Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0297013
Nº Convencional: JTRL00005639
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: CAUÇÃO
CAUÇÃO CARCERÁRIA
CAUÇÃO ECONóMICA
Nº do Documento: RL199303170297013
Data do Acordão: 03/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 ART7.
DL 477/82 DE 1982/12/22.
CPP87 ART209 ART214.
CPP29 ART274.
CONST76 ART18 N3 ART29 N1 N3 N4.
Sumário: I - Se, como rezam os n. 1 e 2 do artigo 7 do Decreto-Lei 78/87, de 17/2, com a excepção constante do artigo 209 do Código de Processo Penal (que, tal como a revogação do Decreto-Lei 477/82, de 22/12, decretada pelo artigo 2, n.
2, alínea j), passou a produzir efeitos logo no dia imediato ao da publicação desse Decreto-Lei 78/87), as normas do novo Código de Processo Penal só se aplicam aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1988 - artigo único da Lei 17/87, de 1/6), então está irremediavelmente excluída a aplicabilidade do artigo 214 do Código de Processo Penal ao caso de condenação cuja execução ficou suspensa sob condição de pagamento de indemnização ainda não satisfeita já que o processo foi instaurado antes de 1 de Janeiro de 1988.
II - O artigo 274 do Código de Processo Penal de 1929 dispõe que a caução tem por fim assegurar eficazmente a comparência dos arguidos a todos os termos do processo em que ela seja necessária e o cumprimento das obrigações impostas pela lei ou pelo Juiz, e subsiste enquanto não transitar em julgado o despacho que manda arquivar o processo ou a sentença absolutória, ou enquanto não começar a executar-se a sentença condenatória - eis por que subsiste a caução em virtude de não ter sido satisfeita a obrigação.