Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044973
Nº Convencional: JTRL00028617
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: EVASÃO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
PUNIBILIDADE DA TENTATIVA
Nº do Documento: RL200009270044973
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART23 N1 ART352 N1.
Sumário: A perseguição movida à vista é uma extensão dos meios físicos para a reclusão (paredes, portas, fechaduras, algemas, etc.).
A evasão só se consuma quando a perseguição è interrompida (por incapacidade de atingir o seu propósito) ou quando nem sequer se inicie (fuga dissimulada ou subrepticia).
A tentativa não é punível.
Decisão Texto Integral: