Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005639 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CAUÇÃO CAUÇÃO CARCERÁRIA CAUÇÃO ECONóMICA | ||
| Nº do Documento: | RL199303170297013 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 ART7. DL 477/82 DE 1982/12/22. CPP87 ART209 ART214. CPP29 ART274. CONST76 ART18 N3 ART29 N1 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Se, como rezam os n. 1 e 2 do artigo 7 do Decreto-Lei 78/87, de 17/2, com a excepção constante do artigo 209 do Código de Processo Penal (que, tal como a revogação do Decreto-Lei 477/82, de 22/12, decretada pelo artigo 2, n. 2, alínea j), passou a produzir efeitos logo no dia imediato ao da publicação desse Decreto-Lei 78/87), as normas do novo Código de Processo Penal só se aplicam aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1988 - artigo único da Lei 17/87, de 1/6), então está irremediavelmente excluída a aplicabilidade do artigo 214 do Código de Processo Penal ao caso de condenação cuja execução ficou suspensa sob condição de pagamento de indemnização ainda não satisfeita já que o processo foi instaurado antes de 1 de Janeiro de 1988. II - O artigo 274 do Código de Processo Penal de 1929 dispõe que a caução tem por fim assegurar eficazmente a comparência dos arguidos a todos os termos do processo em que ela seja necessária e o cumprimento das obrigações impostas pela lei ou pelo Juiz, e subsiste enquanto não transitar em julgado o despacho que manda arquivar o processo ou a sentença absolutória, ou enquanto não começar a executar-se a sentença condenatória - eis por que subsiste a caução em virtude de não ter sido satisfeita a obrigação. | ||