Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I-A falta de causa de pedir não se confunde com a insuficiência da mesma. II-Invocando a sua qualidade de titulares de 7 das 42 fracções autónomas em que se desdobra o condomínio os autores exigem do réu a prestação de contas relativamente ao exercício das funções de administrador desse condomínio. III-Sendo certo que o administrador – enquanto gestor de bens alheios e por força do disposto na alínea j) do artigo 1436º do Cód. Civ. – tem obrigação de prestar contas, o que é facto é que essa obrigação deve ser cumprida perante a assembleia de condóminos (alínea citada e nº 1 do artigo 1431º do Cód. Civ.). IV-E se apenas perante ela se pode o administrador desonerar dessa obrigação, a mesma só pela assembleia de condóminos lhe pode ser exigida. V- Em se tratando de exigir judicialmente a prestação de contas (artigo 1014º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), a acção deve, consequentemente, ser proposta por todos os condóminos – ou, ao menos, suscitada a respectiva intervenção – ou pelo administrador, se tal tiver sido expressamente deliberado pela assembleia de condóminos, enquanto representante desta (artigo 1436º, proémio, e 1437º nº 1 do Cód. Civ.) (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B... e mulher, C... (casados no regime da comunhão de adquiridos), D... e mulher, E... (casados no regime da comunhão de adquiridos), F... e marido, G... (casados no regime da comunhão de adquiridos), H... e mulher, I... (casados no regime da comunhão de adquiridos), J... e mulher, K... (casados no regime da comunhão de adquiridos), L... e marido, M... (casados no regime da comunhão de adquiridos) e N... e mulher, O... (casados no regime da comunhão geral) intentaram acção especial de prestação de contas contra P.... Alegaram, em síntese, que: cada um dos casais autores é dono de uma das 42 fracções autónomas do prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., em Lisboa, construído pelo réu; a sociedade familiar Sociedade Imobiliária, S.A. é dona de 14 fracções autónomas (correspondentes às lojas) desse mesmo prédio; o réu administrou o condomínio desde 1999 até 30.1.04, data em que o 1º autor marido foi eleito administrador; as contas apresentadas pelo réu relativamente ao ano de 2003 não foram aprovadas; o réu ficou de as corrigir para serem de novo submetidas à assembleia de condóminos e não o fez. Pretendem os autores que o réu preste contas da sua administração desde 1999 a 2003 ou, ao menos, quanto ao último ano. O réu foi citado. A contestação apresentada não foi admitida. Notificados para tal, os autores vieram apresentar contas. E, apurado o saldo de 39.948,10€, requereram que o réu fosse condenado a pagar tal montante, em 10 dias. O réu veio, então, pôr em causa que os autores não tivessem considerado a despesa de 8.775$00 com electricista, cujo recibo data de 20.2.00, uma vez que as contas relativas a tal ano foram aprovadas em assembleia de condóminos realizada no dia 19.1.01. O tribunal considerou tal requerimento inadmissível – uma vez que o réu não tinha o direito de contestar as contas apresentadas - e ordenou que o mesmo fosse desentranhado. Foi nomeado perito para dar parecer sobre as contas apresentadas pelos autores. Sugeriu, então, o réu que fosse realizada uma verdadeira perícia, através da análise, pelo Sr. Perito, de todos os elementos que respeitassem ao condomínio, requerimento que o tribunal indeferiu. Desse despacho recorreu o réu, tendo o agravo sido admitido a subir diferidamente. O Sr. Perito apresentou o seu relatório. Foi, então, proferida sentença, que julgou parcialmente provadas e justificadas as contas apresentadas pelos autores, fixando em 11.519,45€ o saldo a favor do condomínio, condenando o réu a pagar tal montante e absolvendo-o do mais peticionado. Ambas as partes apelaram da sentença. No agravo, o réu formulou as seguintes conclusões: a) No caso dos autos, o Mmo Juiz a quo usou da faculdade de incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre todas as verbas inscritas pelo Autor e essa pessoa considerou que para tanto precisava de analisar toda a documentação de suporte aos mapas que lhe foram remetidos para elaborar o parecer pedido(cf. acta de fls. 1546), pelo que, não deveria o Tribunal interferir no método de análise do Sr. Perito, mas antes conceder-lhe a possibilidade de levar a cabo tal tarefa com recurso a todos os elementos, que este, como técnico, entendeu precisar de analisar, pois só dessa forma é que esse parecer pode contribuir para que o Tribunal julgue as contas com base em elementos dotados de consistência. E, sendo essa a preocupação legal evidenciada pela faculdade concedida ao juiz pelo n° 2 do art. 1015°, ao indeferir o requerimento do Réu, o Tribunal a quo não atendeu na ratio legis da concessão legal de tal faculdade ao Juiz, assim violando o disposto na citada norma legal; b) Não obstante ter ampla liberdade no apuramento e consequente fixação das contas, o Julgador terá que fazê-lo com o máximo rigor e na observância de princípios criteriosos que prudentemente sustentem a decisão que tiver por justa; c) O processo de prestação de contas visa o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa respectiva, os quais, mediante meras operações aritméticas, podem ser apurados. Porém, a inserção das correspondentes verbas e sua classificação já obedecem a critérios contabilísticos, os quais só um técnico na matéria pode verificar se foram observados; d) Destinando-se os pareceres a contribuir para esclarecer o espírito do julgador e elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, não se afigura razoável que o Tribunal possa ou deva limitar a análise do Sr. Perito aos documentos juntos ao processo, tendo este considerado necessitar de analisar toda a documentação que serviu de suporte aos mapas; e) O facto de o Réu não poder contestar as contas apresentadas pelo A., não pode ter como consequência que lhe sejam coarctados direitos e garantias processuais, requerendo a que tiver por conveniente, designadamente com vista ao apuramento da verdade material, e, no modo de entender do Réu, o seu requerimento destinava-se exactamente a esse fim, pois em face de quanto expôs o Sr. Perito, a diligência sugerida revelava-se importante para a justa composição do litígio. Pelo que o seu indeferimento consubstancia recusa injustificada da mesma, em violação dos artigos 265º nº 3, 265º-A e 1015º n° 2, todos do CPC; f) E consubstancia também violação do princípio do contraditório que é estruturante do processo civil, mostrando-se assim também violado o n° 3 do art. 30º do CPC. Os autores apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões: a) Às partes cabe alegar os factos e o juiz só poderá fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artºs 264º, 1 e 664º do CPC); b) A pessoa idónea para dar parecer pode socorrer-se de todos os meios necessários para o efeito, podendo, nomeadamente, solicitar quaisquer elementos constantes do processo (artºs 583º, 1 e 1015º do CPC); c) O juiz só pode realizar ou ordenar diligências quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (art° 265°, 3 do CPC); d) Os factos que ao juiz é lícito conhecer são os factos constantes do processo (art° 264°, 1 e 2; 664º e 671º do CPC); e) Os peritos ou pessoa idónea para dar parecer só podem solicitar, para o efeito, quaisquer elementos constantes do processo (artº 583°, 1 do CPC); f) Tendo o perito (pessoa idónea para dar parecer) pedido que fossem juntos aos autos os elementos, cujo acesso pretendia, não podia o requerido pretender que o acesso a tais elementos fosse feito, fora do processo, no local onde também esses e outros elementos contabilísticos do condomínio, de que o requerido é administrador, se encontram; g) Constando do processo os elementos que o perito (pessoa idónea para dar parecer) pretendia aceder, não merece censura o facto de o juiz a quo ter decidido como decidiu. Na apelação, os autores formularam as seguintes conclusões: a) A sentença acolheu inteiramente a perícia como matéria de facto que considerou assente (cf. ponto III da sentença); b) Tendo os Requerentes aceite os valores das despesas indicados pelo Requerido, a perícia, ao alhear-se desse facto, violou o seu objecto (art°s 577° e 579° do CPC); c) O juiz a quo podia, ao abrigo do n° 4 do artigo 587° do CPC, corrigir tal vício; não o tendo feito, o vício da perícia transferiu-se para a sentença e, a final, cometeu erro de julgamento; d) Em matéria de contas, a perícia tem de ser suficientemente explicativa e justificativa, especialmente quando entre os números que apura e os números que são apresentados (Requerentes) há uma diferença abissal, correspondente a mais de cinco vezes o valor indicado pela perícia (74.088,87 - 11.519,45 = 62.569,42 : 11.619,45 = 5,43), cuja razão de ser não pode simplesmente ser ignorada; e) Aceites os valores das despesas pelos Requerentes, o apuramento das receitas assumiu importância chave pelo que não faz nenhum sentido que a perícia e/ou a sentença não se debruce sobre um aspecto relevante desse apuramento: o valor não despiciendo de 62.569,42€ que o Requerido omite nos seus documentos, não sendo estranha a esse facto a dupla qualidade de representante do condomínio e de representante da Sociedade Imobiliária, S.A., que o Requerido possui (art°s 334° e 473° do C. Civil e 668°, 1-d) do CPC); f) A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo, como é o caso, constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa (art° 712°, 1-a) e b) do CPC); g) Nestes termos e nos de direito doutamente supridos, deve a sentença ser anulada ou alterada. Na apelação, o réu formula as seguintes conclusões: a) O recorrente mantém o interesse no recurso de agravo que interpôs e cujas alegações constam de fls. dos autos; b) Dada a natureza da correspondente relação jurídica, a decisão não produzirá o seu efeito útil normal se a acção da prestação de contas não for proposta por todos os titulares do direito de as pedir. Trata-se, pois, de uma situação de litisconsórcio necessário activo previsto no artigo 28°, n° 2 do C.P.C.; c) Os AA. da presente acção representam apenas 7 fracções autónomas, pelo que são partes ilegítimas, porque desacompanhados dos restantes condóminos; d) A ilegitimidade de alguma das partes é, nos termos do artigo 494° alínea e) do C.P.C., excepção dilatória de que o Juiz deve conhecer oficiosamente (artigo 495° do C.P.C.), pelo que não se podia ter decidido na douta sentença de fls. 1592 e seguintes que as partes são legítimas, e, ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no artigo 668° n° 1, alínea d) do C.P.C., porquanto não apreciou questão que tinha o dever de apreciar; e) As contas a apresentar pelo administrador do condomínio são respeitantes aos respectivos exercícios e ordinariamente são prestadas à assembleia de condóminos; f) Da PI não resulta que o Réu não tenha prestado à Assembleia de Condóminos as contas nos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e que as mesmas não tenham sido aprovadas. Considerando que os AA. nada alegaram quanto a recusa, oferecimento, prestação e aprovação das contas desses anos e apenas alegaram a ausência de prestação e aprovação das contas do ano de 2003, só existe causa de pedir para o pedido de prestação de contas do ano de 2003; g) O pedido de prestação de contas para os anos de 1999 a 2003 não vem assim sustentado por uma correspondente causa de pedir (a ausência de apresentação de contas e aprovação das mesmas) o que acarreta a ineptidão da petição inicial; h) A ineptidão da PI produz a nulidade de todo o processo, nos termos do art° 193°, n° 2, do Código de Processo Civil, a qual constitui excepção dilatória que, por força do disposto no art° 495° do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso. Ao considerar que inexistem excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, o Mmo Juiz a quo não saneou devidamente o processo e deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, assim incorrendo na nulidade prevista no n° 1-d) do art. 668° do CPC; i) O Tribunal a quo não podia ter decidido do mérito da causa, condenando nos termos peticionados, pelo que violou o disposto no n° 2 do art° 493° do Código de Processo Civil; j) A fundamentação de facto da douta sentença recorrida engloba também meras conclusões e considerações como sucede nos n°s 6 e 7 da referida fundamentação (cf. fls. 1594 dos autos). Ora, meras conclusões e considerações não são factos, não servindo para fundamentar a matéria de facto, e ao fazê-lo o Tribunal a quo violou o disposto no art. 659º n° 3 do CPC., devendo dar-se por não escrito o que vem referido em 6 e 7 da fundamentação de facto; l) Os factos provados não permitem a conclusão de que durante os seus exercícios o Réu nunca apresentou, validamente, contas perante a assembleia de condóminos. Ao fazê-lo, o Mmo Juiz a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que, nos termos do art. 668º n° 1-d) do CPC, acarreta a nulidade da sentença; m) Ainda sem conceder, nos presentes autos apenas poderiam ser levados em consideração os elementos e documentos respeitantes a 2003, e não, também, os relativos aos anos anteriores, uma vez que os AA. apenas referem como não prestadas as contas de 2003. Não foram apresentadas contra-alegações. * São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados: 1. Os AA. são donos das fracções autónomas designadas pelas letras “AF”, “AL”, “AR”, “AJ”, “S”, “AD” e “AE”, correspondentes, respectivamente, ao 5º andar esquerdo, 6º andar esquerdo frente, 8º andar direito frente, 6º andar esquerdo, 2º andar esquerdo frente, 5º andar direito e 5º andar direito frente, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., nºs ... a ..., em Lisboa, freguesia dos Olivais, descrito na CRP de Lisboa, sob o nº ..., a fls ... do Livro .. e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...(docs 1 a 5 que se dão por reproduzidos). 2. O referido prédio compõem-se de cave, rés-do-chão e oito andares, e cada um destes, desde o segundo ao oitavo andar, compreende 4 habitações, cada uma com 4 assoalhadas; o primeiro andar compreende a habitação da porteira, ao centro, e 4 lojas, duas de cada lado; o rés-do-chão compreende o vestíbulo de entrada principal do prédio, a entrada de serviço e 9 lojas; a cave compreende um armazém; cada uma das habitações, com exclusão da habitação da porteira, que é parte comum, e cada uma das lojas, incluindo o armazém, corresponde a uma fracção autónoma. 3. Tal prédio é, assim, constituído por 42 fracções autónomas, designadas pelas letras “A” a “Z” e “AA” a “AT”, sendo 28 habitações e 14 lojas, incluindo o armazém, cabendo às habitações a permilagem global de 616 e às lojas, incluindo o armazém, a permilagem global de 384. 4. Tal prédio foi construído pelo R. e, presentemente, a sociedade denominada Sociedade Imobiliária, S.A., com sede na Av. ..., n.º ..., ... andar, Letra ..., em Lisboa, é a dona de todas as 14 lojas (incluindo o armazém), correspondentes às fracções “A” a “O”, e de 11 habitações, correspondentes às fracções “P”, “R”, “U”, “AA”, “AH”, “AI”, “AM”, “AO”, “AQ”, “AS” e “AT”, representando no seu conjunto (lojas e habitações) a permilagem de (384+245) 629 do valor total do prédio. 5. Pelo menos, desde 1999 e até à reunião de condóminos que teve lugar no dia 30/01/2004, na Av. ..., nº ..., ... andar, Letra .., em Lisboa, o R. foi o administrador do condomínio do prédio mencionado. 6. Durante esse período de tempo o R. não exerceu as suas funções na perspectiva do condomínio (coisa comum) mas antes na perspectiva do prédio (coisa própria), fazendo sempre o que entendia e como entendia como se o prédio fosse exclusivamente coisa sua. 7. Tal facto gerou o descontentamento de muitos condóminos, quer por a actuação do R. ser muitas vezes incompreensível ou injustificada, quer por as contas apresentarem deficiências nunca corrigidas, quer por essas mesmas contas não espelharem a proporcionalidade no esforço comum, subsistindo dúvidas, nomeadamente, quanto ao equilíbrio da comparticipação de todos os condóminos nesse esforço. 8. Na reunião de condóminos de 30/01/2004, convocada expressamente para a apreciação das contas do exercício de 2003 e para a eleição do novo administrador do condomínio, foi eleito para o desempenho destas funções o 1.º A. marido, que aceitou logo exercer o cargo, tendo, nessa mesma data, o R. deixado de exercer tais funções. 9. As contas do exercício de 2003 não foram aprovadas por se terem detectado vários erros e omissões, nomeadamente no tocante às receitas. 10. Até à presente data o Réu não ofereceu nem prestou as referidas contas de 2003. 11. Na referida reunião, o R. não entregou ao administrador eleito, como combinou fazer, os elementos do condomínio (livros, documentos, outros papéis e valores), que estavam à sua guarda e manutenção. 12. Nos anos de 1999 a 2003, o condomínio do prédio identificado no n.º 1 teve as seguintes receitas:
13. Nos anos de 1999 a 2003, o condomínio do prédio identificado no n.º 1 teve as seguintes despesas: AnoProvisão MensalFundo Comum de ReservaTotal
14. Nos anos de 1999 a 2003, o condomínio do prédio identificado no n.º 1 apresentou os seguintes balanços:
* I - Considerando o que dispõe o artigo 710º do Cód. Proc. Civ. e atenta a precedência lógica das questões suscitadas nas apelações, começaremos por abordar a questão da ineptidão da petição inicial. Entende o réu que, ao não invocar que aquele não prestou contas à assembleia de condóminos relativamente aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, a petição carece de causa de pedir. A petição é inepta quando falta a causa de pedir (artigo 193º nº 2-a) do Cód. Proc. Civ.). Segundo Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945:371), “podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir.” Sucede que “por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito” – obra citada, pág.374. Para Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:245-246), “se o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento (…), a petição será inepta. Como inepta será, se a indicação do pedido ou da causa de pedir for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos (ininteligíveis).“. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Volume II, Almedina, Coimbra, 1982:221) explica que “o autor terá, na petição inicial, formular um pedido inteligível quanto ao objecto mediato e imediato, e indicar o facto genético do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer, não lhe sendo, todavia, exigido que faça desde logo uma exposição completa do elemento factual. Para que a ineptidão esteja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto mediato e imediato da acção.”. E para Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:322), a falta da causa de pedir (e o mesmo sucede com a falta do pedido) traduz-se na “falta do objecto do processo, assim se justificando a nulidade de todo ele. Por outro lado, importa, ainda, perceber os objectivos visados com a figura da ineptidão da petição inicial, segundo Anselmo de Castro (obra citada:219-220): “em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis”; em segundo lugar, “impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento”. No caso em apreço, os autores pedem que o réu preste contas relativamente aos anos de 1999 a 2003. Para tanto, alegam a sua qualidade de condóminos e o exercício do cargo de administrador do condomínio por banda do réu desde 1999 a 30.1.04. E referem, no que não se reporta directamente às contas de 2003, que “as contas apresentaram deficiências nunca corrigidas”, e “não espelharem a proporcionalidade no esforço comum” (artigo 7º da p.i.). Sabido que a falta de causa de pedir não se confunde com a insuficiência da mesma (pois que esta se reflecte no mérito da causa), não temos dúvidas em afirmar que a petição inicial não padece do vício que o réu lhe assaca, sendo objectivamente compreensível e – não temos dúvidas em afirmar – tendo sido efectivamente entendida pelo réu. Mas, mesmo que assim não fosse, nunca a sentença seria nula por omissão de pronúncia (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.) – como sustenta o réu – já que a questão (apreciação oficiosa dos pressupostos processuais) foi efectivamente apreciada quando se escreveu que o processo não enfermava de nulidades que o invalidassem do todo. Não terá sido apreciada no sentido pretendido pelo réu, mas tal constitui erro de julgamento e, não, vício de carácter formal. II - A segunda questão a analisar respeita à legitimidade activa. Defende o réu que os autores carecem de legitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que se encontram na acção desacompanhados dos demais condóminos. Avancemos desde já que, pelos motivos que acima expusemos, também não se verifica, na sentença, qualquer omissão de pronúncia, pois que a mesma considerou as partes legítimas. Conforme consta do preâmbulo do D.L. nº 329-A/95, de 12.12, visou o legislador pôr fim a uma “querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência”. Assim, partiu-se “de uma formulação da legitimidade (…) assente (…) na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis”. “Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa – isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida – e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo”. “É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural – o litisconsórcio necessário – quer a legitimação indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa”. Com base na ideia expressa, o diploma previa – na sua formulação final – a alteração do nº 3 do artigo 26º do Cód. Proc. Civ. (que passava a ter a seguinte redacção: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no nº seguinte”) e o aditamento de um nº 4 (que assim versava: “Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se em função da relação controvertida tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide”). Refere-se no preâmbulo do D.L. 180/96, de 25.9 que se entendeu “não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Professor Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Professor Alberto dos Reis. A opção efectuada (…) propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido”. Tal, porém, “não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes”. Por isso, o D.L. 180/96, de 25.9 suprimiu o nº 4 e a última parte do nº 3 do artigo 26º do Cód. Proc. Civ.. A propósito, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:50-53. Invocando a sua qualidade de titulares de 7 das 42 fracções autónomas em que se desdobra o condomínio do prédio sito no nº 7 da Rua Alferes Barrilaro Ruas, os autores exigem do réu a prestação de contas relativamente ao exercício das funções de administrador desse condomínio. Sendo certo que o administrador – enquanto gestor de bens alheios e por força do disposto na alínea j) do artigo 1436º do Cód. Civ. – tem obrigação de prestar contas, o que é facto é que essa obrigação deve ser cumprida perante a assembleia de condóminos (alínea citada e nº 1 do artigo 1431º do Cód. Civ.). E se apenas perante ela se pode o administrador desonerar dessa obrigação, a mesma só pela assembleia de condóminos lhe pode ser exigida. Em se tratando de exigir judicialmente a prestação de contas (artigo 1014º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), a acção deve, consequentemente, ser proposta por todos os condóminos – ou, ao menos, suscitada a respectiva intervenção – ou pelo administrador, se tal tiver sido expressamente deliberado pela assembleia de condóminos, enquanto representante desta (artigo 1436º, proémio, e 1437º nº 1 do Cód. Civ.). E nenhuma destas situações se verifica no caso em análise. O que a decisão recorrida ignorou, não extraindo as necessárias consequências, não obstante ter discorrido sobre a quem deveriam as contas ser prestadas e quem poderia exigi-las, acabando por condenar o réu a pagar o saldo apurado … ao condomínio. As questões que os autores pretendem ver resolvidas através desta acção só poderão sê-lo em definitivo, alcançando o seu efeito útil e prevenindo a existência de outras demandas em que outros condóminos se arroguem idênticos direitos, se nela intervierem todos os titulares das fracções autónomas do condomínio em causa (artigo 28º do Cód. Proc. Civ.). No sentido exposto, Ac. RP de 1.3.07 e de 30.1.06, in http://www.dgsi.pt.JTRP, respectivamente, 00040181 e 00038751 e Abílio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, Ediforum, Lisboa, 2006:327. A excepção dilatória de ilegitimidade é de conhecimento oficioso e conduz à absolvição da instância (artigos 493º nº 2, 494º-e) e 495º do Cód. Proc. Civ.). III - Queda, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes. * Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação interposta pelo réu julgando prejudicado o conhecimento do agravo por ele interposto e da apelação interposta pelos autores – e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida e absolvemos o réu da instância. Custas pelos autores. Lisboa,15 de Outubro de 2009. Maria da Graça Araújo José Eduardo Sapateiro Maria Teresa Soares |