Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016953 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA CESSAÇÃO DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL199406300090862 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 978/85 | ||
| Data: | 02/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART261 N3 ART264 ART266 ART285 ART287 C ART291. | ||
| Sumário: | I - Para que um acto do autor tenha a virtualidade de fazer cessar a interrupção da instância tem de se reportar directamente ao andamento do processo ou do incidente. II - Não tem essa virtualidade, nem pode ser acobertado pelo princípio da colaboração das partes, o requerimento do autor, decorridos dois meses após ter sido declarada a interrupção da instância, a pedir a notificação dos réus para prestarem esclarecimentos sobre os sucessores de um réu falecido. | ||