Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069301
Nº Convencional: JTRL00013349
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PROCESSO DECLARATIVO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RL199311230069301
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 863/89-1
Data: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO V4 PAG13.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 N1 N2 ART650 N2 F ART652 ART653 N2 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/02/15 IN BMJ N234 PAG277.
AC RE DE 1982/02/04 IN CJ T1 PAG354.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
Sumário: É lícito às partes juntar documentos até ao termo das alegações orais.
Se a resposta a um quesito abrange a matéria de facto vertida nele e noutro, não respondido, está-se perante simples irregularidade, sem qualquer influência no andamento normal do processo.
Se se perguntava num quesito se "há cerca de 3 anos o mandatário do autor indagou junto dos restantes inquilinos do prédio onde se situa o andar ajuizado acerca da morada da Ré" e se foi dada como resposta "provado que há vários anos os AA tomaram conhecimento de que a Ré não habita o andar arrendado, trata-se de resposta explicativa, que não vai além da matéria articulada.
A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário.