 1546º e 1547º nº 1, do Código Civil.
- Não ter restado provado, nestes autos, regularmente, a verdadeira utilidade que pretendiam obter os recorridos com vistas ao reconhecimento daquela servidão de passagem e nem a matéria de facto apresentada logrou desincumbi-los de provar o facto constitutivo dos seus direitos; nem mesmo, conforme reconhecido pela sentença, houve indicação precisa do início e do termo dentro do prédio serviente.
- Ademais, diante da correcta interpretação que deve ser dada ao contido no artigo 1550º nº 1 e 2 do CC, não imaginava o recorrente que após a aquisição do prédio em 1996 seria construído no lote “C” dos ora recorridos, um anexo destinado a habitação e uma garagem que levasse os recorridos a pretender constituir uma servidão de passagem antes inexistente, tendo havido violação da boa fé objectiva e afrontado o princípio da segurança jurídica, corolário de um Estado Democrático de Direito – artigo 2º, da CRP, o que espera seja considerado para o fim de ser reconhecida a prevalência do direito de propriedade (artigos 1305º e seguintes do CC e 62º nº 1 da CRP).
- Diante de todo o exposto até aqui, portanto, não pode prevalecer a decisão, no que diz respeito a referida servidão, também porque em prejuízo ao direito de propriedade do recorrente, sendo absurdo que nada possa ser alegado ou afirmado nesse sentido, diante de uma presunção juris tantum de legitimidade da pretensão inicial nestes autos, com o que não se pode concordar, porque afecta, antes de tudo, os dispositivos inseridos nos artigos 1550º, 1551º, 1552º, 1553º e 1554º do CC, além do artigo 493º nº3 do CPC, entre outros.
- Por outro lado, no que respeita à usucapião, nos moldes em que foi acolhida na sentença e ora se combate, constituiu-se a servidão de passagem, que é o que aqui nos interessa, para os fins a que se destina o art. 1548º nº 2, do CC, na utilização daquela passagem, ainda que de modo eventualmente descontínuo, mas aparente, com a constituição de sinais, marcas, que atestem a vontade dos homens, deixando clara a imposição de um direito sobre um determinado prédio. Ocorre que nada disse se verifica claramente nos autos nem restou provado convincentemente.
- Na linha desse raciocínio, tendo-se em mente a definição de posse, tal como estabelecida pelo artigo 1251º do CC, que se integra pelo elemento material – que a própria sentença designa também como corpus – e que se traduz no exercício de actos e poderes que reflectem o domínio sobre um prédio e, também o animus – tem-se nestes autos provado que a conjugação desses dois elementos ainda que se tenha verificado em relação aos autores, não se mostrou juridicamente relevante ao ponto de afastar o direito de propriedade do recorrente. O que se verifica é que por parte do recorrente é que houve a demonstração de que pretendia exercer o seu direito real sobre o prédio, independentemente da presunção registral que já lhe era inerente.
- Durante certo período de tempo – antes da aquisição da propriedade e mesmo algum tempo depois – apenas se esteve diante de uma passagem indiscriminada, tolerada pelo antepossuidor, mas que não pretendia absorver o adquirente, ora recorrente. De qualquer modo a servidão somente poderia se constituir do modo menos oneroso à propriedade do serviente, diante do que prevê o artigo 1565º, nº 2 do CC, o que também não se verificou nestes autos.
- Por outro lado, ainda, e somando a todos os argumentos aqui elencados, se fosse tão evidente a servidão, reconhecida, segundo os autores, há anos, por “todos” (e assim reconheceu a sentença), deveria ter havido a sua declaração no contrato de compra que o anterior proprietário do lote “D” celebrou com o recorrente, o que caracterizaria uma boa fé que não se viu, uma vez que aquela declaração se mostrava plenamente possível e admitida pelo direito.
- Logo, conclui-se que a ausência da referida declaração no contrato de compra e venda somente revela que além da evidente má fé, também não seria, portanto, tão evidente assim aquela servidão. Isso é uma prova evidente que afasta o direito dos ora recorridos.
- Verifica-se, portanto, que não se procurou em momento algum encontrar um equilíbrio entre os prédios dominantes e o serviente; o que seria uma necessidade normal e o menor prejuízo para o ora recorrente. Além disso, conforme informado nos autos e provado pelas fotografias e demais elementos de prova apresentados, o prédio dominante não se encontrava e nem se encontra encravado, o que seria essencial para aquela constituição da servidão de passagem por usucapião.
- No que diz respeito à indemnização que pleitearam os recorridos e que teve, em parte, acolhida nesta ação, não se compreende como – tomando-se por base toda a linha de raciocínio até aqui desenvolvida, possa ter sido albergada aquela pretensão, no âmbito não material, sobretudo porque ao tratarmos do tema servidão, deve-se sempre analisar qual a extensão que resulta daquele requerimento respectivo – de acolhida em sede de usucapião – e desde o início o que se sobressai é ideia da extensão daquela servidão, tanto no aspecto temporal, como em relação à própria extensão e sua delimitação física.
- Assim, a mera utilização de um espaço contíguo de terreno, do prédio vizinho, não se conjuga com a ideia de que existem as mais diversas utilizações que podem ser levadas a efeito e, sobretudo, que o direito de propriedade exercido pelo recorrente possa ser havido como uma afronta, pelo facto de ter havido a tentativa de delimitar o que, pelo contrato de compra e venda já estava mais do que definido, de tal modo que não se justifica a fixação de indemnização alguma, muito menos sem qualquer consideração quanto ao previsto na legislação civil pertinente (em especial o previsto nos artigos 483º nº 1, 494º e 496º nº 1, 562º, 563º e 566º nº 1 do Código Civil), cuja interpretação não poderia ter levado ao posicionamento perfilhado na sentença, inclusive diante da situação pecuniária e de vida do recorrente, que litiga sob o auspício do apoio judiciário.
- Diante disso, espera que seja afastada a condenação em relação ao pagamento da quantia de 1.200,00 euros, seja em sua integralidade, porque descabida, seja, alternativamente, com a sua redução a valor mínimo, não superior a 100,00 euros, sobretudo em consideração à situação financeira e pessoal do recorrente, que tem o respaldo do apoio judiciário para responder a esta acção e que não poderá cumprir o pagamento de indemnização alguma sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Pede, ainda, que não haja imposição de pagamento de custas processuais ou, caso assim mantida, a divisão proporcional das respectivas fracções, diante do decaimento de parte sensível dos pedidos dos ora recorridos.
Finalizou as conclusões requerendo:
- que se altere a decisão no que diz respeito à declaração de que se tornou originalmente constituída por usucapião, a favor dos autores, a referida servidão de passagem no comprimento de 100,00 metros e largura de 1,5 metros no prédio de propriedade do recorrente, a fim de que servidão alguma subsista; para que seja afastada, ainda, a condenação no sentido de passagem constituída, com a abstenção da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos recorridos;
- que se afaste a condenação em relação ao pagamento da quantia de 1.200 €, seja em sua integralidade, seja com a sua redução a valor não superior a 100 €;
- e reiterando o peticionado quanto a custas.

Os Autores contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC).
Nas conclusões formuladas pelo apelante não é indicado qualquer facto que considere incorrectamente julgado nem qualquer meio probatório que imponha decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa daquela que foi proferida pela 1ª instância.
Aliás, no corpo da alegação recursória, o recorrente alude de forma genérica aos depoimentos das testemunhas, não especificando quais os concretos depoimentos que em seu entender impunham resposta diferente a qualquer concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, pelo que sempre se imporia a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto (cfr art. 685º B nº 1 al a) e b) e nº 2 do CPC).
Nesta conformidade, o objecto do recurso está delimitado à matéria de direito, não havendo que proceder à reapreciação das provas (art. 683º nº 3 e 685º A do CPC).
Assim, as questões a decidir são estas:
- se foi constituída por usucapião a favor do prédio dos Autores uma servidão de passagem sobre o prédio dos Réus
- se os Réus se constituíram na obrigação de indemnizar os Autores por danos não patrimoniais

III – Fundamentação
1. Os factos
Na sentença recorrida vem dado como provado:
A) Por escritura pública lavrada em 31 de Agosto de 1983, no Cartório Notarial de Montijo, João e mulher, Joaquim, Manuel, Carolina e marido, Beatriz, Maria e marido (por si e como procuradora de José e mulher), Manuel (na qualidade de procurador de Valdemar e mulher), Hermínia e Manuel, Júlia e António (por si e como procurador de Maria), declararam ser os únicos interessados nos bens deixados por óbito de José e Maria, conforme documento junto ao procedimento cautelar apenso a estes autos (fls. 25 e seguintes) e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) No mesmo acto, os referidos outorgantes declararam ainda proceder à partilha do prédio misto deixado por óbito de José e Maria, sito em (…) Montijo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o número ... a fls. 130 do Livro B-18 e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo … da Secção AG.
C) Mais declararam os outorgantes “dividir aquele prédio em sete lotes de terreno para construção urbana, que ficam a constituir prédios distintos, já devidamente demarcados”.
D) Nos termos do então declarado, ao segundo outorgante, Joaquim, foi atribuído o lote de terreno identificado com a letra “C”, com a área de quatro mil e setenta e três metros e cinquenta decímetros quadrados, que confronta a Norte com António, a Sul com Estrada Municipal, a Nascente com o lote B e a Poente com o lote D.
E) Declararam ainda que à sexta outorgante, Maria, e aos seus constituintes, foi atribuído o lote de terreno identificado com a letra “D”, com a área de quatro mil e setenta e dois metros quadrados e cinquenta decímetros, que confronta a Norte com António, a Sul com Estrada Municipal, a Nascente com o lote C e a Poente com o lote E.
F) A parcela indicada em D) deu origem ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o número ... e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo ... da freguesia de ... - ....
G) A parcela indicada em E) deu origem ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o número .../... e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 1.487 da freguesia de ... - ....
H) Por escritura pública lavrada em 14 de Maio de 1992 no Cartório Notarial da Baixa da Banheira, Joaquim declarou doar o prédio descrito em F), por conta da quota disponível e em comum e partes iguais, aos seus filhos Joaquim e Olívio, que declararam aceitar a doação.
I) O prédio descrito em F) mostra-se inscrito em nome dos primitivos autores, em comum e em partes iguais, pela Ap. 01/....
J) Nesse prédio encontra-se construída uma habitação composta por rés-do-chão com lados direito e esquerdo e 10 divisões, bem como um anexo destinado a habitação, uma arrecadação e uma garagem.
K) O prédio descrito em G) mostra-se inscrito em nome dos réus, por compra, através da Ap. 01/....
L) Nesse prédio encontra-se construída uma habitação composta por duas divisões, cozinha, instalação sanitária e arrecadação.
M) No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória da posse apenso a estes autos e no qual eram requerentes os autores e requeridos os réus, foi proferida decisão (notificada aos réus em 26 de Fevereiro de 2008) determinando que “os requeridos procedam à remoção imediata das estacas de madeira que colocaram na delimitação do caminho existente entre os lotes C e D e que impedem o acesso à retaguarda do prédios dos requerentes”.
N) No decurso da acção executiva para prestação de facto apensa ao procedimento cautelar e em data anterior a 26 de Outubro de 2009, os réus removeram as mencionadas estacas.
O) Desde data não concretamente apurada, mas há mais de 35 anos já existia a divisão física do prédio indicado em B) em sete parcelas.
P) Nessa altura, foi acordado entre os herdeiros de José que quem ficasse com os lotes C e D cederia 1,50 metros de largura ao longo de toda a estrema confinante, numa distância de 100,00 metros, com início na estrada municipal.
Q) Desde então, as faixas de terreno cedidas por cada uma das parcelas passaram a constituir um único caminho de acesso aos lotes C e D.
R) Desde essa data que Joaquim, e posteriormente os autores, passam por aquele caminho a pé, de carro e com máquinas agrícolas para aceder ao lote “C”.
S) Assim como José e seus herdeiros, e posteriormente os réus, sempre o fizeram para aceder ao lote “D”.
T) Os factos descritos em R) e S) sempre ocorreram à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
U) E de forma ininterrupta.
V) Na convicção de que exercem um direito próprio.
W) Desde data não concretamente apurada, mas há mais de 20 anos por referência à data da propositura da acção, que o anexo destinado à habitação, a arrecadação e a garagem referidos em J) se encontram implantados no prédio dos autores.
X) A habitação composta por rés-do-chão com lados direito e esquerdo e dez divisões, bem como a arrecadação e garagem mencionadas em J) situam-se a cerca de 1,50 metros da estrema confinante com o prédio dos réus.
Y) Os autores apenas podem aceder ao anexo, de automóvel ou com máquinas agrícolas, através do caminho indicado em Q).
Z) E só conseguem aceder à arrecadação e garagem, de automóvel ou com máquinas agrícolas, através desse caminho.
AA) Bem como à parte restante do terreno sita por detrás da casa.
BB) Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2007, antes de 28 de Novembro, os réus colocaram estacas, unidas entre si por um arame ao longo de todo o caminho.
CC) Reduzindo, desse modo, a largura do caminho de 3,00 metros para 1,50 metros.
DD) Enquanto as estacas ali permaneceram, até 27.10.2009, impediam os autores de passarem com veículos automóveis.
EE) Na parte de trás do terreno os autores faziam sementeiras de batatas, cebolas, cenouras e couves.
FF) O que destinavam ao consumo próprio e à venda.
GG) Em virtude de não conseguirem passar com as máquinas agrícolas, os autores viram-se impedidos de cultivar o terreno.
HH) E têm de estacionar os seus veículos automóveis na berma da estrada municipal.
II) O que faz com que os autores vivam em sobressalto, com receio que os veículos sejam embatidos por outras viaturas.
JJ) O pai dos autores esteve acamado, sendo transportado regularmente de ambulância ao hospital.
KK) Desde a colocação das estacas e até ao seu falecimento, em 31 de Dezembro de 2007, o pai dos autores teve de ser levado numa maca para a ambulância.
LL) O que provocou nos autores dor e desgosto.

2. O Direito
Na petição inicial pediram os Autores a declaração de que foi constituída por usucapião uma servidão de passagem a favor do seu prédio sobre uma parte do prédio dos Réus, concretamente sobre uma faixa de terreno com 1,5 metros de largura ao longo da sua estrema nascente, confinante com a estrema poente do prédio dos Autores, numa extensão de 100 metros com início na estrada municipal.
Mas também invocaram e ficou demonstrado, que o prédio dos Autores resultou da divisão de um prédio em sete lotes através de partilha efectuada por escritura pública em 31/8/1983, que desde data não concretamente apurada mas há mais de 35 anos já existia a divisão física desse prédio em sete parcelas, que na altura dessa divisão física do prédio foi acordado entre os herdeiros de José que quem ficasse com os lotes C e D cederia 1,50 metros de largura ao longo de toda a extrema confinante, numa distância de 100 metros com início na estrada municipal, que desde então as faixas de terreno cedidas por cada uma das parcelas passaram a constituir um único caminho de acesso aos lotes C e D e que desde essa data Joaquim , e posteriormente os Autores passam por aquele caminho a pé, de carro e com máquinas agrícolas para aceder ao lote “C” assim como José e seus herdeiros, e posteriormente os Réus, sempre o fizeram para aceder ao lote “D”.
O art. 1543º do Código Civil prescreve: «Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia».
O art. 1547º nº 1 dispõe: «As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família».
Por sua vez, o art. 1549º estabelece: «Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento».
Portanto, a lei consagra a possibilidade de a servidão se constituir com base numa situação criada entre dois prédios ou entre duas fracções do mesmo prédio durante o período em que pertenceram ao mesmo dono. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil anotado, Vol III, 2ª ed), a servidão constituir-se-á desde que exista uma relação de serventia entre os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio que deixam de ter o mesmo dono; essencial é que os dois prédios ou as duas fracções tenham sido pertença da mesma pessoa. Mas, salientam estes autores, é «necessária a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem, inequivocamente, uma relação ou situação estável de serventia (…)
(…) não se exige que dos sinais tenham conhecimento o alienante e o adquirente no acto jurídico que serve de veículo à separação (…)
Além de serem visíveis ou aparentes, os sinais devem ser permanentes. (…) O que o artigo 1549º exige, para a constituição por destinação do pai de família, são os mesmos tipos de sinais que denunciam uma servidão aparente (por conseguinte, uma prestação de utilidade não transitória, mas estável), caso os dois prédios pertencessem a donos diferentes (…)
Os sinais hão-de revelar a serventia de um prédio para com o outro. Isso significa que hão-de ter sido postos ou deixados com a intenção de assegurar certa utilidade a um à custa ou por intermédio do outro. Este requisito não basta, de modo nenhum, para que se proclame o carácter negocial da servidão no momento em que os prédios se separam e a servidão realmente se constitui, porquanto se não exige nenhuma relação negocial para o efeito entre o antigo e o novo proprietário (…)
(…) a servidão, como tal, só nasce quando os prédios ou as fracções se separam quanto à sua titularidade.
(…) Para que se forme uma verdadeira servidão, exige-se, por último, que os prédios, ou as fracções do prédio, se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.
A separação de domínios pode dar-se por qualquer título negocial (compra e venda doação, troca, partilha, testamento, etc.) ou por outro título de transmissão (expropriação, usucapião, etc).
(…)
Trata-se de uma servidão voluntária, que se constitui no preciso momento em que os prédios ou as fracções de determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes. (…)» (in obra cit., pág. 632 a 635).
Os factos provados permitem concluir que anos antes da partilha do prédio através da escritura pública, já o mesmo havia sido dividido fisicamente em sete fracções e que, na altura dessa divisão de facto foi, por acordo verbal entre os herdeiros do proprietário José, constituído um caminho com 3 metros de largura numa extensão de 100 metros com início na estrada municipal, ao longo das estremas das fracções que vieram a constituir os lotes C e D na parte em que estes confinam um com o outro, tendo sido constituído esse caminho com uma faixa de terreno de 1,5 m de largura pertencente ao lote D (actualmente propriedade dos Réus) e com uma faixa de terreno de 1,5m de largura pertencente ao lote C (propriedade dos Autores).
Mais decorre dos factos provados que tal caminho passou a ser utilizado desde a divisão física do prédio para acesso às duas fracções que vieram a constituir os lotes C e D, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Portanto, esse caminho era um sinal visível e permanente posto em ambas as fracções que vieram dar origem aos lotes C e D que revelava serventia de uma para com a outra.
Acresce que, na data em que foi celebrada a escritura pública de partilha, nada foi declarado pelos outorgantes no sentido de esse caminho não revelar serventia de um prédio para com o outro.
Assim, quando pela partilha efectuada por escritura pública em 1983 os lotes C e D passaram a ser dois prédios pertencentes a proprietários diferentes, ficou constituída uma servidão nos termos do art. 1549º do Código Civil, onerando cada um desses prédios em proveito do outro.
Significa que, independentemente da alegada usucapião, a servidão de passagem sobre a faixa de terreno do prédio dos Réus (lote D) com a largura de 1,5 m de largura e 100 metros de extensão está constituída desde 31/8/1983 por destinação do pai de família.
Mas, visto que foi invocada pelos Autores e declarada na sentença recorrida a constituição da servidão por usucapião, apreciemos se tal se verifica.
Importa sublinhar que embora na sentença recorrida seja mencionado o regime legal das servidões legais de passagem, os Autores não pediram que fosse declarada constituída uma servidão legal. Os Autores pediram e veio a ser declarado no dispositivo da sentença, que foi constituída uma servidão de passagem por usucapião.
Por isso, não há que analisar se estão ou não verificados os pressupostos consagrados nos art. 1550º a 1555º do Código Civil para a constituição de servidão legal de passagem.
Decorre dos art. 1548º e 1293º al a) do Código Civil que as servidões não aparentes – aquelas que não se revelam por sinais visíveis e permanentes – não podem ser constituídas por usucapião.
No caso dos autos existe um sinal visível e permanente que é o referido caminho de 3 metros de largura e com uma extensão de 100 metros desde a estrada municipal, formado com uma faixa de terreno de 1,5 metros de largura do lote C e com uma faixa de terreno de 1,50 metros de largura do lote D.
Conforme se extrai dos factos provados, desde 31/8/1983 – data da escritura pública de partilha – o pai dos Autores, Joaquim, e posteriormente estes, têm vindo a passar por aquele caminho a pé, de carro e com máquinas agrícolas para aceder ao lote “C”, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e na convicção de que exercem um direito próprio.
Portanto, desde 31/8/1983 que os Autores por si e pelo seu antecessor, têm a posse pacífica, pública e ininterrupta do direito de servidão de passagem sobre aquele faixa de terreno situada na estrema nascente do prédio dos Réus – o lote D – com 1,5 metros de largura, numa extensão de 100 metros desde a estrada municipal, estrema essa confinante com a estrema poente do prédio dos Autores (lote C).
A posse dos Autores não é titulada, mas estes ilidiram a presunção de má fé consagrada no art. 1260º nº 2 do Código Civil pois está provado que o caminho foi constituído por acordo entre os herdeiros de José, há mais de 35 anos, aquando da divisão física do prédio em sete parcelas conforme consta nos pontos O), P), Q), R) e S) da matéria de facto.
Significa que ao fim de 15 anos sobre a data de 31/8/1983 – ou seja, em 31/8/1998 - foi constituída por usucapião uma servidão de passagem a favor do prédio dos Autores, por se tratar de posse pacífica, pública, ininterrupta e de boa fé (art. 1251º, 1255º, 1257º, 1258º, 1260º nº 1, 1261º nº 1, 1262º, 1263º al a), 1287º e 1296º do Código Civil).
Assim, quando no ano de 2007 os Réus colocaram estacas impedindo a passagem dos Autores com veículos automóveis e com máquinas agrícolas em parte desse caminho - na parte correspondente à faixa de 1,5 metros de largura de terreno do lote D – estava há muito constituída essa servidão de passagem.
De referir que se os Autores não tivessem ilidido a presunção de má fé, a usucapião ter-se-ia dado em 31/8/2003, data em que se completou o prazo de 20 anos previsto no art. 1296º do Código Civil, pois nos termos deste normativo tratando-se de posse não titulada e de má fé a usucapião só pode dar-se no termo daquele prazo.
Sobre a extensão e o modo de exercício da servidão, estabelece o art. 1565º nº 1 do Código Civil:
«1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.».
No caso concreto, não há qualquer dúvida sobre a extensão e o modo de exercício da servidão, porque resulta dos factos provados que o caminho em causa tem a largura de três metros, obtida com uma faixa de terreno de 1,5 m de cada um dos prédios, numa extensão de 100 metros e destina-se à passagem a pé, de carro e com máquinas agrícolas para aceder ao prédio dos Autores e que estes apenas podem aceder ao anexo destinado a habitação, a arrecadação e a garagem implantados no seu prédio há mais de 20 anos por referência à data da propositura da acção, de automóvel ou com máquinas agrícolas, bem como à parte restante do terreno sita por detrás da casa, através desse caminho. Repare-se que até ficou provado que em virtude de não conseguirem passar com as máquinas agrícolas, os Autores viram-se impedidos de cultivar o terreno.
Portanto, os Réus violaram o direito de servidão de passagem dos Autores ao colocarem as estacas que impediram o acesso de veículos e máquinas, e não tem fundamento a alegação do Recorrente de que deveria ter sido considerada a eventual inutilidade de parte da servidão.
Alega também o Recorrente que quando comprou o seu prédio desconhecia a existência de uma servidão.
Como acima referimos, a usucapião só se deu em 1998, ou seja, em data posterior àquela em que os Réus compraram o seu prédio. Portanto, nenhuma servidão constituída por usucapião poderia ter sido referida no contrato de compra e venda.
Isto, sem prejuízo de termos referido que foi constituída uma servidão por destinação do pai de família em 31/8/1983, mas cujo reconhecimento não foi peticionado pelos Autores nestes autos. Ainda assim, diremos que, não tendo sido os Autores os vendedores do prédio que os Réus compraram, nem resultando dos autos que tenham tido intervenção no contrato de compra e venda, não lhes pode ser imputada a violação de qualquer dever de informação sobre a servidão de passagem tanto nos preliminares como na formação desse contrato. Por isso, é irrelevante a invocação, perante os Autores, da alegada má fé dos vendedores.
Em suma, visto que a servidão predial é um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (cfr art. 1543º do Código Civil) e que se impõe o reconhecimento, como peticionado, da constituição da servidão de passagem por usucapião, têm os Autores o direito de a fazerem valer contra os Réus, por serem estes os proprietários do prédio serviente.
Por quanto se disse, improcede a apelação na parte em que pretende a revogação da decisão que declarou constituída a servidão de passagem por usucapião e condenou os Réus conforme consta nos segmentos c) e d).

Apreciemos agora a questão da indemnização por danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida foram os Réus condenados solidariamente a pagarem aos Autores a quantia de 1.200 € a título de indemnização por danos não patrimoniais ponderando-se: «por causa da conduta ilícita dos réus os autores tiveram que passar a estacionar os seus veículos automóveis na berma da estrada municipal, o que fez com que vivessem em sobressalto enquanto tal situação perdurou (entre 2007 e 2009), com receio que os veículos fossem embatidos por outras viaturas, além de o pai dos autores ter estado acamado, sendo transportado regularmente de ambulância ao hospital, sucedendo que, desde a colocação das estacas e até ao seu falecimento, em 31 de Dezembro de 2007, teve o mesmo que ser levado numa maca para a ambulância, o que provocou nos autores desgosto.
Os descritos factos consubstanciam perdas verificadas no bem-estar psíquico, no sentimento de segurança e na paz de espírito dos autores, que merecem ser ressarcidas.
Termos em que se verificam os pressupostos de que os art. 483º nº 1 e 496º nº 1 do Código Civil, fazem depender a obrigação de indemnizar, designadamente o dano (não patrimonial no caso) e o nexo de causalidade entre o evento ilícito e culposo e esses prejuízos de ordem moral.
No caso sub júdice, a culpa dos réus é considerável, pois os próprios utilizaram o caminho em questão e tinham que ter conhecimento que, por força da colocação das estacas no meio do caminho e duração de tal situação, os autores iriam ficar impedidos de cultivar o seu terreno e de guardarem os seus veículos no interior do seu prédio por um período de tempo longo.
Desconhece-se a condição económica dos réus, tal como a dos autores.».
O recorrente insurge-se contra esta condenação sustentando: o facto de os Autores terem ficado impedidos de cultivar o seu terreno e de guardarem os veículos no interior do prédio, não se coaduna com a indemnização fixada, não se mostrando razoável uma indemnização nesse valor, sobretudo pela ausência de prova do prejuízo, já que não houve problema algum com os veículos e nem se sabe a que ponto chegou o prejuízo com o cultivo de produtos em seu terreno, não se justificando a fixação de indemnização alguma.
Apreciando.
Decorre dos factos provados que os Réus violaram ilicitamente do direito de servidão de passagem constituída em proveito do prédio dos Autores, e que em consequência disso ficaram estes impedidos de cultivar a parte de trás do seu terreno por não conseguirem passar com as máquinas agrícolas; tiveram de estacionar os seus veículos automóveis na berma da estrada municipal, fazendo-os viver em sobressalto com receio que os veículos fossem embatidos por outras viaturas; além disso, o pai dos Autores esteve acamado, sendo transportado regularmente de ambulância ao hospital e desde a colocação das estacas e até ao seu falecimento, em 31 de Dezembro de 2007, teve de ser levado numa maca para a ambulância, o que provocou nos autores dor e desgosto.
Dispõe o art. 483º nº 1 do Código Civil: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Por sua vez, o art. 496º nº 1 do Código Civil determina: «Na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Portanto, simples incómodos ou contrariedades não justificam indemnização por danos não patrimoniais. Na apreciação da gravidade do dano ter-se-ão em conta as circunstâncias de cada caso, ponderadas segundo um padrão objectivo e não à luz de uma sensibilidade exacerbada.
Além disso, salvo as excepções fixadas no nº 2 do art. 496º, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais está reservada para os danos directos sofridos pela vítima da conduta do lesante.
Assim, embora se reconheça que a dor e o desgosto sofridos pelos Autores pelo facto de o seu pai ter sido levado de maca para a ambulância, constitui um dano não patrimonial, o mesmo não é ressarcível, pois a pessoa directamente afectada pela impossibilidade da passagem da ambulância pelo caminho foi o pai dos Autores.
No que respeita ao sobressalto vivido pelos Autores devido ao receio de que os seus veículos fossem embatidos por outras viaturas, não assume, objectivamente gravidade suficiente que justifique indemnização por danos não patrimoniais, sendo antes de configurar como uma contrariedade. Basta considerarmos o quão vulgar é, o estacionamento dos veículos na via pública.
Por fim, não resulta dos factos provados que os Autores tenham sofrido perturbação emocional e psíquica por terem estado impossibilitados de cultivar o seu terreno, pelo que sem necessidade de mais considerações a este respeito, se conclui pela inexistência de danos não patrimoniais a ressarcir em consequência de tal facto.
Nestes termos, não deve manter-se a condenação dos Réus no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, procedendo a apelação nesta parte.

Quanto às custas, ter-se-á em consideração o apoio judiciário que foi concedido aos Réus.

IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou os Réus no pagamento da quantia de 1.200 € a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se totalmente os Réus do pedido referente a danos não patrimoniais e confirmando-se no mais a sentença.
Custas por apelante e apelados na proporção de ¾ para o apelante e de ¼ para os apelados, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013

Anabela Calafate
Ana de Azeredo Coelho
Tomé Ramião