Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021029 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199101240027882 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTÓNIO PAIS DE SOUSA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG145. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1083 N2 B N3 ART1095. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/06/19 IN CJ T3 PAG132. | ||
| Sumário: | I - O art. 1095 do CC destina-se apenas aos arrendamentos para residência permanente, visando a protecção, por razões sociais e de interesse público, da habitação do agregado familiar, onde se centraliza, de forma continuada e com carácter de fixidez, a morada do inquilino e seus familiares. II - É nula qualquer cláusula contratual (ou parte da cláusula) em que se estabeleça a aplicação do art. 1095 do CC a arrendamento referido no art. 1083 n. 2 b) do CC, por a tal obstar o disposto no n. 3 deste último artigo. III - É denunciável o contrato de arrendamento para férias e fins de semana. | ||