Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo sido alegada conclusivamente a única matéria que pode relevar para a decisão da causa, o tribunal, em vez de julgar a acção improcedente logo no despacho saneador, pode/deve convidar a parte a suprir as insuficiências verificadas nessa alegação, nos termos dos art. 508.º, n.º 3 e 273.º do CPC. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa GERARD intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra IMOBILIÁRIO, SA, pedindo: a) A sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 97.500,00, a título de devolução de sinal em dobro , acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, até integral pagamento, liquidando no montante de € 277,81 os vencidos até à propositura da acção. Subsidiariamente, b) A sua condenação a restituir-lhe a quantia de € 48.750,00, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até pagamento. Para tanto, alegou, em síntese: - Em 11 de Setembro de 2007 celebrou com a R. um contrato-promessa de compra e venda e de locação para exploração turística, de uma unidade de alojamento a construir, localizada em ..., pelo preço de € 162.500,00; - No âmbito desse contrato, entregou à R., a título de sinal, a quantia de € 48.750,00; - Foi acordado que a escritura de compra e venda seria celebrada até ao termo do prazo de 30 meses após a assinatura do contrato e que a R. incorreria em incumprimento definitivo se, por sua culpa exclusiva, a escritura de compra e venda não se realizasse no prazo de 40 meses a contar da data da celebração do contrato-promessa; - Posteriormente as partes acordaram em prorrogar os referidos prazos por 12 meses, com termo, respectivamente, a 31 de Janeiro e a 30 de Novembro de 2011. - Decorreu tal prazo, sem que a R. tivesse procedido à marcação da escritura pública de compra e venda; - Por carta de 25.10.2011, o A. interpelou a R. para que designasse data para a realização da escritura pública de compra e venda ou para que a outorgasse na data por si designada para tanto, o dia 29.11.2011; - Na falta de resposta o A.., por carta de 08.11.2011, voltou a interpelar a R. para que designasse data para a realização da escritura pública de compra e venda ou para que confirmasse a data de 29.11.2011, e uma vez que incumprimento definitivo do contrato ocorreria em 30.11.2011; - Por carta de 09.11.2011, a R. notificou o A. para a realização da escritura pública no dia 05.01.2012, data em que, contudo, já tinha entrado em incumprimento definitivo; - E a escritura não se realizou nessa data, por motivos não imputáveis ao A.; - Por carta de 22.03.2012 o A. instou a R. a devolver os montantes pagos a título de sinal, o que deveria ter ocorrido no prazo de 90 dias. A Ré contestou, opondo, designadamente, que a marcação da escritura para o dia 05-01-2012 foi feita dentro dos prazos previstos no contrato e que só não foi outorgada por falta de comparência do A., conforme é certificado pelo respectivo Notário. Não tendo havido, pois, incumprimento da Ré. O autor replicou. No seguimento foi proferido despacho onde, no que agora releva, foi entendido que era possível conhecer do pedido, tendo sido proferida sentença onde a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações, onde formulam as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. Sendo o objecto dos recursos delimitado, em regra, pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, na presente apelação está fundamentalmente em causa saber se o autor, ora apelante devia ter sido convidado a concretizar a alegação feita no art. 21.º da p. inicial, de que a escritura não se realizou no dia 05 de Janeiro de 2012 por motivos que não lhe são imputáveis, e a alegação feita no art. 29.º do mesmo articulado, através da reprodução da carta de 22 de Março de 2012, onde foi afirmado que a Imobiliário, SA, não se encontrava, desde Outubro de 2011, em posição de celebrar a escritura de compra e venda, conforme informação recebida da Autoridade Tributária. Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: 1. A R. exerce a actividade comercial de construção civil e compra e venda de propriedades; 2. No dia 11.09.2007, a R., como primeira outorgante, e o A., como segundo outorgante, subscreveram o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 19 a 37 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, mas pelo qual declararam, reciprocamente, a primeira, prometer vender e, o segundo, prometer comprar, pelo preço de € 162.500,00, livre de ónus, hipotecas ou quaisquer outros encargos, totalmente acabada e estando então o seu uso já licenciado pela entidade competente, a unidade de alojamento correspondente essencialmente ao projecto do tipo T1+1 (130m2) e conforme à planta indicativa anexa, a erigir pela primeira no lote de terreno identificado como lote M-31, sito na Quinta (…….), o qual integra o alvará de loteamento n.° (…..). 3. Constam desse acordo escrito, entre outras, as seguintes cláusulas: Terceira (Pagamento do preço) 1. O preço da compra e venda (...) será pago pelos Segundos Outorgantes à Primeira Outorgante da seguinte forma: a) € 48.750 (...), nesta data, a título de pagamento parcial do preço (...), correspondente a 30% do valor da aquisição; b) € O remanescente do preço, no montante de € 113.750 (...) correspondente a 70% do valor de aquisição, será pago no acto da outorga da escritura pública de compra e venda; Quarta (Escritura Pública e garantia) 1. Depois da unidade de alojamento estar concluída, em estado de ser entregue aos Segundos Outorgantes, e estar devidamente licenciada a sua utilização, a escritura pública de compra e venda será celebrada em dia, hora e local a designar pela Primeira Outorgante, o que se prevê que suceda até 30 (trinta) meses a contar da assinatura deste contrato, obrigando-se a Primeira Outorgante a notificar os Segundos Outorgantes por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data marcada, embora este prazo possa ser reduzido por acordo das partes. (...) Quinta (Resolução do Contrato) 1. Depois de finalizada a construção da unidade de alojamento e depois de terem sido emitidas as autorizações devidas, caso a escritura pública de compra e venda não seja outorgada nos termos previstos na cláusula Quarta, número um do presente contrato, terão os Segundos Outorgantes a faculdade de interpelar a Primeira Outorgante para proceder à marcação da respectiva escritura e, caso tal não seja efectuado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderão então resolver este contrato, devendo então a Primeira Outorgante devolver-lhes, em singelo, todas as quantias recebidas ao abrigo do mesmo, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a 6 (seis) meses, pelo período compreendido entre a data da sua entrega e a data da sua efectiva restituição, sem quaisquer outras obrigações para a Primeira Outorgante. Sexta (Incumprimento) 1. Importarão incumprimento definitivo deste contrato, pelos Segundos Outorgantes, as situações abaixo indicadas: a) (...); b) os Segundos Outorgantes são comparecerem no dia, hora e local designado pela Primeira Outorgante, nos termos do número um da cláusula Quarta; c) (...); d) os Segundos Outorgantes, por qualquer outro modo, manifestarem de forma inequívoca não querer adquirir a unidade de alojamento identificada na al. b) dos Considerandos; (...) 4. O incumprimento definitivo do contrato pela Primeira Outorgante confere aos Segundos Outorgantes o direito de exigir da Primeira Outorgante a restituição do sinal em dobro, o qual lhe deverá ser pago no prazo de 90 (noventa) dias após a notificação para o efeito. Em alternativa, podem os Segundos Outorgantes recorrer à execução específica do contrato, nos termos do artigo 830° do Código Civil.; 5. Considera-se incumprimento definitivo, para o efeito do número antecedente, a não celebração da escritura pública de compra e venda ou a não construção da unidade de alojamento até 40 (quarenta) meses a contar da assinatura deste contrato, por causa imputável exclusivamente à Primeira Outorgante (e não aos Segundos Outorgantes nem a outra entidade). 4. Na data da assinatura do referido acordo, o A. entregou à R. a quantia de € 48.750,00; 5. No dia 01.04.2010, o A. e a R. subscreveram o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 38 a 41 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual declararam, nomeadamente: «pelo presente aditamento as Partes acordam expressamente em alterar o Contrato-Promessa celebrado e referido no Considerando b), aceitando de forma inequívoca que os prazos estabelecidos no número 1 da Cláusula Quarta e no número 5 da Cláusula Sexta se prorroguem por um período de 12 meses»; 6. O representante do A. remeteu à R., sob registo e aviso de recepção, a carta cuja cópia consta de fls. 42 e 43, datada de 25.10.2011, que se dá por reproduzida, na qual refere que «por circunstâncias absolutamente alheias ao n/ Cliente, não foi possível proceder ao agendamento da escritura de compra e venda do Imóvel, encontrando-se o mesmo a aguardar que V. Exas. assim procedam há cerca de duas semanas» e pela qual notifica a R. «(...) que a escritura de compra e venda do Imóvel se encontra agendada para o dia 29 de Novembro de 2011, pelas 16:00 horas, no Cartório Notarial do Dr. ... (...)»; 7. O representante do A. remeteu à R., sob registo e aviso de recepção, a carta cuja cópia consta de fls. 44 e 45, datada de 08.11.2011, que se dá por reproduzida, na qual refere que «vimos pela presente interpelar V. Exas. para que procedam à marcação da escritura de compra e venda com a maior brevidade possível, sendo certo que se reitera desde já a total disponibilidade do nosso Cliente para concluir o negócio com a maior brevidade possível, nomeadamente, no dia 29 de Novembro de 2011, conforme já explanado anteriormente»; 8. A R. remeteu ao A., sob registo e aviso de recepção, a carta cuja cópia consta de fls. 46 e 47, datada de 09.11.2011, que se dá por reproduzida, pela qual informa que «a prometida escritura pública de compra e venda encontra-se marcada para o próximo dia 05 de Janeiro de 2012, pelas 16:00 horas, no Cartório Notarial do Senhor Dr. ... (...)»; 9. O representante do A. remeteu à R., sob registo e aviso de recepção, a carta cuja cópia consta de fls. 48 a 50, datada de 22.03.2012, que se dá por reproduzida, na qual refere que «De acordo com o teor do Contrato (...) a escritura deveria ter sido outorgada até ao dia 10 de Janeiro de 2012. Ora, certo é que, a escritura de compra e venda não se realizou até àquela data, porquanto, havendo sido designada para o dia 5 de Janeiro de 2012, não se realizou na referida data, nomeadamente, em virtude do facto de, desde Outubro de 2011, a Imobiliário, S.A., não se encontrar em posição de celebrar a escritura pública de compra e venda, conforme informação recebida da Autoridade Tributária. Resulta da circunstância descrita supra, o incumprimento do Contrato por parte de Imobiliário, S.A., (...) e, nesse sentido, assiste ao nosso Cliente o direito de o resolver e de requerer a devolução do sinal pago, em dobro i. e. do montante de € 97.500, 00 (...). Nesta medida, vimos comunicar que entende o nosso Cliente estar o Contrato resolvido por incumprimento definitivo da Imobiliário, S.A., e requerer que procedam à restituição do sinal pago, em dobro (...). Tal restituição deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias contados da recepção da presente notificação»; 10. A R. remeteu ao A., sob registo e aviso de recepção, a carta cuja cópia consta de fls. 76, datada de 10.04.2012, que se dá por reproduzida, pela qual e por referência à carta referida no n.° 10, esclarece que «V. Exas. interpelaram a Imobiliário, S.A nos termos da cláusula Quinta do Contrato-Promessa de Compra e Venda (...) através da vossa carta datada de 8.11.2011, para que a mesma procedesse à marcação da escritura no prazo de 180 dias, conforme previsto na referida cláusula Quinta, prazo esse que apenas terminara no dia 9.05.2012. Pelo exposto a resolução do Contrato-Promessa de Compra e Venda comunicada por V. Exas. através da carta de 22.03.2012 é ilícita»; 11. No dia 05.01.2012, ..., notário de Lisboa, certificou que foi marcada para o referido dia, pelas 16:00 horas, nas instalações daquele Cartório, uma escritura de compra e venda entre a ora R. e o ora A., que para a instrução da mencionada escritura tinham sido apresentados os documentos que discrimina, e que verificou-se não estar presente a parte compradora ou quem a representasse, tendo sido feita chamada por várias vezes até às 17:00 horas, conforme certidão de fls. 73 a 75, que se dá por reproduzida. Vejamos: Como se viu, o autor alegou, no art. 21.º da p. inicial, que a escritura não se realizou no dia 05 de Janeiro de 2012 por motivos que não lhe são imputáveis; e no art. 29.º do mesmo articulado, através da reprodução da carta de 22 de Março de 2012, alegou que a ré, ora apelada, não se encontrava, desde Outubro de 2011, em posição de celebrar a escritura de compra e venda, conforme informação recebida da Autoridade Tributária. O assim alegado não foi melhor esclarecido, aparentemente porque o autor considerou então que o prazo limite estabelecido no contrato-promessa para a celebração da escritura já tinha findado no dia 30 de Novembro de 2011, defendendo a existência de incumprimento definitivo da ré desde essa data. Mas aquele pressuposto não estava certo, verificando-se que esse prazo para a celebração da escritura, que acabou fixado em 52 meses, contados de 11-09-2007, data do contrato-promessa, apenas terminava a 11-01-2012. Pelo que a marcação da escritura para o dia 05-01-2012 foi feita dentro do prazo acordado. Assim sendo, julga-se que assume relevo para a decisão da presente acção saber quem deu causa à não celebração da escritura no referido dia 05-01-2012, e designadamente, saber se a ré, ora apelada, não estava, então, em posição de outorgar a escritura de compra e venda prometida. Matéria que foi alegada conclusivamente pelo autor, mas que pode ser concretizada em articulado de aperfeiçoamento, onde sejam alegados os factos em que essas conclusões se fundam, a apresentar a convite do tribunal, nos termos dos art. 508.º, n.º 3 e 273.º do CPC. Nos termos destes preceitos legais, sempre que considere que foi alegada conclusivamente matéria que pode relevar para a decisão da causa, e que se insere na causa de pedir invocada, o tribunal pode/deve convidar a parte a suprir as insuficiências verificadas, concretizando os factos em que apoia a conclusão, ou as conclusões alegadas. Neste sentido, de que se trata de um poder/dever do tribunal, e não de uma mera faculdade puramente discricionária, pronunciou-se o acórdão desta Relação de 29-11-2011, (relator Tomé Gomes), ao que se julga inédito, proferido no processo n.º 514/09.7TBLGS.L1, nos seguintes termos que, com o devido respeito, se transcrevem: «Questão duvidosa é saber se o poder conferido ao juiz pelos artigos 265.º, n.º 2, e 508.º, n.º 3, reveste natureza meramente discricionária ou de algum modo vinculativa, o que se reconduz a saber se a respectiva omissão é susceptível de impugnação. Nesta problemática, há quem entenda que se trata de um poder meramente discricionário ou facultativo, nessa medida insindicável, que visaria apenas permitir ao juiz uma rigorosa e inequívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão da causa. Esta orientação estriba-se na linha do entendimento já outrora sedimentado sobre o despacho de aperfeiçoamento liminar, dito discricionário, previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 477.º do CPC em vigor antes da Revisão de 95/96, bem como na distinção formal entre os incisos o juiz convidará e pode …o juiz convidar constantes, respectivamente, dos n.º 2 e 3 do artigo 508.º, para conferir natureza vinculativa ao despacho de aperfeiçoamento de petição irregular e natureza discricionária ao despacho de aperfeiçoamento de petição deficiente, esgrimindo-se ainda o argumento dos riscos que podem advir da intervenção do juiz em matéria do objecto da causa para a imparcialidade do tribunal. Noutro pólo estão os que defendem que, embora o n.º 3 do artigo 508.º não se traduza numa previsão normativa fechada como a do n.º 2, ainda assim se trata de um poder-dever ou dever funcional do tribunal para prevenir as partes de eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações, por sua vez, decorrente do princípio da cooperação judiciária inter-subjectiva estabelecido no artigo 266.º do CPC e inspirado na ideia de transformar o processo numa “comunidade de trabalho” que co-responsabiliza as partes e o tribunal pelos seus resultados. Com efeito, afigura-se que a Revisão do CPC 95/96 veio, neste particular, alterar de certo modo a matriz do regime pregresso, ao evoluir do mero dever de colaboração das partes, dantes previsto no artigo 266.º, para a consagração de um reforçado princípio de cooperação judiciária que, nos termos do actual artigo 266.º, n.º 1 e 2, inclui, além daquele dever de colaboração, também o poder-dever de o tribunal providenciar pelo suprimento das insuficiências alegatórias que possam comprometer a justa composição do litígio. Nesta linha, o poder atribuído ao juiz pelo n.º 3 do artigo 508.º não parece que deva ser configurado com uma mera faculdade puramente discricionária, mas antes como um poder-dever a ser exercido de forma prudente, com equilíbrio, no respeito pelo tratamento igual das partes, com vista à obtenção de uma tutela efectiva, o que não se compadece com uma intervenção de índole meramente subjectiva e aleatória. Nessa conformidade, as omissões no exercício do referido poder funcional, em sede de pré-saneador, poderão ser sindicáveis quando se desviem dos parâmetros assim amplamente delineados e dos fins para que foi instituído, de modo a influir no exame e decisão da causa. É o que sucede quando, por exemplo, o juiz convide uma das partes ao aperfeiçoamento de um articulado e omita a mesma providência em relação à outra parte em circunstâncias similares. Como também pode acontecer quando o juiz omita o convite ao aperfeiçoamento dos articulados e julgue improcedentes, desde logo, em sede de saneador, a acção ou alguma excepção peremptória precisamente por falta de alegação de um facto complementar ou concretizador da causa de pedir invocada ou da excepção deduzida. (…) Em suma, afigura-se que a omissão de despacho de aperfeiçoamento, nas circunstâncias descritas, pode constituir nulidade processual relevante, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, contra a qual é lícito à parte interessada reagir mediante impugnação do despacho saneador que tenha decidido sobre a improcedência da acção ou de excepção deduzida sem que se tenha providenciado pelo prévio suprimento da imperfeição ou da insuficiência em que se funda essa improcedência.» Julga-se ser esse o caso dos autos, em que a acção foi julgada improcedente no despacho saneador, quando podia ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento do articulado. Entende-se, assim, que o autor deve ser convidado a concretizar os factos em que assenta a sua alegação de que a escritura de compra e venda não se realizou no dia 05 de Janeiro de 2012 por motivos que não lhe são imputáveis; e de que a ré, ora apelada, não se encontrava, desde Outubro de 2011, em posição de celebrar a escritura de compra e venda, conforme informação recebida da Autoridade Tributária. Anulando-se, para tanto a decisão recorrida. Termos em que acordam em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos com o convite ao autor nos termos acabados de referir, e processado subsequente. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 31-10-2013 Farinha Alves Tibério Silva Ezagüy Martins – Vencido conforme declaração anexa. Como referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 346 e seguintes, o despacho pré-saneador desempenha uma tripla função; sanação da falta de pressupostos processuais (n.º 1, alínea a) do art.º 508º); correcção das irregularidades dos articulados (n.ºs 1, alínea b) e 2); completamento dos articulados deficientes (n.ºs 1, alínea b) e 3). Quanto à primeira estabelece a lei o dever de o juiz providenciar pela sanação da falta dos pressupostos processuais que sejam sanáveis. O despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular “é um despacho vinculado”. Já no tocante ao articulado deficiente – “aquele que encerra insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (n.º 3 do art.º 508) “o poder do juiz é (…) discricionário (art.º 156-4) e, por isso, nem o despacho em que o exerça é recorrível (art.º 679º) nem o seu não exercício pode fundar uma arguição de nulidade nos termos do art.º 201.”. No mesmo sentido pode ver-se ainda Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, ed. da FDL, 1974, págs.140-141 e 145. E, bem assim Abrantes Geraldes, in “Temas da reforma do processo civil”, II Volume (3ª Ed.), Almedina, 2000, págs. 77-79 Assim, não acompanhamos a posição que fez vencimento, no sentido de a “omissão” de despacho de aperfeiçoamento, proferido no confronto de petição inicial deficiente constituir nulidade processual relevante, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nem, logo, a anulação da sentença recorrida, para que o autor seja convidado a concretizar os factos em que assenta a sua alegação… Teríamos pois confirmado a decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |