Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
351/03.2PNLSB-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: ESCUSA
JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE (ESCUSA PENAL)
Decisão: CONCEDIDA
Sumário: O ter-se estagiado, depois exercido e em seguida constituído mandatário em processo-crime, elementos duma sociedade de advogados com quem se havia colaborado nos termos expostos e que surge agora também a patrocinar o arguido, pela proximidade e manutenção do seu relacionamento é de molde a concitar em termos normalidade e experiência comum para o cidadão médio, um risco de desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Lisboa:


         I – Relatório:


I – 1.) A Dr.ª A, Juiz de Direito a exercer funções na 2.ª Secção do 4.º Juízo Criminal de Lisboa, nos termos e para os fins constantes do art. 43.º e segt.s do Cód. Proc. Penal, veio requerer a escusa na sua intervenção nos autos de processo-crime com o n.º 351/03.2PNLSB, em que é arguido LF actualmente a aguardar a realização de julgamento, alegando para o efeito essencialmente que:

 - O ora arguido está representado pelo Dr. F, advogado da Sociedade de Advogados CSA – ... e Associados;
         - A requerente, antes do seu ingresso na magistratura, fez estágio de advocacia sob a orientação do Dr. JC, tendo aí exercido aquela profissão entre 1993 e 1996;
         - Correm neste momento os seus termos nos Serviços do Ministério Público do Funchal uns autos de inquérito, em que aquela, na qualidade de assistente, constituiu procuradores os Dr.s JC, LV e CO, todos advogados da referida sociedade.
         Embora a factualidade atrás narrada, na afirmação da requente, não a iniba “de tomar as decisões com imparcialidade”, ao que alega, será susceptível de gerar desconfiança sobre a sua isenção como julgadora.

         Daí a sua justificação para o pedido.

Juntou 3 documentos.

II – Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que se pronunciou no sentido da concessão da escusa.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Não havendo necessidade de proceder a quaisquer diligências de prova, foram os autos submetidos à Conferência.

Cumpre apreciar e decidir:
  
III – 1.) Embora o juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, “pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.°s 1 e 2” do art. 43.º do Cód. Proc. Penal (cfr. respectivo n.º 4).
O tribunal competente, esclarece-o o art. 45.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, “é o tribunal imediatamente superior, traduzindo-se as condições ali exigidas para o respectivo deferimento, a existência “do risco da sua intervenção no processo ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, ou a circunstância do juiz ter intervido “noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º”. 

No caso presente, como decorre da correspondente alegação, é aquela primeira situação a que se mostra invocada.

III – 2.) A escusa, tal como sucede com os demais institutos inseridos no mesmo Capítulo, tem como finalidade principal garantir de forma objectiva a imparcialidade da jurisdição e, concomitantemente, assegurar a confiança da comunidade em relação à administração da Justiça.

No domínio do Código de Processo Penal de 1929, os motivos que podiam gerar a suspeição do juiz (cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 3.ª Ed., Vol. I, pág.ª 202/3) e que integravam os diversos números do então art. 112.º, estavam sempre reconduzidos “a relações de parentesco, de interesse ou de inimizade que ligassem o juiz ou os seus parentes ao assistente, ao ofendido ou ao arguido”.

Nesta conformidade, o caso dos autos não poderia aí encontrar previsão, já que a relação que aqui pode ser estabelecida não tem essa conformação e a proximidade que aqui se invoca não respeita directamente a nenhum daqueles sujeitos processuais, mas como vimos, à pessoa e à sociedade de advogados em que o Mandatário do arguido se inclui.

Por outro lado, um quadro marcado pela simples antinomia amizade/inimizade, mostra-se também já algo estreito para aquilatar as realidades normalmente em jogo neste tipo de decisões.
Donde a lei, ao contrário do que sucede por exemplo com os impedimentos (art. 39.º do Cód. Proc. Penal), colocar a concessão da escusa num plano mais amplo, traduzido no risco da intervenção do juiz no processo ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Para esse efeito, entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique (rectius, comprometa) o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente (cfr. Ac. da Rel. Coimbra de 10/07/1996, CJ – Ano XXI, Tomo IV, pág.ª 64), sendo comum a invocação Jurisprudencial de que esta análise deve ser perspectivada em função de um cidadão médio, representativo da comunidade, que colocado perante a concreta situação, possa, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado por tal amizade, deixe de ser imparcial (na esteira do Ac. da Rel. de Évora de 05/03/1996, CJ – Ano XXI, Tomo II, pág.ª 281/2.

         III – 3.3.) Na situação ora em apreço, em nossa opinião, esse motivo existirá.

         Desconhecemos em absoluto os termos da conformação do processo em que o Dr. LF é arguido, para além do facto de estar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física.
         Haverá seguramente um ofendido(a), não sabemos se um(a) assistente ou demandante cível.
         A ausência de pormenores sobre o próprio circunstancialismo da infracção, inabilita-nos de aquilatar a medida de uma eventual repercussão externa e colectiva do problema ou da intensidade do litígio a discutir.

Ainda assim, a questão deve ser equacionada preferencialmente em termos de princípio ex ante, e não em função da pressão directa de alguma manifestação mais extremada do motivo susceptível de o fundamentar.

Ora, o ter-se estagiado, depois exercido e em seguida constituído mandatário em processo-crime, elementos duma sociedade de advogados com quem se havia colaborado nos termos expostos e que surge agora também a patrocinar o arguido, pela proximidade e manutenção do seu relacionamento é de molde a concitar em termos normalidade e experiência comum para o cidadão médio, um risco de desconfiança sobre a sua imparcialidade.

É claro que começa por ser uma desconfiança algo difusa, mas se houver uma ou mais decisões desfavoráveis à contraparte, fica irremediavelmente instalada.

Nesta conformidade, o pedido de escusa é pois de deferir.


IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se pois em conceder à Exm.ª Sr.ª Juiz A escusa em intervir nos referidos autos de processo-crime com o n.º 351/03.2PNLSB.

            Sem tributação.

                Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.ºsignatário.

Lisboa, 3 de Fevereiro 2009

Luís Gominho
José Adriano