Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
Descritores: | NULIDADE DE CITAÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/27/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I)–A falta de citação conduz à nulidade de todo o processado após a petição inicial, ou pode dar origem a recurso de revisão e oposição à execução, com tal fundamento. II)–Por sua vez, a citação é nula quando - sem prejuízo dos casos de falta de citação - não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (cfr. n.º 1 do artigo 198.º do CPC anterior ao de 2013 e, n.º 1, do 191.º do CPC de 2013), devendo a nulidade ser arguida no prazo da contestação, mas a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1.–Relatório: * 1.–Em 07-11-2018, a exequente COFIDIS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, identificada nos autos, deduziu contra os executados JS e MS, também identificados nos autos, execução de sentença, para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento do valor total de € 15.858,77 (respeitante a: capital, de € 2.535,97; juros vencidos à taxa de 34,10% até 05-03-1999, de € 1.042,46; imposto de selo à taxa de 4%, de € 41,70; juros vencidos à taxa de 34,10% desde 06-03-1999 até 11-10-2007 (data do trânsito em Julgado) de € 7.441,72; imposto de selo à taxa de 4%, de € 297,67; juros vencidos à taxa de 34,10% desde 11-11-2013 até 0611-2018, de € 4.326,20; e imposto de selo à taxa de 4%, de € 173,05) e juros vincendos, à taxa de 34,10% sobre € 2.535,97 desde 07-11-2018 até efetivo e integral pagamento e imposto de selo à taxa de 4% sobre esses juros. *** 2.–Em 18-06-2019, dando origem aos presentes autos - apenso A - os executados vieram deduzir oposição à execução, por meios de embargos de executado, invocando as exceções de incompetência do tribunal, de ilegitimidade da embargada, de ilegitimidade da embargante, de nulidade do título executivo por falta de citação, de nulidade do contrato de crédito, a excepção de não cumprimento, a prescrição e tendo deduzido “reconvenção”. *** 3.–Os embargos foram liminarmente admitidos. *** 4.–Notificada, a embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos. *** 5.–Em 30-10-2019 foi proferido despacho do seguinte teor: “Tendo os embargantes invocado a falta de citação para os termos do processo onde se formou o título que serve de base á execução, notifique os mesmos para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos certidão integral de todo o processado que esteja junto a esse processo. No mesmo prazo, deverá a exequente juntar aos autos a sua certidão comercial, de forma a demonstrar a matéria de facto alegada nos arts. 10º e 11º da contestação”. *** 6.–Na sequência, a embargada apresentou o requerimento de 05-11-2019. *** 7.–Após foi proferido despacho determinando que este apenso aguardasse que os executados cumprissem “o determinado no despacho de 30/10/2019, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº 1, do Cód. Proc. Civil”. *** 8.–Os embargantes apresentaram, então, o requerimento de 30-06-2020. *** 9.–Após, foi proferido despacho que: indeferiu liminarmente a oposição à execução por manifesta improcedência da mesma (quanto à invocada nulidade do contrato de crédito e a excepção de não cumprimento do contrato); julgou inadmissível a reconvenção; dispensou a realização de audiência prévia; proferiu o despacho a que se refere o artigo 595.º do CPC; emitiu despacho saneador, julgando improcedente a excepção de incompetência relativa e as excepções de ilegitimidade invocadas; proferiu o despacho a que se refere o artigo 596.º do CPC; apreciou os requerimentos probatórios; e designou o dia 23-11-2020, para audiência de discussão e julgamento. *** 10.– Em 11-11-2020, os embargantes apresentaram requerimento do seguinte teor: “JS, NIF … e MS, residentes na Rua …, nº …, C____, ....-... H_____, notificados para a audiência de discussão e julgamento no dia 23-11-2020, às 15 horas, nesse Tribunal, requerem o seguinte: 1.–Na sequência da declaração da pandemia pela COVID19, têm vindo a ser aprovadas e publicadas no Diário da República um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, restritivas da circulação de pessoas. 2.–O Governo Regional dos Açores determinou, desde 15 de junho de 2020, medidas específicas para os passageiros que desembarcam nos aeroportos as ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial vindos do exterior, incluindo do continente português. 3.–Assim, qualquer passageiro vindo do exterior que desembarque nesta Região terá, obrigatoriamente: de apresentar comprovativo, em suporte de papel ou digital, de ter realizado um teste de despiste ao vírus SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo com destino final aos Açores, cujo resultado tenha sido negativo; ou, aquando o desembarque, realizar o teste de despiste ao vírus SARS-CoV-2, permanecendo em isolamento profilático no seu domicílio ou local onde está alojado, até lhe ser comunicado o resultado negativo do mesmo; ou, por fim, regressar ao local de origem do seu voo ou deslocar-se para qualquer destino fora da Região Autónoma dos Açores, cumprindo, até à hora do voo, isolamento profilático em hotel indicado para o efeito. 4.–O mandatário subscritor, RV, reside na ilha ....., A____, tal como os embargantes e todas as testemunhas destes. 5.–Ademais, o agravamento da situação pandémica justificou nova declaração da situação de estado de emergência mantendo-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observarem regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene 6.–Ora, os embargantes e as testemunhas vão prestar declarações por videoconferência a partir do tribunal da Horta. 7.–Pelo exposto, requer que o mandatário ora subscritor tenha intervenção na audiência de julgamento a partir deste Tribunal da Horta, para não se sujeitar ao transtorno e limitações impostas no regresso à Região, para além do risco para a sua saúde e dos familiares e amigos. O Advogado (…)”. *** 11.–Na sequência foi proferido, em 16-11-2020, o seguinte despacho: “Por falta de fundamento legal indefere-se o requerido pelo Ilustre mandatário dos opoentes, pois não alegou qualquer facto que possa ser enquadrado no art. 6º-A. Nº 4 da Lei 16/2020, de 12 de Junho. Na verdade, só nas situações aí previstas é que não existe a obrigatoriedade dos mandatários se deslocarem a Tribunal. Notifique.”. *** 12.–Em 22-11-2020, o Advogado dos embargantes apresentou requerimento onde juntou substabelecimento, sem reserva, na Advogada, Dra. TR, dos poderes que lhe foram conferidos na procuração junta aos autos. *** 13.–Em 23-11-2020 teve lugar audiência de discussão e julgamento, constando da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “Data: 23 de Novembro de 2020 – 15:00 horas Embargante/Executado: JS Embargante/Executada: MS Embargada/ Exequente: Cofidis Magistrado Judicial: Sr. Dr. FM Oficial de Justiça: IO Mandatário: Sra. Dra. TR (pelos Embargantes/Executados) e o Sr. Dr. HD (pela Embargada/Exequente). Presentes: O Ilustre Mandatário da Embargada/Exequente, o Sr. Dr. HD, o Embargante, o Sr. JS, as testemunhas arroladas pelos Embargantes/Executados, o Sr. AM, o Sr. NB e o Sr. JB. A testemunha arrolada pela Embargada/Exequente, o Sr. RH. Ausentes: A Ilustre Mandatária dos Embargantes/ Executados, a Sra. Dra. TR e, a testemunha arrolada pela Embargada/Exequente, a Sra. MJS (…). Aberta a Audiência às 15:55 horas e, só a esta hora, por se estar a aguardar pela Mandatária dos Embargantes/Executados (…). Seguidamente, pelo Mandatário da Embargada/Exequente, foi dito prescindir da testemunha TR (…). De seguida, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Uma vez que, a audiência de discussão e julgamento foi designada nos termos do disposto no Artº 151º e 603º ambos do Código Processo Civil, nada obsta à realização da presente audiência de julgamento, uma que, não foi comunicada a este Tribunal a razão pela qual, falta a Ilustre Mandatária dos Embargados. Numa situação destas, a inquirição das testemunhas dos Embargados, será realizada por este tribunal (…). Após, a audiência prosseguiu com as declarações de parte do Embargante/ Executado: DECLARAÇÕES DE PARTE
Prestou juramento legal, após ter sido advertida nos termos do art.º 459º, nº 1 do C.P.C.. O depoimento foi gravado através do sistema Habilus Media Studio, tendo iniciado aos 15:58:40 m e finalizado aos 16:20:38 m (conforme o disposto no art.º 155º, nºs 1 e 2 do CPC) (…). Seguidamente, a audiência prosseguiu com as declarações das testemunhas arroladas nos autos (…): 1º TESTEMUNHA DA EMBARGANTE
Prestou juramento legal, após ter sido advertido nos termos do art.º 459º, nº 1 do C.P.C. O depoimento da Testemunha foi gravado através do sistema Habilus Media Studio, tendo iniciado às 16:20:48 m e finalizado às 16:24:09 m (conforme o disposto no art.º 155º, nºs 1 e 2 do CPC) (…). 2º TESTEMUNHA DA EMBARGANTE
Prestou juramento legal, após ter sido advertido nos termos do art.º 459º, nº 1 do C.P.C. O depoimento da Testemunha foi gravado através do sistema Habilus Media Studio, tendo iniciado às 16:24:47 m e finalizado às 16:30:43 m (conforme o disposto no art.º 155º, nºs 1 e 2 do CPC) (…). 3º TESTEMUNHA DA EMBARGANTE
Prestou juramento legal, após ter sido advertido nos termos do art.º 459º, nº 1 do C.P.C. O depoimento da Testemunha foi gravado através do sistema Habilus Media Studio, tendo iniciado às 16:31:12 m e finalizado às 16:34:22 m (conforme o disposto no art.º 155º, nºs 1 e 2 do CPC) (…). Após as declarações. o Ilustre Mandatário do Embargado/Exequente, disse prescindir do depoimento da testemunha arrolada nos autos, o Sr, RH (…). De seguida, pelo Mmº Juiz, foi dada sucessivamente a palavra ao Ilustre Mandatário da Embargada/Exequente , para Alegações, tendo os mesmos feito uso dela, iniciando-se a mesma, respectivamente, às 16:35:47m e finalizado às 16:43:41 m .(…). Após, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: (…) DESPACHO (…) Oportunamente conclua os autos a fim de ser proferida sentença.(…) Sendo 16:44 horas, pelo Mmº Juiz foi declarada encerrada a presente Audiência (…)”. *** 14.–Em 02-12-2020 foi proferida sentença decidindo “julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução deduzida por JS e MS contra Banco Cofidis, S.A., e, em consequência, deverão os autos da acção executiva prosseguirem os ulteriores termos”. *** 15.– Interposto que foi recurso de apelação pelos embargantes, por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-07-2021 foi anulada a decisão recorrida e a audiência de discussão e julgamento realizada, por verificação de nulidade processual, decorrente da não observância do contraditório exigível, determinando-se que o contraditório omitido fosse cumprido, prosseguindo a tramitação respetiva. *** 16.–Prosseguindo os autos com realização de audiência de discussão e julgamento, em 06-07-2022 foi proferida sentença, a julgar improcedente a oposição, com a prossecução dos termos da ação executiva. *** 17.–Não se conformando com a referida sentença, dela apelam os embargantes, pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela nulidade da citação, com a consequente nulidade do título executivo, tendo formulado as seguintes conclusões: “A)-Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou sanadas e improcedentes a alegada falta e nulidade das citações dos recorrentes no âmbito da Acção Especial para Cump. Obrig. Pecuniárias nº.1251/199, que correu os seus termos pelo 12º.Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa (Liquidatário), cuja sentença judicial que serve de base à presente execução transitou em julgado no dia 11/10/2007, tendo sido partes nesse processo Tecnicrédito – Financiamento De Aquisições A Crédito, S.A., na qualidade de autor, JS e MS, na qualidade de réus (cfr. certidão de fls. 3 verso e ss. dos autos de execução). B)-O Tribunal “a quo” fundamenta resumidamente essa decisão considerando que o simples facto de no dia 28/05/2007, ambos os opoentes apresentaram junto do Banco de Portugal a reclamação anexa a fls. 40, na qual pediam a “análise dos papéis que junto remetiam e informavam estarem a ser acusados pela Técnicrédito … “demonstraram que sabiam que contra eles decorria a acção onde se formou o título que se executa e por isso nada os impedia que tivessem contestado a acção. C)- Sustenta para o efeito, válidas as cartas relativas à citação do executado para Rua …, …, ..., 9... - P___ D____, ilha ..... ..... no dia 09/05/2007 e as da executada no dia 12/06/2007 para a Rua …, na cidade da H____, ilha F____. D)-Considera que o requerimento que o executado marido dirigiu ao processo em 16/10/2007, após o trânsito em julgado da sentença que se executa, no qual “pedia um novo prazo para contestar, pois, a carta de citação tinha sido enviada para a casa dos sogros, que a entregaram já após decorrido o prazo para contestar”, requerimento esse que foi apreciado por despacho de 28/03/2008, o qual indeferiu a pretensão do ali réu, considerando, pois, a regularidade da citação, pelo que ficou precludida a possibilidade de ser de novo apreciada a questão da regularidade da citação porque nesse requerimento, o réu arguiu a nulidade da sua citação. E)-Perante estes factos, conclui o Tribunal “a quo” que a actuação dos opoentes configuraria a figura do abuso de direito porque tinham conhecimento da acção declarativa pelo menos desde 28/05/2007, data em que fizeram a referida exposição ao Banco de Portugal, ao invés de contestarem a referida acção. F)-Não podem, os Recorrentes conformarem-se com o teor da aludida decisão, e tudo se resume em saber se de facto foram ou não validamente citados para os termos da acção onde se formou o título que se executa. G)-De toda a prova que consta dos autos não poderia o Tribunal a quo concluir que de uma simples exposição para o Banco de Portugal, com a referência “…estarem a ser acusados pela Técnicrédito...” constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura que implique a sanação da eventual falta de citação das partes em causa e precluda a hipótese de estas suscitarem a competente nulidade no processo de execução. H)-Não se poderá concluir que estavam regularmente citados e teriam conhecimento do processado em causa de forma que ficassem em condições de assegurar o seu efetivo direito de defesa. Por conseguinte, resta-nos analisar de que forma foram efectuadas as respectivas citações no processo em causa: I)-Conforme está demonstrado e provado documentalmente apenas foram enviadas citações com cartas registadas com avisos de recepção para a morada Rua ....., nº..., 9... - C____, na ilha ..... M_____, morada essa “DESCONHECIDA”. J)-Este erro na identificação da morada resulta da indicação que foi dada pela Recorrida na PI o que impediu que os então Réus fossem citados na morada que verdadeiramente residiam na data da citação, na Rua …, …, C____, 9... - H____ (ilha F____), bem como impossibilitou que fosse deixado aviso na respetiva caixa de correio. K)-Considerando que não foi indicada a morada correcta dos Réus na PI, não sendo possível observar as normas da alínea a) do nº 1 do artigo 467º. E todo o procedimento da citação previsto no artigo 236º, ambos do CPC anterior, deverá a citação ser considerado nula. L)-Se a citação com a morada errada (Rua …, …, C____ – ilha M____) veio devolvida com a indicação deste erro (morada desconhecida), por maioria de razão, não tendo sido expurgado este erro, não poderia a Secretaria passar ao passo seguinte da citação por carta simples, pelo que deverá ser considerado nulo todo o processado. M)-Perante este desfecho deveria a Secretaria notificar a Autora Técnicrédito a comunicar a devolução da carta com morada de “DECONHECIDA”, para indicar a morada correta. N)-Em vez disto, passou, por sua livre iniciativa, sem qualquer requerimento para o efeito, à citação do Réu JS com carta simples com prova de entrega, ao abrigo dos nºs 5 a 7 do artigo 236º-A do CPC (antigo) – fls. 23 da certidão do processo – para a morada que constava do contrato: Rua …, …, M____, 9... - P____ D____ (ilha ..... M____). O)-Tal procedimento de citação é errado porque a Autora nunca indicou no processo como morada do Réu JS a morada da Rua …, …, M____, 9... - P____ D____ (ilha ..... M____). P)- Nem podia, pois tinha já conhecimento que a morada era na ilha F____. Q)-Aliás, mesmo que a Autora requeresse a citação para a Rua Ilha C____, a citação do Réu JS para a morada constante do contrato de crédito - Rua …, …, M_____, 9... - P____ D____ (ilha ..... M____) – deveria sempre, em primeira linha, iniciar-se com a citação por carta registada com aviso de receção, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 467.º e seguindo o procedimento da citação previsto no artigo 236º., ambos do CPC anterior. R)-A citação por via postal simples não é uma alternativa à citação por carta registada com aviso de recepção, mas sim o passo seguinte, pois esta oferece “garantias mais relevantes para o cumprimento dos princípios do contraditório, da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-06-2004, Proc 523/04, in www.dgsi.pt. S)-Pelo exposto, também por esta via, é nula a citação do Réu JS para a morada constante do contrato de crédito - Rua …, …, M____, 9... - P____ D____ (ilha ..... M_____) sem que se tenha efetuado a citação por via postal registada. T)- Apesar do acima referido a sentença proferida na AECOP nº 1251/1999 erradamente considerou, que a citação dos Réus foi regular, tendo sido notificada ao Réu JS para a Rua …, …, M____, 9... - P____ D____ (ilha ..... M____) – morada que consta do contrato, mas que a Autora nunca indicou e à Ré MS para as moradas que constavam das bases de dados das Finanças e Segurança Social – que apenas foram para estas em carta simples porque não foi efetuada a citação por carta registada com aviso de receção para a morada correta por erro da Técnicrédito na indicação da mesma na PI. U)-Ora, tendo o Réu JS feito requerimento aos autos (fls. 41 a 44 da certidão da AECOP nº 1251/1999) a indicar a sua morada efectiva na Rua …, …, C____, 9... - H____ (ilha F_____), referindo que a morada da Rua …, …, C____ (ilha ..... M____) nunca existiu e que a morada da Rua … (ilha ..... M_____) apenas estava no contrato de crédito preenchido pela Técnicrédito, mas que sempre trocou correspondência com esta a partir da sua morada Rua …, …, C____, 9... - H____ (ilha F____), que era do conhecimento da mesma (ponto 2.4. da matéria provada), V)- o Tribunal deveria ter ordenado a notificação do despacho de resposta, de fls. 52, e da sentença para a morada indicada, Rua …, …, C____, 9... - H____ (ilha F____), pois o Tribunal sabia que esta seria a única forma do Réu conhecer das peças essenciais para a sua defesa. W)-Contudo, insistiu na notificação do mesmo para a Rua … (..... - M____) confirmando-se que este era desconhecido nessa morada - os autos já tinham conhecimento da verdadeira morada na Rua …, …, C____ (..... F____). X)-É desprovido de sentido a afirmação na sentença recorrida de que “a actuação dos opoentes configuraria a figura do abuso de direito” ao virem agora, em sede de embargos, alegar a nulidade da citação. Na verdade, nunca foram notificados do despacho de fls. 52 da AECOP nº 1251/1999, pelo que não o poderão impugnar senão agora. Y)-Na verdade, “A não ser que se considere sanada, os interessados podem arguir a falta de citação a todo o tempo, antes ou após o trânsito em julgado, na instância declarativa ou na executiva, pois o que varia é o procedimento – reclamação ou recurso ordinário até ao trânsito; recurso extraordinário de revisão após o trânsito; e por embargos à execução fundada em sentença” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-06-2004, Proc. 523/04, in www.dgsi - Assim, o vício evocado da falta de citação do requerimento inicial da Ação Especial para Cump. Obrig. Pecuniárias nº 1251/1999 corresponde “à falta de citação”, prevista pelo artigo 188º, 1, e), do Código de Processo Civil, pois os embargantes não chegaram a ter conhecimento do acto, por facto que não lhes é imputável”. *** 18.–A embargada contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. *** 19.–O recurso foi liminarmente admitido, por despacho proferido em 28-09-2021. *** 20.–Foram colhidos os vistos legais. *** 2.–Questões a decidir: Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir é a de saber: A)-Se a decisão do Tribunal recorrido, que considerou que os embargantes foram validamente citados para os termos da ação onde se formou o título que se executa, deve ser revogada? *** 3.–Fundamentação de facto: *** A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1.–Serve de base à execução uma sentença judicial proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa (Liquidatário), 12º Juízo, transitada em julgado no dia 11/10/2007, tendo sido partes nesse processo Tecnicrédito – Financiamento De Aquisições A Crédito, S.A., na qualidade de autor, JS e MS, na qualidade de réus (cfr. certidão de fls. 3 verso e ss. dos autos de execução) 2.–No dia 28/05/2007, ambos os opoentes apresentaram junto do Banco de Portugal a reclamação que faz fls. 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, na qual pediam a “análise dos papéis que junto remetiam e informavam estarem a ser acusados pela Técnicrédito … “ 3.–No dia 27/09/2007 foram os autos conclusos ao Exmo. Magistrado Judicial, o qual certificou que os réus foram citados pessoalmente e não contestaram, e, por essa razão, nos termos do art. 2º do DL nº 269/98, de 1/9 conferiu força executiva à petição ( cfr. certidão de fls. 3 verso e ss. dos autos de execução ) 4.–No dia 16/10/2007, o opoente marido faz um requerimento ao processo onde se formou o título que serve de base à execução, o qual faz fls. 41 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, no qual “ pedia um novo prazo para contestar, pois, a carta de citação tinha sido enviada para a casa dos sogros, que a entregaram já após decorrido o prazo para contestar 5.–Tal requerimento foi apreciado por despacho de 28/03/2008, que faz fls. 51 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, o qual indeferiu a pretensão doréu, aqui executado, considerando, pois, a regularidade da citação 6.–O requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 07/11/2018, e os executados foram citados para os termos da execução no dia 17/05/2019 *** 4.–Fundamentação de Direito: *** A)–Se a decisão do Tribunal recorrido, que considerou que os embargantes foram validamente citados para os termos da ação onde se formou o título que se executa, deve ser revogada? A decisão recorrida concluiu no sentido de que inexistiu invalidade na citação efetuada aos ora executados, no âmbito da acção declarativa que onde se formou o título que serve de base à execução. Importa salientar, liminarmente, que, no âmbito da petição de embargos, os embargantes vieram invocar a “nulidade do título por falta de citação”, que fundamentaram no seguinte: “12.- Os embargantes nunca foram citados ou notificados no âmbito da Ação Especial p Cump Obrig Pecuniárias n° 1251/1999, que correu termos no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, no 12° Juízo, cujo traslado serve de título executivo ao presente processo executivo. 13.- Como se verifica no respetivo requerimento inicial, entrada 17200, de 99-0305, foi indicada como morada dos ora embargantes a “Rua …, n° …, 9... - C____, Comarca de P____ D____”. 14.- Ora, os embargantes nunca residiram nesta morada, nem sequer conhecem a freguesia das Capelas, em Ponta Delgada. 15.- Em S... M____, o embargante apenas residiu na freguesia da M____, na Rua …, n° …, sendo esta uma artéria do centro da cidade de P____ D____. 16.- Por sua vez, C____ é uma freguesia da costa oposta da ilha, num meio rural, que os Embargantes desconhecem de todo. 17.- Se existiu alguma citação no processo que deu origem ao título executivo nos presentes autos, tal citação não foi certamente dos embargantes. 18.- O artigo 12.° do Decreto-Lei 268/1998, de 1 de setembro, com as sucessivas alterações, incluindo a introduzida pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de novembro, convoca para a notificação, com as devidas adaptações, as regras da citação do Código de Processo Civil. 19.-Assim, o vício evocado da falta de notificação do requerimento inicial da Ação Especial p Cump Obrig Pecuniárias n° 1251/1999 corresponde “à falta de citação”, prevista pelo artigo 188°, 1, e), do Código de Processo Civil, pois os embargantes não chegaram a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável (…)”. A decisão recorrida, depois de passar em revista, em geral, a forma de realização da citação postal, julgou improcedente esta questão, raciocinando nos seguintes termos: “(…) Ao que mais aqui nos importa, este modo de citação faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (artigos 225º, nº 2, alínea b) e 228º, nº 1, do Código de Processo Civil). A carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando; ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artigo 228º, nº 2) - É a que, então, se chama de citação quase-pessoal; veja-se José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 390. Em qualquer hipótese, o distribuidor do serviço postal, antes da assinatura, procede à identificação daquele a quem a carta seja entregue, seja o próprio citando ou o terceiro (artigo 228º, nº 3); e no último caso, quando a carta seja entregue a terceiro, ainda advertirá este expressamente do dever de pronta entrega ao citando (artigo 228º, nº 4). De notar ainda, para esta hipótese, que a própria carta inclui uma advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé ( artigo 228º, nº 1, final, do CPC). A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (artigo 225º, nº 4); ela considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 230º, nº 1). Ao caso dos autos interessará, porventura e principalmente, esta particularidade; é que para a hipótese da citação em pessoa diversa a lei estabelece uma presunção juris tantum, a presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento. É este um facto que a lei tem por apurado; e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (artigos 344º, nº 1, 349º e 350º, nº 2, do Código Civil); quer dizer, pelo convencimento jurisdicional de que, pese embora toda a regularidade formal do acto, mesmo assim, nem a carta foi oportunamente entregue ao citando, ou então este dela não teve efectivo e oportuno conhecimento; em qualquer dos casos, naturalmente, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável. E assim sendo, nessa hipótese, só quando firmada a convicção bastante daquele facto negativo (a falta de entrega ou de conhecimento, sem culpa); portanto, só na medida em que ilidida a apontada presunção; é que se considera verificado o vício da falta de citação, precedentemente referido, nos termos do artigo 188º, nº 1, alínea e); por só então se demonstrar que o destinatário da citação dela não chegou a ter conhecimento por facto que lhe não é censurável. Sem esse convencimento consistente, na própria dúvida ou incerteza acerca do facto, a lei faz operar a presunção; e, por conseguinte, considera a citação postal, efectuada em pessoa diversa, equiparada à citação pessoal, como feita e efectuada na própria pessoa do citando. No caso dos autos, e salvo melhor entendimento, nem se mostra necessário apreciar se os ora executados residiam ou não nas moradas para onde foram enviadas as cartas relativas à citação. Na verdade, demonstra os factos provados, que no dia 28/05/2007, ambos os opoentes apresentaram junto do Banco de Portugal a reclamação que faz fls. 40, na qual pediam a “análise dos papéis que junto remetiam e informavam estarem a ser acusados pela Técnicrédito … “. Ora, salvo sempre melhor entendimento, com esta exposição demonstraram os executados que sabiam que decorria contra eles a acção onde se formou o título que se executa. E, se assim é, dizem-nos as regras da experiência comum que as cartas relativas à citação chegaram ao seu conhecimento em data que estavam em tempo para contestar. Com efeito, a sentença que se executa só foi proferida no dia 27/09/2007, e demonstram as provas de depósito juntas aos autos que as cartas relativas à citação do executado foram depositadas na caixa de correio no dia 09/05/2007 e as da executada no dia 12/06/2007. Por conseguinte, nada impedia que os ora executados tivessem contestado aquela acção, já que levaram ao conhecimento do Banco de Portugal a pendência da mesma, em documento por ambos subscrito. Acresce que o executado marido – é certo que já após o trânsito em julgado da sentença que se executa - dirigiu um requerimento ao processo onde se formou o título que serve de base à execução, no qual “ pedia um novo prazo para contestar, pois, a carta de citação tinha sido enviada para a casa dos sogros, que a entregaram já após decorrido o prazo para contestar “. Com este requerimento, e salvo sempre melhor entendimento, o réu ali arguiu a nulidade da sua citação. Tal requerimento foi apreciado por despacho de 28/03/2008, o qual indeferiu a pretensão do ali réu, considerando, pois, a regularidade da citação, pelo que ficou precludida a possibilidade de ser de novo apreciada a questão da regularidade da citação. Por tudo quanto foi dito a actuação dos opoentes configuraria a figura do abuso de direito. Na verdade, pelo que acima se referiu, tinham conhecimento da acção declarativa pelo menos desde 28/05/2007, data em que fizeram a referida exposição ao Banco de Portugal, ao invés de contestarem a referida acção, pois, nessa data, ainda estavam em tempo para o fazer. Na verdade, só treze anos após aquela data é que vêm judicialmente invocar a falta de citação, numa altura em que viram o seu património penhorado. Nos termos do artº 334º do Cód. Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A nulidade ou a falta de citação visa, como é evidente, proteger o citando e proporcionar-lhe o meio de se defender e de oferecer oposição à pretensão do autor ou do exequente. Para tal, e acima de tudo, urge pois dar-lhe conhecimento de que existe uma acção a correr termos contra ele e qual o respectivo teor. Ninguém se pode defender se não lhe foi dado conhecimento do acto que suscitará tal defesa. Sendo assim, procederá dentro dos limites da boa fé quem, tendo conhecimento de ter sido alvo de uma acção judicial desde pelo menos 28/05/2007, e aguarda até 18/06/2019 para vir invocar a falta de citação? Ora, numa situação como esta, e para lá de a actuação dos executados configurar um exemplo nítido de venire contra factum proprium, observa-se que os executados usam o direito que lhes assiste de pedir a anulação do processado para um fim totalmente diferente daquele a que a norma se destina. Há largos anos que os executados sabiam da existência da acção declarativa (numa altura em que ainda estavam em tempo de a contestar, e só em 18/06/2019 se socorrem do focado dispositivo legal para obter a anulação do processado. Entendemos, pois, que a conduta dos opoentes, integra igualmente o exercício abusivo de um direito e como tal não poderá ser admitida. No seu Tratado de Direito Civil Português, I, p. 248, Menezes Cordeiro adverte que “o abuso de direito é um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes. (...) Há que usá-lo sempre que necessário. Mas nunca pode ser banalizado: havendo solução adequada de direito estrito, o intérprete-aplicador terá de procurá-la, só subsidiariamente se reconfortando no abuso de direito. E só conjunturas muito poderosas e estudadas poderão justificar uma solução contrária à lei estrita”. Estamos pois cientes dos perigos de procurar solucionar adequadamente litígios mediante a utilização frequente do instituto do abuso de direito. Este deverá ter sempre um carácter excepcional, correspondendo a situações que, caso a caso, mostrem que o titular do direito o exerce de modo manifestamente contrário à boa-fé ou aos interesses que tal direito visa acautelar. E para nós, pelas razões expostas, é exactamente isso que ocorre nos presentes autos. Aliás, na oposição à execução dizem os opoentes que nunca residiram na morada indicada na p.i. da acção declarativa, ou seja, na Rua …, nº …, C___- P___ D___. No entanto, parece esquecer-se o executado, que foi citado não nessa morada mas naquela que indicou no contrato, ou seja, na Rua …, nº …, M___- P___ D____, tendo a carta relativa à citação sido depositada no respectivo receptáculo postal. Ora, é o próprio embargante quem reconhece na petição de embargos que em tempos residiu em tal morada. Assim sendo, competia ao mesmo alegar, que há data em que se concretizou a citação já não residia em tal morada, bem como as razões pelas quais não comunicou ao exequente a alteração da sua morada. Contudo não o fez, partindo do princípio que a sua citação se concretizou na morada indicada na p.i. da acção declarativa, o que não sucedeu, como se viu. Quanto à executada lavrou no mesmo erro, esquecendo-se que a sua citação para os termos da acção declarativa se concretizou em duas moradas apuradas nas bases de dados, ou seja, Rua …, nº …, H___ e Rua …, nº …, F___ C___, - P____ D____. Uma destas moradas correspondia ao dos pais da executada, a qual nada diz na oposição se estas cartas lhe foram ou não entregues e, na positiva, em que data ocorreu tal entrega. Por isso, não poderá proceder a pretensão dos opoentes (…)”. Ora, conforme resultava do expresso no artigo 228.º, n.º 1, do CPC, então vigente – ou seja, à data a que se reporta a citação, 2007 - (correspondente ao artigo 219.º, n.º 1, do CPC atualmente em vigor), “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender”. Conforme explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 219, nota 2), “quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o contraditório. Num processo de natureza dialética, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição”. De harmonia com o disposto no então vigente n.º 1 do artigo 232.º do CPC, “a citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.”. E a forma mais corrente de citação pessoal é a de entrega ao citando de carta registada com aviso de receção (cfr. artigo 233.º, n.º 2, al. b) do CPC em vigor em 2009 e artigo 225.º, n.º 2, al. b) do CPC atualmente vigente). De harmonia com o que previa o n.º 4 do artigo 233.º do CPC em vigor em 2009, “nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento”. E o n.º 1 do artigo 238.º do mesmo Código prescrevia o seguinte: “A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Conforme salienta Abrantes Geraldes (Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, pp. 36), a citação postal constitui o regime-regra no processo civil, “tendo sido alargada a todas as pessoas (…) que anteriormente apenas abarcava pessoas colectivas e sociedades (na terminologia do CPC) e os residentes no estrangeiro”. A carta remetida por via postal para citação pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando, ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artº 236º, nº 2, do CPC vigente em 2007 a que corresponde o actual n.º 2 do artigo 228.º do CPC de 2013). Em qualquer hipótese, nos termos também consignados no mesmo preceito, o distribuidor do serviço postal, antes da assinatura, procede à identificação daquele a quem a carta seja entregue, seja o próprio citando ou o terceiro e, no último caso, quando a carta seja entregue a terceiro, ainda advertirá este expressamente do dever de pronta entrega ao citando. A citação efectuada em pessoa diversa do citando, encarregue de lhe transmitir o conteúdo do acto, é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento sendo que aquela se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cfr. artigo 238.º do CPC, anterior ao de 2013 e artigo 230º, nº 1, do CPC de 2013). Abrantes Geraldes (Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, pp. 37-38) sublinha, ainda na vigência do precedente CPC, que, “embora sendo maiores os riscos de os processos correrem à revelia do réu, o certo é que os mesmos se devem ter por razoavelmente superados se a citação postal for rodeada do cumprimento rigoroso das formalidades legais. A par disso, abriu-se a possibilidade de ilidir a presunção legal de conhecimento que resulta do art. 233.º, n.º 4, e do art. 238.º, através da alegação e prova do efectivo desconhecimento da petição inicial. A norma do art. 238.º deve, pois, ser conjugada com a do art. 195.º, al. e), segundo a qual existe falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”. De acordo com a formulação normativa empregue, estamos perante uma situação em que recai sobre o réu o ónus de alegação e de prova do desconhecimento da citação”, não deixando de evidenciar que, “a decisão do juiz deve fundar-se nos factos e meios de prova que as partes carreiem para os autos, analisados e sopesados à luz da experiência comum, tendo em consideração a maior ou menor dificuldade de prova objectiva e os esforços efectuados por uma e outra parte para convencer o juiz da veracidade ou inveracidade dos factos”. Na mesma obra (p. 38, nota 27), Abrantes Geraldes refere que, entre as situações mais frequentes que, de acordo com a experiência comum, podem revelar um efectivo desconhecimento do processo, destacam-se, a da indicação de morada fictícia do réu, a ausência no estrangeiro, o desconhecimento do paradeiro, a doença grave ou a situação de inimizade entre a pessoa citanda e aquela que recebeu a correspondência, concluindo que, “provados factos instrumentais ou circunstanciais, o juiz deve baixar o nível da “fasquia” da convicção, sem, contudo, abrir a porta a pretensões ilegítimas e que podem revelar comportamentos meramente dilatórios”, enfatizando que o juiz não poderá deixar de se pautar por padrões de normalidade e de verosimilhança, jamais confundíveis com a certeza absoluta dificilmente atingível. Por outro lado, a lei designa os casos em que se deve ter como verificada a falta de citação (cfr. n.º 1 do artigo 195.º do CPC anterior ao de 2013 e, n.º 1, do 188.º do CPC de 2013): “1- Há falta de citação: a)- Quando o ato tenha sido completamente omitido; b)- Quando tenha havido erro de identidade do citado; c)- Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d)- Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e)- Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”. Assim, há falta de citação, segundo o critério plasmado na lei processual, designadamente, não só quando não exista qualquer aparência de citação (por omissão completa do ato), quando tenha sido citada pessoa diversa do citando, ou depois do seu falecimento/extinção, ou, se no ato se tenha empregue indevidamente a citação edital. A falta de citação conduz à nulidade de todo o processado após a petição inicial, ou pode dar origem a recurso de revisão e oposição à execução, com tal fundamento. Por sua vez, a citação é nula quando, sem prejuízo dos casos de falta de citação, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (cfr. n.º 1 do artigo 198.º do CPC anterior ao de 2013 e, n.º 1, do 191.º do CPC de 2013). A nulidade de citação deve ser arguida no prazo da contestação e conduz à anulação dos termos subsequentes que dependam do acto anulado. Todavia, o regime da nulidade da citação é equiparado ao regime da falta de citação quando o réu não tem intervenção processual nos autos, porque neste caso, o tribunal tem o dever de verificar se a citação cumpriu as formalidades legais e deverá mandar repetir o acto se tal não ocorrer (cfr., Lebre de Freitas; Estudos Sobre o Direito Civil e Processo Civil, Vol. I, p. 110). Importa ainda ter em conta o disposto no CPC sobre as formalidades da citação por via postal atinentes à entrega de carta a terceira pessoa: Se a carta for entregue a terceira pessoa, deve esta ser advertida do necessário cumprimento do dever de pronta entrega ao citando e detetando-se que o aviso de receção foi assinado por terceiro e a carta entregue a pessoa diversa do citando, haverá dar “cumprimento ao disposto no art. 241.º, remetendo imediatamente carta registada com o conteúdo referido nessa norma” (assim, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, p. 42). Ora, revertendo estas considerações gerais para o caso concreto, vemos que, conforme resulta da factualidade apurada, à presente execução serve de base uma sentença judicial proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa (Liquidatário), 12º Juízo, transitada em julgado no dia 11-10-2007, tendo sido partes nesse processo Tecnicrédito – Financiamento De Aquisições A Crédito, S.A., na qualidade de autor, JS e MS, na qualidade de réus (cfr. certidão de fls. 3 verso e ss. dos autos de execução). Nessa certidão constam identificados o ora recorrente e aí réu, com domicílio na Rua …, n.º …, M___, 9...-000 - P____ D____ e a ora recorrente e aí ré, com domicílio na Rua …, n.º …, H____ (C.....), 9...-0.. - H____, os quais, devidamente citados não contestaram, tendo sido conferida força executiva à petição da autora em 27-09-2007. Dos documentos n.ºs. 2 a 8 juntos com a contestação aos embargos, consta a cópia do ofício para citação do então réu, JS, endereçada para a Rua …, n.º …, M____, 9...-000 - P____ D____, bem como do depósito da referida correspondência, em conformidade com os então vigentes n.ºs. 5 a 7 do artigo 236.º-A do CPC (de 1961) e cópia do ofício para citação da então ré, MS, com domicílio na Rua …, n.º …, H____ (.....), 9...-0.. - H____ e na Rua … n.º …, F____ C____, 9...-000 - P____ D____, cartas que foram depositadas nos respetivos recetáculos postais. Mais se apurou que, no dia 28-05-2007, ambos os opoentes apresentaram junto do Banco de Portugal a reclamação que faz fls. 40 (cfr. doc. n.º 9 junto com a contestação aos embargos), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, na qual pediam a “análise dos papéis que junto remetiam e informavam estarem a ser acusados pela Técnicrédito … “. No dia 27-09-2007 foram os autos conclusos ao Exmo. Magistrado Judicial, o qual certificou que os réus foram citados pessoalmente e não contestaram, e, por essa razão, nos termos do art. 2º do DL nº 269/98, de 1/9 conferiu força executiva à petição (cfr. certidão de fls. 3 verso e ss. dos autos de execução) No dia 16-10-2007, o opoente marido faz um requerimento ao processo onde se formou o título que serve de base à execução, o qual faz fls. 41 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, no qual “ pedia um novo prazo para contestar, pois, a carta de citação tinha sido enviada para a casa dos sogros, que a entregaram já após decorrido o prazo para contestar (cfr. documento n.º 10 junto com a contestação de embargos). Tal requerimento foi apreciado por despacho de 28-03-2008, que faz fls. 51 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, o qual indeferiu a pretensão do réu, aqui executado, considerando, pois, a regularidade da citação, constando de tal decisão, designadamente, escrito o seguinte: “Do alegado não consta que o R. não tivesse sabido imediatamente da existência da citação e que não pudesse diligenciar por à mesma ter acesso. Ainda assim, temos que a citação foi efectuada nos termos do disposto no art.º 238.º do Código de Processo Civil, tendo sido averiguadas que moradas do executado constam das quatro bases de dados aí exigidas (…) e sido apuradas duas, para as quais foi enviada citação e constando dos autos as respectivas provas de depósito. Assim, porque nada é alegado relativamente à segunda das moradas referidas, mesmo que o R. lograsse a prova do que alega – que na morada dos seus sogros (do teor do requerimento não conseguimos apurar se é a de fls. 33 ou 34) não teve conhecimento da citação até ultrapassado o prazo de que dispunha – sempre teria de improceder o alegado. Consequentemente, indefere-se o requerido”. O requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 07-11-2018, e os executados foram citados para os termos da execução no dia 17-05-2019. Do exposto, a primeira ilação a extrair é que não se verificou uma situação de falta de citação, não tendo o ato sido omitido, nem se verificou qualquer das demais situações que determinariam tal falta. Mas, a segunda ilação a extrair é a de que a questão da falta de citação já tinha sido, com idênticos fundamentos, suscitada no âmbito da ação declarativa, tendo levado à prolação da decisão – de indeferimento – de 28-03-2008. Não obstante, como se viu, em sede de embargos os embargantes vêm suscitada a questão da falta de citação, com os fundamentos acima expostos. Ora, não obstante as diversas considerações de discordância com o entendimento do Tribunal recorrido, tecidas nas alegações de recurso, certo é que, as mesmas não são de molde a pôr, fundadamente, em crise o modo como a citação foi efetuada, que, na realidade, observou a tramitação legal então aplicável. É que, na realidade, “[O]s artigos 233º, nº 4 e 238º, nº 1, do anterior Código de Processo Civil (com equivalentes nos atuais 225º, nº4 e 230º, nº1) estabelecem uma presunção ilidível, cumprindo ao citando demonstrar que a morada para onde foi enviada a carta não é a sua residência e que o seu não conhecimento se ficou a dever a facto que não lhe é imputável” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-11-2021, Pº 269/08.2TBPBL-C.C1, rel. FERNANDO MONTEIRO). Ora, as afirmações constantes da alegação e das conclusões G) e H) das alegações de recurso são inócuas para colocar em crise a fundamentação congruente, objetiva e percetível expendida na decisão recorrida a este respeito, o mesmo se referindo a respeito do vertido nas conclusões I), J), M), N), O), P) e Q) da alegação de recurso, dado que, não resulta ilidido, face ao invocado pelos recorrentes, que não tenha sido devidamente observado o disposto no então previsto no artigo 236.º do CPC, com remessa da carta remetida para a morada da residência do citando. Caberia aos embargantes demonstrar – o que, repita-se, não efetuaram - que tal envio ocorreu para morada que não era a de sua residência e que, por isso, foram inobservados os procedimentos inerentes à realização da citação postal por carta registada com aviso de receção. Como se disse, tal prova, que caberia aos embargantes, enquanto arguentes da nulidade atinente, não foi, contudo, efetuada, não sendo possível aquilatar da existência do erro apontado na efetivação de tal modo de citação, pelo que, consequentemente, não procede o vertido na conclusão K) das mesmas alegações. De todo o modo, importa atentar no que se dispunha no então vigente artigo 198.º do CPC, com a epígrafe “Nulidade da citação”: “1- Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. 2- O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. 3- Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. 4- A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”. Decorre deste preceito que, sem prejuízo dos casos em que ocorra falta de citação, a citação será nula se, na sua realização, não forem observadas as formalidades prescritas na lei. Contudo, conforme decorre do n.º 2 do artigo 195.º do CPC que então vigorava, a arguição apenas era tempestiva se efetuada no prazo indicado para a contestação (da ação declarativa), prazo que, há muito, se mostrava transcorrido quando os embargantes suscitaram a questão da “FALTA DE CITAÇÃO” em sede de embargos, o que sempre conduziria à intempestividade da arguição da nulidade da citação. Sem prejuízo do que se vem referindo, certo é que, o executado marido –após o trânsito em julgado da sentença que se executa - dirigiu um requerimento ao processo onde se formou o título que serve de base à execução, no qual “pedia um novo prazo para contestar, pois, a carta de citação tinha sido enviada para a casa dos sogros, que a entregaram já após decorrido o prazo para contestar”, pretensão essa que foi apreciada e indeferida. De todo o modo, conforme refere Abrantes Geraldes (Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, p. 109), “o incumprimento de formalidades previstas na lei para a efectivação da citação ou a realização de actos que não estão previstos ou são executados de modo diverso do que consta da lei”, pode significar que esse desrespeito pelo rito estabelecido se revela de todo o inócuo, em concreto, “para a efectiva defesa do citado”, pode suscitar dúvidas “quanto à real interferência na organização da defesa” ou não ter, em abstrato, “qualquer interferência na defesa do citado”. Quando exista esta inocuidade ou falta de interferência na defesa do citado, “em qualquer destas situações, ainda que envolvam o imperfeito cumprimento dos trâmites legais relativos ao acto de citação, não deverá determinar-se a anulação do acto” (assim, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, p. 110). O referido Autor (ob. Cit., p. 110) reporta diversos casos de “irregularidades inócuas” em qualquer contexto processual, o que sucederá, por exemplo, nos seguintes casos: “- Falta de indicação da data da citação por via postal (…), - Citação do réu, com violação do disposto no art. 232.º, n.º 2, - Citação antecedida de despacho judicial, em situações em que a lei o não exigia (art. 234.º, n.º 1), - Falta de indicação do elemento de identificação relativo à pessoa a quem foi entregue a carta de citação (art. 236.º, n.º 3), desde que a carta tenha sido efectivamente recebida pelo réu, - Citação postal do réu, comprovada pela junção do aviso de recepção, embora dirigida a local diverso do indicado no art. 237.º, - Citação do réu na própria pessoa, apesar de se encontrar junta aos autos procuração passada a terceiro, - Concessão de prazo superior ao legal (…). Em qualquer destas situações, ainda que envolvam o imperfeito cumprimento dos trâmites legais relativos ao acto de citação, não deverá determinar-se a anulação do acto (…)”. Ora, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se pudesse ter por comprovado algum erro – fundado no invocado envio de carta registada com aviso de recepção para morada diversa da que os réus teriam (aspeto que, como se viu, não resultou demonstrado pelos arguentes, mas que foi por estes afirmado – cfr. conclusão S) ) – tal irregularidade não determinaria a anulação da citação efetuada, por se poder afirmar o caráter inócuo da inobservância correspondente, sendo que, ademais não se poderá concluir que tenha sido prejudicada, de algum modo, a defesa dos citandos (não colhendo o que, em contrário, é afirmado pelos recorrentes na conclusão V) da alegação de recurso, aliás, com reporte à fase de notificação do despacho de resposta de fls. 52 e da sentença e, não, ao momento da efetivação da citação (!)), no tocante ao recebimento das cartas que, na sequência, dessa foram endereçadas. Conclui-se, pois, não se verificar terem sido violadas ou postergadas quaisquer das prescrições normativas mencionadas pelos recorrentes. *** A apelação deduzida deverá, em conformidade com o exposto, improceder, com manutenção da decisão recorrida. *** De acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses. Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”. Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária inerente incidirá, in totum, sobre os embargantes/apelantes, que decaíram, para este efeito, integralmente, na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. *** 5.–Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. Custas pelos embargantes/apelantes. Notifique e registe. * Lisboa, 27 de outubro de 2022. (Carlos Castelo Branco – Relator) (Orlando dos Santos Nascimento – 1.º Adjunto) (Maria José Mouro Marques da Silva – 2.ª Adjunta) |