Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027882
Nº Convencional: JTRL00021029
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL199101240027882
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANTÓNIO PAIS DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG145.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1083 N2 B N3 ART1095.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/06/19 IN CJ T3 PAG132.
Sumário: I - O art. 1095 do CC destina-se apenas aos arrendamentos para residência permanente, visando a protecção, por razões sociais e de interesse público, da habitação do agregado familiar, onde se centraliza, de forma continuada e com carácter de fixidez, a morada do inquilino e seus familiares.
II - É nula qualquer cláusula contratual (ou parte da cláusula) em que se estabeleça a aplicação do art.
1095 do CC a arrendamento referido no art. 1083 n.
2 b) do CC, por a tal obstar o disposto no n. 3 deste último artigo.
III - É denunciável o contrato de arrendamento para férias e fins de semana.