Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Entende-se por “acidente” o acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa. II- Todos os elementos integradores do conceito de acidente de trabalho integram a causa de pedir de uma acção emergente de acidente de trabalho, recaindo, nos termos do art. 342º nº 1 do CC, sobre o sinistrado ou os respectivos beneficiários, em caso de morte, o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca(m), entre os quais os aqueles elementos. III- A presunção, ilidível, prevista no nº 5 do art. 6º da actual LAT e no nº 1 do art. 7º do respectivo regulamento (DL 143/99 de 30/4), dispensa o sinistrado ou os beneficiários da prova de que a lesão, perturbação ou doença são consequência do acidente, mas para que tal presunção opere é indispensável que esteja provada a existência de um acidente, bem como de lesão, perturbação funcional ou doença e de morte ou redução na capacidade de ganho. IV- A presunção não visa liberar o Autor da prova da existência de um acidente, mas apenas a liberá-lo da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, perturbação ou doença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (R), por si e na qualidade de legal representante do seu filho menor (M), intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a acção especial emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros ..., S.A. e Transportes ..., S.A., pedindo: a) a condenação da ré Transportes ..., S.A., no pagamento : a)1. À autora: - da pensão anual e vitalícia correspondente à retribuição do sinistrado, com início em 27 de Abril de 2004, na importância de € 9.981,58; - do subsídio por morte equivalente a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, na quantia de € 4.387,20; - das despesas de funeral, no montante de € 462,40; - dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas; a)2. Ao filho menor: - de uma pensão anual correspondente a 20% da retribuição anual do falecido, o que equivale ao montante de € 3.993,00, desde 26/4/04, com juros de mora a partir da citação. b) a condenação subsidiária da seguradora ou no caso de se entender que não houve culpa da ré Transportes ..., S.A.: b)1. À autora: - da pensão anual e vitalícia, no valor de € 2.994,474, até perfazer a idade da reforma por velhice e no valor de € 3.992,64, após tal idade; - do subsídio por morte equivalente a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, na importância de e 4.387,20; - das despesas de funeral, na importância de € 1.462,40; - dos juros de mora, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias reclamadas, calculados à taxa legal. b)2. Ao filho menor: - da pensão anual de € 3.993,00. Para tanto, alegou, em síntese, que (A), seu marido e pai do menor que representa, faleceu, no dia 26/4/2004, em consequência de um acidente de trabalho, ocorrido, quando o mesmo se encontrava a exercer as funções de motorista de serviço público, para a ré Transportes ..., S.A.. A entidade patronal tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a seguradora ré. O acidente ocorreu por o sinistrado não se encontrar em condições físicas para suportar a pressão e penosidade da condução de um autocarro. A ré Transportes ..., S.A. teve responsabilidade na ocorrência do acidente, uma vez que faltou culposamente ao não mandar efectuar exames médicos atempados ou exames com o recurso a meios auxiliares de diagnóstico na pessoa do sinistrado. Devidamente citada, veio a ré seguradora impugnar a ocorrência de um acidente de trabalho, dado que falta a causa externa ou subitaneidade da ocorrência e, mesmo que se entenda que ela se verifica, inexiste o nexo de causalidade entre a morte e o trabalho. Igualmente contestou a ré Transportes ..., S.A., impugnando também a ocorrência de um acidente de trabalho, uma vez que o trabalhador morreu do desgaste normal do seu organismo e não de doença resultante da actividade laboral por ele exercida. Foi cumprido o disposto no art. 1º, nº 2 do D.L. 59/89, de 22/2. Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, que não sofreram reclamações. Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 258/264 que julgou a acção improcedente e absolveu as RR. dos pedidos. Inconformada apelou a A., deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões: “Ao decidir como decidiu, o Tribunal de Trabalho do Barreiro violou todas as supra referidas disposições legais, e consequentemente, a sentença recorrida é ilegal. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente revogar-se a sentença recorrida, proferindo-se acórdão que decrete a repetição do julgamento ou que caracterize o acidente que consubstancia estes autos como acidente de trabalho, porquanto : 1. A douta sentença recorrida é completamente omissa relativamente à matéria de facto não provada, não obstante, na sua resposta à matéria constante da base instrutória, o Tribunal no que respeita aos quesitos 2 e 4, apenas os ter considerado parcialmente provados; 2. A exigência legal da indicação desses factos visa assegurar que o julgador os pondere, mostrando que, apesar de não provados, lhe não passaram despercebidos; 3. Esta omissão torna nula a sentença e, só com a repetição do julgamento se poderá sanar tal nulidade (neste sentido, Acs. do TRL de 02.02.94 «proferido no processo n.° 313153, relator "Rocha Moreira» e 23.02.04 «proferido no processo n.° 316493, relator "Antunes Grancho"», in www.dgsi.pt; 4. O Tribunal recorrido considerou provado que "a ré Transportes... S.A. procede à realização de exames médicos periódicos anuais aos trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes" - n.° 12 da "Fundamentação de Facto"/Sentença; 5. Considerando que o trabalhador "(A)" à data do seu falecimento tinha 58 (cinquenta e oito) anos de idade - cfr. n.° 1 da "Fundamentação de Facto"/Sentença - ou seja, mais de cinquenta anos e, que no exercício da sua actividade apenas foi sujeito a exames nas datas atrás referidas, o Tribunal não poderia considerar provado que "a ré Transportes... S.A. procede à realização de exames médicos periódicos anuais aos trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes" (n.° 12 da "Fundamentação de Facto"/Sentença), pois, em 2001, trabalhador já tinha mais de cinquenta anos de idade e não lhe foi feito qualquer exame; 6. Ou seja, não é correcto o que o Tribunal recorrido deu como provado no n.° 12 da "Fundamentação de Facto"/Sentença. Além do mais, quanto a esta matéria, o Tribunal recorrido havia considerado para a sua prova o depoimento da testemunha "(P)" que afirmou "apenas ter conhecimento directo quanto à realização anual de exames aos trabalhadores com mais de 50 anos, desde há cerca de dois anos para cá" (cfr. fundamentação da resposta à matéria da base instrutória - 3.° parágrafo da pág. 2); 7. Por outro lado, no âmbito do n.° 3 (três) da base instrutória, todas as testemunhas arroladas pela aqui recorrente, a quem aliás, o Tribunal recorrido reconheceu idoneidade e isenção (cfr. fundamentação da resposta à matéria da base instrutória) afirmaram que as funções de motorista exercidas pelo trabalhador "(A)" era muito desgastante, factos estes a que a douta sentença recorrida é omissa; 8. Contudo, o Tribunal recorrido apesar de considerar que in casu, "não é posto em causa que a ocorrência que provocou a morte de "(A)", se verificou no tempo e no local de trabalho, entendeu que esse acidente não pode ser considerado como acidente de trabalho pois que, inexiste uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente (cfr. sentença recorrida, fls. 263 do processo); 9. Ora, considerando que o Relatório da Autópsia indica como causa de morte possível : 1- a isquémia do miocárdio; 2 - encefalopatia vascular; 3 - doença hepática crónica, e, por outro lado, que o Tribunal recorrido fundamenta a sua decisão no facto de: - a ré Transportes ..., S.A. logrou demonstrar que o falecido fez vários exames médicos e que sempre foi considerado apto para o exercício da profissão de motorista; - que o último exame foi realizado em 4 de Fevereiro de 2003, ou seja, 14 meses antes do falecimento; - que a ré fazia anualmente exames médicos aos seus trabalhadores com idade superior a 50 anos, como era o caso do falecido (facto este que, como atrás se demonstrou, não é verdade); - que a ré cumpria, pois a sua obrigação de realizar exames médicos aos seus trabalhadores, não se verificando assim, omissão culposa da ré Transportes ..., S.A., causal do acidente 10. Não se compreende como pode o trabalhador ter falecido de uma das apontadas causas, quando, de acordo com a matéria dada como provada pelo Tribunal, o trabalhador era uma pessoa saudável (para não dizer, "que respirava saúde"); 11. Salvo o devido respeito, parece-nos, tendo presente a avaliação médica efectuada ao trabalhador, que, falecendo quando tinha a direcção efectiva do autocarro da ré Transportes ..., S.A., se terá de considerar um nexo causal entre o trabalho e o acidente, designadamente alguma apoquentação resultante do exercício de funções como, cumprimento de horários; muito tráfego; cansaço proveniente do prolongamento espontâneo do tempo de trabalho, 12. Circunstâncias que poderão ter diminuído a capacidade de defesa e de resistência do trabalhador ao risco genérico do percurso normal e, por isso, constituir facto relevante para a ocorrência do acidente; 13. Contrariamente ao que se conclui na sentença recorrida, pese embora a ré Transportes ..., S.A. tenha demonstrado ter efectuado exames ao trabalhador (embora não anualmente, conforme o Tribunal recorrido considerou provado e, atrás, se demonstrou não ser verdade), foi incapaz de ilidir a relação entre o trabalho e o acidente. 14. Note-se que, também a ré Transportes ..., S.A. (empregadora) não demonstrou, designadamente que o trabalhador fizesse uma condução do seu veículo com elevada imprudência, facto que poderia aumentar o risco de ser objecto de uma qualquer causa determinante para o acidente; 15. Ora, sendo certo que, a lesão observada no local e tempo de trabalho, se presume, até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho e, considerando por outro lado, que a ré Transportes ..., S.A. não conseguiu, para além dos exames médicos que comprovou ter realizado e, aliás, admitidos na própria P.I. pela aqui recorrente, demonstrar que o acidente não se ficou a dever ao trabalho desempenhado pelo trabalhador, sempre aquele acidente deveria ter sido caracterizado como acidente de trabalho. 16. Da conjugação da presunção estabelecida no art. 5º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, com o disposto no art. 351º do CCivil, resulta que os sinistrados de trabalho e, bem assim, os respectivos beneficiários legais, estão dispensados de provar que as lesões observadas no local e no tempo de trabalho são consequência desse acidente; 17. Tendo o sinistrado sido vítima de acidente ao volante do veículo que conduzia, e tendo essa lesão sido observada no local e no tempo de trabalho subordinado que prestava, não pode deixar de presumir-se que tal lesão ou doença foi consequência do acidente, uma vez que nada se provou em contrário dessa relação causal (neste sentido, Ac. STJ de 10.07.1991, Relator "Jaime de Oliveira", in vvww,dgsi.pt/jstj), Assim, decidindo, farão V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, sã, serena e objectiva justiça.” Foram apresentadas contra-alegações pelas RR., ambas pugnando pela confirmação da sentença. Também o digno PGA junto deste tribunal emitiu parecer no mesmo sentido da improcedência da apelação. Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, verifica-se no caso que a apelante suscita as seguintes questões: - se a sentença padece da nulidade invocada; - se padece de contradição entre os factos constantes do nº 1, 11 e 13 e do nº 12 e se, quanto a este último (nº 12), padece de erro na apreciação da prova, bem como na omissão do que é referido na parte final da conclusão 7ª; - se padece de erro na aplicação do direito, designadamente quanto ao nexo de causalidade entre a morte e o trabalho. Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto 1- (A), faleceu no dia 26/4/2004, com 58 anos de idade; 2- À data do seu falecimento, o mesmo exercía as funções inerentes à categoria profissional de motorista de Serviço Público, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Transportes... S.A., mediante retribuição; 3- O mesmo auferia anualmente, os seguintes montantes: - € 534,33 x 14 meses + € 128,48 x 11 meses (subsídio de alimentação) + € 65,45 x 14 meses (diuturnidades) + € 15, 58 x 14 meses (prémio de agente único); 4- A ré “Transportes... S.A.”, tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora, através da apólice nº 2.255.025, pelo salário mencionado na alínea anterior; 5- O Relatório da Autópsia indica como causa de morte possível: 1-a isquémia do miocárdio; 2- encefalopatia vascular; 3- doença hepática crónica; 6- A autora (M) encontrava-se casada com (A), à data do seu falecimento; 7- (M), é filho do casal, tendo nascido em 5 de Dezembro de 1989; 8- No dia 26/4/2004, (A) encontrava-se a conduzir um autocarro da ré Transportes... S.A., com a matrícula 23-...-JM, na localidade da Baixa da Banheira; 9- Vindo a falecer quando se encontrava ao volante; 10- (A) conduzia diariamente um autocarro de passageiros na área geográfica da penísula de Setúbal; 11- (A), no decurso da sua actividade laboral foi submetido aos seguintes exames: - em 30/8/94, exame de regresso ao trabalho, - em 22/5/2000, exame periódico, - em 3/6/2002, exame ocasional, tendo sido considerado apto em todos os exames ; 12- A ré Transportes... S.A. procede à realização de exames médicos periódicos anuais aos trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes; 13- Em 4 de Fevereiro de 2003, (A) foi submetido a um exame períódico pelos Serviços de Medicina no Trabalho; 14- Que o considerou apto para o exercício das suas funções de motorista de Serviço Público. Apreciação Começa a apelante por imputar à sentença uma nulidade por, alegadamente, ser omissa quanto à matéria de facto não provada, apesar de os quesitos 2 e 4 apenas terem sido considerados parcialmente provados. Em processo laboral, as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (cfr. art. 77º nº 1 do CPT), sob pena de não deverem ser apreciadas, por extemporaneidade, quando suscitadas - como é o caso - apenas nas alegações e conclusões do recurso.[1] Não obstante, sempre se dirá que a omissão na sentença dos factos considerados não provados não se integra na previsão de nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 668º do CPC, sendo certo que nulidades da sentença são apenas as ali previstas. Por outro lado, tendo sido oportunamente, na fase de saneador e condensação, seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória, é a decisão da matéria de facto controvertida, proferida no final da audiência de julgamento, que deve conter os factos que o tribunal julga provados e aqueles que julga não provados (cfr. art. 653º nº 2) e respectiva fundamentação, sendo que apenas os primeiros devem constar da sentença (cfr. art. 659º nº 2). Como se vê do despacho de fls. 252, nenhum dos quesitos da base instrutória foi julgado não provado e, embora alguns deles (designadamente o 2º e o 4º) tenham sofrido uma resposta restritiva, não se mostra que tais respostas tivessem sido consideradas pela ora apelante obscuras, deficientes ou contraditórias, já que não apresentou qualquer reclamação, como a lei lhe permitia (art. 653º nº 4). Carece, pois, de razão quanto a este fundamento do recurso. Em seguida parece pretender a apelante que se altere a matéria de facto, considerando não provado o ponto 12 por, em seu entender, haver erro na apreciação da prova e contradição entre o facto constante desse nº 12 e os constantes dos nºs 1, 11 e 13. Embora, em rigor, não tenha cumprido os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 690º-A do CPC, indicando os meios probatórios que impunham decisão diferente sobre o ponto impugnado, ou - admitindo que se refira à testemunha (P) - não indicando, por referência ao assinalado na acta, a respectiva localização na gravação, a própria alusão que a apelante faz à razão de ciência invocada pela Srª Juíza na motivação da resposta a esse ponto, relativamente à dita testemunha – “afirmou ter conhecimento directo quanto à realização anual de exames aos trabalhadores com mais de 50 anos, desde há cerca de dois anos para cá” – sendo certo que se trata de um depoimento prestado em 20/11/2006 e o facto de o ponto 12 (correspondente ao quesito 5) se referir ao presente (atenta a forma verbal empregada), não especificando desde quando a R. Transportes ..., S.A. observa a dita prática, permite concluir que não há, em rigor, contradição entre aquela resposta e a circunstância de, como parece decorrer do teor dos pontos 11 e 13, o sinistrado após, os cinquenta anos, não ter sido submetido a exames médicos todos os anos, mas apenas nas datas ali referidas. E, face à passagem do depoimento da aludida testemunha, que a própria apelante refere e que serviu de fundamento à motivação da resposta da Srª Juíza, uma vez que nenhum outro meio de prova é indicado para fundamentar resposta diversa, é manifesto que não podemos concluir que tivesse havido erro na apreciação da prova. Improcede por isso também a pretendida alteração. Na conclusão 7ª parece a apelante pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, por não ter considerado provado o que ali refere, mas que, além de não se encontrar quesitado (sendo certo que a selecção da base instrutória não lhe mereceu qualquer reclamação), em rigor, nem integra quaisquer factos, mas meros juízos. E, se bem que no 13º da p.i. a A. tivesse procurado fundamentar idêntico juízo formulado no artigo anterior (12º) - explicitando que a condução diária de um autocarro na área geográfica da península de Setúbal é particularmente desgastante por exigir esforço físico e forte concentração, face ao grande e crescente número de veículos ali em circulação, como também às características de boa parte dos passageiros utentes, que pelas suas condições de vida profissional e social são, em geral, mais intolerantes e agressivos que noutras regiões – certo é que o faz ainda em termos vagos e genéricos, não referenciando qualquer facto concreto ou incidente que no dia 26/4/2004 se tivesse passado e pudesse, de algum modo ter, dado causa à situação que culminou na morte do malogrado (A). Só se houvesse qualquer evento concreto, relacionada com a prestação de trabalho, que pudesse estar na origem da lesão ou da doença causadora da morte do trabalhador, a referida matéria deveria ter sido objecto de prova. Por isso, também nesta parte não procede a apelação. Debrucemo-nos então sobre a questão central do recurso que consiste em saber se a sentença - que concluiu não se encontrarem reunidos todos os requisitos necessários à existência de um acidente de trabalho - incorreu em erro de direito por não ter considerado verificado o nexo de causalidade entre a morte do (A) e o trabalho, e designadamente se a sentença violou a lei ao considerar ineficaz a presunção estabelecida no art. 6º nº 5 da L. 100/97 de 13/9 ou no art. 7º nº 1 do DL 143/99 de 30/4 (que, certamente por lapso, a apelante refere como “a presunção estabelecida no art. 5º da L. 100/97”). Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a argumentação da apelante assenta numa petição de princípio: o de que houve um acidente, quando o que está em causa é precisamente saber se estamos perante um acidente, susceptível de ser qualificado como acidente de trabalho, ou seja, nos termos da lei (art. 6º nº 1 da L. 100/97 de 13/9[2]) “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. De acordo com o ensinamento de Vítor Ribeiro[3] trata-se de um “conceito normativo complexo que não se confunde com a lesão nem com o facto ou evento (naturalístico) que a provoca” e que se decompõe nos seguintes elementos integradores: “1- pressuposto relacional: dependência económica; 2- a ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico; 3- lesão, perturbação funcional ou doença; 4- morte ou redução da capacidade de ganho: o dano; 5- nexo causal relevante entre a relação de trabalho e o dano que, por sua vez pressupõe a existência de uma cadeia sucessiva de causalidade relevante entre o primeiro e o segundo, o segundo e o terceiro e o terceiro e o quarto dos elementos acima indicados.” Todos estes elementos integram a causa de pedir de uma acção emergente de acidente de trabalho, recaindo, nos termos do art. 342º nº 1 do CC, sobre o A. (o sinistrado ou os respectivos beneficiários, em caso de morte) o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca(m), entre os quais os que constituem elementos integradores do conceito de acidente de trabalho. Reconhecendo, porém, a enorme dificuldade que por vezes representa para o sinistrado ou para os beneficiários a prova do nexo de causalidade, o legislador estabeleceu uma presunção de causalidade, tal como já o fizera na base V nº 4 da L. 2127 e no art. 12º do Dec. 360/71. Assim é que o nº 5 do art. 6º da actual LAT dispõe “se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste” e o nº 1 do art. 7º do respectivo regulamento (DL 143/99 de 30/4), por sua vez, “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do art. 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequente de acidente.” Tal presunção, ilidível (cfr. nº 2 do art. 350º do CC) dispensa o sinistrado ou os beneficiários da prova de que a lesão, perturbação ou doença são consequência do acidente, mas para que tal presunção opere é indispensável que esteja provada a existência de um acidente, bem como de lesão, perturbação funcional ou doença e de morte ou redução na capacidade de ganho (citado art. 350º, nº 1). A presunção não visa liberar o A. da prova da existência de um acidente, mas apenas a liberá-lo da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, perturbação ou doença. É pois pressuposto do funcionamento da presunção a existência de um acidente. A lei não define o que é acidente, tal como já acontecia na lei anterior, recorrendo a jurisprudência ao sentido usual e corrente que costuma dar-se àquela expressão ou seja, como refere Cruz de Carvalho[4], citando Cunha Gonçalves o “acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa”. Também Vítor Ribeiro (obra citada, pag. 208) assinalava “A doutrina e a jurisprudência, confrontadas com situações frequentes em que não é fácil distinguir se uma certa lesão ou doença constatadas são consequência de acidente ou se, pelo contrário, resultam de um processo qualquer de deterioração da saúde, súbito ou progressivo, mas alheio a qualquer acontecimento exterior ao doente, procuraram fixar uma noção de acidente no sentido naturalístico que agora nos interessa. Este será o acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado.” Ora, no caso, os elementos apurados não permitem de forma alguma considerar que as doenças determinantes da morte da vítima se tivessem devido a qualquer evento súbito e inesperado, exterior ao próprio, que pudesse, de algum modo, ser imputável ao trabalho. Com efeito, apesar de o malogrado (A) ter falecido quando se encontrava, no exercício da sua função de motorista de serviço público, ao serviço da R. “Transportes... S.A.”, a conduzir um autocarro desta R. (portanto no local e no tempo de trabalho), o relatório da autópsia indicou como possível causa de morte: 1- isquémia do miocárdio; 2- encefalopatia vascular e 3- doença hepática crónica. As duas últimas são doenças crónicas, de instalação e evolução paulatina e insidiosa e não súbita e inesperada, enquanto a primeira, embora se traduza numa insuficiência súbita da irrigação sanguínea ao músculo cardíaco, é também manifestação de doença cardíaca ou coronária, de evolução paulatina, ou seja, qualquer delas, uma doença natural, endógena. É certo que a isquémia do miocárdio de uma pessoa com doença cardíaca ou vascular pode ser desencadeada por um qualquer factor de risco externo ao doente, como por exemplo uma situação de elevado stress, porventura no local e tempo de trabalho, mas também pode assim não acontecer. Não faltam casos de pessoas que sofrem ataques cardíacos por exemplo, a passear ou em frente ao televisor. As pessoas com doença cardíaca não sujeitas a stress também são susceptíveis de sofrer ataques cardíacos. Daí que, para que pudéssemos considerar a isquémia do miocárdio como resultante de acidente de trabalho era indispensável que tivessem sido trazidos aos autos factos que comprovassem que, imediatamente antes do colapso cardíaco, o trabalhador tinha sido sujeito, no local e no tempo de trabalho a um qualquer incidente susceptível de desencadear o colapso e, no caso, isso não se verifica pois que nada foi sequer alegado nesse sentido. Em suma, os elementos de facto conhecidos não nos permitem concluir que a morte do (A) tivesse sido provocada por qualquer causa estranha à constituição orgânica da vítima que se tivesse manifestado de modo súbito e violento, pelo que não podemos sequer considerar que tivesse havido um evento ou acidente em sentido naturalístico. Assim sendo, faltando um dos elementos integradores do conceito normativo de acidente de trabalho, nunca poderia concluir-se pela existência, no caso dos autos, de um acidente dessa natureza, pelo que bem andou a Srª Juíza ao concluir pela inexistência de acidente de trabalho, nenhuma censura, pois, nos merecendo a douta sentença. E, não podendo rigorosamente falar-se de um acidente de trabalho, não tem qualquer pertinência discutir a eventual culpa da R. entidade patronal por não ter sujeitado o trabalhador, após os cinquenta anos de idade, a todos os exames médicos anuais exigidos pelo art. 19º do DL 26/94 de ½. Essa questão apenas relevaria no âmbito do apuramento da eventual responsabilidade contra-ordenacional pela inobservância desse normativo, questão que transcende o objecto destes autos. Termos em que improcede a apelação, devendo confirmar-se a sentença. Decisão Pelo exposto, se acorda na improcedência da apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ____________________________________________________________ [1] Cfr. jurisprudência do STJ, de que são exemplo os ac. de 24/5/2006 (AD nº 540, pag. 2070) e de 6/6/2007, Proc. 07S670, publicado no site do ITIJ. [2] Praticamente igual ao que constava da base V nº 1 da L. 2127. [3] Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, pag. 207. [4] Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, Petrony, 1980, pag. 26. |